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Aviso 7767/2006 - AP, de 27 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 7767/2006 - AP

João António de Sousa Pais Lourenço, presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, torna público que, a alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas de Operações Urbanísticas, aprovada pela Assembleia Municipal em sua sessão de 22 de Setembro de 2006:

Proposta de alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas de Operações Urbanísticas

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município de Santa Comba Dão.

1 - O presente Regulamento tem por objecto a fixação de regras relativas:

a) À urbanização e edificação, complementares dos Planos Municipais de Ordenamento do Território e demais legislação em vigor, designadamente em termos da defesa do meio ambiente, da qualificação do espaço público, da estética, salubridade e segurança das edificações;

b) Às competências dos técnicos e actividade fiscalizadora;

c) Às cedências de terrenos e compensações devidas ao município de Santa Comba Dão;

d) Às taxas devidas pela concessão de licenças ou autorizações e emissão dos respectivos alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas;

e) Às taxas devidas pela prestação de serviços administrativos e outras situações conexas com a área da administração urbanística.

2 - O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do município de Santa Comba Dão, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos Planos Municipais de Ordenamento do Território, plenamente eficazes e de outros regulamentos de âmbito especial.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos relativos à actividade urbanística e de edificação do município, são consideradas as seguintes definições:

a) Alinhamento: projecção horizontal do plano das fachadas dos edifícios. Define a sua implantação relativamente aos espaços exteriores, públicos ou privados;

b) Anexo: construção destinada a uso complementar da construção principal, nomeadamente garagens, arrumos ou apoio à fruição do respectivo logradouro, não constituindo unidade funcional ou título de propriedade autónomo;

c) Área bruta de construção (Abc): somatório de todas as áreas de pavimentos existentes e a construir, acima e abaixo da cota de soleira com excepção de:

ca) Terraços e varandas não cobertos;

cb) Sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;

d) Área de impermeabilização (Ai): valor expresso em m2, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

e) Área de implantação (AI): valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais) incluindo anexos, mas excluindo varandas não cobertas e platibandas;

f) Arruamento ou rua: zona de circulação, podendo ser qualificado como automóvel, ciclável e pedonal ou misto, conforme o tipo de utilização. Inclui a(s) via(s) de tráfego, zonas de estacionamento, passeios, bermas, separadores ou áreas ajardinadas ao longo das faixas de rodagem. Sendo, em princípio, público pode, também, ser privado;

g) Baía de estacionamento: espaço destinado ao estacionamento de veículos, situado ao longo de um arruamento e a ele adjacente;

h) Balanço: a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada;

i) Cave: espaço enterrado total ou parcialmente, desde que obedeça cumulativamente às seguintes condições:

ia) nos alçados virados para o espaço público, a cota do plano inferior da laje de cobertura deverá estar, em média, a menos de 1,00 m acima da cota do terreno adjacente;

ib) a cota do respectivo pavimento não poderá estar, em nenhum ponto de entrada, mais do que 0,50 m acima da cota do terreno adjacente;

j) Centro histórico: área delimitada em Plano Municipal de Ordenamento do Território, de elevado valor histórico, patrimonial, cultural, social e ambiental, que deverá ser preservada, recuperada e valorizada;

l) Cércea: dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, e outros elementos acessórios. Nas zonas industriais, considera-se a linha do topo inferior da platibanda;

m) Corpo balançado utilizável: elemento construído, habitável, avançado relativamente aos planos das fachadas de um edifício;

n) Cota de soleira: demarcação altimétrica do nível do pavimento na entrada principal do edifício;

o) Edifício: construção independente que compreende uma ou várias divisões e outros espaços, coberta, limitada por paredes exteriores, destinada a ser utilizada como habitação e, ou, outros fins, integrando, no mínimo, uma unidade funcional;

p) Envolvente: porção de espaço, construído ou não, que rodeia ou envolve um monumento, edifício, conjunto de edifícios, espaços ou localidades;

q) Equipamento de utilização colectiva: edifícios ou instalações destinados à prestação e fruição de serviços à comunidade, nos domínios da saúde, educação, assistência social, alojamento colectivo, defesa e segurança, protecção civil, gestão e exploração dos transportes colectivos e infra-estruturas; à prestação de serviços de carácter económico, nomeadamente, mercados e matadouros, e à prática, pela comunidade, de actividades culturais, desportivas, religiosas, de recreio ou lazer. Podem ser públicos ou privados;

r) Espaço canal: área correspondente à instalação de infra-estruturas e ou correspondente a servidão ou elemento estruturante;

s) Espécies ou conjuntos vegetais notáveis: todos os indivíduos ou grupo de indivíduos de porte arbóreo ou arbustivo que devido às suas características botânicas e ornamentais se considerem ser de preservar;

t) Estado avançado de execução: considera-se, para os efeitos previstos no artigo 88.º do RJUE, quando apenas faltam executar trabalhos finais, como:

Pinturas e limpezas no interior dos edifícios, acabamentos exteriores, arranjos dos logradouros e de espaços públicos adjacentes ao edifício ou lote;

Recolha dos materiais resultantes de demolições e limpeza da área;

u) Estudo urbanístico: proposta desenhada de ocupação do solo que, na ausência de planos de urbanização ou de pormenor, integra os projectos de operações urbanísticas, visando os seguintes objectivos:

Servir de orientação na gestão urbanística, em zonas que apresentem indefinições ao nível da estrutura rodoviária, do ordenamento do espaço público e equipamentos, cérceas e afastamentos entre edificações;

Justificar a solução que o promotor pretende fazer aprovar, devendo o estudo abranger a parcela do promotor, em articulação com as envolventes, numa dimensão adequada que permita a avaliação qualitativa da solução;

v) Estrutura verde: conjunto de espaços naturais e ou naturalizados, podendo constituir-se como áreas de recreio ou lazer, que asseguram a continuidade dos ecossistemas. Incluiu espaços públicos e privados;

x) Faixa de rodagem: parte do arruamento constituída por uma ou mais vias de tráfego;

z) Fogo: unidade funcional destinada a habitação;

aa) Frente urbana: extensão definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre dois arruamentos sucessivos que nela concorrem;

bb) Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante servem, ou visam servir, mais que uma operação urbanística;

cc) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

dd) Infra-estruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

ee) Infra-estruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em Plano Municipal de Ordenamento Territorial, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

ff) Logradouro: área complementar e serventuária de edifício com o qual constitui uma unidade predial e que funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou estacionamento;

gg) Lote: área de terreno correspondente a uma unidade cadastral resultante de uma operação de loteamento, ou área de terreno legalmente constituída, correspondente a uma unidade cadastral, confinante com o espaço público e destinada a edificação;

hh) Número de pisos: número total de andares sobrepostos com excepção dos sótãos (caso estes correspondam a um simples aproveitamento do vão de cobertura) e das caves;

ii) Obra: todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

jj) Ocupação do espaço público: aproveitamento temporário do espaço público municipal (aéreo, solo e subsolo) para a realização de obras e operações urbanísticas;

ll) Prédio: unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade, que pode classificar-se como urbano ou rústico;

mm) Quarteirão: conjunto de edifícios implantados numa área urbana delimitada por arruamentos;

nn) Saliências: elementos construídos ou equipamentos que colocados no paramento de uma parede lhe aumentam a projecção horizontal;

oo) Telas finais: peças escritas e desenhadas que correspondam, em rigor, à obra executada;

pp) Unidade funcional: cada um dos espaços de um edifício, associado a uma determinada utilização, agregando os lugares de estacionamento privado, os arrumos ou outros elementos, não autonomizáveis, que prolonguem e complementam essa utilização;

qq) Utilização do espaço público: aproveitamento do espaço público municipal (aéreo, solo e subsolo) para estabelecimento, concessão, gestão e exploração, com carácter duradouro, de infra-estruturas de empresas de rede;

rr) Varanda: espaço total ou parcialmente aberto, adjacente aos compartimentos interiores de um edifício e complementares do uso daqueles;

ss) Via e espaço públicos: área de solo do domínio público destinada à presença e circulação de pessoas e, ou, veículos, bem como à qualificação e organização do território;

tt) Via de tráfego: espaço-canal ou extensão longitudinal do arruamento destinada à circulação de uma única fila de veículos;

uu) Zona urbana: área tal como definida no Plano Director Municipal.

TÍTULO II

Normas técnicas

CAPÍTULO I

Disposições gerais e casos especiais

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 3.º

Condições gerais de edificação

1 - Nas zonas centrais, nas zonas residenciais e nas zonas industriais, os loteamentos e, ou, as novas edificações devem respeitar e integrar-se na malha urbana envolvente garantindo uma solução urbanística adequada ao local.

2 - No perímetro urbano o licenciamento ou autorização de loteamentos ou novas edificações deve incidir apenas nas faixas confinantes com os arruamentos existentes, salvaguardando se a possibilidade de futuras urbanizações.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a abertura de novos arruamentos, em processo de loteamento, se cumulativamente se verificarem as seguintes condições:

a) A abertura da nova via contribua claramente para consolidação da malha urbana;

b) Estudo urbanístico, demonstrar ser essa a solução urbanística mais adequada ao local.

4 - No licenciamento ou autorização de edificações que não exijam a criação de novos arruamentos, deverão ser sempre asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e peões. Quando necessário, deve prever-se a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente, no que se refere ao traçado e largura do perfil transversal, à faixa de rodagem e à criação de passeios, baías de estacionamento e arborização.

5 - As operações urbanísticas devem:

a) Valorizar a manutenção, recuperação e reabilitação dos edifícios existentes;

b) Assegurar uma correcta integração urbana, física e paisagística, bem como a preservação dos principais pontos de vistas;

c) Ser coesas com o tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária e outras infra-estruturas, tipologias e cérceas;

d) Tratar de forma cuidada os limites ou espaços intersticiais entre as novas intervenções e os prédios confinantes, com especial relevo para a vitalização das charneiras dos diferentes conjuntos urbanos;

e) Preservar os principais elementos e valores naturais, as linhas de água, os leitos de cheia e a estrutura verde;

f) Proporcionar espaços públicos exteriores, destinados a circulação ou lazer, que proporcionem ambientes calmos e seguros;

g) Requalificar os acessos e outros espaços públicos existentes;

h) Beneficiar o enquadramento dos valores paisagísticos, dos edifícios e dos espaços classificados.

Artigo 4.º

Condicionantes patrimoniais, ambientais e arqueológicas

1 - A implantação e volumetria das edificações, a impermeabilização do solo e a alteração do coberto vegetal, devem prosseguir os princípios de preservação e promoção dos valores arqueológicos, patrimoniais e naturais do local e do município de Santa Comba Dão no seu conjunto.

2 - A Câmara Municipal pode impedir por condicionantes patrimoniais e ambientais, nomeadamente, arqueológicas, arquitectónicas, histórico-culturais e paisagísticas, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, o corte ou abate de espécies vegetais ou o movimento de terras.

3 - Os resíduos de demolição e construção devem ser removidos e tratados de acordo com o previsto no Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do município de Santa Comba Dão.

4 - Os materiais construtivos e decorativos com valor arquitectónico ou histórico - elementos cerâmicos de revestimento ou decoração, cantarias lavradas, elementos em ferro ou outros - existentes em edifícios a demolir, e que não esteja previsto reutilizar na mesma operação, devem ser arrolados e preservados, com vista à sua posterior reutilização ou aquisição pela Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Estudos geológicos

1 - Todas as construções devem ser precedidas de um estudo sumário de caracterização geológica, hidrogeológica e geotécnica dos terrenos e da estrutura e constituição do solo e do subsolo, que interessem à obra, a efectuar por geólogo, engenheiro geólogo ou civil, engenheiro técnico civil ou agente técnico de arquitectura e engenharia, em função da tipologia da construção e da qualificação exigível aos autores dos projectos.

2 - Face à caracterização do solo e do subsolo, à volumetria da terraplanagem ou pedraplenagem, à altura, extensão e morfologia de escavação ou aterro e às inclinações previstas para os taludes, pode a Câmara Municipal exigir um projecto geológico, hidrogeológico e geotécnico, a elaborar por geólogo, engenheiro geólogo, ou engenheiro civil, com as qualificações exigidas para esses projectos.

3 - Para efeitos do número anterior, o estabelecimento dos requisitos do projecto geotécnico deve ter em conta a classificação em categorias geotécnicas nos termos do disposto no artigo 2.1 do Eurocódigo 7 e, em caso de obras de escavação e contenção periférica, o projecto deve prever a instalação de dispositivos de observação do comportamento da obra e da vizinhança, com carácter obrigatório para as Categorias Geotécnicas 2 e 3, sendo os resultados da observação acompanhados e analisados, preferencialmente, pelo projectista.

4 - Os elementos referidos nos n.os 1 e 2 são parte integrante do projecto de estabilidade ou de arruamentos.

5 - A modulação dos taludes de escavação ou aterro deve ser adequada às condições de estabilidade, altura e drenagem do terreno, assim como ao enquadramento urbanístico e paisagístico da operação urbanística.

6 - Os novos edifícios, com excepção dos anexos, devem ser afastados, no ponto mais saliente, no mínimo de 3 m da base dos taludes com inclinação superior a 1/2, devendo atender-se às exigências regulamentares no que se refere ao arejamento, iluminação natural e exposição solar prolongada dos compartimentos com vãos abertos para aquela zona.

7 - Consideram-se isentos da apresentação do projecto referido no n.º 2 as construções a efectuar em terrenos isolados, de reduzida pendente e com escavações iguais ou inferiores a 3 m de profundidade.

Artigo 6.º

Níveis máximos de ruído

1 - O licenciamento ou autorização das operações urbanísticas está sujeito às condições especiais relativas ao ruído previstas no Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro.

2 - Enquanto não existir uma Carta de Ruído, adopta-se nas zonas urbanas não industriais o limite de 65 db (A) no período diurno e 55 dB (A) no período nocturno, para o nível sonoro contínuo equivalente (LAeq), corrigido, conforme especificado nos anexos ao Regulamento Geral sobre o Ruído.

Artigo 7.º

Compatibilidade de usos e actividades

As utilizações, ocupações ou actividades a instalar não podem:

a) Produzir ruídos, fumos, cheiros, poeiras ou resíduos que afectem de forma significativa as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria, quando na proximidade de áreas habitacionais;

b) Perturbar as normais condições de trânsito e de estacionamento ou provocar movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública, sem que estejam estudadas e previstas as medidas correctivas necessárias;

c) Acarretar riscos de incêndio ou explosão;

d) Prejudicar a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, estético, arquitectónico, paisagístico ou ambiental;

e) Corresponder a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal.

Artigo 8.º

Muros e vedações

1 - Os muros de delimitação dos prédios no interior dos quarteirões, não podem exceder 2,00 m de altura, a partir da cota mais alta, admitindo-se até um máximo de 3,50 m para enquadramento de anexos e, ou, para integração com muros já existentes, numa faixa de 1,5 m de comprimento.

2 - À face do espaço público, os muros de delimitação e os muros laterais na parte correspondente ao recuo do edifício, devem prever soluções funcional e esteticamente integradas no conjunto edificado existente ou a construir.

3 - Os muros de vedação de terrenos rústicos não podem ultrapassar 1,20 m de altura, em relação ao pavimento da via ou, no caso de muros de suporte, 0,50 m em relação à altura do terreno.

4 - Na falta de planos que definam alinhamentos, os muros ou vedações a executar deverão cumprir os seguintes afastamentos mínimos:

a) 4,5 m do eixo da via, quando em caminhos municipais;

b) 6,0 m do eixo da via, quando em estradas municipais;

c) Nos cruzamentos ou entroncamentos de forma a não interferirem com as zonas de visibilidade definidas na imagem seguinte:

(ver documento original)

Artigo 9.º

Depósito de resíduos sólidos urbanos

1 - Sem prejuízo de regulamentação especial, em todas as operações urbanísticas deve ser previsto um espaço destinado ao depósito e recolha de resíduos sólidos, dimensionado de acordo com o tipo de ocupação em causa, nos termos do disposto no anexo II, ponto 8.

2 - O espaço referido em 1 deve garantir uma boa acessibilidade aos veículos de recolha de resíduos sólidos, devendo ainda ser dada especial atenção às condições que permitam garantir uma adequada integração urbanística, de modo a não afectar a salubridade e estética do local.

Artigo 10.º

Acesso de pessoas com mobilidade condicionada

1 - Todos os edifícios e o espaço público devem ser projectados e executados de forma a garantir o acesso de pessoas com mobilidade condicionada.

2 - Nos casos de obras de recuperação, ampliação ou alteração, podem ser dispensados do disposto no número anterior os edifícios que, pelas suas características, inviabilizem de forma inequívoca as condições para a resolução técnica deste tipo de acessibilidades.

3 - Nos casos previstos no número anterior, deve projectar-se no sentido da melhoria das condições de acessibilidade.

Artigo 11.º

Segurança higiene e saúde no trabalho

1 - Nos termos do disposto na Portaria 1105/2001, de 18 de Setembro, a emissão do alvará de licenciamento encontra-se sujeita à apresentação de plano de segurança e saúde.

2 - A elaboração do plano referido no número anterior deve ter em conta, quando esse seja o caso, o desenvolvimento de outras actividades ou a presença de elementos já existentes no local ou no meio envolvente que, directa ou indirectamente, possam prejudicar ou condicionar os trabalhos no estaleiro.

3 - Quando estejam previstos trabalhos que impliquem a verificação dos riscos especiais para a segurança e saúde, o plano deve incluir medidas adequadas a tais riscos.

4 - No decurso da obra deverão ser sempre cumpridas as normas estabelecidas no plano de segurança e saúde apresentado.

SECÇÃO II

Casos especiais

Artigo 12.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística, as obras de edificação ou demolição que se integrem esteticamente no conjunto edificado, não prejudicando vistas e condições de salubridade dos prédios e edifícios vizinhos, e se refiram exclusivamente a:

a) Reconstrução de coberturas em estrutura de madeira ou elementos pré-fabricados metálicos ou em betão, quando não haja alteração do tipo de telhado e da sua forma, nomeadamente no que se refere ao alteamento ou inclinação das águas;

b) Alterações da cor e dos revestimentos das fachadas e coberturas e dos vãos de edifícios, desde que não constituam imóveis classificados ou em vias de classificação, nem se localizem nas respectivas áreas de protecção;

c) Instalação de rede de gás nos edifícios;

d) Instalação ou renovação das redes prediais de abastecimento de água ou saneamento;

e) Edificações autónomas ligeiras de 1 só piso, destinadas a arrumos, telheiros, alpendres, estufas, churrasqueiras ou arrecadações, que distem mais de 10 m das vias públicas, com coberturas em estrutura de madeira ou elementos pré-fabricados metálicos ou em betão, e com área máxima de 30 m2 e altura não superior a 3 m;

f) Abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, cuja área não exceda 4 m2, se localizem no tardoz do logradouro posterior de edifícios particulares;

g) Construção, alteração ou demolição de muros de vedação, desde que não confrontem com via ou espaço público, e que não ultrapassem a altura de 1,50 m;

h) Instalação de vedações em rede ou gradeamentos, desde que não confrontem com a via pública;

i) Rampas de acesso para deficientes motores e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios;

j) Pavimentação e ajardinamento de logradouros, cuja área impermeabilizada não seja ultrapassada em 50% e não se preveja o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis;

l) Eiras, poços e tanques de rega distando mais de 20 m do espaço público;

m) Modelação de terrenos com área inferior a 1000 m2, que não implique uma variação das cotas altimétricas superior a 1,50 m, não prejudique a drenagem ou leitos de cheia, e desde que não envolvam a destruição de espécies arbóreas e arbustivas protegidas ou de dimensão ou importância relevante.

n) Captações de água e rejeição de efluentes, independentes de pedido de licenciamento de construção, para servirem construções destinadas a habitação com o máximo de dois fogos;

o) Construção de jazigos cuja construção seja à superfície, ou quando enterrados o mesmo não ultrapasse uma profundidade de 1,5 m em relação ao solo.

2 - As obras referidas no número anterior pressupõem a aprovação do condomínio, se exigível, e estão sujeitas ao procedimento de comunicação prévia previsto no n.º 3 do artigo 6.º e artigos 34.º a 36.º do RJUE.

Artigo 13.º

Dispensa de discussão pública

Para efeitos do n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, ficam dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) A área de terreno objecto de intervenção seja inferior a 2 ha;

b) O número de fogos resultante seja inferior a 100;

c) A população prevista não exceda 10% da população da freguesia, contabilizada no último censo geral da população.

Artigo 14.º

Operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento

Para efeitos de n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento, os edifícios contíguos, funcionalmente ligados entre si, que apresentem uma das seguintes características:

a) Mais de uma caixa de escada de acesso comum a fracções ou unidades funcionais independentes;

b) Com uma ou mais caixas de escada de acesso comum a oito ou mais fracções ou unidades funcionais;

c) Área bruta de construção, superior a 2500 m2 e área de implantação superior a 600 m2;

d) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

CAPÍTULO II

Urbanização

Artigo 15.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º do RJUE, devem prever áreas (públicas e, ou, privadas) destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos:

a) As operações de loteamento ou suas alterações;

b) As operações urbanísticas que determinem impactes semelhantes a uma operação de loteamento definidas no artigo 14.º

2 - As áreas referidas no número anterior devem obedecer aos parâmetros definidos na Portaria 1136/2000.

3 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva devem ter acesso directo a arruamentos e a sua localização deve contribuir para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o bem-estar da população instalada ou a instalar.

4 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva a ceder para o domínio público, devem constituir, pela sua dimensão, implantação e demais características, unidades autónomas e identificáveis.

Artigo 16.º

Execução e gestão dos espaços verdes e de utilização colectiva

1 - A execução dos espaços verdes e de utilização colectiva referidos no n.º 1 do artigo anterior é da responsabilidade do promotor da operação urbanística, salvo se se tratar de áreas a integrar em grandes parques verdes, devendo neste caso determinar-se, antes da aprovação da operação urbanística, as condições de participação.

2 - A execução prevista no n.º 1 sujeita-se às condições impostas pela Câmara Municipal, em conformidade com o projecto de intervenção paisagística, que deverá ser elaborado de acordo com os princípios estabelecidos no presente capítulo.

3 - As condições de conservação e manutenção dos espaços verdes e de utilização colectiva são fixadas aquando do licenciamento ou autorização da operação urbanística, podendo abranger a celebração de acordos de cooperação ou de contratos de concessão, no caso dos espaços cedidos ao município.

Artigo 17.º

Parâmetros qualitativos

O projecto de intervenção paisagística deve:

a) Assegurar o respeito pela identidade do local, reflectindo a sua história, funções e afinidades com o espaço adjacente;

b) Promover a integração do novo espaço, assegurando a ligação dos seus elementos às redes preexistentes (infra-estruturas, equipamentos, revestimento vegetal);

c) Considerar os factores condicionantes do conforto humano, nomeadamente, o microclima, a qualidade acústica e visual, a qualidade do ar e a segurança;

d) Contribuir para a criação de espaços multifuncionais, que possibilitem a utilização simultânea por pessoas de mobilidade condicionada, de diferentes idades, com motivações e interesses distintos e a adaptabilidade a novas finalidades ou usos.

Artigo 18.º

Regras relativas ao dimensionamento dos espaços verdes e de utilização colectiva

1 - As regras relativas ao dimensionamento dos espaços verdes e de utilização colectiva são as constantes do anexo I deste Regulamento.

2 - Em projectos de interesse público relevante pode a Câmara Municipal aprovar soluções diferentes das previstas no anexo referido no número anterior, desde que devidamente fundamentadas em estudos e projectos específicos.

Artigo 19.º

Contratos de urbanização

As operações urbanísticas podem ser condicionadas à celebração de contratos de urbanização com a Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Início dos trabalhos

O início da execução das obras de urbanização deve obedecer às seguintes condições:

a) Comunicação, por escrito, à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias;

b) Prévio consentimento do responsável pela direcção técnica da obra, declarado no livro de obra.

Artigo 21.º

Movimentação de terras

1 - Nas operações de loteamento, durante a execução das obras de urbanização, a movimentação de terras deve incluir a modelação dos lotes de acordo com o projecto aprovado, com excepção da respeitante aos pisos em cave.

2 - A movimentação de terras a efectuar deve limitar-se ao estritamente necessário, respeitando a legislação existente e salvaguardando a modelação do terreno envolvente.

CAPÍTULO III

Edificação

SECÇÃO I

Edifícios

Artigo 22.º

Afastamentos às estremas

1 - Em edificações localizadas em zonas consolidadas e como tal reconhecidas pela Câmara Municipal, os edifícios a construir ou a ampliar, devem implantar-se nos lotes de forma a cumprir, cumulativamente, os seguintes afastamentos mínimos:

a) Nos alçados principal e posterior, o afastamento entre fachadas previsto nos artigos 59.º a 62.º do RGEU, como exemplificado na figura seguinte:

(ver documento original)

b) Nos alçados laterais, com janelas de compartimentos habitáveis:

ba) Em terrenos nivelados, em edificações até dois pisos, o afastamento entre alçados de seis metros;

bb) Em terrenos nivelados, em edificações com mais de dois pisos, uma distância que garanta o cumprimento do artigo 59.º do RGEU;

bc) Em terrenos desnivelados separados por muros de suporte, os alçados laterais de edificações devem afastar-se do muro uma distância que garanta o cumprimento do artigo 59.º do RGEU, com o mínimo de três metros, como exemplificado na figura.

(ver documento original)

c) O disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro e demais legislação sobre Segurança Contra Incêndios.

2 - Nas zonas industriais, em caso de loteamentos e na ausência de estudo de conjunto que defina a ocupação dos terrenos adjacentes, os afastamentos das construções confinantes com esses terrenos devem garantir a distância mínima de 6 m de acordo com o disposto no artigo 17.º do Regulamento do Plano Director Municipal.

Artigo 23.º

Empenas laterais

Os paramentos das empenas laterais não colmatáveis ou colmatáveis por encostos de construções futuras, devem ter tratamento adequado, nomeadamente no que se refere à impermeabilização e aspectos estéticos.

Artigo 24.º

Corpos balançados utilizáveis

Nas fachadas dos edifícios contíguos a espaço público, não é permitida a utilização do espaço aéreo público por corpos balançados utilizáveis, nomeadamente varandas, compartimentos ou partes de compartimentos.

Artigo 25.º

Saliências

1 - As saliências e os corpos balançados utilizáveis, estes a construir só em espaço privado, devem ser localizados na zona superior da fachada.

2 - Para efeitos do número anterior considera-se zona superior da fachada, a zona 3 de metros acima do plano paralelo ao arruamento ou espaço público adjacente.

3 - Nas zonas da fachada em gaveto, admitem-se saliências, desde que não ultrapassem os planos definidos pelas saliências das fachadas contíguas.

4 - Em situações de colmatação, só são admitidas saliências se forem imprescindíveis para o enquadramento tipológico do novo edifício na respectiva envolvente.

Artigo 26.º

Fecho de varandas em edifícios existentes

As varandas não podem ser envidraçadas, salvo se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a) Apresentação do estudo global de alteração do alçado e o faseamento da obra, integrantes do pedido de licenciamento;

b) Apresentação de acta do condomínio, da qual conste deliberação relativa ao conhecimento e concordância com a solução, nos termos legais;

c) Os índices de edificabilidade admitidos para o prédio não sejam ultrapassados.

Artigo 27.º

Elementos adicionais amovíveis

1 - A colocação de elementos adicionais amovíveis, com carácter permanente, tais como toldos, estendais, floreiras, aparelhos de ar condicionado, ou outros, é permitida na parte superior das fachadas, nos termos do artigo 25.º, e não pode ultrapassar o plano das guardas das varandas, se existentes, ou prejudicar a segurança e conforto de terceiros.

2 - A colocação dos elementos referidos no número anterior deve ainda respeitar as condições definidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior.

Artigo 28.º

Logradouros e espaços verdes privados

1 - Os proprietários de logradouros e espaços verdes devem conservá-los e mantê-los em perfeito estado de limpeza e salubridade.

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial e em projecto aprovado, o corte ou abate de árvores ou arbustos de porte arbóreo, só pode ser executado mediante autorização da Câmara Municipal.

3 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, o corte ou abate indevido referido no número anterior, sujeita-se ainda ao pagamento de indemnização conforme previsto no ponto 6.1.5 do anexo II.

4 - O património vegetal constituído pelas espécies ou conjuntos vegetais notáveis, existente em espaço privado, deve ser preservado nos termos do ponto 6 do anexo II.

5 - A Câmara Municipal pode estabelecer com os proprietários protocolos para a conservação e manutenção das espécies ou conjuntos vegetais notáveis.

6 - A Câmara Municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a limpeza dos espaços verdes e logradouros para assegurar o bom aspecto, condições de salubridade e segurança de pessoas, podendo, ainda, substituir-se ao proprietário, em caso de incumprimento, nos termos do artigo 165.º, com as devidas adaptações.

Artigo 29.º

Anexos aos edifícios

1 - A construção de anexos não pode afectar a estética e as condições de salubridade e insolação dos edifícios, sendo obrigatória uma solução arquitectónica e de implantação que minimize o impacto sobre os prédios confrontantes ou sobre o espaço público.

2 - Quando os anexos encostarem aos limites do lote:

a) Não podem ter cobertura visitável;

b) A parede de meação não pode exceder uma altura superior a 3,50 m, medida a partir da cota do terreno mais alto, caso existam desníveis entre os terrenos confrontantes;

c) As águas pluviais da cobertura devem ser encaminhadas para o logradouro.

Artigo 30.º

Acesso e estacionamento

1 - O acesso viário ao estacionamento localizado no interior dos edifícios deve ser:

a) Localizar-se à maior distância possível de gavetos;

b) Localizar-se no arruamento de menor intensidade de tráfego;

c) Permitir a manobra de veículos sem invasão da outra via de circulação;

d) Evitar situações de interferência com obstáculos situados na via pública, nomeadamente, semáforos, árvores, candeeiros.

2 - No dimensionamento dos estacionamentos, das vias de acesso no interior dos parques de estacionamento e dos meios de pagamento, devem verificar-se as regras impostas pelo Regulamento de Segurança Contra Incêndios para Parques de Estacionamento Cobertos, Decreto-Lei 66/95, de 8 de Abril, e as Normas Técnicas sobre Acessibilidade do Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio.

3 - As rampas de acesso ao estacionamento no interior dos prédios, não podem desenvolver-se no espaço e via públicos, incluindo passeios.

4 - As rampas de acesso ao estacionamento no interior dos prédios devem, sempre que possível, ser comuns no caso de edifícios contíguos.

5 - Para garantir a visibilidade dos condutores devem ser construídas zonas de espera, junto à via pública, com o comprimento mínimo de 3,00 m e inclinação máxima de 2%.

6 - Os acessos aos parques de estacionamento das edificações devem possuir portões, não devendo o movimento de abertura ou fecho atingir o espaço público.

7 - As rampas de acesso aos parques de estacionamento devem ter as seguintes inclinações máximas:

a) 15% em garagens de média e grande dimensão (área utilizável superior a 500 m2);

b) 20% em pequenas garagens de uso privativo (área utilizável inferior a 500 m2).

8 - Sempre que a inclinação das rampas ultrapasse 12%, tornam-se necessárias curvas de transição ou trainéis nos topos, com inclinação reduzida a metade, numa extensão de pelo menos 3,5 m, tal como é apresentado na figura.

(ver documento original)

9 - As dimensões mínimas permitidas para os lugares de estacionamento e acessos no interior de edificações são as indicadas na figura e quadro a seguir representados:

A ... A [m] ... C [m] ... L [m] ... E [m] ... M [m]

0º ... 2,15 ... 5,00 ... 2,15 ... 3,00 ... 5,45

30º ... 2,30 ... 4,60 ... 4,20 ... 2,90 ... 7,50

45º ... 2,40 ... 3,40 ... 4,90 ... 3,40 ... 8,30

60º ... 2,40 ... 2,80 ... 5,10 ... 4,30 ... 9,40

90º ... 2,40 ... 2,40 ... 4,80 ... 5,90 ... 10,70

onde:

a - ângulo de estacionamento;

A - largura da área de estacionamento;

C - comprimento da faixa por lugar de estacionamento;

E - intrusão efectiva do lugar de estacionamento;

M - espaço de manobra para o veículo;

L - largura total do limite do lugar à mediana da via de acesso;

V - via de acesso adjacente ao estacionamento.

10 - As garagens devem possuir as dimensões mínimas interiores de 3,00 m x 5,00 m.

11 - As áreas de circulação de veículos no interior das edificações devem observar as seguintes condições:

a) A circulação no interior dos pisos de estacionamento deve ser garantida sem recurso a manobras;

b) O raio de curvatura interior deve ser no mínimo de 2,50 m;

c) Devem evitar-se os impasses, optando-se por percursos contínuos de circulação;

d) As faixas e o sentido de rodagem devem ser assinalados no pavimento;

e) Os pilares ou outros obstáculos à circulação devem estar assinalados e protegidos contra o choque de veículos;

f) O pé direito livre deve ter um valor mínimo de 2,20 m à face inferior das vigas ou de quaisquer instalações técnicas.

12 - Nos pisos de estacionamento e rampas deve adoptar-se um tipo de pavimento antiderrapante.

13 - As garagens colectivas devem ter ventilação natural mínima correspondente a 8% da sua área, ou ventilação forçada, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.

Artigo 31.º

Alteração da utilização dos edifícios

1 - A alteração do uso dos edifícios, nomeadamente de habitação para comércio ou serviços, está condicionada pela legislação em vigor e nomeadamente no que se refere à segurança e salubridade:

a) À compatibilidade dos novos usos com a função habitacional existente no próprio edifício e nos edifícios adjacentes, nos termos do artigo 7.º;

b) Ao cumprimento das regras de estacionamento definidas no presente Regulamento;

c) À capacidade das vias de acesso, existente ou prevista.

2 - O projecto de alteração parcial da utilização do edifício de que resulte a utilização mista de habitação e comércio, serviços ou indústria, deve garantir a construção de uma caixa de escadas e, ou, espaços de circulação independentes.

3 - A instalação de comércio, serviços ou outros usos compatíveis com a habitação, só é permitida nos pisos térreos quando:

a) Fique assegurado o acesso independente aos pisos superiores;

b) Mantenha os vãos existentes, admitindo-se alterações que não comprometam a solução original ou que a beneficiem;

4 - Para além da ocupação do piso térreo, é permitida a coexistência de estabelecimentos de prestação de serviços e habitação no mesmo edifício, desde que, cumulativamente, se cumpram as seguintes condições:

a) O disposto no n.º 3;

b) Os diferentes fins não se exerçam em pisos alternados;

c) Os pisos superiores sejam destinados à habitação.

SECÇÃO II

Infra-estruturas

Artigo 32.º

Colocação de equipamentos nas fachadas e coberturas dos edifícios

1 - A fim de eliminar progressivamente as tubagens à vista, os projectos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação dos edifícios devem prever:

a) Espaços para colocação de equipamentos de infra-estruturas, nomeadamente, aparelhos de ar condicionado, exaustão, ventilação, aquecimento, chaminés e outros, de forma a que, quando colocados, não sejam visíveis a partir do espaço público;

b) Calhas internas, para instalação dos cabos de telefones, TV, electricidade e outros, devendo ser requerida, às respectivas entidades, a mudança dos cabos para o interior daquelas.

2 - Os projectos dos edifícios plurifamiliares contemplarão somente antenas colectivas de TV, sendo interdita a instalação de antenas individuais.

Artigo 33.º

Tubos de queda e caleiras

1 - A instalação de tubos de queda deve obedecer às seguintes condições:

a) É proibida a utilização de material plástico, excepto das séries DIN, devendo, neste caso, o último troço, de altura relacionada com a altura das portas ou outro alinhamento relevante, ser metálico ou protegido por tubagem metálica, devidamente fixada à parede;

b) Devem ficar ligados às sarjetas ou colectores, através de caixas de pavimento ou, no caso de não existir passeio, através de curva do tubo, que encaminhe as águas no sentido do escoamento.

2 - A drenagem das varandas deve ser encaminhada para os tubos de queda do edifício.

3 - Não é permitida a utilização de qualquer tipo de chapa zincada na execução das caleiras exteriores.

Artigo 34.º

Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiotelecomunicações

1 - Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiotelecomunicações, deve obedecer às seguintes condições:

a) Respeitar o máximo de afastamento dos limites frontal e lateral do imóvel, quando instaladas em coberturas de edifícios;

b) Não prejudicar, do ponto de vista estético e de segurança, o edifício, a paisagem e o ambiente envolventes, devendo garantir, sempre que se justificar, a dissimulação dos equipamentos, o tratamento paisagístico e a iluminação pública dos espaços adjacentes aos equipamentos;

c) Utilizar postes tubulares metálicos em detrimento de estruturas treliçadas, visando minimizar os impactos visuais;

d) Identificar correctamente o nome da operadora, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da autorização municipal;

e) Cumprir as normas de segurança legais, devendo a área ser isolada, iluminada e sinalizada com placas, bem visíveis, advertindo para a radiação não ionizante;

2 - A estrutura de suporte de qualquer nova antena a instalar deve ser partilhável por qualquer operador.

3 - A autorização municipal para instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiotelecomunicações tem a validade máxima de dois anos renováveis.

4 - A Câmara Municipal pode mandar efectuar ou solicitar à operadora, medições, visadas pelo ICP - ANACOM, do nível de radiações emitidas por tais equipamentos.

5 - Não se consideram abrangidas por este artigo as antenas de entidades públicas ou privadas de utilidade pública que prossigam fins de segurança ou saúde públicas.

CAPÍTULO IV

Estacionamento

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 35.º

Condições de aplicação

1 - Os índices de estacionamento previstos em PMOT eficaz são aplicados tendo em conta a localização e características da operação urbanística, conforme previsto no presente Regulamento.

2 - O pedido de licenciamento ou autorização das operações urbanísticas referidas no ponto 1 do artigo 39.º integrará estudo de tráfego, tendo em conta a dimensão, localização e tipo do uso do solo.

SECÇÃO I

Quantificação e localização da oferta

Artigo 36.º

Índices para as diferentes zonas do município

1 - A tabela apresenta as dotações que concretizam os parâmetros definidos no PDM.

Residencial ou equiparado: lug/fogo - 1;

Comércio ou serviços: lug/50 m2 a.b.c. - 1;

Indústria:

Indústrias dentro do perímetro urbano: lug/50 m2 a.b.c. - 1;

Indústrias fora do perímetro urbano: lug/100 m2 a.b.c. - 1.

2 - Em casos de loteamentos ou edifícios com impacte semelhante a um loteamento deverão ser respeitados os índices disposto na Portaria 1136/2001 para o efeito.

Artigo 37.º

Casos especiais de aplicação dos índices

1 - Em caso de impossibilidade de cumprimento das dotações mínimas deve avaliar-se a possibilidade de participação em soluções alternativas que contribuam para a melhoria das condições de acessibilidade à zona, nomeadamente a participação dos promotores na criação de aparcamento noutros locais ou em novas soluções de transporte colectivo.

2 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1.1.1 a 1.1.6 e n.º 1.2 do artigo 14.º do Regulamento do PDM, podem considerar-se como condições urbanísticas que não permitem a aplicação dos índices as seguintes:

a) Se o cumprimento dos índices estabelecidos implicar a alteração da arquitectura original de edifícios ou outras construções que, pelo seu valor arquitectónico, integração em conjuntos edificados de reconhecido interesse histórico ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b) Se as dimensões do edifício ou a sua localização urbana tornarem tecnicamente desaconselhável ou inviável a construção do estacionamento, por impossibilidade de obter uma solução funcionalmente adequada;

c) Quando exista impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica claramente reconhecida, nomeadamente em função das características geológicas do solo, níveis freáticos, comprometimento da segurança de edificações envolventes, ou interferência com equipamentos e infra-estruturas existentes.

Artigo 38.º

Localização dos estacionamentos

1 - Os lugares de estacionamento público devem agrupar-se ao longo dos arruamentos, próximo do edifício ou lote, de forma a não prejudicar a definição e continuidade dos espaços ajardinados e arborizados e a circulação de pessoas e rodoviária nas áreas adjacentes.

2 - Os lugares de estacionamento privados e de serviço devem localizar-se no interior do lote ou edifício a licenciar.

3 - A Câmara Municipal pode autorizar a materialização parcial ou total dos estacionamentos noutros locais funcionalmente próximos, mediante a apresentação de estudo de tráfego que avalie a acessibilidade e mobilidade nos espaços envolvidos.

4 - Não é admissível a existência de estacionamento ao longo das vias colectoras, a menos que se localizem em vias próprias de serviço.

Artigo 39.º

Apresentação de estudos de tráfego

1 - Estão sujeitas a estudo de tráfego, excepto se estes já existirem na Câmara Municipal as operações urbanísticas que gerem, de acordo com os parâmetros de dimensionamento do estacionamento, a obrigatoriedade de mais de 300 lugares.

2 - Os estudos de tráfego devem justificar os níveis e tipos de oferta de estacionamento propostos, tendo em conta os usos previstos para o solo, e o impacto previsto na rede viária envolvente e as alternativas existentes ou possíveis de implementar por outros modos de transporte.

3 - Do estudo de tráfego deve constar:

a) A caracterização da acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;

b) O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;

c) As opções relativas à implantação física dos lugares e dos acessos;

d) A caracterização das condições de circulação interna e utilização;

e) As propostas de alteração na organização e características funcionais das diversas componentes dos subsistemas de transportes afectados, nomeadamente ao nível das redes viárias e pedonais;

f) A proposta geral de colocação de sinalização vertical e horizontal.

CAPÍTULO V

Ocupação e execução de operações urbanísticas no espaço público

SECÇÃO I

Ocupação do espaço público

Artigo 40.º

Regras gerais de ocupação do espaço público

a) Ser sinalizada e restringir-se ao estritamente necessário, de forma a não prejudicar o trânsito de veículos e de peões e a minimizar os danos estéticos, urbanísticos ou de utilização do espaço público;

b) Ser efectuada a reparação integral dos danos ou prejuízos decorrentes da ocupação;

c) Serem repostas as boas condições de utilização imediatamente após a execução das obras ou decorrido o prazo de validade da licença.

Artigo 41.º

Pedido de licença

1 - A ocupação do espaço público está sujeita a licenciamento municipal.

2 - O pedido de licenciamento da ocupação do espaço público decorrente da execução de operações urbanísticas, é instruído com os elementos referidos no título iii, capítulo ii, secção v.

3 - O pedido de licença de ocupação do espaço público deve ser efectuado no momento:

a) Da apresentação dos projectos de especialidade, em caso de realização de operações urbanísticas sujeitas a licença;

b) Do requerimento da autorização, em caso de realização de operações urbanísticas sujeitas a autorização;

c) Da apresentação da comunicação prévia, em caso de realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.

4 - O alvará de licença de ocupação do espaço público, sem o qual não poderá ser efectuada a ocupação, é emitido após a apresentação do comprovativo do pagamento da taxa, cauções devidas, apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável, quando necessário montar andaimes ou outras estruturas.

5 - O prazo previsto para a ocupação do espaço público não pode exceder o prazo previsto para a execução da respectiva operação urbanística.

Artigo 42.º

Tapumes

1 - Dentro dos aglomerados urbanos e sempre que exigido pela câmara municipal é obrigatória a montagem de tapumes ou resguardos, que tornem inacessível, aos transeuntes, a área destinada aos trabalhos.

2 - Os tapumes devem:

a) Ser em material resistente, de preferência metálicos, com desenho e execução cuidada;

b) Ter a altura mínima de 2,20 m, devendo existir uma faixa opaca, de pelo menos 0,50 m em toda a sua extensão, que impeça a saída ou escorrência de materiais para a via pública;

c) Ter portas de acesso a abrir para dentro;

d) Ter cabeceiras pintadas com faixas reflectoras alternadas, de cor branca e vermelha e com sinalização nocturna, luminosa;

e) Se necessário, prever a construção de passagem pedonal devidamente protegida.

3 - Nas ruas onde existam bocas de incêndio ou de rega, os tapumes são executados de forma a que aqueles fiquem acessíveis a partir da via pública.

4 - É proibido utilizar o espaço exterior ao tapume.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, desde que não prejudique o trânsito, pode ser utilizado o espaço exterior ao tapume nos seguintes casos:

a) Operações de carga e descarga, nos termos indicados no artigo 46.º;

b) Colocação de contentores destinados ao depósito de entulhos.

6 - Todas as máquinas e materiais utilizados na execução das obras, bem como os amassadouros e depósitos de entulhos, devem ser colocados no interior do tapume.

7 - Deve prever-se, sempre que necessário, um sistema de lavagem de rodados das viaturas que saem do local da obra.

Artigo 43.º

Os andaimes devem ser revestidos na vertical, a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com redes de malha fina ou telas plásticas que, com segurança, impeçam a queda de materiais, detritos ou quaisquer utensílios para fora da sua prumada.

Artigo 44.º

Corredores para peões

A pedido do interessado, e se tal se mostrar necessário, a Câmara Municipal pode licenciar a ocupação total do passeio e parcial da faixa de rodagem ou de zonas de estacionamento, desde que sejam construídos corredores para peões nas seguintes condições:

a) Confinantes com o tapume;

b) Largura mínima de 1,00 m;

c) Vedados pelo lado de fora com prumos e corrimão em tubo redondo, metálico, com pintura a branco e vermelho;

d) Interligados com o passeio existente a fim de assegurar a continuidade do percurso e a utilização por pessoas com mobilidade condicionada.

Artigo 45.º

Protecção de árvores e mobiliário urbano

1 - As árvores, candeeiros e mobiliário urbano, que se encontrem junto à obra devem ser protegidos com resguardos que impeçam quaisquer danos.

2 - A Câmara Municipal pode determinar a retirada ou a deslocalização do mobiliário urbano, devendo o requerente, a expensas suas, promover a desmontagem e transporte até ao armazém municipal ou o seu reposicionamento, bem como a sua recolocação após a conclusão da obra.

Artigo 46.º

Cargas e descargas na via pública

1 - A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais, autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão, só é permitida nas seguintes condições:

a) Durante as horas de menor intensidade de tráfego, por período estritamente necessário à execução dos trabalhos;

b) Com colocação de sinalização adequada, a uma distância mínima de 5,00 m em relação ao veículo estacionado.

2 - Sempre que se verifiquem transtornos do trânsito, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.

3 - Imediatamente após os trabalhos referidos nos números anteriores, é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência nos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.

Artigo 47.º

Condutas de descarga de entulhos

Os entulhos devem ser vazados através de conduta fechada e recebidos em recipientes fechados.

Artigo 48.º

Contentores para depósito de materiais e recolha de entulhos

1 - É permitida a recolha de entulhos em contentores metálicos, os quais devem ser removidos quando se encontrem cheios ou neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade.

2 - Os contentores não podem ser instalados em local que afecte a normal circulação de peões e veículos, com excepção de casos justificados e desde que sejam adoptadas as medidas previstas nesta secção.

Artigo 49.º

Stands de venda

1 - A instalação de stands de venda de empresas imobiliárias apenas é permitida em:

a) Urbanizações;

b) Edificações com impacte semelhante a loteamento.

2 - Os stands de venda devem ser retirados no prazo máximo de: 12 meses, após a recepção provisória das obras de urbanização nos casos referidos na alínea a do número anterior, e 12 meses após a emissão da licença de utilização nos casos referidos na alínea b) do número anterior.

Artigo 50.º

Realização de eventos públicos

1 - Sempre que para realização de qualquer evento público, se verifique ser incompatível a existência de materiais, tapumes, andaimes, contentores, stands de venda ou a coexistência dos trabalhos, a Câmara Municipal pode notificar o proprietário da obra, para a remoção e limpeza do local e suspensão dos trabalhos, fixando um prazo para esse efeito.

2 - Em caso de incumprimento a Câmara Municipal substituir-se-á ao proprietário, procedendo à remoção e limpeza, a expensas deste, nos termos dos artigos 132.º e 133.º

Artigo 51.º

Indeferimento do pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento da ocupação da via pública é indeferido quando:

a) Da ocupação requerida resultem prejuízos para o trânsito, segurança de pessoas e bens e estética das povoações ou beleza da paisagem;

b) A ocupação resulte de operação urbanística embargada não licenciada ou autorizada;

c) A ocupação viole as normas legais e regulamentares aplicáveis;

d) A ocupação ou a natureza dos materiais a manusear seja susceptível de danificar as infra-estruturas existentes, salvo se for prestada caução.

SECÇÃO II

Execução de obras no espaço público

SUBSECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 52.º

Licenciamento

1 - A realização de obras, no domínio público municipal, para instalação de infra-estruturas, por entidades públicas, privadas ou concessionárias de serviços públicos, está sujeita a licenciamento municipal.

2 - Estão isentos de licença municipal os trabalhos promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão nos termos da alínea e), do n.º 1, do artigo 7.º do RJUE.

3 - Sempre que se preveja a interrupção do trânsito, o requerente deve entregar, aquando do levantamento do alvará, cópia do aviso publicado na imprensa nos termos do n.º 3 do artigo 62.º

4 - As obras referidas no n.º 1 não podem ser iniciadas sem que se mostrem pagas as taxas correspondentes, prestadas as cauções necessárias e apresentado o documento comprovativo da existência do seguro de responsabilidade civil.

5 - As obras previstas no n.º 2 ficam sujeitas a parecer prévio não vinculativo da Câmara Municipal nos termos do n.º 2, do artigo 7.º do RJUE e devem observar as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis designadamente as constantes de instrumento de gestão territorial e as normas técnicas de construção.

6 - Sem prejuízo das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, as obras referidas nos números anteriores devem ser executadas de acordo com as determinações do presente Regulamento.

7 - A execução de obras no espaço público preexistente, inseridas e previstas em alvará de loteamento, deve ser comunicada aos serviços municipais, com uma antecedência mínima de 20 dias, e está sujeita aos condicionamentos previstos na presente secção e no anexo II, nos termos dos quais devem ser executadas as medições de projecto e estabelecida a caução.

Artigo 53.º

Prestação de caução

1 - A entrega do alvará de licença para execução de obras no espaço público depende da apresentação de comprovativo do depósito de caução, garantia bancária ou seguro/caução, nos termos do RJUE, visando assegurar a correcta reposição dos pavimentos ou outras infra-estruturas.

2 - Nos casos com carácter de urgência, definidos no artigo 59.º, a caução é prestada no prazo máximo de cinco dias úteis após a comunicação, pela Câmara, do seu valor.

3 - O montante da caução corresponde à estimativa do valor dos trabalhos de reposição dos pavimentos ou outras infra-estruturas afectadas pelas obras executadas no espaço público.

4 - Admite-se, mediante a prévia celebração de acordo escrito, que a caução a prestar seja global, para o conjunto das obras previsivelmente a realizar num ano; este acordo deverá prever a garantia e modo de execução das reparações que se venham a demonstrar necessárias, no prazo de garantia de cinco anos.

Artigo 54.º

Organização e coordenação

1 - Os planos de utilização do espaço público e suas actualizações devem ser entregues atempadamente, nos serviços municipais, de modo a permitir o planeamento global, a coordenação e o acompanhamento das obras.

2 - Os planos referidos no número anterior não substituem o licenciamento municipal, a requerer, nos termos da subsecção II do presente capítulo.

Artigo 55.º

Reajuste de infra-estruturas

Sempre que a Câmara Municipal promova rectificações ou recargas de pavimento, constitui obrigação das entidades com infra-estruturas na via pública, a sua reposição ou ajuste em altimetria e ou alinhamento, aplicando-se a estas obras o regime previsto para as obras com carácter de urgência, com as devidas adaptações.

SUBSECÇÃO II

Licenciamento

Artigo 56.º

Pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento para a execução de obras na via pública, deve ser efectuado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis e instruído com os elementos referidos no artigo 92.º

Artigo 57.º

Condicionamento e indeferimento do pedido de licenciamento

1 - A Câmara Municipal pode determinar alterações à programação e execução dos trabalhos, tendo em conta o volume da obra, as condições do trânsito e a importância do local.

2 - As características do espaço público podem determinar condições especiais de reposição de materiais.

3 - O tipo e localização da intervenção a realizar, pode obrigar à colocação de tubagens adicionais (negativos) para instalação futura de outras infra-estruturas.

4 - O pedido de licenciamento de execução de obras em espaço público é indeferido quando:

a) As obras provoquem prejuízos para a segurança de pessoas e bens;

b) As obras violem as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 58.º

Alteração à programação dos trabalhos

1 - Tendo em conta o volume de obra, o trânsito e a importância do local, a Câmara Municipal pode determinar alterações à programação e execução dos trabalhos, nomeadamente, períodos do dia, dias da semana e prazos de execução.

2 - Quando, por conveniência do dono da obra, devidamente fundamentada, haja alteração na data do início da obra ou necessidade de prorrogação do prazo de execução, a alteração deve ser comunicada à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de seis dias úteis, não podendo os trabalhos iniciar-se ou prosseguir sem que seja efectuado o aditamento ao alvará.

SUBSECÇÃO III

Obras com carácter de urgência

Artigo 59.º

Carácter de urgência das obras

São obras com carácter de urgência aquelas que requeiram execução imediata, nomeadamente:

a) Reparação de fugas de água ou gás;

b) Reparações de avarias em cabos;

c) Substituição de postes ou outros elementos, em perigo iminente de queda;

d) Reparação de infra-estruturas cujo estado constitua perigo para pessoas e bens.

Artigo 60.º

Início das obras com carácter de urgência

1 - A execução das obras com carácter de urgência pode iniciar-se de imediato, devendo o início das mesmas ser comunicado por escrito, podendo ser "via fax", até ao primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência da intervenção.

2 - Sempre que a intervenção exija a interrupção do trânsito, a comunicação da situação deve ser feita de imediato à GNR.

SUBSECÇÃO IV

Identificação, sinalização e medidas de segurança

Artigo 61.º

Identificação da obra

1 - A realização de obras no domínio público municipal, salvo os casos previstos no artigo 58.º, está sujeita à colocação de painéis em material imperecível, contendo as seguintes indicações:

a) Identificação do dono da obra;

b) Identificação da entidade e do técnico responsáveis pela execução da obra;

c) Número do alvará do exercício da actividade de construção;

d) Número do alvará de licença;

e) Prazo de execução.

2 - Os painéis devem ser colocados em locais bem visíveis, em cada frente de trabalho e junto ao estaleiro da obra.

3 - Os painéis identificativos devem ser retirados no prazo máximo de três dias após a conclusão dos trabalhos.

Artigo 62.º

Sinalização da obra

1 - O dono da obra é responsável pela ocorrência de qualquer acidente cujas causas lhe sejam imputáveis.

2 - A sinalização dos trabalhos é da responsabilidade do dono da obra e deve ser feita nos termos seguintes:

a) De acordo com a legislação em vigor relativa à sinalização de carácter temporário de obras e obstáculos na via pública, incluindo iluminação nocturna;

b) Deve ser retirada do local depois de repostas as condições normais de circulação e imediatamente após a conclusão dos trabalhos.

3 - Na fase de colocação da sinalização deve o promotor comunicar o início dos trabalhos à Câmara Municipal, por escrito, podendo ser "via fax", e com uma antecedência mínima de três dias úteis.

Artigo 63.º

Medidas de segurança

1 - Os trabalhos devem ser executados de modo a garantir o trânsito pedonal e automóvel, sendo utilizados todos os meios adequados a manter a segurança e comodidade da circulação, nomeadamente, passadiços, guardas e outros dispositivos de acesso às propriedades e ligação entre vias, incluindo, se necessário, a requisição de intervenção de meios policiais.

2 - A zona dos trabalhos deve ser protegida por tapumes, redes plásticas, guardas ou grades fabricadas para o efeito, para além da sinalização específica adequada.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º, o dono da obra deve publicitar a interrupção do trânsito nos meios de comunicação social (em pelo menos um jornal de âmbito local), indicando o local, as horas e os dias em que tal ocorrerá e os circuitos alternativos.

SUBSECÇÃO V

Execução da obra

Artigo 64.º

Condições técnicas

As condições técnicas de execução da obra são as constantes do anexo III do presente Regulamento.

Artigo 65.º

Mudança de frente e natureza de trabalho

1 - A mudança significativa da frente de trabalho ou da sua natureza, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.

2 - No caso de incumprimento do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode exigir ao promotor a realização de ensaios e sondagens antes da recepção das obras.

3 - Os ensaios previstos no n.º 2 devem ser realizados por entidades acreditadas, na presença de técnicos municipais.

SUBSECÇÃO VI

Fiscalização técnica e embargo da obra

Artigo 66.º

Elementos a disponibilizar no local da obra

No local das obras devem estar disponíveis a cópia do projecto aprovado pela Câmara Municipal, o alvará de licença e o livro de obra, devendo ser facultados à fiscalização sempre que sejam solicitados.

Artigo 67.º

Embargo

1 - Sempre que se verifique a violação do disposto nesta secção e o estipulado no alvará de licenciamento, deve a Câmara Municipal embargar a obra, parcial ou totalmente.

2 - São ainda motivos de embargo da obra:

a) Utilização de material de aterro com características desadequadas;

b) Deficiente compactação de aterro;

c) Reposição incorrecta do pavimento;

d) Incumprimento dos prazos aprovados ou regulamentares;

e) Ausência ou deficiente sinalização;

f) Utilização de meios técnicos desadequados;

g) Falta de condições de segurança;

h) Incorrecto acondicionamento de materiais;

i) Danificação ou deterioração da área envolvente.

3 - Em caso de embargo, é da responsabilidade do dono da obra a manutenção das condições de trânsito para veículos e peões, podendo a Câmara Municipal substituir-se-lhe, nos termos previstos neste Regulamento.

SUBSECÇÃO VII

Conclusão e recepção da obra

Artigo 68.º

Conclusão da obra

1 - A conclusão da obra deve ser comunicada à Câmara Municipal.

2 - Após a comunicação referida no número anterior, a Câmara Municipal realiza uma vistoria no prazo máximo de 22 dias, após o qual a obra é considerada recebida provisoriamente, se outra coisa não for referida no auto de vistoria.

3 - Após um ano sobre a recepção provisória, a requerimento do interessado e mediante vistoria efectuada pela Câmara Municipal, a caução pode ser reduzida até um valor não inferior a 10% do seu valor total.

4 - O interessado deve requerer a recepção definitiva da obra cinco anos após a recepção provisória.

5 - A caução será libertada após a recepção definitiva da obra.

Artigo 69.º

Deficiências de execução

1 - Caso se verifiquem deficiências que determinem a reexecução das obras, no todo ou em parte, a Câmara Municipal notifica a entidade responsável, fixando o prazo para execução dos trabalhos, sem prejuízo da colocação imediata, sempre que se justifique, da sinalização e protecção da zona a reparar.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade responsável deve providenciar o início dos trabalhos de reparação no prazo de 72 horas.

3 - Após a conclusão das obras referidas no número anterior, o interessado deve proceder à comunicação referida no n.º 1 do artigo 67.º

Artigo 70.º

Garantia da obra

1 - Até à recepção definitiva da obra são da inteira responsabilidade da entidade promotora os prejuízos que advenham, para o interesse público ou para terceiros, por causa imputável à realização dos trabalhos e sua manutenção.

2 - Sempre que, no decorrer do prazo de garantia de cinco anos, se verifiquem anomalias que prejudiquem a normal circulação do trânsito, a correcção deve ser realizada de acordo com os procedimentos referidos no artigo anterior.

3 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior a Câmara Municipal pode substituir-se ao dono da obra, nos termos previstos nos artigos 132.º e 133.º

TÍTULO III

Procedimentos

CAPÍTULO I

Técnicos

Artigo 71.º

Qualificação dos técnicos autores dos projectos

É obrigatório os projectos de arquitectura serem elaborados por arquitectos, nos seguintes casos:

a) Imóveis classificados e edifícios públicos e respectivas zonas de protecção;

b) Imóveis destinados a equipamentos colectivos e de utilização pública;

c) Empreendimentos turísticos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 72.º

Competências e obrigações dos técnicos autores dos projectos e directores técnicos de obras

Sem prejuízo de qualquer outra competência ou obrigação definida na lei, os técnicos responsáveis devem:

a) Cumprir a legislação em vigor e os regulamentos municipais aplicáveis aos projectos, apresentando os processos devidamente instruídos e sem erros ou omissões;

b) Cumprir ou fazer cumprir nas obras sob a sua direcção e responsabilidade, todos os projectos aprovados, normas de execução, disposições legais aplicáveis e intimações que sejam feitas pela Câmara Municipal;

c) Dirigir técnica e efectivamente as obras da sua responsabilidade, registando as suas visitas no livro de obra;

d) Tratar de todos os assuntos de natureza técnica que se relacionem com a elaboração dos projectos e direcção de obra, junto dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Instrução de pedidos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 73.º

Operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia

1 - As operações urbanísticas referidas na alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE e as obras de escassa relevância urbanística, definidas no artigo 11.º do presente Regulamento, devem ser previamente comunicadas à Câmara Municipal e ficam sujeitas ao regime dos artigos 34.º, 35.º e 36.º do RJUE.

2 - As obras sujeitas a comunicação prévia, nos termos do número anterior, devem cumprir a legislação em vigor, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, da utilização do solo e do domínio público hídrico.

Artigo 74.º

Projecto de execução

1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, dispensa-se a apresentação dos projectos de execução de arquitectura, todas as operações urbanísticas, que se enquadrem nas alíneas seguintes:

a) Edificações de moradias unifamiliares isoladas;

b) Edificações com área igual ou inferior a 400 m2.

2 - Para os casos não abrangido pelo número anterior deve o promotor da obra apresentar o projecto de execução de arquitectura, e cópia em formato digital, no prazo de 60 dias a contar do início dos trabalhos.

3 - O projecto de execução de arquitectura deverá ser apresentado com os seguintes elementos:

a) Plantas e cortes à escala 1:50, com pormenorização correspondente (definição de interior de paredes, pilares, lages e vigas com correspondência gráfica);

b) Mapa de vãos à escala 1:20;

c) Mapa de acabamentos interiores e exteriores;

d) Alçados à escala 1:100 com representação colorida dos acabamentos finais.

4 - Consideram-se projectos de execução das especialidades os projectos apresentados em altura de licenciamento, pelo que a sua apresentação é dispensada.

Artigo 75.º

Projectos de especialidades ou de infra-estruturas

1 - Todos os projectos das especialidades ou das infra-estruturas referentes à autorização ou licenciamento de qualquer operação urbanística devem ser entregues simultaneamente e nos prazos fixados no RJUE.

2 - Sempre que a localização do prédio ou o tipo de obra o justifique, podem ser solicitados, fundamentadamente, estudos complementares como de tráfego, sondagens ou estudos arqueológicos e geológicos ou outros.

3 - No caso de autorizações administrativas, os projectos referidos nos números anteriores, podem ser acompanhados dos respectivos pareceres de aprovação das entidades competentes exteriores ao município.

Artigo 76.º

Normas de apresentação dos projectos

1 - As peças escritas e desenhadas devem ser numeradas e ordenadas conforme as normas de instrução do pedido, anexo III, e incluir um índice que refira o número de páginas e documentos apresentados.

2 - Todas as peças escritas e desenhadas devem ser datadas e assinadas pelo autor do projecto.

3 - As peças escritas e desenhadas devem ter formato A4 ou superior e ser dobradas no formato A4.

4 - As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a cotagem.

5 - Em desenhos de alteração e sobreposição (plantas e alçados) devem ser representados:

a) A preto, os elementos a conservar;

b) A vermelho, os elementos a construir;

c) A amarelo, os elementos a demolir.

6 - Os projectos e as telas finais devem ser apresentados em papel e em formato digital.

7 - Não se aceitam peças rasuradas.

8 - Cada exemplar deve ser furado e envolvido por elástico, não se aceitando capas, caixas, argolas ou qualquer outra forma de apresentação.

Artigo 77.º

Elementos adicionais

1 - A Câmara Municipal pode solicitar, em cada fase do procedimento, a entrega de elementos adicionais ou a prestação de esclarecimentos quando considerados necessários à apreciação dos pedidos referidos nas secções ii a v do presente capítulo.

2 - A prestação de esclarecimentos referida no número anterior, pode ser efectuada de forma verbal ou escrita, pelo requerente ou seu representante legal e técnicos envolvidos no processo.

SECÇÃO II

Operações de loteamento e obras de urbanização

Artigo 78.º

Instrução dos pedidos

A instrução dos pedidos relativos às operações de loteamento e obras de urbanização é feita nos termos das normas seguintes:

a) Informação prévia de operações de loteamento - norma 1;

b) Informação prévia de obras de urbanização - norma 2;

c) Autorização de operações de loteamento - norma 7

d) Licenciamento de operações de loteamento - norma 8;

e) Licenciamento de operações de emparcelamento de prédios, de que resulte um só lote - norma 9;

f) Autorização de obras de urbanização - norma 10;

g) Licenciamento de obras de urbanização - norma 11;

h) Projecto de arruamentos - norma 11A;

i) Projecto de intervenção paisagística - norma 11B;

j) Redução parcial do valor da caução - norma 26;

l) Recepção provisória e definitiva das obras de urbanização - norma 27;

m) Renovação do licenciamento ou autorização de operações de loteamento (artigo 72.º RJUE) - norma 31;

n) Renovação do licenciamento ou autorização de obras de urbanização ou trabalhos de remodelação de terrenos (artigo 72.º RJUE) - norma 32.

Artigo 79.º

Equipa multidisciplinar para projectos de loteamento

Para os efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro:

a) Os projectos de operações de loteamento são elaborados por equipas multidisciplinares que devem incluir, pelo menos, um arquitecto, um engenheiro civil ou um engenheiro técnico civil, e um arquitecto paisagista;

b) As equipas multidisciplinares de projectos de loteamento dispõem de um coordenador técnico designado entre os seus membros;

c) Os técnicos devem subscrever uma declaração conjunta, comprovativa da constituição da equipa técnica para a realização do projecto em causa, identificando o coordenador técnico do projecto a apresentar com o projecto de loteamento.

Artigo 80.º

Dispensa de equipa técnica

Para além das excepções previstas na legislação em vigor, dispensam-se do disposto no artigo anterior as operações de loteamento que, cumulativamente, não excedam os seguintes limites máximos:

a) 25 fogos ou unidades funcionais;

b) Área total a lotear de 5000 m2.

Artigo 81.º

Execução

1 - Com o pedido de autorização ou licenciamento das obras de urbanização deve apresentar-se o programa de execução das obras, do qual será dado conhecimento às entidades responsáveis envolvidas.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 56.º do RJUE, o prazo para execução da totalidade das obras não pode exceder cinco anos.

3 - Na execução dos trabalhos de urbanização devem ser tomadas medidas que evitem perturbar a vida urbana na envolvente, para além do estritamente necessário.

4 - É da responsabilidade do promotor a correcção e recuperação das infra-estruturas públicas danificadas por força da execução das obras de urbanização.

5 - Após a conclusão dos trabalhos é solicitada à Câmara Municipal a recepção provisória das obras de urbanização.

Artigo 82.º

Recepção provisória das obras de urbanização

1 - No momento da recepção provisória das obras de urbanização, que será precedida de vistoria, devem verificar-se as seguintes condições:

a) Os arruamentos e restantes infra-estruturas, incluindo espaços verdes e sistemas de rega (programados e em funcionamento) e iluminação pública devem estar executadas de acordo com o definido em alvará de loteamento ou contrato de urbanização;

b) Os lotes devem estar modelados, piquetados e assinalados por meio de marcos;

c) O mobiliário urbano deve estar instalado.

2 - Admite-se a recepção provisória sem a execução da pavimentação dos passeios, desde que previsto no licenciamento.

Artigo 83.º

Recepção provisória parcial das obras de urbanização

Pode admitir-se a recepção parcial e provisória das obras de urbanização nos casos em que a Câmara Municipal reconheça ser necessário, nomeadamente, nos casos de arruamentos, zonas verdes ou de utilização colectiva.

SECÇÃO III

Edificação

Artigo 84.º

Instrução dos pedidos

A instrução dos pedidos relativos à edificação, demolição e utilização é feita nos termos das normas seguintes:

a) Informação prévia de obras de edificação - norma 3;

b) Informação prévia de obras de edificação - (a submeter à apreciação do IPPAR/IPA) - norma 3A;

c) Informação prévia sobre obras de demolição - norma 4;

d) Informação prévia sobre alteração de utilização (de edifícios ou fracções) - norma 5;

e) Autorização de obras de edificação - norma 12;

f) Licenciamento de obras de edificação - norma 13;

g) Memória descritiva e justificativa:

Licenciamento ou autorização de obras de edificação - norma 13A;

Licenciamento de obras de edificação a submeter à apreciação do IPPAR - norma 13A (CH);

h) Projecto de arquitectura:

Licenciamento ou autorização de obras de edificação - norma 13B;

Licenciamento de obras de edificação a submeter à apreciação do IPPAR - norma 13B (CH);

i) Projectos das especialidades - norma 13C;

j) Projecto de condicionamento acústico - norma 13D;

l) Propriedade horizontal - norma 14;

m) Autorização de obras de demolição - norma 15;

n) Licenciamento de obras de demolição - norma 16;

o) Autorização de utilização - norma 17;

p) Licenciamento ou Autorização de alteração de utilização - norma 18;

q) Licenciamento ou autorização da construção de muros - norma 22;

r) Demolição, escavação e contenção periférica - norma 23;

s) Projecto de escavação e contenção periférica - norma 23A;

t) Comunicação prévia - norma 25;

u) Renovação do licenciamento ou autorização de obras em edifícios (artigo 72.º RJUE) - norma 30;

v) Licença especial para conclusão de obras inacabadas (artigo 88.º do RJUE) - norma 33.

Artigo 85.º

Propriedade horizontal

1 - A requerimento do interessado, pode ser emitida certidão do cumprimento dos requisitos para constituição ou alteração do edifício em propriedade horizontal se da análise do projecto de arquitectura, ou não existindo projecto aprovado, por não ser exigível, da vistoria ao edifício, assim se concluir.

2 - Para além dos requisitos previstos no regime da propriedade horizontal, consideram-se requisitos para a constituição ou alteração da propriedade horizontal:

a) O prédio estar legalmente constituído;

b) Não ser necessário a sua divisão através de um processo de loteamento;

c) Não se verificar a existência de obras não licenciadas;

d) Cada uma das fracções autónomas a constituir disponha, ou possa vir a dispor, após a realização de obras, das condições de utilização legalmente exigíveis;

e) As garagens ou os lugares de estacionamento privado devem ficar integrados nas fracções que os motivaram, na proporção regulamentar;

f) As garagens em número para além do exigido em Regulamento, podem constituir fracções autónomas;

g) Os espaços físicos destinados ao estacionamento colectivo privado, quer se situem na área coberta ou descoberta do lote, as dependências destinadas a arrumos, o vão do telhado não podem constituir fracções autónomas, devendo ficar incluídos nos espaços comuns do edifício ou, no caso dos arrumos, incluídos nas fracções de habitação, comércio ou serviços.

Artigo 86.º

Identificação de fogos ou fracções

1 - Nos edifícios possuindo dois fogos ou fracções por piso, com entrada comum, a designação de "esquerdo" caberá ao fogo ou fracção que se situe à esquerda de quem acede ao patamar respectivo, pelas escadas.

2 - Se em cada andar houver três ou mais fogos ou fracções, estes deverão ser referenciados segundo a chegada ao patamar nos termos do número anterior, pelas letras do alfabeto, de A em diante e no sentido do movimento dos ponteiros do relógio.

Artigo 87.º

Estimativa orçamental das obras

O valor da estimativa do custo de obras de edificação sujeitas a licenciamento ou autorização é elaborada com base no valor unitário de custo de construção fixado de acordo com a seguinte fórmula:

E = Cm x K

em que:

E - corresponde ao valor do custo de construção por metro quadrado de área bruta de construção;

Cm - corresponde ao custo do metro quadrado de construção para o concelho, fixado por portaria, publicada anualmente nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro;

K - corresponde ao factor a aplicar a cada tipo de obra, sendo:

a) Habitação unifamiliar ou colectiva - 0,70;

b) Caves, garagens e anexos - 0,40;

c) Edifícios para estabelecimentos comerciais, serviços e multiusos - 0,60;

d) Pavilhões comercias ou industriais - 0,45;

e) Construções rurais para agricultura ou pavilhões agrícolas - 0,30;

f) Muros confinantes com a via pública (m/l) - 0,10;

g) Muros não confinantes com via pública (m/l) - 0,05.

Artigo 88.º

Autorização para construção em loteamentos

1 - A autorização para a realização de obras de edificação em lotes resultantes de uma operação de loteamento, antes de efectuada a recepção provisória das obras de urbanização, apenas pode ser concedida nas seguintes condições:

a) A caução a que se refere o artigo 54.º do RJUE seja suficiente para assegurar a execução das obras de urbanização em falta, o que deve ser expressamente reconhecido;

b) Os arruamentos, as infra-estruturas de água e saneamento e a rede de distribuição de energia eléctrica, iluminação pública, gás e telecomunicações, que servem o lote em causa, se encontrem em adiantado estado de execução.

2 - Por "adiantado estado de execução", entende-se que estão concluídas as infra-estruturas subterrâneas e executados os arruamentos, à excepção da camada de desgaste.

Artigo 89.º

Conclusão da obra de edificação

Considera-se que uma obra de edificação está concluída, quando estiverem executados:

a) Todos os trabalhos previstos nos projectos aprovados e nas condições de licenciamento ou autorização, designadamente, muros de vedação, arranjo dos logradouros e arranjos exteriores, incluindo a colocação de iluminação pública, mobiliário urbano, plantação de espécies vegetais ou o ajardinamento de espaços públicos;

b) A remoção de todos os materiais e resíduos da obra;

c) A reparação de quaisquer estragos ou deteriorações causados em infra-estruturas pública.

Artigo 90.º

Licença ou autorização de utilização dos edifícios

1 - A licença ou autorização de utilização deve ser requerida pelo titular da licença ou autorização de construção, após conclusão da obra e antes do edifício ou fracção ser utilizado, nos termos do disposto no artigo 76.º do RJUE.

2 - O pedido referido em 1 deve ser acompanhado dos elementos descritos na Norma 17 do anexo III do presente regulamento.

3 - No caso de existirem alterações isentas de licença ou autorização administrativa, que impliquem modificações nos projectos das especialidades apresentados, deverão igualmente ser apresentadas as respectivas telas finais.

4 - A licença ou autorização de utilização dos edifícios ou das suas fracções autónomas não é concedida em caso de incumprimento do disposto no artigo 89.º do presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Trabalhos de remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas

Artigo 91.º

Instrução dos pedidos

A instrução dos pedidos de remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas é feita nos termos das normas seguintes:

a) Informação prévia sobre remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas - norma 6;

b) Autorização de obras de remodelação de terrenos - norma 19;

c) Licenciamento de obras de remodelação de terrenos - norma 20;

d) Autorização de outras operações urbanísticas - norma 21;

e) Destaque - norma 24;

f) Autorização de instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiotelecomunicações - norma 29;

g) Renovação do licenciamento ou autorização de obras de urbanização ou de trabalhos de remodelação de terrenos (artigo 72.º RJUE) - norma 32;

h) Pedido de parecer sobre constituição de compropriedade ou alteração de número de compartes de prédios rústicos (artigo 54.º da Lei 64/2003, de 23 de Agosto) - norma 35.

SECÇÃO V

Ocupação e execução de obras no espaço público

Artigo 92.º

Instrução dos pedidos

A instrução dos pedidos de ocupação e utilização do espaço público é feita nos termos das normas seguintes:

a) Licenciamento de ocupação de via pública - norma 28;

b) Licenciamento de execução de obras na via pública - norma 34.

TÍTULO IV

Taxas e compensações

CAPÍTULO I

Regras gerais

Artigo 93.º

Princípios de equidade relativos a operações urbanísticas

1 - As taxas e as compensações definidas neste Regulamento prosseguem os princípios de igualdade e equidade de tratamento das diversas operações urbanísticas e de uma justa distribuição de encargos pelos diversos agentes, no processo de ocupação do território.

2 - Os encargos referidos no número anterior correspondem a:

a) Contraprestação pela concessão de licença ou autorização de loteamento, de licença ou autorização de obras de urbanização, de execução de obras de edificação e demolição, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios, bem como de obras para ocupação ou de utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal, correspondentes à contrapartida pela remoção do limite legal à possibilidade de realizar a operação urbanística e pelos serviços técnico-administrativos prestados;

b) Contraprestação pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

c) Compensação pela não cedência de terreno para construção de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas.

3 - As taxas e compensações correspondentes a loteamentos e a edificações são proporcionais à "área bruta de construção" a licenciar ou autorizar, ao número de lotes, fogos ou fracções e aos prazos de execução.

Artigo 94.º

Regime de pagamento

1 - Os actos administrativos, alvarás e outros documentos referidos no número anterior, não são emitidos ou fornecidos sem que se mostrem pagas as taxas devidas.

2 - A requerimento do interessado a Câmara Municipal pode autorizar o fraccionamento do pagamento das taxas a pagar, até ao prazo máximo de dois anos, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do RJUE.

3 - O pagamento descrito no número anterior poderá ser executado das seguintes formas:

a) Em seis prestações no prazo de um ano;

b) Em 12 prestações no prazo de dois anos acrescidas de juros à taxa legal.

4 - A primeira prestação, cujo valor não será inferior a 30% do valor total da taxa, é paga com o pedido de emissão do alvará de licença ou autorização, devendo ser prestada, em simultâneo, a caução prevista no n.º 2.

5 - O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes e dá lugar à imediata execução da caução indicada no n.º 2.

Artigo 95.º

Liquidação das taxas

1 - Com o deferimento do pedido de licenciamento ou autorização são liquidadas as taxas previstas no presente Regulamento.

2 - A notificação da liquidação das taxas deve conter a fundamentação da liquidação, o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência da consequência do não pagamento.

3 - Quando se verifique que na liquidação das taxas e compensações se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido mais de quatro anos.

4 - A notificação da liquidação adicional deve conter as menções referidas no n.º 2.

5 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de 30 dias, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal, proceder à restituição da importância indevidamente paga.

6 - Não há lugar à liquidação adicional de quantias de valor inferior a cinco euros.

Artigo 96.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento são actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços ao consumidor, sem habitação, fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística.

CAPÍTULO II

Isenção e redução de taxas

Artigo 97.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão igualmente isentas do pagamento das taxas, outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a Lei confira tal isenção.

3 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas:

a) As empresas às quais a Câmara Municipal reconheça interesse para o desenvolvimento do concelho;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública e as instituições legalmente existentes sem fins lucrativos;

c) Às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica;

d) Aos jovens casais cuja soma de idades não exceda 60 anos, ou individualmente com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos e em ambos os casos se destinem a habitação própria e permanente.

4 - Para beneficiar da isenção estabelecida no número anterior deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.

5 - A Câmara Municipal, após parecer fundamentado dos serviços municipais competentes, apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

6 - Estão isentas de pagamento de taxas urbanísticas as operações de emparcelamento urbano.

CAPÍTULO III

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 98.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, áreas de utilização não habitacional e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos, lotes, ou das áreas de utilização não habitacional é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Em todos os casos o loteador deve custear as despesas de publicação do alvará emitido.

Artigo 99.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Em todos os casos o loteador deve custear as despesas de publicação do alvará emitido.

Artigo 100.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 101.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea 1) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 102.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 103.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 104.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 105.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função da sua área.

CAPÍTULO IV

Situações especiais

Artigo 106.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 107.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 108.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50%, com a excepção da taxa prevista para o prazo.

Artigo 109.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º n.os 2 e 3 e 58.º n.os 4 e 5 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de prorrogações está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 110.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 98.º, 100.º e 102.º deste regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença de obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 111.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 112.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

4 - Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente capítulo e no seguinte, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:

Zona A: aglomerado urbano de Santa Comba Dão, delimitado a norte pelo parque industrial da Catraia, a sul pelo rio Dão, a nascente pelo IP3 e a poente pela variante projectada no PDM;

Zona B: sedes de freguesia;

Zona C: restantes localidades.

Artigo 113.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, sendo o seu valor calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula tipo:

TMU = K1 x K2 x K3 x V x S/100

a) TMU (euros) = é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 = coeficiente que traduz a influencia do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K2 = coeficiente que traduz o nível de infra-estruturas do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas localizadas a menos de 50 m do terreno objecto da operação urbanística.

Rede viária;

Rede de abastecimento de água;

Rede de saneamento;

Rede de gás;

Rede eléctrica;

Rede de telecomunicações;

e assume os seguintes valores:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valor de K2

Nenhuma ... 0,50

Uma ... 0,60

Duas ... 0,70

Três ... 0,80

Quatro ... 0,90

Cinco ou mais ... 1,00

d) K3 - Coeficiente que traduz a influência das áreas destinadas a espaços verdes de utilização colectiva e equipamento, de natureza pública ou privada, que assume os seguintes valores:

Percentagem de áreas previstas em função do valor resultante da aplicação da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro ... Valores de K3

Zero ... 1,4

De 1 até 49 ... 1,3

De 50 até 74 ... 1,2

De 75 até 99 ... 1,1

100 ... 1,0

d) V = Valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo m2 de construção na áreas do município, decorrente do preço fixado anualmente em Portaria publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.

e) S = Representa a superfície total dos pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo ou não área de cave, com exclusão de certas áreas como por exemplo, garagens, espaços de garagens, terraços).

2 - Quando numa operação de loteamento se preveja a existência de edifícios com varias tipologias, a taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é determinada individualmente para cada uma delas pela aplicação da formula tipo constante do n.º 1 deste artigo, sendo o valor total da taxa a cobrar o resultante do somatório das taxas parciais assim determinadas.

3 - Considerando-se que, face ao disposto na alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o conceito de operação de loteamento passou a incluir também o emparcelamento de parcelas de terreno desde que tenha por finalidade a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, sem prejuízo do disposto nos artigos 43.º e 44.º do referido diploma legal, a acamara municipal poderá dispensar o pagamento da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, se cumulativamente, se verifique o cumprimentos dos seguintes requisitos:

a) A operação de loteamento requerida resulte da necessidade de se proceder ao emparcelamento de parcelas de terreno contíguas, localizadas em solos classificados no Plano Director Municipal como "área urbana ou urbanizável" e se destine à criação de um único lote para construção;

b) A operação de loteamento não implique a criação de novas vias ou alterações significativas nas existentes, exceptuando-se aquelas que possam ser consideradas como simples melhorias, designadamente alargamento de vias, criação de passeios e estacionamento.

Artigo 114.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, sendo o seu valor calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula tipo, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K1 x K2 x V x S/100

a) TMU (Euro) = é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1, K2 e V = tem o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo 25.º do presente regulamento.

c) S - valor, em m2, da área total de construção prevista na operação urbanística, com excepção de áreas destinadas exclusivamente a estacionamento ou sem as condições de salubridade previstas no REGEU.

2 - Quando numa operação urbanística se preveja a existência de edifícios com varias tipologias, a taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é determinada individualmente para cada uma delas pela aplicação da formula tipo constante do n.º 1 deste artigo, sendo o valor total da taxa a cobrar o resultante do somatório das taxas parciais assim determinadas.

3 - Estão sujeitas à cobrança da taxa de realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, as obras de ampliação de edifícios de habitação, desde que a área bruta de construção ampliada seja superior a 30 m2.

4 - Estão sujeitas à cobrança da taxa de realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, a construção de anexos ou obras similares, desde que a área bruta de construção seja superior a 30 m2.

CAPÍTULO VI

Compensações

Artigo 115.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 116.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 Dezembro.

Artigo 117.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 118.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C = é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 = é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 = é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

a) Cálculo do valor de C1:

O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 (Euro) = K1 x K2 x A1 (m2) x V (Euro/m2)/10

sendo C1 (Euro) o cálculo em euros;

em que:

K1 = é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:

Zona ... Valor de K1

A ... 1,0

B ... 0,8

C ... 0,6

K2 = é um factor variável em função do índice de utilização (Iu) previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:

Índice de utilização (Iu) ... Valor de K2

Até 0,6 ... 1,0

De 0,6 a 1 ... 1,2

Superior a 1 ... 1,5

A1 (m2) = é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

V = é o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo m2 de terreno para construção na área do município e por zona, sendo o valor actual os seguintes:

Zona A: 41,82 euros;

Zona B: 27,87 euros;

Zona C: 16,72 euros.

b) Cálculo do valor de C2, em euros:

Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 (Euro) = K3 x K4 x A2 (m2) x V (Euro/m2)

sendo C2 (Euro) cálculo em euros;

em que:

K3 = 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K4 = 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede viária:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

A2 (m2) = é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V = é o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo m2 de terreno para construção na área do município e por zona, sendo o valor actual os seguintes:

Zona A: 41,82 euros;

Zona B: 27,87 euros;

Zona C: 16,72 euros.

Artigo 119.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 120.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 121.º

Dispensa de áreas de cedência ao domínio público

Considerando-se que, face ao disposto na alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o conceito de operação de loteamento passou a incluir também o emparcelamento de parcelas de terreno desde que tenha por finalidade a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, sem prejuízo do disposto nos artigos 43.º e 44.º do referido diploma legal, a acamara municipal poderá dispensar a previsão destas áreas de cedência ao domínio público para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva caso, cumulativamente, se verifique o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) A operação de loteamento requerida resulte da necessidade de se proceder ao emparcelamento de parcelas de terreno contíguas e se destine à criação de um único lote para construção;

b) A operação de loteamento não implique a criação de novas vias ou alterações significativas nas existentes, exceptuando-se aquelas que possam ser consideradas como simples melhorias, designadamente alargamento de vias, criação de passeios e estacionamento.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 122.º

Pedidos de informação prévia e operações urbanísticas

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 123.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 124.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 125.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 126.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 127.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

TÍTULO V

Fiscalização, sanções e reposição da legalidade urbanística

CAPÍTULO I

Fiscalização

Artigo 128.º

Exercício da actividade de fiscalização

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 94.º do RJUE, a actividade fiscalizadora é exercida pela fiscalização e técnicos afectos à fiscalização.

2 - Além dos funcionários e agentes indicados no número anterior, impende sobre os demais funcionários e agentes municipais o dever de comunicarem as infracções de que tiverem conhecimento em matéria de normas legais e regulamentares.

3 - Os funcionários e agentes incumbidos da actividade fiscalizadora de operações urbanísticas podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o bom desempenho das suas funções.

Artigo 129.º

Objecto

1 - A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade da realização de quaisquer operações urbanísticas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.

2 - Compreendem-se, no âmbito da fiscalização administrativa de operações urbanísticas, os seguintes actos:

a) Esclarecer e divulgar junto dos munícipes os regulamentos municipais, promovendo uma acção pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infracção;

b) Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos, posturas e execução coerciva dos actos administrativos em matéria urbanística;

c) Realizar vistorias, inspecções ou exames técnicos;

d) Efectuar notificações pessoais;

e) Verificar a afixação do aviso a publicitar o pedido de licenciamento ou autorização;

f) Verificar a existência do alvará de licença ou autorização e a afixação do aviso dando publicidade à emissão do mesmo;

g) Verificar a afixação, no prédio, da placa identificadora do director técnico da obra e do projectista;

h) Verificar se a publicidade à alienação de lotes, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos, em construção ou a construir, contém o número de alvará de loteamento e a data da sua emissão;

i) Verificar a existência do livro da obra e sua conformidade com as normas legais;

j) Verificar as condições de segurança e higiene na obra;

l) Verificar o alinhamento e as cotas de soleira;

m) Verificar a conformidade da execução da obra com o projecto aprovado;

n) Verificar o licenciamento da ocupação da via pública;

o) Verificar o cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará de licença ou autorização de construção;

p) Verificar a limpeza do local da obra após a sua conclusão, e a reposição dos equipamentos e infra-estruturas públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução das obras e ou ocupações da via pública;

q) Verificar se há ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem licença ou autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de licença ou autorização de utilização;

r) A realização de embargos administrativos de obras ou loteamentos, quando estejam a ser efectuados sem licença, autorização ou em desconformidade com ela, lavrando os respectivos autos;

s) Proceder à notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara Municipal e verificar a suspensão dos trabalhos;

t) Verificar o cumprimento do prazo fixado pelo presidente da Câmara Municipal ao infractor, para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior;

u) Obter e prestar informações e elaborar relatórios no domínio da gestão urbanística, nomeadamente participações de infracções sobre o não cumprimento de disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal, sobre o desrespeito de actos administrativos que hajam determinado embargo, a demolição de obras e ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, para efeitos de instauração de processos de contra-ordenação e participação do crime de desobediência.

Artigo 130.º

Deveres dos intervenientes na execução da obra

1 - O titular da licença ou autorização e o técnico responsável pela direcção técnica da obra são obrigados a facultar aos funcionários municipais incumbidos da actividade fiscalizadora, o acesso à obra, todas as informações e respectiva documentação.

2 - As entidades referidas no número anterior são responsáveis solidariamente, pela existência, no local da obra, dos projectos aprovados e do livro de obra.

3 - O titular do alvará de licença ou autorização de operações urbanísticas deve afixar os avisos de obras a que se referem as Portarias n.os 1106/2001 e 1108/2001, de 18 de Setembro, nas seguintes condições:

a) Preenchidos com letra legível;

b) Recobertos com material impermeável e transparente;

c) Colocados a uma altura não superior a 4 metros, preferencialmente no plano limite de confrontação com o espaço público, ou, em alternativa, em local com boas condições de visibilidade a partir do espaço público.

4 - Durante a execução de obras de urbanização, nomeadamente de rede viária, abastecimento de água, de saneamento, águas pluviais e zonas verdes, o titular da licença ou autorização ou o director técnico da obra devem solicitar a presença dos serviços da Câmara Municipal, a fim de estes verificarem os materiais a utilizar e fiscalizarem a sua aplicação.

CAPÍTULO II

Sanções

Artigo 131.º

Sanções

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do RJUE e nos artigos 132.º e 133.º do presente Regulamento, são ainda puníveis como contra-ordenação:

a) O não arrolamento e a não preservação dos materiais construtivos e decorativos com valor arquitectónico ou histórico existentes em edifícios a demolir, prevista no n.º 3, do artigo 4.º;

b) A não comunicação à Câmara Municipal do início das obras de urbanização, nos termos da alínea a), do artigo 19.º;

c) O desrespeito pela obrigação de conservação e manutenção em perfeito estado de limpeza e salubridade dos espaços verdes e logradouros, nos termos previstos no n.º 1, do artigo 27.º;

d) O corte ou abate indevido de árvores e arbustos de porte arbóreo, nos termos previstos no n.º 2, do artigo 27.º;

e) A não conservação e preservação do património vegetal, nos termos previstos no n.º 4, do artigo 27.º;

f) A colocação de equipamentos nas fachadas e coberturas dos edifícios, tubos de queda e caleiras, em desconformidade com as condições previstas nos artigos 31.º e 32.º;

g) A instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiotelecomunicações em desconformidade com as condições previstas no artigo 33.º;

h) A ocupação do espaço público em desconformidade com as condições estabelecidas nos artigos 39.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º;

i) O não cumprimento da notificação para remoção e limpeza do local e suspensão dos trabalhos para a realização de eventos públicos prevista no n.º 1 do artigo 49.º;

j) A não comunicação prévia à Câmara Municipal do inicio da execução das obras no espaço publico municipal preexistente, inseridas e previstas em alvará de loteamento, em violação do estipulado no n.º 7 do artigo 51.º;

l) A não comunicação à Câmara Municipal do início da execução de obras no espaço público com carácter de urgência, em violação do estipulado no artigo 59.º;

m) A execução de obras no espaço público em desconformidade com as condições relativas a identificação, sinalização e medidas de segurança, previstas nos artigos 60.º, n.os 2 e 3 do artigo 61.º e artigo 62.º;

n) A falta da apresentação da cópia do projecto aprovado pela Câmara Municipal, do alvará de licença ou do livro de obra, no local da obra, em violação do estipulado no artigo 65.º;

o) A não rectificação das deficiências de execução da obra no espaço público municipal nos termos do estipulado nos n.os 1 e 2 do artigo 68.º;

p) O desrespeito por parte do director técnico da obra das obrigações para si decorrentes do disposto no artigo 71.º;

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c) e n) do número anterior são puníveis com coima graduada de 300 euros até ao máximo de 750 euros.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), e), f), i), j) e l) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 350 euros até ao máximo de 2000 euros.

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas g), d), h), m), o) e p) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 750 euros até ao máximo de 3650 euros.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

CAPÍTULO III

Reposição da legalidade urbanística

Artigo 132.º

Trabalhos executados pela Câmara Municipal em substituição dos proprietários

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou contra-ordenacional, e do disposto no artigo 107.º do RJUE, quando o dono da obra ou demais titulares de direitos reais sobre o prédio, se recusarem a executar, no prazo fixado, quaisquer trabalhos impostos pela Câmara Municipal no uso das suas competências, esta pode substituir-se, por conta daqueles, através dos serviços municipais ou por recurso a entidade exterior.

2 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado nos termos do artigo 108.º do RJUE.

Artigo 133.º

Reparação dos danos no espaço público

1 - A reparação dos danos provocados no espaço público municipal, em consequência da execução de obras ou outras acções, constitui encargo dos responsáveis pelas mesmas que, sem prejuízo da comunicação à Câmara Municipal, devem proceder ao início da sua execução no prazo máximo de 48 horas, a partir da produção do dano.

2 - Ultrapassado o prazo previsto no número anterior, a Câmara Municipal pode substituir-se ao responsável, nos termos do artigo anterior, sem necessidade de aviso prévio.

TÍTULO VI

Disposições finais e complementares

Artigo 134.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação Índice de Preços do Consumidor, sem habitação.

Artigo 135.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 136.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 137.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogados:

a) Regulamento Municipal de Edificações e Urbanizações, Edital 6942/2002, de 1 de Agosto, aprovado pela assembleia Municipal em 1 de Julho de 2002;

b) Todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Santa Comba Dão, em data anterior à aprovação do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

20 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, João António de Sousa Pais Lourenço.

ANEXO I

Extracto da Tabela de Taxas do Município

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

... Euros

1 - Emissão do alvará de licença ... 111,51

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 11,16

b) Por fogo ... 5,57

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 0,56

d) Prazo - por cada ano ou fracção ... 83,64

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ... 83,64

1.2.1 - Por lote ... 11,16

1.2.2 - Por fogo resultante do aumento autorizado ... 5,57

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

... Euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 83,94

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.2.3 - Por lote ... 11,16

1.2.4 - Por fogo ... 5,57

1.2.5 - Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 0,56

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 69,69

1.3.1 - Por lote ... 11,16

1.3.2 - Por fogo resultante do aumento autorizado ... 5,57

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 83,94

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada ano ou fracção ... 69,69

b) Por cada tipo de infra-estruturas (redes de esgotos; redes de abastecimento de água, etc.) ... 41,82

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 69,69

1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada ano ou fracção ... 69,69

b) Por cada tipo de infra-estruturas (redes de esgotos; redes de abastecimento de água, etc.) ... 41,82

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

... Euros

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização ... 27,87

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Até 1000 m2 ... 5,57

b) De 1000 m2 a 10 000 m2 ... 14,25

c) Superior a 10 000 m2 ... 27,87

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

... Euros

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização ... 55,76

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Habitação unifamiliar, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,41

b) Habitação colectiva, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,85

c) Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,11

d) Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos, sob administração municipal (varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacadas, corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil das edificações) ... 27,87

3 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 5,57

QUADRO VI

Casos especiais

... Euros

1 - Por emissão de alvará de licença ou autorização ... 27,87

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística:

1) Nos muros, por metro linear de construção ou racção ... 0,56

2) Nas restantes construções, por metro quadrado de área bruta de construção ou fracção ... 0,56

3) prazo de execução - ano/mês ... 5,57

1.2 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização, acresce ao montante referido no n.º 1:

a) Edifícios até 150 m2 de área de implantação e por piso ... 14,25

b) Edifícios com mais 150 m2 de área de implantação e por piso ... 16,72

c) Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 5,57

QUADRO VII

Licenças de utilização e de alteração do uso

... Euros

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por:

a) Moradia unifamiliar incluindo anexos ... 55,76

2 - Outras construções, por:

a) Fogo ... 55,76

b) Comércio ... 83,64

c) Serviços ... 83,64

d) Indústria ... 83,64

e) Actividades agro-pecuárias ... 83,64

f) Outros fins ... 55,76

3 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 40 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 5,57

QUADRO VIII

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

... Euros

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) De bebidas ... 111,51

b) De restauração ... 139,39

c) De restauração e de bebidas ... 167,27

d) De restauração e de bebidas com dança ... 278,78

2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico ... 278,78

3 - Acresce ao montante referido nos números anteriores por cada 40 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 5,57

4 - Averbamentos no alvará para nome de novo proprietário e ou explorador ... 50% das taxas devidas pelo licenciamento inicial

QUADRO IX

Emissão de alvarás de licença parcial

... Euros

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura ... 30% do valor das taxas devidas pela emissão do alvará de licença definitivo, calculadas de acordo com o quadro V

QUADRO X

Prorrogações

... Euros

1 - Prorrogação do prazo, por mês ou fracção ... 5,57

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos ... 25% das taxas correspondentes ao licenciamento inicial

3 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos.

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Euros

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 13,95

QUADRO XII

Formas de procedimento

... Euros

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área inferior a 5000 m2 ... 55,76

1.1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área entre 5000 m2 e 10 000 m2 ... 83,64

1.2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em área superior a 1 ha ... 111,51

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção ... 16,72

3 - Pedido de operações urbanísticas ... 27,87

QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

... Euros

1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado ... 1,39

2 - Andaimes por mês e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado ... 1,11

3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por mês e por unidade ... 13,95

4 - Outras ocupações por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês ... 2,79

QUADRO XIV

Vistorias

... Euros

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços ... 27,87

1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior ... 8,36

2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias ... 55,76

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas ... 69,69

4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a em empreendimentos hoteleiros ... 83,64

4.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 5,57

5 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 55,76

QUADRO XV

Operações de destaque

... Euros

1 - Por pedido ou reapreciação ... 44,60

2 - Pela alvará da certidão de aprovação ... 27,87

QUADRO XVI

Recepção de obras de urbanização

... Euros

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 55,76

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 83,64

QUADRO XVII

Assuntos administrativos

... Euros

1 - Aditamentos/averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento (excepto alterações e prorrogações) ... 27,87

2 - Emissão de alvará da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 39,03

2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 2,79

3 - Outras certidões ... 27,87

3.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 2,79

4 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha ... 0,41

4.1 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha ... 1,11

5 - Cópia simples de peças desenhadas, por formato A4 ... 0,41

5.1 - Cópia simples de peças desenhadas, por folha, noutros formatos:

a) Formato A3 ... 0,56

b) Formato superior ... 2,79

6 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha formato A4 ... 1,11

6.1 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, noutros formatos:

a) Formato A3 ... 1,39

b) Formato superior ... 4,18

7 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, formato A4 ... 2,79

7.1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, noutros formatos:

a) Formato A3 ... 3,33

b) Formato superior ... 5,57

7.2 - Plantas topográficas de localização, em suporte informático por formato A4 ... 5,57

7.3 - Plantas topográficas de localização, em suporte informático, noutros formatos:

a) Formato A3 ... 11,16

b) Formato superior ... 28,87

8 - Emissão de declaração referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º da portaria 206/96 ... 27,87

9 - Fornecimento de livro de obras ... 11,16

10 - Fornecimento de avisos de obras ... 5,57

ANEXO II

Regras técnicas de dimensionamento do espaço público

1 - Faixa de rodagem:

1.1 - Traçado em planta:

1.1.1 - O raio mínimo a considerar em planta para curvas circulares, será de:

a) Em zona urbana: r = 40 m;

b) Área exterior à zona urbana: r = 70 m;

c) Valores inferiores justificam a consideração e o cálculo de sobrelarguras;

d) Estes valores não se aplicam aos acessos privados.

1.1.2 - O raio de curvatura, em planta, na concordância de intersecções, deve respeitar:

a) Em zonas industriais: mínimo de 12 metros ao lancil;

b) Em zonas urbanas:

ba) Mínimo de 9 metros ao lancil;

bb) Mínimo de 5,0 metros nos casos em que se preveja apenas a circulação de veículos ligeiros.

1.2 - Perfil transversal - tipo:

1.2.1 - Para duas vias de tráfego, o perfil transversal tipo é de 3,25 m de largura para cada faixa de rodagem.

1.2.2 - Para uma única via de tráfego, a largura é de 3,50 m.

1.2.3 - Para vias de tráfego de percurso rodoviário que abranja os pontos do sistema de deposição de resíduos sólidos, a largura é igual ou superior a 2,5 m.

1.2.4 - Para zonas industriais e de armazéns, o perfil transversal - tipo é de 4,50 m de largura para cada faixa de rodagem.

1.2.5 - A inclinação transversal é de 2%, a partir do eixo, para ambos os lados.

1.2.6 - No caso de rotundas recomenda-se a inclinação de 2% para o exterior, em toda a faixa de rodagem, de modo a evitar-se a acumulação de águas pluviais no interior, no caso de entupimento dos sistemas de drenagem.

1.3 - Perfil longitudinal:

1.3.1 - Os trainéis correspondentes ao perfil longitudinal dos arruamentos devem respeitar os seguintes parâmetros:

a) Inclinação máxima: 12%. Em situações excepcionais podem ser admitidas inclinações superiores, até ao máximo de 20%;

b) Inclinação mínima: 0,5%, sendo de evitar inclinações inferiores a 1%;

c) Raio mínimo de curva convexa: 500 m;

d) Raio mínimo de curva côncava: 250 m.

1.4 - Intersecções e impasses:

1.4.1 - Fora das zonas urbanas, o dimensionamento de separadores centrais, placas e outras figuras de regulação do trânsito a utilizar nos cruzamentos e entroncamentos devem observar as normas de projecto do Instituto de Estradas de Portugal.

1.4.2 - No dimensionamento e desenho de impasses deverá poder inscrever-se um círculo, lancil a lancil, com 16 m de diâmetro, de modo a facilitar as manobras de veículos especiais.

1.4.3 - São admissíveis outro tipo de impasses conforme ilustrado na figura:

(ver documento original)

1.5 - Constituição do pavimento:

1.5.1 - Nas vias municipais principais e secundárias, a constituição do pavimento deve obedecer a estudos técnicos específicos, nomeadamente de tráfego, geológicos, hidrológicos e paisagísticos.

1.5.2 - Nos restantes casos o pavimento das faixas de rodagem tem a seguinte constituição:

a) Camada de base em agregado britado de granulometria extensa, com 0,20 m de espessura, executada em duas camadas de 0,10 m cada, devidamente regadas até ao teor óptimo de humidade, e compactadas;

b) Rega de impregnação;

c) Camada de regularização e ligação com mistura betuminosa densa (binder) na espessura de 0,05 m, após recalque;

d) Rega de colagem;

e) Camada de desgaste em betão betuminoso com 0,05 m após recalque.

1.5.3 - Nos arruamentos em que seja previsível a circulação de veículos pesados, nomeadamente transportes públicos, as espessuras definidas no ponto 1.5.2 deverão ser aumentadas para:

a) Camada de base: 0,30 m, constituída por duas camadas de 0,15 m;

b) Camada de regularização: 0,06 m;

c) Camada de desgaste: 0,06 m.

1.5.4 - Independentemente do referido nos n.os 1.5.2 e 1.5.3, o projectista deve ter em conta a classe do solo de fundação, podendo a Câmara Municipal exigir a realização de ensaios, a adopção de espessuras superiores ou a execução de outros trabalhos, sempre que tal se mostre necessário para a boa execução e manutenção do pavimento.

1.5.5 - A adopção de espessuras inferiores às mencionadas no ponto 1.5.2 deve ser justificada através de cálculo. Em nenhum caso são admitidos valores inferiores a:

a) Camada de base: 0,20 m;

b) Camada de betuminoso: 0,10 m;

ba) Em uma camada (desgaste): 0,06 m;

bb) Em duas camadas: (binder): 0,04 m; (desgaste): 0,04 m.

2 - Estacionamento:

2.1 - Regras construtivas:

2.1.1 - O projecto de implantação dos espaços de estacionamento deve incluir a análise e resolução de todos os condicionantes do acesso e da utilização, respeitando o conjunto de regras específicas apresentadas nos pontos seguintes.

2.1.2 - Na via pública as dimensões dos lugares de estacionamento para veículos ligeiros deverão respeitar o disposto no n.º 9 do artigo 29.º do presente regulamento.

2.1.3 - Os espaços de estacionamento devem ter a seguinte orientação em relação ao eixo da via:

a) Vias distribuidoras locais ou de acesso local: a = 90º;

b) Vias distribuidoras principais: paralela ao eixo da via.

2.1.4 - Os critérios de dimensionamento dos lugares de estacionamento, devem ser adequados à utilização, tipo de utilizadores, categoria de veículos, motivo e duração do estacionamento.

2.1.5 - Os valores mínimos apresentados no ponto 2.1.2 devem ser utilizados em vias distribuidoras locais e de acesso local, com baixo nível de rotatividade e utilização.

2.1.6 - Os valores máximos apresentados no ponto 2.1.2 devem ser aplicados em vias estruturantes, com elevado nível de rotatividade e utilização.

2.1.7 - Os lugares de estacionamento para veículos pesados devem ser objecto de estudo técnico, que avalie o tipo de actividade económica a servir, localização e condições de acesso.

2.1.8 - Nos espaços para cargas e descargas, as dimensões não devem ser inferiores a 8,0m x 2,5m (para ligeiros de mercadorias).

2.1.9 - Nos casos previstos no n.º 2.1.8, pode a largura mínima ser de 2,15 m, se o lugar se desenvolver na continuidade de espaços de estacionamento com essa dimensão e não coloque em causa a normal fluidez do tráfego.

2.2 - Inclinação transversal:

(ver documento original)

2.2.1 - Estacionamento na faixa de rodagem, não inserido em baía de estacionamento:

A inclinação é no sentido do limite exterior do estacionamento (junto ao lancil ou outro limite), na continuidade da faixa de rodagem.

2.2.2 - Estacionamento na faixa de rodagem, inserido em baía de estacionamento:

A inclinação é no sentido do limite interior (faixa de rodagem), entre o valor mínimo de 2% e máximo de 3,5%.

2.3 - Constituição do pavimento:

2.3.1 - As áreas de estacionamento construídas nos termos do n.º 2.2.1 são pavimentadas com o mesmo material da faixa de rodagem, sendo os lugares de estacionamento delimitados através de pintura própria.

2.3.2 - Em baías de estacionamento de arruamentos de trânsito local e em parques de estacionamento, a pavimentação deve ser executada da seguinte forma:

a) Camada de base em agregado britado de granulometria extensa, com a espessura mínima idêntica à da camada de base da faixa de rodagem contígua;

b) Camada de desgaste num material diferente do arruamento, de forma a evitar extensões exageradas do mesmo tipo de pavimento;

c) Delimitação da faixa de rodagem através de guia de calcário ou betão, sobreelevada de 0,02 m.

2.4 - Dimensionamento de paragens de autocarros:

2.4.1 - As paragens de autocarros devem ser localizadas tendo em conta a sinalização rodoviária existente e a projectar e a segurança e comodidade dos utentes ao nível do acesso e da espera.

2.4.2 - Devem ter as seguintes dimensões mínimas:

a) Comprimento mínimo total, exterior: 36 m;

b) Desenvolvimento mínimo de entrada e saída, com orientação oblíqua, com raios de 10,5 m;

c) Comprimento efectivo para a permanência do autocarro: 15 m;

d) Largura da paragem: 3 m.

2.4.3 - Os abrigos localizados nos passeios devem garantir uma faixa livre de largura mínima de 1,20 m.

3 - Passeios:

3.1 - Dimensionamento:

3.1.1 - Os passeios na zona urbana, salvo em situações consolidadas e encravadas, devem ter uma dimensão adequada às funções que lhe estão subjacentes com os seguintes valores mínimos, indicados neste ponto:

a) Situação A: frente urbana à face do passeio; arruamento sem arborização, deve adoptar-se o perfil mínimo de 2 m;

b) Situação B: frente urbana recuada; arruamento com possibilidade de arborização, deve adoptar-se o perfil mínimo de 2,25 m

c) Situação C: frente urbana à face do passeio; arruamento com possibilidade de arborização, deve adoptar-se o perfil mínimo de 3,0 m.

3.1.2 - No caso de frentes comerciais deve adoptar-se o perfil mínimo de 5,0 m. Existindo galeria comercial, a largura da mesma poderá ser contabilizada para largura efectiva do passeio.

3.1.3 - A inclinação do passeio é de 2% na direcção da faixa de rodagem ou estacionamentos contíguos e não pode ser prejudicada pelos acessos aos lotes, devendo os desníveis existentes ser vencidos no interior destes.

3.1.4 - O pavimento é aplicado sobre camada de fundação em material britado de granulometria extensa, com 0,10 m de espessura mínima ou 0,20 m em zonas de acesso a veículos.

3.2 - Pavimentação:

3.2.1 - A pavimentação proposta deverá atender às características do local, ao seu valor histórico e patrimonial.

3.3 - Lancis:

3.3.1 - Deverão ser sempre utilizados lancis de granito ou de betão, com as seguintes dimensões:

a) Lancil normal de face superior com 0,15 m de largura e 0,14 m de espelho, rebaixando-se para 0,12 m nas zonas de rampa para acesso de veículos, sendo o pavimento acertado numa faixa envolvente do lancil, de cerca de 0,20 m;

b) Lancil rampeado com largura total de 0,30 m;

c) Guia de face superior com largura de 0,08 m.

3.3.2 - É admissível a utilização de lancis de pedra ou de betão pré-fabricado com dimensões diversas das indicadas no número anterior:

a) Para completar situações preexistentes;

b) Quando justificado por projecto da especialidade aprovado.

3.4 - Caldeiras:

3.4.1 - As caldeiras das árvores devem, em princípio, ter uma forma quadrangular, com o mínimo de 0,81 m2, medida pelo seu interior, e a cova para a plantação deve ter, no mínimo, 1 m3.

3.4.2 - As caldeiras devem ser colocadas de modo a salvaguardar o tronco das árvores dos estragos ocasionados pelos veículos e a permitir que se mantenha livre uma faixa de passeio de largura mínima de 1,20 m.

3.4.3 - Em espaços públicos de intensa circulação pedonal, as caldeiras devem ser protegidas com grelhas metálicas, equipadas com sistema anti-roubo.

3.5 - Rebaixamento:

3.5.1 - Apenas é admissível o rebaixamento de passeios no acesso nas zonas de travessia pedonal.

3.5.2 - Em locais de travessia do passeio por veículo automóvel, deve existir lancil rampeado que não ponha em causa a continuidade do percurso pedonal e que respeite o alinhamento externo do lancil normal.

3.5.3 - É admissível a conjugação de rebaixamentos com passadeiras elevadas.

4 - Sinalização:

4.1 - Regras gerais:

A sinalização horizontal, vertical e o equipamento de balizagem, devem ser executados nos termos do Código da Estrada e de acordo com o disposto no presente número.

4.2 - Sinalização vertical da rede viária:

4.2.1 - Os sinais devem estar fixados com abraçadeiras a um tubo em ferro galvanizado de diâmetro 5,8 cm e comprimento de 3,5 m, garantindo uma altura livre de 2,20 m.

4.2.2 - Os prumos de suporte do sinal devem:

a) Estar enterrados em pelo menos 20 cm, em maciço de fundação de betão com forma de tronco de pirâmide de bases quadradas, com lado da base inferior, de 30 cm e lado da face superior, de 20 cm;

b) Fixar-se de modo a garantir a maior largura possível de passeio, não devendo o sinal ultrapassar o plano definido pela face do lancil;

c) Ser pintados à cor cinza;

d) Ser tamponados.

4.2.3 - Os sinais devem ter as seguintes dimensões:

a) 0,60 m de diâmetro nos sinais de proibição, informação e obrigação;

b) 0,60 m o diâmetro da circunferência no sinal de stop;

c) 0,60 m de lado nos sinais de perigo e de prioridade.

4.3 - Sinalização horizontal da rede viária:

4.3.1 - As marcas longitudinais, transversais e sinais de pavimento, devem ser executados com material termoplástico reflector branco, aplicado a quente.

4.3.2 - As marcas longitudinais devem ter as seguintes dimensões:

a) Largura da linha contínua: 0,12 m;

b) Largura da linha tracejada: 0,12 m, com relação de traço de 4,00 m/3,00 m ou 5,00 m/2,00 m.

4.3.3 - As marcas transversais devem ter as seguintes dimensões:

a) Linha de paragem: largura de 0,50 m e comprimento em toda a largura da meia faixa de rodagem;

b) Passadeiras: largura de 0,50 m espaçadas de 0,50 m e comprimento de 4,00 ;

c) Raias oblíquas: largura de 0,30 m.

4.4 - Sinalização luminosa:

4.4.1 - Em zonas escolares ou de intenso trânsito pedonal deve prever-se a aplicação de passadeiras e sinais de limite de velocidade.

4.4.2 - Em cruzamentos de elevado fluxo de trânsito deve aplicar-se um sistema de semaforização.

4.5 - Atravessamento de peões:

Nas passadeiras das zonas escolares ou de intenso trânsito pedonal, deve prever-se a colocação de piso de segurança e iluminação própria.

5 - Iluminação pública:

5.1 - Regras gerais:

5.1.1 - Sempre que a largura do passeio seja superior a 60% da altura da coluna, deve ser colocada uma luminária que garanta a iluminação da via e outra, colocada a uma altura inferior, que garanta a iluminação do passeio.

5.1.2 - Em vias estruturantes devem ser utilizadas armaduras com difusor em vidro.

6 - Vegetação:

6.1 - Regras gerais:

6.1.1 - O património vegetal, público ou privado, constituído pelas espécies ou conjuntos vegetais notáveis, existentes no território do município pode ser declarado de interesse público, devendo ser preservado e tomadas todas as medidas necessárias que impeçam qualquer tipo de intervenção que prejudique os elementos vegetais.

6.1.2 - A Câmara Municipal pode impor a preservação das espécies vegetais que, pela sua importância, se justifique.

6.1.3 - Se não existirem condições que possibilitem a preservação deste património pode, após vistoria e parecer técnico, ser autorizado o abate ou transplante de árvores ou arbustos de porte arbóreo, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de estudos, adopção de medidas cautelares, modo de execução dos trabalhos e indemnizações a pagar pela delapidação do património vegetal do município.

6.1.4 - A avaliação das árvores ou arbustos de porte arbóreo, quer sejam para preservar, transplantar ou abater, será realizada de acordo com a Norma de Granada.

6.1.5 - Os danos provocados em árvores ou arbustos de porte arbóreo, ou o seu abate indevido, obriga ao pagamento de uma indemnização ao município, calculada nos termos da Norma de Granada, a pagar, preferencialmente, em espécies vegetais colocadas em locais a indicar pelo município.

6.1.6 - O tratamento dos espaços verdes e a escolha da vegetação (árvores, arbustos e herbáceas) deve considerar os seguintes aspectos:

a) Localização geográfica, vocação, potencialidades e debilidades do território;

b) Características específicas de cada espécie (porte, folhagem, floração, frutos e sistema radicular), grau de rusticidade e necessidades de água;

c) Características edafo-climáticas da área, topografia e geologia, nível de insolação ou ensombramento do local de plantação;

d) Usos, existentes ou previstos, para a zona;

e) Proximidade a edifícios;

f) Espécies existentes nos locais limítrofes;

g) Nível de poluição atmosférica;

h) Tipo de ambiente que se pretende atribuir ao espaço;

i) Cuidados de manutenção.

6.1.7 - Toda a terra vegetal movimentada e as árvores e arbustos passíveis de ser transplantados devem ser reaproveitados na construção dos espaços verdes.

6.1.8 - As espécies vegetais a utilizar não devem ser susceptíveis a pragas e doenças (por exemplo ulmeiro), nem promover a infestação (por exemplo acácia, ailanthus).

6.1.9 - As árvores e arbustos não destinados à constituição de sebes formais, devem utilizar-se na sua forma e dimensão naturais, não sendo autorizadas quaisquer podas para além das de carácter fitossanitário e de formação.

6.1.10 - A existência de exemplares notáveis, na área de intervenção de projectos de espaço público ou privado, deve determinar o desenho de soluções que criem condições para a sua manutenção no local, de forma a permitir a sua observação e contemplação, assumindo um papel de referência identitária e um lugar de destaque no âmbito do projecto.

6.1.11 - Para efeitos da avaliação do valor botânico e ornamental das espécies ou conjuntos vegetais a classificar como notáveis, consideram-se os seguintes itens:

a) Adaptabilidade: todas as espécies, autóctones ou não, com porte acima da média e com densidade de floração e foliação acentuada;

b) Relevância: aqueles cuja espécie é autóctone ou cuja presença é única no local, funcionando como um elemento de identificação deste;

c) Função: funções das espécies vegetais em análise, nomeadamente enquadramento de estruturas viárias e ferroviárias, cortina vegetal (visual, eólica, sonora, etc.), galeria ripícola, fixação do solo, enquadramento paisagístico e amenização climática local.

6.2 - Arborização:

6.2.1 - As árvores devem:

a) Ser escolhidas em função do seu carácter, porte, efeito formal e densidade de folhagem;

b) Constituir, preferencialmente, espécies autóctones ou naturalizadas, que se tenham adaptado bem ao ambiente urbano local ou a terrenos e climas similares;

c) Possuir fuste direito e altura e diâmetro à altura do peito (DAP) mínimos, aquando da plantação, de 3,0 m e 0,12 m;

d) Ser tutoradas, a uma altura mínima de 1,80 m, com cintas de material que permita o normal engrossamento do tronco;

6.2.2 - Em cada unidade urbanística homogénea (rua, praça, estacionamento,...) devem plantar-se árvores que acentuem a identidade e imagens próprias de cada lugar e concorram para o seu reconhecimento.

6.3 - Arbustos:

6.3.1 - Deve favorecer-se a plantação arbustiva em maciços de composição mista, que contribuam para diversificar a paleta de cores e odores da paisagem e para realçar os ciclos sazonais.

6.3.2 - A altura mínima admitida para os arbustos, aquando da plantação, é de 0,60 m.

6.4 - Herbáceas:

6.4.1 - O revestimento herbáceo deve ser constituído por herbáceas vivazes, resistentes ao tempo seco e com necessidades hídricas mínimas; não devem conter espécies exóticas com comportamento infestante.

6.4.2 - As misturas para relvado devem ser de baixa manutenção e de alta resistência a doenças e pisoteio.

6.4.3 - A relva deve apenas ser utilizada em áreas de razoável dimensão.

6.5 - Sistemas de rega:

6.5.1 - A fim de garantir níveis adequados de humidade, devem ser instalados sistemas de rega automática, utilizando, preferencialmente, sistemas com recurso a origem própria ou água reciclada.

6.5.2 - Para alimentação do sistema de rega das zonas verdes pode prever-se a recolha e armazenamento da água pluvial, se necessário articulado com outros sistemas de alimentação, como furo artesiano, desde que licenciado pela entidade competente.

6.5.3 - Sem prejuízo do número anterior, deve prever-se a possibilidade de recorrer a ligação à rede pública de abastecimento de água.

6.5.4 - Todos os sistemas de rega devem ser equipados com programador e higrómetro.

6.5.5 - As árvores em caldeira devem ser regadas com sistema gota-a-gota.

6.5.6 - As zonas de arbustos devem ser regadas preferencialmente com rega gota-a-gota ou brotejadores, de modo a reduzir os gastos de água e a evapotranspiração.

6.5.7 - Devem ser colocadas bocas de rega que abranjam a totalidade da área a regar (1 boca de rega/50m de raio), por forma a colmatar eventuais falhas do sistema de rega automática.

6.5.8 - Sempre que possível recomenda-se a construção de cisternas para armazenamento da água da chuva, a utilizar para regas e limpezas.

7 - Mobiliário urbano:

7.1 - Regras gerais:

7.1.1 - A localização e implantação do mobiliário urbano deve ter em atenção os seguintes critérios:

a) Não constituir obstáculo à livre circulação de pessoas e bens ou à fruição do espaço onde se insere;

b) A função que desempenha;

c) A comodidade e segurança da sua utilização;

d) Fácil limpeza e conservação, assim como do local onde se insere;

e) Obedecer a modelo(s) aprovado(s) pela Câmara Municipal.

7.1.2 - O mobiliário urbano, as cabinas telefónicas, as paragens de autocarros, colunas de iluminação pública ou outro tipo de elementos, devem ser concebidos e colocados de forma a deixarem sempre uma largura mínima livre de passagem de 1,20 m.

8 - Equipamentos de higiene pública:

8.1 - Papeleiras:

8.1.1 - Em projectos de arruamentos urbanos devem colocar-se papeleiras nas seguintes condições:

a) Espaçamento máximo de 50 m;

b) Junto às passadeiras, devem ser colocadas nos dois lados do arruamento;

c) Devem ser basculantes, com capacidade de 40 litros, com aro interior para fixação de sacos de plástico e coerentes com o design do restante mobiliário urbano.

8.1.2 - Em projectos de zonas de estar e espaços verdes, devem colocar-se papeleiras com capacidade de 60 litros, em pontos estratégicos e próximo dos caminhos pedonais.

8.2 - Capitação e localização de contentores de resíduos sólidos urbanos:

8.2.1 - As operações urbanísticas devem prever áreas para a colocação de contentores, podendo a Câmara Municipal exigir a previsão de contentores de 800 l em polietileno de alta densidade, de acordo com o quadro seguinte, nomeadamente em função da zona e ou dimensão do loteamento:

Tipo de edificação ... Produção diária

Habitações unifamiliar e se plurifamiliares ... 10 l/hab/dia.

Comerciais:

Edificações com salas de escritórios ... 0,5 l/m2 Abc.

Lojas em diversos pisos e centros comerciais ... 1 l/m2 Abc.

Restaurantes, bares ,pastelarias e similares ... 1 l/m2 Abc.

Supermercados ... 1 l/m2 Abc.

Hoteleiras:

Hotéis de luxo e de cinco estrelas ... 18 l/quarto ou apartamento.

Hotéis de três e quatro estrelas ... 12 l/quarto ou apartamento.

Outros estabelecimentos similares ... 8 l/quarto ou apartamento.

Hospitalares:

Hospitais e similares ... 18 l/cama de resíduos sólidos não contaminados equiparáveis a RSU.

Postos médicos e de enfermagem, consultórios e policlínicas ... 1 l/cama de resíduos sólidos não contaminados equiparáveis a RSU.

Clínicas veterinárias ... 1 l/cama de resíduos sólidos não contaminados equiparáveis a RSU.

Educacionais:

Creches e infantários ... 2,5 l/m2 Abc.

Escolas de ensino básico ... 0,3 l/m2 Abc.

Escolas de ensino secundário ... 2,5 l/m2 Abc.

Estabelecimentos do ensino superior e politécnico ... 4 l/m2 Abc.

(*) Para as edificações com actividades mistas a estimativa das produções diárias é determinada pelo somatório das respectivas partes constituintes.

8.2.2 - A distância máxima obrigatória entre contentores, é de 60 m.

8.2.3 - No caso de loteamento, única e exclusivamente destinado a moradias, é considerada prioritária a distância máxima obrigatória, em detrimento da capitação referida no ponto 8.2.1.

8.2.4 - Os contentores deverão ser colocados apenas num dos lados da via pública, com respeito pelas normas de segurança, em reentrâncias próprias com área de 1,6 x 0,9 m2, e em superfície rebaixada ao nível da faixa de rodagem e com estrutura de contenção em aço inox, quando seja adoptada a tipologia prevista no ponto 8.2.1.

8.2.5 - No caso previsto no ponto 8.2.4 o pavimento deverá apresentar as seguintes características:

a) Em material impermeável de grande resistência ao choque e desgaste;

b) Com inclinação de 2% no sentido oposto ao da faixa de rodagem, convergindo num ralo com sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,07 m, com esgoto encaminhado para o colector de águas residuais.

8.2.6 - Podem ser instalados outros sistemas de deposição de resíduos, desde que previamente aceites pela Câmara Municipal, nomeadamente contentores enterrados ou semienterrados com capacidade até 5000 litros.

8.3 - Capitação e localização de ecopontos:

8.3.1 - É obrigatória a existência de um ecoponto completo (vidro, papel, embalagens e os restantes resíduos valorizáveis que possam vir a ser objecto de recolha selectiva no concelho) por cada 300 habitantes.

8.3.2 - O projecto de loteamentos com 100 fogos deve prever a implantação, no mínimo, de um ecoponto.

8.3.3 - Sem prejuízo do que é referido em 8.3.1 e 8.3.2, deve prever-se o reforço do número de ecopontos, considerando a existência de unidades comerciais ou de serviços que o justifiquem.

8.3.4 - O espaço necessário para um ecoponto é de 6 x 1,4m2, a criar em reentrâncias próprias, em superfície rebaixada ao nível da faixa de rodagem.

8.3.5 - O pavimento deve apresentar as características definidas no ponto 8.2.5.

8.3.6 - Em casos devidamente fundamentados (reduzida dimensão da operação de loteamento, proximidade a um ecoponto ou ao ecocentro), a Câmara Municipal pode dispensar a implantação de ecopontos.

ANEXO III

Execução de obras no espaço público

Condições técnicas

A execução da obra deve obedecer às condições técnicas a seguir indicadas:

1.1 - A reposição dos pavimentos e reparação de outras infra-estruturas públicas municipais afectadas é realizada no prazo máximo de 24 horas após a conclusão dos trabalhos, salvo se outro prazo tiver sido estabelecido no alvará de licenciamento.

1.2 - Os aterros das valas devem ser executados da seguinte forma:

a) Preenchimento da vala com areia, fortemente regada, vibrada e, ou, compactada;

b) Aplicação de tout-venant em duas camadas 0,15 m de espessura cada, devidamente compactadas.

1.3 - A reposição dos pavimentos é realizada com materiais e características de assentamento iguais aos existentes, salvo outras indicações da Câmara Municipal.

1.4 - A reposição de pavimentos betuminosos deve ser executada da seguinte forma:

1.4.1 - Em semipenetração betuminosa:

a) Aplicação de semipenetração betuminosa com 0,08 m de espessura de brita e asfalto 180/200 à taxa de 4,0 kg/m2 de betume, seguida de revestimento superficial betuminoso simples e asfalto 180/200 à taxa de 1,5 kg/m2 de betume;

b) Aplicação dos materiais previstos no ponto seguinte.

1.4.2 - Em betão betuminoso:

a) Rega de impregnação com emulsão à taxa de 1,5 kg/m2;

b) Aplicação de mistura betuminosa densa (binder) com 0,06 m de espessura;

c) Aplicação de camada de desgaste com tapete betuminoso a quente (isenta de inertes de calcário) com 0,05 m de espessura, após rega de colagem com emulsão catiónica rápida à taxa de 0,5 kg/m2;

ca) A camada de desgaste será aplicada na caixa aberta nas seguintes condições:

caa) Nas faixas de rodagem e em passeios, no caso de cortes transversais, a uma distância não inferior a 0,10 m de ambos os bordos da vala é efectuado o corte ou fresagem do pavimento existente contíguo à vala, a uma profundidade de 0,05 m, definindo linhas rectas e paralelas;

cab) No caso de cortes longitudinais em faixas de rodagem, é utilizado o procedimento descrito na alínea anterior, em toda a extensão da vala, e desenvolvendo linhas paralelas e à semelhança do traçado da via;

cac) Em passeios até 1,5 m de largura, em cortes longitudinais, a reposição é em toda a sua largura; e em passeios de largura superior, na metade do passeio onde foi aberta a vala;

cb) Depois de concluída a intervenção, desde que a vala seja pavimentada provisoriamente com algum tipo de material betuminoso ao nível da razante da via, o procedimento referido em ca) pode ser realizado até três meses depois do fim do tapamento da vala ou logo que se verifique falta de solidez do material de reposição ou de segurança da circulação;

cba) O procedimento mencionado em cb) obriga a comunicação à Câmara Municipal logo após a execução do pavimento provisório, e obriga igualmente a comunicação, com a antecedência de seis dias úteis, da data de início dos trabalhos a executar nos termos de ca), bem como da sua duração;

cbb) Para efeitos do n.º 1 do artigo 68.º, a intervenção na via pública só é considerada concluída após o fim das obras executadas nos termos de cb).

1.5 - No caso de calçada ou calçadinha, o material de assentamento deve possuir um traço de cimento não inferior a 1:4.

1.6 - Quando o volume de entulhos, materiais de construção e resíduos depositados no espaço público municipal o justifique, a Câmara Municipal pode exigir a colocação de contentores especiais.

1.7 - Imediatamente após a conclusão dos trabalhos deve ser feita a limpeza do local, removendo e transportando para locais adequados todos os materiais sobrantes.

ANEXO IV

Normas de instrução dos processos

NORMA 1

Informação prévia de operações de loteamento

1 - Requerimento.

2 - Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, identificação do proprietário bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através da certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial.

3 - Extracto, a cores, da planta de ordenamento e da planta de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território vigente, à escala 1:25 000, assinalando a área objecto da operação.

4 - Planta de localização e enquadramento, à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação, incluindo uma faixa envolvente não inferior a 50 metros, medidos a partir dos seus limites, assinalando os elementos e valores naturais e construídos, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

5 - Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a localização do prédio, a área abrangida, a descrição dos elementos essenciais das redes de infra-estruturas, área total de construção acima e abaixo da cota de soleira e respectivos usos pretendidos, as cérceas, o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, área total de implantação e áreas destinadas a infra-estruturas e estacionamento, espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos.

6 - Planta síntese da proposta, à escala 1:500 ou 1:1000 com delimitação da área objecto da pretensão, lotes e implantação dos edifícios, áreas destinadas a infra-estruturas e estacionamento, espaços verdes e de utilização colectiva e equipamento, identificando as áreas a integrar nos domínios público e privado municipal, quadro sinóptico, com identificação e áreas dos lotes, área bruta de construção, cércea máxima e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, usos, com identificação do número máximo de fogos e das unidades afectas a outros usos, área destinada a estacionamento e número mínimo de lugares de estacionamento, privados e públicos.

7 - Fotografias, a cores, do local.

8 - Outros elementos que o requerente queira apresentar.

9 - Número de exemplares: duas cópias em papel. No caso do prédio se localizar em zona de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública deve anexar-se uma cópia por cada entidade a consultar.

NORMA 2

Informação prévia de obras de urbanização

1 - Requerimento.

2 - Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, identificação do proprietário bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através da certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial.

3 - Extracto da planta de ordenamento e da planta de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território vigente, à escala 1:25 000, assinalando a área objecto da pretensão.

4 - Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites da aérea objecto da operação, incluindo uma faixa não inferior a 50 metros, medidos a partir dos seus limites, assinalando os elementos e valores naturais construídos, as servidões e restrições de utilidade pública.

5 - Memória descritiva explicitando as obras, designadamente arruamentos, redes de abastecimento de águas, de saneamento, de gás, de infra-estruturas eléctricas (redes de baixa, média e alta tensão e de iluminação pública), de telecomunicações e intervenção paisagística.

6 - Número de exemplares: duas cópias em papel. No caso do prédio se localizar em zona de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, deve anexar-se uma cópia por cada entidade a consultar.

NORMA 3

Informação prévia de obras de edificação

1 - Requerimento.

2 - Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, identificação do proprietário bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através da certidão emitida pela Conservatória do registo Predial.

3 - Extracto da planta de ordenamento e da planta de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território vigente, à escala 1:25 000 e da planta de síntese do loteamento, quando exista, assinalando a área objecto da pretensão.

4 - Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites da aérea objecto da operação.

5 - Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão.

6 - Planta de implantação à escala 1:200 ou superior, definindo o alinhamento e perímetro da edificação em causa, dos anexos e das edificações adjacentes, vizinhas, devidamente cotada planimétrica e altimétricamente.

7 - Perfis esquemáticos, à escala 1:200 ou 1:500, para análise da integração volumétrica relativamente à envolvente.

8 - Peças desenhadas indicando as cérceas e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, plantas cotadas de todos os pisos incluindo coberturas, alçados, cortes transversais e longitudinais cotados, área total de construção e utilização.

9 - Nos processos de obras de recuperação, renovação e ou alteração, levantamento do existente (plantas, cortes e alçados) sumariamente cotado.

10 - Fotografias a cores, de ângulos opostos ou complementares que classifiquem as confrontações da parcela quer com a via pública quer com as parcelas vizinhas, bem como de todas as construções existentes na parcela, quando for o caso. Tomadas de vista longínquas ou de cota superior, sempre que tal se verifique necessário para uma análise correcta de integração da proposta no ambiente existente.

11 - Número de exemplares: duas cópias em papel. No caso do prédio se localizar em zona de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, deve anexar-se mais uma cópia por cada entidade a consultar.

NORMA 3-A

Informação prévia de obras de edificação (a submeter à apreciação do IPPAR)

1 - Requerimento.

2 - Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, identificação do proprietário bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através da certidão emitida pela Conservatória do registo Predial.

3 - Extracto da planta de ordenamento e da planta de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território vigente, à escala 1:25 000, e da planta de síntese do loteamento, quando exista, assinalando a área objecto da pretensão.

4 - Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites da aérea objecto da operação.

5 - Memória descritiva e justificativa contendo leitura histórica e urbanística do local da obra (sendo projecto de raiz) e ainda análise arquitectónica do edifício e conjunto, caso se trate de alteração, renovação ou substituição do edifício existente, uso e ou sua alteração, caracterização do sistema construtivo no caso de intervenção em edifício existente, técnicas de construção, sistemas estruturais, escoramentos e demolições (quando necessário), materiais e cores a utilizar com especial detalhe nas fachadas e coberturas.

6 - Planta de implantação à escala 1:200 ou superior, definindo o alinhamento e perímetro das edificações.

7 - Perfis esquemáticos, à escala 1:200 ou 1:500, para análise da integração volumétrica relativamente à envolvente.

8 - Peças desenhadas indicando as cérceas e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, plantas cotadas de todos os pisos incluindo coberturas, alçados com representação das cores e materiais e dos edifícios imediatamente confinantes, cortes transversais e longitudinais cotados

9 - Nos processos de obras de recuperação, renovação e ou alteração, levantamento do existente (plantas, cortes e alçados) sumariamente cotado.

10 - Fotografias, a cores, de ângulos opostos ou complementares que classifiquem as confrontações da parcela quer com a via pública quer com as parcelas vizinhas, bem como de todas as construções existentes na parcela, quando for o caso. Tomadas de vista longínquas ou de cota superior, sempre que tal se verifique necessário para uma análise correcta de integração da proposta no ambiente existente.

11 - Número de exemplares: 4 cópias em papel. No caso do prédio se localizar em zona de servidão ou restrição de utilidade pública, que implique a consulta a outras entidades para além do IPPAR, mais um exemplar por cada entidade a consultar.

NORMA 4

Informação prévia sobre obras de demolição

1 - Requerimento.

2 - Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, identificação do proprietário bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através de certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial.

3 - Extracto da planta de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território à escala 1:25 000 e da planta de síntese do loteamento quando exista, assinalando a área objecto da pretensão.

4 - Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação.

5 - Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objecto do pedido bem como o estado de conservação do imóvel.

6 - Descrição sumária da utilização futura do terreno.

7 - Fotografias do imóvel (do interior e exterior).

8 - Número de exemplares: duas cópias em papel. No caso do prédio se localizar em zona de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, deve anexar-se mais uma cópia por cada entidade a consultar.

NORMA 5

Informação prévia sobre alteração da utilização (de edifícios ou fracções)

1 - Requerimento.

2 - Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, identificação do proprietário bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através da certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial.

3 - Extracto da planta de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território à escala 1:25 000 vigente e da planta de síntese de loteamento quando exista, assinalando a área objecto da operação.

4 - Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação.

5 - Dados que permitam localizar o processo de autorização ou licenciamento, arquivado na Câmara Municipal: ano de construção do edifício, titular do processo, números dos alvarás de construção e utilização.

6 - Memória descritiva indicando a área objecto do pedido e esclarecendo devidamente a pretensão; devem ser indicados os lugares de estacionamento público e privados existentes e a criar, número de funcionários e utilizadores da fracção ou edifício, horários de funcionamento e outros dados que permitam avaliar o impacto da alteração.

7 - Plantas do edifício ou da fracção com identificação dos compartimentos e acessos e do respectivo prédio.

8 - Número de exemplares. duas cópias em papel. No caso do prédio se localizar em zona de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, deve anexar-se mais uma cópia por cada entidade a consultar.

NORMA 6

Informação prévia sobre remodelações de terrenos e outras operações urbanísticas

1 - Requerimento.

2 - Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, identificação do proprietário bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através de certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial.

3 - Extracto da planta de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território de maior pormenor e da planta de síntese do loteamento, quando exista assinalando a área objecto da pretensão.

4 - Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação.

5 - Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objecto do pedido.

6 - Número de exemplares: 2. No caso do prédio se localizar em zona de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, deve anexar-se mais uma cópia por cada entidade a consultar.

NORMA 7

Autorização das operações de loteamento

1 - Requerimento.

2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

3 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos. (Original ou autenticada.)

4 - Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor.

5 - Extracto da planta de Plano de Pormenor assinalando a área objecto da pretensão.

6 - Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação, incluindo uma faixa envolvente, não inferior a 50 metros, medidos a partir dos seus limites, com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, assinalando os elementos ou valores naturais e construídos, infra-estruturas existentes e as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, incluindo os solos abrangidos pelos regimes de RAN e REN.

7 - Declaração conjunta nos termos do disposto no Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, dos técnicos que integram a equipa técnica, com identificação do coordenador técnico do projecto.

8 - Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

9 - Memória descritiva e justificativa, esclarecendo o enquadramento da pretensão nos planos municipais de ordenamento do território existentes, a localização e área do prédio ou prédios abrangidos, a integração paisagística da operação, índices urbanísticos adoptados e áreas de construção, espaços verdes e de uso colectivo e de cedência resultantes, número de lotes e respectivas áreas, áreas de construção, cérceas, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, utilização e número máximo de fogos de cada edifício, condicionantes relativas à implantação dos edifícios e construções anexas, áreas destinadas a espaços de utilização colectiva, incluindo espaços verdes e respectivos arranjos, natureza e dimensionamento dos equipamentos, natureza das actividades não habitacionais e dimensionamento das áreas a elas destinadas, solução adoptada para o funcionamento das redes de abastecimento de água, de águas residuais, de infra-estruturas eléctricas (redes de baixa, média e alta tensão e de iluminação pública), de gás e de telecomunicações e suas ligações às redes gerais, quando for o caso, estrutura viária adoptada, especificando acessos e estacionamento de veículos, incluindo os previstos em cave.

10 - Levantamento topográfico, à escala 1:500 ou superior, geo-referenciado, planimétrica e altimétrico, com indicação do Datum utilizado.

11 - Planta de apresentação, à escala 1:1000, indicando, nomeadamente a superfície total do terreno objecto da pretensão, estrutura viária, divisão em lotes, sua numeração e finalidade, polígono de base para a implantação das construções, localização de equipamentos e das áreas que lhe sejam destinadas, bem como das áreas para espaços verdes e utilização colectiva.

12 - Planta de síntese, à escala 1:500 ou superior, elaborada com base no levantamento topográfico indicando, nomeadamente, a localização do terreno, modelação proposta, a estrutura viária (ver nota *), as redes de abastecimento de água (ver nota *), de saneamento (ver nota *), de energia eléctrica (localização de armários de distribuição e das colunas de iluminação) (ver nota *), de gás (ver nota *) e de condutas destinadas à instalação de infra-estruturas de telecomunicações (localização de armários de distribuição) (ver nota *), a divisão em lotes, sua numeração, finalidade, áreas de implantação e de construção, numero de fogos com especificação dos fogos destinados a habitações custos controlados quando previstos, áreas destinadas a infra-estruturas e estacionamento, espaços verdes e de utilização colectiva e equipamento, quadro sinóptico, com indicação, por lote, de identificação dos lotes, áreas dos lotes, áreas máximas de implantação dos edifícios, áreas brutas de construção, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, cérceas, usos, com identificação do número máximo de fogos, com especificação dos destinados a habitação a custos controlados e das unidades afectas a outros usos, área destinada a estacionamento e número mínimo de lugares de estacionamento, privados e públicos.

13 - Planta cadastral, à escala 1:500 ou superior, elaborada com base no levantamento topográfico, com indicação numérica e gráfica das áreas de cedência para os domínios público e privado municipal.

14 - Pareceres, autorizações ou aprovações, legalmente exigidos, com menos de um ano da data do requerimento de autorização. (No âmbito do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho).

15 - Fotografias, a cores, do local.

16 - Regulamento das construções, incluindo muros, do tratamento dos espaços livres e ou projectos tipo.

17 - Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.

18 - Número de exemplares: duas cópias em papel e 1 digital em CD. No caso do prédio se localizar em zona de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, deve anexar-se mais uma cópia por cada entidade a consultar.

NORMA 8

Licenciamento das operações de loteamento

1 - Requerimento.

2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

3 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos. (Original ou autenticada.)

4 - Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor.

5 - Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território vigente, de maior pormenor, assinalando a área objecto da operação.

6 - Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação, incluindo uma faixa envolvente, não inferior a 50 metros, medidos a partir dos seus limites, com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, assinalando os elementos ou valores naturais e construídos, infra-estruturas existentes e as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, incluindo os solos abrangidos pelos regimes de RAN e REN.

7 - Declaração conjunta nos termos do disposto no Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, dos técnicos que integram a equipa técnica, com identificação do coordenador técnico do projecto.

8 - Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

9 - Memória descritiva e justificativa, esclarecendo o enquadramento e adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida nos planos municipais de ordenamento do território vigentes, a localização e área do prédio ou prédios abrangidos, a integração paisagística da operação, índices urbanísticos adoptados e áreas de construção, espaços verdes e de uso colectivo e de cedência resultantes, número de lotes e respectivas áreas, áreas de construção, cérceas, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, utilização e número máximo de fogos de cada edifício, condicionantes relativas à implantação dos edifícios e construções anexas, áreas destinadas a espaços de utilização colectiva, incluindo espaços verdes e respectivos arranjos, natureza e dimensionamento dos equipamentos, natureza das actividades não habitacionais e dimensionamento das áreas a elas destinadas, solução adoptada para o funcionamento das redes de abastecimento de água, de águas residuais, de infra-estruturas eléctricas (redes de baixa, média e alta tensão e de iluminação pública), de gás e de telecomunicações e suas ligações às redes gerais, quando for o caso, estrutura viária adoptada, especificando acessos e estacionamento de veículos, incluindo os previstos em cave, referência à adequabilidade da proposta de loteamento às normas e princípios de ordenamento contidos no Plano Director Municipal.

10 - Levantamento topográfico, à escala 1:500 ou superior, geo-referenciado, planimétrico e altimétrico, com indicação do Datum utilizado.

11 - Planta de apresentação, à escala 1:1000, indicando, nomeadamente, a superfície total do terreno objecto da pretensão, a estrutura viária, divisão em lotes, sua numeração e finalidade, polígono de base para a implantação das construções, localização de equipamentos e das áreas que lhe sejam destinadas, bem como das áreas para espaços verdes e utilização colectiva.

12 - Planta de síntese, à escala 1:500 ou superior, elaborada com base no levantamento topográfico, indicando, nomeadamente, a localização do terreno, modelação proposta, a estrutura viária, espaços verdes e de utilização colectiva e equipamento, a divisão em lotes, sua numeração, finalidade, áreas de implantação e de construção, número de fogos com especificação dos fogos destinados a habitações a custos controlados quando previstos, quadro sinóptico, com indicação, por lote, de identificação dos lotes, áreas dos lotes, áreas máximas de implantação dos edifícios, áreas brutas de construção, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, cérceas, usos, com identificação do número máximo de fogos, com especificação dos destinados a habitação a custos controlados e das unidades afectas a outros usos, área destinada a estacionamento e número mínimo de lugares de estacionamento, privados e públicos.

13 - Planta de infra-estruturas, à escala 1:500 ou superior, elaborada com base no levantamento topográfico, indicando, nomeadamente, a localização do terreno, modelação proposta, a estrutura viária (traçado com indicação das concordâncias ao eixo e lancil; perfil longitudinal à escala H1:1000, V1:100, com indicação dos arruamentos existentes a interceptar e das linhas de água), as redes de abastecimento de água, de saneamento, de energia eléctrica (localização de armários de distribuição e das colunas de iluminação), de gás e de condutas destinadas à instalação de infra-estruturas de telecomunicações (localização de armários de distribuição), áreas destinadas a infra-estruturas e estacionamento, espaços verdes e de utilização colectiva e equipamento.

14 - Planta, à escala 1:500 ou superior, elaborada com base no levantamento topográfico, com indicação numérica e gráfica das áreas de cedência para os domínios público e privado municipal.

15 - Pareceres, autorizações ou aprovações, legalmente exigidos, com menos de um ano da data do requerimento de licenciamento (no âmbito do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho).

16 - Fotografias, a cores, do local.

17 - Regulamento das construções, incluindo muros, do tratamento dos espaços livres e ou projectos tipo, se justificado.

18 - Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.

19 - Número de exemplares: duas cópias em papel e uma digital em CD. No caso do prédio se localizar em zona de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, deverá anexar-se uma cópia por cada entidade a consultar.

NORMA 9

Licenciamento de operações de emparcelamento de prédios, de que resulte um só lote

1 - Requerimento.

2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

3 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos. (Original ou autenticada.)

4 - Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor.

5 - Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território vigente, de maior pormenor, assinalando a área objecto da operação.

6 - Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

7 - Memória descritiva e justificativa, esclarecendo a localização e área dos prédios abrangidos, índices urbanísticos adoptados, espaços verdes e de uso colectivo e de cedência eventualmente resultantes, número do lote e respectiva área, áreas de construção, cércea, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, utilização e número máximo de fogos, condicionantes relativas à implantação do edifício e construções anexas, áreas destinadas a espaços de utilização pública, solução adoptada para a ligação às redes de abastecimento de água, de águas residuais, de infra-estruturas eléctricas, de gás e de telecomunicações, estrutura viária existente e correcções eventualmente necessárias, acessos e estacionamento de veículos, incluindo os previstos em cave, referência à adequabilidade da proposta de loteamento às normas e princípios de ordenamento contidos no Plano Director Municipal.

8 - Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites das áreas objecto da operação, a estrutura viária, o lote, o polígono de base para a implantação da construção e indicação numérica e gráfica das áreas de cedência para os domínios público e privado municipal.

9 - Pareceres, autorizações ou aprovações, legalmente exigidos, com menos de um ano da data do requerimento de licenciamento. (no âmbito do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho).

10 - Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.

11 - Número de exemplares: duas cópias em papel e uma digital em CD. No caso do prédio se localizar em zona de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, deverá anexar-se uma cópia por cada entidade a consultar.

NORMA 10

Autorização de obras de urbanização

1 - Requerimento.

2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

3 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.

4 - Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor.

5 - Cópia da notificação do deferimento do pedido de licenciamento ou de autorização da operação de loteamento.

6 - Projectos das diferentes especialidades que integram as obras, designadamente das infra-estruturas viárias, de sinalização viária, redes de abastecimento de águas, esgotos e drenagem, de gás, de infra-estruturas eléctricas (redes de baixa, média e alta tensão e de iluminação pública), de telecomunicações, de intervenção paisagística, de minimização dos impactes acústicos, devendo cada projecto conter memória descritiva e justificativa, bem como os cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada, com os respectivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos.

7 - Pareceres das entidades relativos aos projectos de infra-estruturas.

8 - Orçamento da obra, por especialidades e global, baseado na quantidade e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo neles ser adoptadas as normas portugueses em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

9 - Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos, incluindo prazos para o inicio e para o termo da execução dos trabalhos.

10 - Declaração conjunta nos termos do disposto no Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, dos técnicos que integram a equipa técnica, com identificação do coordenador técnico do projecto.

11 - Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

12 - Contrato de urbanização, caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação.

13 - Número de exemplares: duas cópias em papel.

NORMA 11

Licenciamento de obras de urbanização

1 - Requerimento.

2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

3 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente as prédio ou prédios abrangidos.

4 - Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território vigente, de maior pormenor, assinalando a área objecto da operação.

5 - Cópia da notificação da Câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor.

6 - Levantamento topográfico, à escala 1:500 ou superior, geo-referenciado, planimétrico e altimétrico, com indicação do Datum utilizado.

7 - Planta de apresentação, à escala 1:1000, indicando, nomeadamente a estrutura viária, divisão em lotes, sua numeração e finalidade, polígono de base para a implantação das construções, localização de equipamentos e das áreas que lhe sejam destinadas, bem como das áreas para espaços verdes e utilização colectiva.

8 - Projectos das diferentes especialidades que integram a obra, designadamente das infra-estruturas viárias, de sinalização viária, redes de abastecimento de águas, incluindo o abastecimento aos sistemas de rega, de esgotos e drenagem, de gás, de infra-estruturas eléctricas (redes de baixa, média e alta tensão e iluminação pública), de telecomunicações, de intervenção paisagística, de minimização dos impactes acústicos, devendo cada projecto conter memória descritiva e justificativa, bem como os cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada, com os respectivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos.

9 - Orçamento da obra, por especialidades e global, baseado em quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo neles ser adoptada as normas portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

10 - Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos, incluindo prazos para o inicio e para o termo da execução dos trabalho.

11 - Declaração conjunta nos termos do disposto no Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, dos técnicos que integram a equipa técnica, com identificação do coordenador técnico do projecto.

12 - Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

13 - Proposta de contrato de urbanização, caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação.

14 - Número de exemplares: 2. No caso do prédio se localizar em zona de servidão administrativa ou de restrição de utilidade pública, deverá anexar-se mais uma cópia por cada entidade a consultar.

NORMA 11-A

Projecto de arruamentos

Peças escritas

1 - Termo de responsabilidade do autor do projecto.

2 - Memória descritiva e justificativa: deverá descrever e justificar a solução proposta, especificando materiais a aplicar, dimensões, técnicas e métodos de construção e descrição de pormenores. Deverá existir uma parte, nos mesmos termos, para a sinalização.

3 - Especificações técnicas de execução: definição exaustiva do modo de execução dos pormenores de trabalho e suas técnicas construtivas com definição de limites, tolerâncias e ensaios.

4 - Mapa de movimentação de terras.

5 - Medições e orçamento: onde constem todos os trabalhos necessários à execução das obras, sem excepção. Os preços unitários deverão estar actualizados de acordo com os preços médios praticados no mercado, tendo em conta a afectação dos custos directos e indirectos da mão-de-obra, equipamento e materiais.

6 - Programa de trabalhos: descrição e justificação do modo de execução da obra; plano de trabalhos definindo o início e a conclusão das diferentes fases da obra e sua sequência com escalonamento no tempo; o intervalo e o ritmo da execução das diversas espécies de trabalho.

Peças desenhadas

1 - Levantamento topográfico completo, exaustivo e actual, à escala 1:500 ou superior.

2 - Planta de implantação ou de trabalho, geo-referenciada, à escala 1:500 ou superior na qual deverão estar identificados os eixos e perfis transversais dos arruamentos projectados e os acessos e linhas de água e cotas de soleira existentes ou outros elementos que condicionem o projecto.

3 - Planta de pavimentos à escala 1:500 ou superior com representação de todas as áreas do domínio público referente ao projecto em causa, especificação dos materiais de pavimentos ou de superfícies a aplicar e localização das tampas das caixas das diferentes infra-estruturas.

4 - Perfil longitudinal elaborado à escala 1:1000 no eixo horizontal e no eixo vertical 1:100 ou proporcionalmente superiores, com indicação dos arruamentos intersectados.

O perfil longitudinal deve ser representado até ao eixo dos arruamentos existentes, com a indicação de todas as intersecções intermédias, e ser prolongado para além dos limites da intervenção, no caso de se prever a futura continuidade do arruamento.

Em regra, as concordâncias dos trainéis com os arruamentos transversais devem efectuar-se ao limite da faixa de rodagem destes e não ao seu eixo.

Devem evitar-se concordâncias côncavas em zonas de drenagem deficiente de águas pluviais ou de fácil obstrução.

Os perfis longitudinais devem representar todos os elementos da razante e do terreno existente para verificação em projecto e implantação em obra.

5 - Perfis transversais à escala 1:200 ou superior, com indicação das áreas de aterro, escavação e cota diferencial ao eixo.

Devem representar o terreno realmente existente, de modo a permitir observar-se as alturas dos taludes e a distância a construções eventualmente existentes, e devem também representar a localização dos muros que seja necessário construir.

Em função das condições de drenagem de águas pluviais existentes e projectadas, poderá determinar-se o recurso a valas de crista ou de pé de talude, bem como a outro tipo de tratamento ou contenção que facilitem a sua estabilização.

6 - Perfil transversal-tipo à escala 1:50 ou superior devendo incluir dimensões e materiais e ser acompanhado de legendas com descrições sucintas. Este elemento servirá de base à pormenorização da execução.

7 - Perfis longitudinais das concordâncias em intersecções (leques de ligação).

8 - Definição de todas as características técnicas dos cruzamentos e zonas adjacentes.

9 - Perfis transversais das valas, indicativos da localização das diversas infra-estruturas, em todos os pontos notáveis.

10 - Planta de sinalização à escala 1:500 ou superior), com representação de todas as marcas rodoviárias, horizontais e verticais.

11 - Pormenores à escala adequada para a boa e inequívoca execução da obra.

12 - Medições e orçamento.

13 - Número de exemplares: 2.

NORMA 11-B

Projecto de intervenção paisagística

1 - Memória descritiva e justificativa da proposta.

2 - Caderno de encargos, descrevendo pormenorizadamente a natureza e qualidade dos materiais a utilizar, bem com a forma de execução dos trabalhos.

3 - Medições e orçamento, indicando a quantidade e qualidade dos trabalhos, bem como a estimativa de custo.

4 - Plano geral ou plano de apresentação, a escala não inferior a 1:500, identificando, relativamente ao existente: a localização e identificação das árvores nos arruamentos adjacentes, a localização das infra-estruturas eléctricas (colunas de iluminação, armários) e passadeiras. Relativamente ao proposto: as diferentes áreas funcionais, as áreas pavimentadas, as áreas plantadas (especificando a localização de árvores, arbustos e herbáceas) as áreas semeadas, os equipamentos e mobiliário urbano, percursos, zonas de estadia, etc. Deverá dar uma noção do aspecto definitivo da obra em pleno desenvolvimento vegetativo.

5 - Plano de medidas cautelares, identificando os elementos construídos e vegetais a preservar e proteger durante o decurso dos trabalhos, a localização do estaleiro bem como o local para vazadouro de terras vegetais e inertes, quando aplicável e se mostra necessário.

6 - Cortes e perfis elucidativos da solução adoptada.

7 - Plano altimétrico e planimétrico, com representação da situação actual e proposta, incluindo todas as indicações necessárias à correcta implantação da solução projectada. Poderá ser desdobrado em Plano de implantação e Plano de modulação do terreno caso fique comprometida a legibilidade da informação que fornece.

8 - Plano de plantações e sementeiras, indicando as diferentes espécies propostas e sua localização. Para efeito de uma leitura adequada poderá ser desdobrado em: Plano de plantação de árvores e sementeiras e plano de plantação de arbustos e herbáceas. A identificação das espécies neste(s) plano(s) deverá ser feita através do seu nome vulgar e botânico.

9 - Plano de drenagem interna e superficial, especificando os materiais propostos e cálculo da rede de drenagem.

10 - Plano de pavimentos, indicando os diferentes tipos de pavimentos propostos, sua localização e tipo de delimitação proposto.

11 - Perfis longitudinais e transversais de caminhos e percursos pedonais.

12 - Plano de rega, especificando os materiais propostos e cálculos.

13 - Plano de equipamentos e mobiliário urbano, com indicação do tipo e localização, incluindo a localização e tipo de colunas de iluminação pública. Deve ser justificado o equipamento de recreio proposto, considerando a situação existente nas zonas mais próximas. Devem ser indicadas as idades a que se destinam este tipo de equipamentos.

14 - Pormenores de construção, necessários à correcta execução dos planos e elementos construídos propostos.

15 - Plano de manutenção para o primeiro ano e seguintes da implantação da zona verde.

16 - Número de exemplares: duas cópias em papel.

NORMA 12

Autorização de obras de edificação

1 - Requerimento.

2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

3 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.

4 - Extracto da planta de ordenamento do plano municipal de ordenamento do território, de maior pormenor e da planta síntese do loteamento, se existir, assinalando a área objecto da pretensão.

5 - Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra.

6 - Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor.

7 - Quando se trate de obras de reconstrução deve ainda ser junta fotografia de imóvel.

8 - Memória descritiva e justificativa (modelos 13 A e 13 A CH).

9 - Projecto de arquitectura (modelos 13B e 13 B CH).

10 - Estimativa do custo total da obra.

11 - Calendarização da execução da obra.

12 - Termos de responsabilidade subscritos pelo autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

13 - Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.

14 - Projectos das especialidades (modelo 13C), com pareceres das entidades exteriores ao município.

15 - Número de exemplares: duas cópias em papel e 1 digital em CD. No caso do prédio se localizar em zona de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, deverá anexar-se mais uma cópia por cada entidade a consultar.

16 - No caso do projecto carecer de aprovação da administração central, nos termos da legislação especial aplicável, deve ser apresentado documento comprovativo da referida aprovação.

NORMA 13

Licenciamento de obras de edificação

1 - Requerimento.

2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade da realização da operação.

3 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.

4 - Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território vigente, de maior pormenor, assinalando a área objecto da operação.

5 - Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação.

6 - Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor.

7 - Fotografias, a cores, dos ângulos opostos ou complementares que definam as confrontações da parcela quer com a via pública, quer com as parcelas vizinhas, bem como de todas as construções existentes na parcela, quando for o caso.

8 - No caso de obras de edificação a submeter à apreciação do IPPAR, devem acrescentar-se fotografias com tomadas de vista longínquas ou de cotas superior, sempre que tal se verifique necessário para uma análise correcta da integração da proposta no ambiente existente. Levantamento fotográfico do edificado, bem como do interior existente, no caso de obras de ampliação. Levantamento fotográfico dos alçados do edificado envolvente onde se pretende integrar a construção.

9 - Memória descritiva e justificativa (modelos 13A e 13A CH).

10 - Projecto de arquitectura (modelos 13B e 13B CH).

11 - Estimativa do custo total da obra.

12 - Calendarização da execução da obra.

13 - Projectos das especialidades, caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação (modelo 13C).

14 - Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

15 - Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.

16 - Número de exemplares: duas cópias em papel e uma digital em CD. No caso do prédio se localizar em zona de servidão administrativa ou de restrição de utilidade pública, deverá anexar-se mais uma cópia por cada entidade a consultar.

17 - No caso do projecto carecer de aprovação da administração central, nos termos da legislação especial aplicável, deverá ser apresentado documento comprovativo da referida aprovação.

NORMA 13A

Memória descritiva e justificativa

Licenciamento ou autorização de obras de edificação

1 - Localização e área do prédio.

2 - Descrição e justificação da proposta para a edificação.

3 - Enquadramento e adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida nos planos municipais de ordenamento do território vigentes indicando os coeficiente de afectação e ocupação do solo.

4 - Adequação da edificação à utilização pretendida.

5 - Inserção urbana e paisagística da edificação referindo em especial a sua articulação com o edificado existente e o espaço público envolvente.

6 - Indicação da natureza e condições do terreno.

7 - Adequação às infra-estruturas e redes existentes.

8 - Área de construção, volumetria, área de implantação, área dependente, área útil, área habitável, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e respectiva tipologia.

NORMA 13A (CH)

Memória descritiva e justificativa

Licenciamento de obras de edificação a submeter à apreciação do IPPAR

1 - Localização e área do prédio.

2 - Enquadramento da pretensão nos planos municipais de ordenamento do território vigentes, indicando os coeficiente de afectação e ocupação do solo.

3 - Leitura histórica e urbanística do local da obra e ainda análise arquitectónica do edifício e conjunto, caso se trate de alteração, renovação ou substituição do edifício existente; uso e ou alteração do uso; caracterização do sistema construtivo no caso de intervenção em edifício existente; técnicas de construção, sistemas estruturais, escoramentos, quando necessários, materiais e cores a utilizar, com especial detalhe nas fachadas e coberturas.

4 - Adequação da edificação à utilização pretendida.

5 - Indicação da natureza e condições do terreno.

6 - Adequação às infra-estruturas e redes existentes.

7 - Área de construção, volumetria, área de implantação, área dependente, área útil, área habitável, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e respectiva tipologia.

NORMA 13B

Projecto de arquitectura

Licenciamento ou autorização de obras de edificação

1 - Levantamento topográfico, à escala 1:200 ou superior, geo-referenciado, planimétrico e altimétrico, com indicação do Datum.

2 - Planta de implantação, elaborada sobre o levantamento topográfico, incluindo o arruamento de acesso, com indicação dos arranjos exteriores, das dimensões e áreas do terreno, áreas impermeabilizadas e, numa faixa com o mínimo de 15 m, a representação das construções adjacentes. Quando for o caso, indicação numérica, gráfica e de registo predial, das áreas de cedência para o domínio público municipal.

3 - Plantas à escala 1:50 ou 1:100, incluindo coberturas, contendo as dimensões e áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário; Deve incluir uma Planta de Estacionamento, devidamente cotada, com o pré-dimensionamento da estrutura e onde devem estar assinalados os lugares de estacionamento numerados, os sentidos de circulação, os percursos de acesso a cada lugar, passadeiras, bem como quaisquer outros elementos relevantes para a análise.

4 - Alçados à escala 1:50 ou 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachada, a cobertura e muros bem como as construções adjacentes, quando existam, numa faixa com o mínimo de 10 m.

5 - Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos, muros e a representação das construções existentes numa faixa com o mínimo de 10 m.

6 - Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como o pavimento exterior envolvente.

7 - Caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal:

a) Memória descritiva, com descrição sumária do prédio, referindo a área do lote, as áreas coberta e descoberta e as fracções autónomas, as quais deverão ser designadas por letras maiúsculas. Na descrição e identificação das fracções deverá indicar-se a sua composição referindo-se a existência de arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, se existirem, a localização (andar, direito, esquerdo, centro, frente, trás, etc.) destino (habitação, comércio, garagem, etc.), e o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção, sempre que este exista ou já tenha sido atribuído. Na descrição de cada fracção deve incluir-se a respectiva percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício. Indicação de zonas comuns: descrição das zonas comuns a determinado grupo de fracções ou zonas comuns a todas as fracções e números de polícia pelos quais se processa o seu acesso;

b) Plantas com a composição, identificação e designação de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva, incluindo a existência de arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, e com a delimitação a cores, de cada fracção e das zonas comuns.

8 - Caso se pretenda ocupar o espaço público:

a) Planta cotada, com delimitação correcta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando os tapumes, sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas, caixas de visita, árvores e quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública;

b) Implantação dos equipamentos, nomeadamente betoneiras e gruas, com a respectiva área de influência;

c) Local para depósito de materiais de construção.

NORMA 13B (CH)

Projecto de arquitectura

Licenciamento de obras de edificação a submeter à apreciação do IPPAR

1 - Levantamento topográfico, à escala 1:200 ou superior, geo-referenciado, planimétrico e altimétrico, com indicação do Datum.

2 - Planta de implantação e cadastral, elaborada sobre o levantamento topográfico, incluindo o arruamento de acesso, com indicação das dimensões e áreas do terreno, áreas impermeabilizadas e representação dos edifícios imediatamente confinantes. Quando for o caso, indicação numérica, gráfica e do registo predial, das áreas de cedência para o domínio público municipal.

3 - Levantamento rigoroso do edifício existente e representação da proposta com as cores convencionais.

4 - Plantas à escala 1:50 ou 1:100, incluindo coberturas, contendo as dimensões e áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário.

5 - Alçados à escala 1:50 ou 1:100, com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como os edifícios imediatamente confinantes.

6 - Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou 1:100, abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos e a representação dos edifícios imediatamente confinantes.

7 - Perfis esquemáticos para análise de integração volumétrica caso se proponham alterações significativas relativamente à envolvente.

8 - Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, pormenorização de acabamentos dos elementos integrantes de fachadas, guarnição de vãos, caixilharias, guardas, beirados, etc., à escala 1:20 ou 1:10.

9 - Caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal:

a) Memória descritiva, com descrição sumária do prédio, referindo a área do lote, as áreas coberta e descoberta e as fracções autónomas, as quais deverão ser designadas por letras maiúsculas. Na descrição e identificação das fracções deverá indicar-se a sua composição referindo-se a existência de arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, se existirem, a localização (andar, direito, esquerdo, centro, frente, trás, etc.) destino (habitação, comércio, garagem, etc.), e o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção, sempre que este exista ou já tenha sido atribuído. Na descrição de cada fracção deve incluir-se a respectiva percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício; Indicação de zonas comuns: descrição das zonas comuns a determinado grupo de fracções ou zonas comuns a todas as fracções e números de polícia pelos quais se processa o seu acesso;

b) Plantas com a composição, identificação e designação de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva, incluindo a existência de arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, e com a delimitação a cores, de cada fracção e das zonas comuns.

NORMA 13C

Projectos das especialidades

Licenciamento ou autorização de obras de edificação

1 - Projecto de estabilidade que inclua o projecto de escavação e contenção periférica e a caracterização sumária dos terrenos.

2 - Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica.

3 - Projecto de instalação de gás, quando exigível, nos termos da lei.

4 - Projecto de redes prediais de água e drenagem de águas residuais (incluindo: memória descritivas da rede de água e de esgotos e estimativa do custo, separadas, planta de implantação do lote com a representação das canalizações exteriores de água e esgotos, peças desenhadas com corte vertical - esquema da fossa séptica com o respectivo órgão de tratamento complementar, caso não exista no local, rede de saneamento).

5 - Projecto de redes de águas pluviais, com excepção nos edifícios de habitação unifamiliar.

6 - Projectos de intervenção paisagística, no caso de áreas de cedência para espaços verdes. (Modelo 11B.)

7 - Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações.

8 - Estudo de comportamento térmico.

9 - Projecto de instalações electromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias, quando aplicável.

10 - Projecto de segurança contra incêndios, com excepção nos edifícios de habitação unifamiliar.

11 - Projecto de condicionamento acústico (modelo 31).

12 - Projecto de aquecimento, ventilação e ar condicionado - AVAC - em edifício de serviços e ou comércio, mistos de habitação e serviços e ou comércio ou de utilização colectiva.

Nota. - É recomendável que os projectos das especialidades sejam entregues na Câmara Municipal juntamente com os pareceres das entidades exteriores ao município, que, nos termos da lei, têm de emitir parecer.

NORMA 13D

Projecto de condicionamento acústico

1 - Localização e área do prédio.

2 - Descrição das características do edifício, complementada com peças desenhadas do projecto de arquitectura.

3 - Enquadramento do edifício com os requisitos regulamentares e a indicação expressa dos valores limite aplicáveis, tendo em vista a sua utilização.

4 - Descrição das soluções construtivas consideradas.

5 - Descrição dos equipamentos colectivos do edifício (no caso de edifícios mistos, comércio e indústria devem, sempre que possível, ser indicados os equipamentos afectos às actividades que aí se pretendem desenvolver e as respectivas potências acústicas).

6 - Descrição justificativa das soluções específicas preconizadas para o condicionamento acústico, complementada com a apresentação de peças desenhadas.

7 - Apresentação das características dos materiais e descrição dos elementos de construção considerados.

8 - Apresentação dos cálculos relevantes para a obtenção dos Índices de Isolamento (D2m, n, w; Dn, w; L'n, w), Tempos de Reverberação (T), Áreas de Absorção Equivalentes (A) e Níveis de Avaliação (LAr).

9 - Verificação da conformidade dos valores projectados (calculados) com os impostos pelo RRAE (Decreto-Lei 129/2002, de 11 de Maio).

10 - Termo de responsabilidade do técnico autor do projecto.

11 - Declaração da entidade profissional respectiva, em como o técnico está habilitado para executar este tipo de projectos.

Norma 14

Propriedade horizontal

1 - Requerimento.

2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

3 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio.

4 - Dados que permitam localizar o processo de autorização ou licenciamento arquivado na Câmara Municipal: ano de construção do edifício, titular do processo, números dos alvarás de licença ou autorização, quando exista, número do processo.

5 - Memória descritiva, com descrição sumária do prédio, referindo a área do lote, as áreas coberta e descoberta e as fracções autónomas, as quais deverão ser designadas por letras maiúsculas. Na descrição e identificação das fracções deverá indicar-se a sua composição referindo-se a existência de arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, se existirem, a localização (andar, direito, esquerdo, centro, frente, trás, etc.) destino (habitação, comércio, garagem, etc.), e o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção, sempre que este exista ou já tenha sido atribuído. Na descrição de cada fracção deve incluir-se a respectiva percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício. Indicação de zonas comuns: descrição das zonas comuns a determinado grupo de fracções ou zonas comuns a todas as fracções e números de polícia pelos quais se processa o seu acesso. Se em cada andar existirem três ou mais fracções, as mesmas devem ser referenciadas pelas letras do alfabeto, começando pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio. Nos edifícios com mais de um andar, cada um deles com mais de duas fracções, a designação de "direito" cabe à fracção que se situa à direita do observador que entra no edifício e todos que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota de soleira.

6 - Plantas com a composição, identificação e designação de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva, incluindo a existência de arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, e com a delimitação a cores, de cada fracção e das zonas comuns.

7 - Nos casos de vistoria ao local - na hipótese de não se encontrar em arquivo projecto aprovado do imóvel - devem ser anexados cortes que evidenciem os pés direitos dos diferentes andares.

8 - Número de exemplares: duas cópias em papel.

NORMA 15

Autorização de obras de demolição

1 - Requerimento.

2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

3 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.

4 - Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano de ordenamento do território, de maior pormenor e da planta de síntese do loteamento se existir, assinalando a área objecto da pretensão.

5 - Planta de localização e enquadramento, à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação, os elementos e valores naturais e construídos, servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

6 - Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor.

7 - Pareceres, autorizações ou aprovações, legalmente exigidos, com menos de um ano da data do requerimento da autorização (no âmbito do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho).

8 - Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão, descrevendo sumariamente o estado de conservação do imóvel com junção de elementos fotográficos, indicando os prazos em que se propõe iniciar e concluir a obra, as técnicas de demolição a utilizar, as quais são acompanhadas de peças escritas e desenhadas justificativas das mesmas, bem como o local de depósito dos entulhos.

9 - Descrição da utilização futura do terreno, com junção do projecto de arquitectura da nova edificação, se existir.

10 - Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.

11 - Número de exemplares: duas cópias em papel. No caso do prédio se localizar em zona de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, deverá anexar-se mais uma cópia por cada entidade a consultar.

NORMA 16

Licenciamento de obras de demolição

1 - Requerimento.

2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

3 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.

4 - Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território de maior pormenor e da planta de síntese do loteamento se existir, assinalando a área objecto da pretensão.

5 - Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação, os elementos e valores naturais e construídos, servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

6 - Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir em vigor.

7 - Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão, descrevendo sumariamente o estado de conservação do imóvel com junção de elementos fotográficos, enunciando as razões demonstradoras da impossibilidade de recurso a outra solução, indicando os prazos em que se propõe iniciar e concluir a obra, as técnicas de demolição a utilizar, as quais são acompanhadas de peças escritas e desenhadas justificativas das mesmas, bem como o local de depósito dos entulhos.

8 - Descrição da utilização futura do terreno, com junção do projecto de arquitectura da nova edificação, se existir.

9 - Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.

10 - Número de exemplares: duas cópias em papel. No caso do prédio se localizar em zona de servidão administrativa ou de restrição de utilidade pública, deverá anexar-se mais uma cópia por cada entidade a consultar.

NORMA 17

Autorização de utilização

1 - Requerimento.

2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

3 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.

4 - Certificado de conformidade relativo ao regime jurídico sobre poluição sonora, quando aplicável.

5 - Plano de emergência e organização de segurança, relativo ao risco de incêndio, no caso de estabelecimentos comerciais.

6 - Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.

Acresce:

a) Para pedidos de autorização de utilização em sequência de processos de edificação.

7 - Indicação do número do processo de licenciamento ou autorização da edificação.

8 - Termo de responsabilidade subscrito pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra.

9 - Telas finais, quando aplicável.

10 - Livro de obra.

b) Para outros pedidos de autorização de utilização de edifícios ou suas fracções:

11 - Cópia do alvará de licença ou autorização de utilização anterior, quando exista.

12 - Dados que permitam localizar o processo de autorização ou licenciamento, arquivado na Câmara Municipal: ano de construção do edifício, titular do processo, números dos alvarás de licença ou autorização de construção, número do processo. No caso de não existir processo de licenciamento deve ser apresentado comprovativo em como foi construído antes de 7 de Agosto de 1951.

13 - Número de exemplares: uma cópia em papel e uma digital em CD das telas finais do projecto de arquitectura.

NORMA 18

Licenciamento ou autorização de alteração de utilização

1 - Requerimento.

2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

3 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.

4 - Autorização do condomínio ou dos demais proprietário da edificação para a alteração pretendida.

5 - Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território, de maior pormenor, assinalando a área objecto da pretensão.

6 - Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação.

7 - Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor.

8 - Cópia do alvará de licença ou autorização de utilização anterior, quando exista.

9 - Dados que permitam localizar o processo de autorização ou licenciamento, arquivado na Câmara Municipal: ano de construção do edifício, titular do processo, números dos alvarás de licença ou autorização de utilização anterior, quando exista, número do processo. No caso de não existir processo de licenciamento comprovativo em como foi construído antes de 7 de Agosto de 1951.

10 - Memória descritiva indicando a área objecto do pedido e esclarecendo devidamente a pretensão; devem ser indicados os lugares de estacionamento público e privados existentes e a criar, número de funcionários e utilizadores da fracção ou edifício, horários de funcionamento e outros dados que permitam avaliar o impacto da alteração. Sempre que se trate de alteração para utilização mista, comercial, industrial, de serviços, ou qualquer uso colectivo, deve ser entregue o estudo de caracterização do ruído ambiental e a descrição das soluções adequadas e preconizadas relativamente ao cumprimento do disposto no Regulamento Geral sobre o Ruído.

11 - Planta e corte do edifício ou da fracção com identificação dos compartimentos, acessos e respectivo prédio.

12 - Termo de responsabilidade subscrito pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra, quando aplicável, e termo de responsabilidade subscrito conforme o disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

13 - Telas finais, quando aplicável.

14 - Livro de obra, quando tenham sido realizadas obras.

15 - Certificado de conformidade relativo ao regime jurídico sobre poluição sonora, quando aplicável.

16 - Plano de emergência e organização de segurança, relativo ao risco de incêndio, no caso de estabelecimentos comerciais.

17 - Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.

18 - Número de exemplares: uma cópia em papel e uma digital em CD das telas finais do projecto de arquitectura, quando aplicável.

NORMA 19

Autorização de obras de remodelação de terrenos

1 - Requerimento.

2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

3 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.

4 - Extracto da planta de síntese do loteamento, assinalando devidamente os limites da área objecto da pretensão.

5 - Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor.

6 - Pareceres, autorizações ou aprovações, legalmente exigidos, com menos de um ano da data do requerimento de autorização (no âmbito do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho).

7 - Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão.

8 - Projecto de execução dos trabalhos.

9 - Projectos das especialidades necessários à execução dos trabalhos, com pareceres das entidades exteriores ao município.

10 - Estimativa do custo total dos trabalhos.

11 - Calendarização da execução dos trabalhos.

12 - Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

13 - Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.

14 - Número de exemplares: duas cópias em papel.

NORMA 20

Licenciamento de obras de remodelação de terrenos

1 - Requerimento.

2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

3 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.

4 - Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território existente de maior pormenor, assinalando a área objecto da pretensão.

5 - Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação.

6 - Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor.

7 - Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão.

8 - Projecto de execução dos trabalhos.

9 - Projectos das especialidades necessários à execução dos trabalhos (com pareceres das entidades exteriores ao município).

10 - Estimativa do custo total dos trabalhos.

11 - Calendarização da execução dos trabalhos.

12 - Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

13 - Fotografias, a cores, do local.

14 - Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.

15 - Número de exemplares: duas cópias em papel. No caso do prédio se localizar em zona de servidão administrativa ou de restrição de utilidade pública, deverá anexar-se mais uma cópia por cada entidade a consultar.

NORMA 21

Autorização de outras operações urbanísticas

1 - Requerimento.

2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

3 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.

4 - Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território vigente, de maior pormenor e da planta síntese do loteamento, se existir, assinalando a área objecto da pretensão.

5 - Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra.

6 - Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor.

7 - Pareceres, autorizações ou aprovações, legalmente exigidos, com menos de um ano da data do requerimento de autorização (no âmbito do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho).

8 - Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão.

9 - Projecto da operação.

10 - Estimativa do custo total da operação.

11 - Calendarização da execução da operação.

12 - Projectos das especialidades necessários à execução da operação, quando aplicável, com pareceres das entidades exteriores ao município.

13 - Termos de responsabilidade subscritos pelo autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

14 - Número de exemplares: duas cópias em papel.

NORMA 22

Licenciamento ou autorização da construção de muros

1 - Requerimento.

2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

3 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.

4 - Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território, de maior pormenor e da planta síntese do loteamento, se existir, assinalando a área objecto da pretensão.

5 - Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra.

6 - Memória descritiva e justificativa.

7 - Planta de implantação, à escala 1:200 ou superior, com indicação das dimensões do terreno e localização do muro a construir.

8 - Alçado do muro, à escala 1:100 ou superior, com indicação da sua integração com os muros e construções adjacentes, numa faixa com o mínimo de 10 metros, cores e materiais a utilizar.

9 - Cortes, à escala 1:100 ou superior, com indicação das cotas do muro e dos terrenos adjacentes em todos os pontos relevantes.

10 - Pormenores da construção, se necessário.

11 - Estimativa do custo total da obra.

12 - Calendarização da execução da obra.

13 - Termo de responsabilidade, subscrito pelo autor do projecto quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

14 - Projecto de estabilidade com respectivo termo de responsabilidade, se se tratar de muro de suporte, superior a 1,5 m.

15 - Número de exemplares: duas cópias em papel. No caso do prédio se localizar em zona de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, deverá anexar-se mais uma cópia por cada entidade a consultar.

NORMA 23

Demolição, escavação e contenção periférica

1 - Requerimento.

2 - Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação do pedido de informação prévia ou do projecto de arquitectura.

3 - Plano de demolições.

4 - Projecto de estabilidade de e ou projecto escavação e contenção periférica (modelo 21A).

5 - Indicação do local de depósito de entulhos ou terras, em vazadouro.

6 - Caução (para reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos), quando aplicável.

7 - Termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra.

8 - Número de exemplares: uma cópia em papel.

NORMA 23A

Projecto de escavação e contenção periférica

A) Memória descritiva e justificativa:

1 - Descrição geral da obra.

2 - Apresentação dos aspectos condicionantes da concepção das soluções.

3 - Apresentação dos elementos justificativos considerados necessários para a compreensão do processo e metodologia adoptados.

4 - Geologia e geotecnia:

a) Descrição geológica dos terrenos abrangidos pela obra, com o pormenor que os trabalhos justificarem;

b) Descrição das condições geotécnicas da zona:

ba) Relatório geológico-geotécnico, incluindo a prospecção específica para a realização da escavação e contenção periférica, no caso de obras das Categorias Geotécnicas 2 ou 3;

bb) Análise, pelo projectista, das condições geotécnicas, se discordante ou complementar da análise realizada no relatório geológico-geotécnico;

bc) Identificação dos parâmetros adoptados no projecto.

c) Indicação da posição de explorações antigas ou em actividade de materiais de construção (areeiros, barreiros, pedreiras, etc.) no local ou na vizinhança;

d) Referência à existência de depósitos, aterros ou escavações antigas ou em curso, na vizinhança;

e) Referência às águas freáticas ou cativas e, se possível, ordem de grandeza de caudais; caso seja necessário, referência à necessidade de bombagens ou rebaixamentos e tipo de precauções a adoptar para segurança das estruturas e infra-estruturas vizinhas;

f) Referência ao período do ano em que se prevê a realização dos trabalhos com indicação de eventuais cuidados suplementares a adoptar em condições atmosféricas adversas;

g) Definição de eventuais trabalhos complementares do estudo geológico-geotécnico a efectuar antes do início ou durante a obra.

5 - Elementos relativos à própria estrutura e estruturas e infra-estruturas contíguas ou vizinhas:

a) Referência à área construída e logradouros, tipos de construção, estado geral de conservação, tipos de fundações (com os respectivos pormenores de projecto e de obra, se relevantes) e respectiva cota de apoio, ocupação, sobrecargas temporárias ou permanentes, número de pisos em elevação e de caves totais ou parciais;

b) Justificação, descrição e faseamento geral da execução de eventuais obras de reforço de fundações, recalçamento, amarração ou melhoramento da super estrutura dos edifícios vizinhos;

c) Referência às vias vizinhas da obra e respectivo tipo de tráfego. Referência e localização rigorosa de galerias, túneis e instalações de subsolo nas confrontações imediatas;

d) Localização de infra-estruturas de abastecimento de água, esgotos, electricidade (baixa e alta tensão), telecomunicações, gás e outras.

6 - Fases de trabalho e modos de execução.

7 - Dimensionamento. Justificação das soluções adoptadas:

a) Definição dos elementos estruturais de contenção, tendo em linha de conta a estrutura geral da obra a construir, incluindo o posicionamento de todos os elementos estruturais, nomeadamente os pilares periféricos (com indicação da sua secção e armadura), as fundações e as lajes e vigas, devendo ser indicados os modos de ligação e os respectivos esforços;

b) Definição das inclinações admitidas para os taludes, indicando as acções tidas em consideração e os coeficientes de segurança adoptados; será tida em consideração a natureza temporária ou permanente da obra;

c) Dimensionamento de eventuais reforços de fundações, bem como das amarrações ou reforço das estruturas dos edifícios vizinhos;

d) Dimensionamento (em relação aos estados limites últimos e de utilização) das paredes, escoras, ancoragens, pregagens e elementos verticais eventualmente usados na contenção, tendo em atenção o seu carácter temporário ou permanente, incluindo a justificação e a definição de:

da) Diagramas de pressões que se exercem sobre a contenção tendo em conta o processo construtivo utilizado;

db) Esforços nas paredes de contenção;

dc) Características das ancoragens (localização, tracção de serviço, comprimento livre e de selagem, período de vida útil, etc.);

dd) Características das pregagens (localização, cargas, comprimento, diâmetro de furação, período de vida útil, etc.)

de) Características das escoras e respectivos sistemas de apoio, de travamento e de aperto e de centragem das cargas (localização, cargas, etc.);

df) Características dos elementos verticais provisórios e definitivos;

dg) Deslocamentos da estrutura de contenção e das estruturas localizadas nas proximidades da escavação (obrigatória sempre que se trate de obra da Categoria Geotécnica 3 ou 2 em que as estruturas adjacentes sejam particularmente sensíveis (monumentos, estruturas de alvenaria, outras estruturas incapazes de absorver deslocamentos significativos).

e) Definição das dimensões e inclinações dos taludes laterais e frontais, caso no processo construtivo sejam utilizadas banquetas intercalares;

f) Consideração do efeito da água, quer como acção, quer como factor condicionador da resposta mecânica dos terrenos em causa;

g) Descrição e dimensionamento geral dos sistemas e dispositivos de filtragem e drenagem, quer na fase de escavação, quer na fase de utilização da obra;

h) Dimensionamento às acções sísmicas, quer para obras de escavação e contenção periférica definitivas, quer para as provisórias, nas obras de Categorias Geotécnicas 2 e 3.

8 - Ancoragens:

a) Dimensionamento e métodos de execução (que devem atender ao exposto na EN 1537 "Execution of special geotechnical work - ground anchors". CEN/TC288 N115E. 1996);

b) Definição dos ensaios prévios e de recepção de acordo com o especificado no Eurocódigo 7;

c) Indicação do procedimento a respeitar na realização dos ensaios prévios e de recepção das ancoragens (devendo este preferencialmente corresponder a um dos procedimentos definidos na EN 1537 - anexo E).

B) Peças desenhadas:

1 - Planta de localização à escala a fornecer pela Câmara Municipal, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra.

2 - Levantamento topográfico actualizado, à escala 1:100 ou 1:200, evidenciando pontos notáveis e as confrontações e edifícios existentes.

3 - Elementos de arquitectura necessários à apresentação isolada do projecto, planta ao nível do subsolo, cortes alçados com indicação do declive dos arruamentos.

4 - Plantas de localização dos trabalhos de prospecção e cortes geológico-geotécnicos interpretativos.

5 - Planta com soluções de escavação, de contenção ou de fundações, indicando cotas, inclinações de taludes, banquetas, etc.

6 - Cortes transversais, longitudinais e alçados contendo os elementos necessários à compreensão da solução preconizada e referência às estruturas vizinhas, em particular no subsolo.

7 - Plantas, alçados e cortes, com indicação dos elementos de contenção nas escalas mais adequadas. Nomeadamente no caso de paredes ancoradas ou escoradas devem constar:

a) Planta indicando o posicionamento das ancoragens, escoras e perfis verticais e faseamento da execução (1:200 ou 1:100);

b) Alçados das paredes de contenção, níveis de escavação, ancoragens ou escoramentos e perfis verticais (1:200 ou 1:100);

c) Cortes, com indicação das formações geológicas, secções das paredes de contenção, armaduras, características das ancoragens, escoras e pregagens (1:20, 1:25 ou 1:50) (capacidade de carga, inclinações e comprimento livre e de selagem previsto);

d) Desenhos de pormenor do betão armado incluindo as zonas da cabeça das ancoragens ou apoio das escoras (1:10 ou 1:20);

e) Definições de eventuais dispositivos de drenagem.

8 - Planta de localização e definição dos dispositivos de observação a instalar.

NORMA 24

Destaque

A) Existindo edifício na parcela a destacar:

1 - Requerimento.

2 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio objecto do destaque.

3 - Autorização escrita dos co-proprietários ou proprietários do prédio, quando este não seja o requerente, devidamente autenticada.

4 - Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território, de maior pormenor, com a delimitação da área total do prédio.

5 - Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites do prédio e da parcela a destacar.

6 - Planta do destaque - elaborada à escala 1:200, 1:500 ou 1:1000, sobre levantamento topográfico, definindo:

a) Os limites e a orientação do prédio alvo da operação de destaque;

b) As confrontações do terreno pela forma como estejam indicadas no título de propriedade;

c) A delimitação da parcela a destacar;

d) A indicação da área total do prédio e da parcela a destacar e elementos que caracterizam a construção existente, caso não exista projecto na Câmara Municipal;

e) As confrontações da parcela após a efectivação do destaque;

f) Os arruamentos, estradas ou caminhos públicos que confrontam com o prédio.

7 - Número de exemplares: uma cópia em papel.

B) Não existindo edifício na parcela a destacar:

1 - Projecto de licenciamento do edifício a construir na parcela que se pretende destacar.

2 - Planta do destaque, conforme n.º 6 do caso A.

NORMA 25

Comunicação prévia

Requerimento.

A - Obras de escassa relevância urbanística:

1 - Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território, de maior pormenor e da planta síntese do loteamento, se existir, assinalando a área objecto da pretensão.

2 - Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra.

3 - Peças escritas e desenhadas indispensáveis à identificação dos trabalhos a realizar.

4 - Fotografias a cores do local.

5 - Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

B - Obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções:

1 - Extracto da planta de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território de maior pormenor e da planta síntese do loteamento, se existir, assinalando a área objecto da pretensão.

2 - Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra.

3 - Memória descritiva e justificativa onde deverá constar a justificação das alterações pretendidas, bem como a sua funcionalidade, articulação, aproveitamento interior e utilização.

4 - Plantas e cortes à escala 1:100 ou superior, dos vários pisos da edificação sujeitos a alteração, nos quais se indiquem a amarelo as demolições e a vermelho as construções.

5 - Telas finais dos mesmos pisos.

6 - Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

7 - Tremo de responsabilidade de técnico habilitado em como as obras propostas não implicam alterações à estabilidade do edifício.

C) Em qualquer dos casos:

Caso se pretenda ocupar o espaço público:

1 - Planta à escala 1/500 ou superior, com delimitação correcta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando os tapumes, sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas, caixas de visita, árvores e quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública.

2 - Implantação dos equipamentos, nomeadamente betoneiras e gruas, com a respectiva área de influência.

3 - Local para depósito de materiais de construção.

Número de exemplares: uma cópia em papel

Nota. - Todas as peças escritas e desenhadas serão rubricadas pelo técnico autor do projecto.

NORMA 26

Redução parcial do valor da caução

1 - Requerimento.

2 - Declaração do técnico responsável pela direcção técnica das obras de urbanização, atestando que as obras realizadas já realizadas e incluídas no auto de medição, obedeceram aos projectos aprovados e eventuais alterações aprovadas pela Câmara Municipal.

3 - Auto de medição dos trabalhos executados, e respectivos custos, com base no orçamento aprovado pela Câmara Municipal, dos trabalhos de arruamentos e espaços exteriores realizado pelo técnico responsável pela direcção técnica das obras de urbanização.

4 - Informação da EDP, Portugal Telecom. e Águas do Planalto, sobre o estado de realização dos trabalhos respectivos e valor das obras em falta.

5 - Número de exemplares: uma cópia.

NORMA 27

Recepção provisória e definitiva das obras de urbanização

1 - Requerimento.

2 - Declaração do técnico responsável pela direcção técnica das obras de urbanização, atestando que as obras realizadas obedeceram aos projectos aprovados e eventuais alterações aprovadas pela Câmara Municipal.

3 - Livro de obra, devidamente encerrado pelo técnico responsável pela direcção técnica das obras e pelo dono da obra (no caso da recepção provisória).

4 - Declaração das entidades concessionárias de serviço público (EDP; Portugal Telecom) e Águas do Planalto, em como as respectivas infra-estruturas foram recepcionadas provisoriamente.

5 - Declaração da empresa instaladora de gás natural, declarando a conformidade da obra executada com o projecto aprovado e as normas e regulamentação técnica aplicável (quando aplicável).

6 - Número de exemplares: uma cópia.

Nota. - No caso da recepção definitiva o requerimento é instruído com as declarações das entidades concessionárias de serviço público, em como as infra-estruturas foram recepcionadas definitivamente (quando aplicável).

NORMA 28

Licenciamento de ocupação de via pública

1 - Requerimento.

2 - Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação.

3 - Planta cotada, com delimitação correcta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando os tapumes, sinalização vertical, colunas de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas, caixas de visita, árvores e quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública.

4 - Planta de implantação dos equipamentos, nomeadamente betoneiras e gruas, com a respectiva área de influência.

5 - Indicação do local para depósito de materiais de construção.

6 - Quando o plano de ocupação for entregue no âmbito de um processo de licenciamento ou autorização, devem os dados referentes ao prazo de ocupação da via pública constar no requerimento e memória descritiva.

7 - Número de exemplares: duas cópias em papel.

Nota. - O prazo previsto para a ocupação da via pública, a indicar no requerimento, não poderá exceder o prazo previsto para a execução da respectiva obra.

NORMA 29

Autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de tele e radiocomunicações

1 - Requerimento.

2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

3 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.

4 - Copia do documento de que conste a autorização expressa do proprietário ou condóminos do/s prédio/s para a instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.

5 - Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território, de maior pormenor e da planta síntese do loteamento, se existir, assinalando a área objecto da pretensão.

6 - Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, com a indicação precisa do local onde se pretende instalar a infra-estrutura.

7 - Identificação do título emitido pelo ICP - Anacom, quando existente, nos termos do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho.

8 - Memória descritiva da instalação (com indicação dos critérios adoptados, condicionantes, materiais empregues, métodos construtivos e de fixação).

9 - Projecto da antena (plantas e alçados) e estrutura metálica ou de betão que suporta a antena. Deve incluir a localização, tipo e orientação de antenas existentes num raio de 100 metros.

10 - Estudo justificativo da estabilidade das edificações sob o ponto de vista estrutural e da fixação das infra-estruturas.

11 - Fotografias actualizadas do imóvel ou prédio, mínimo de duas com formato mínimo de 13 cm x 15 cm, tiradas de ângulos opostos.

12 - Termo de responsabilidade subscrito pelos técnicos responsáveis pela instalação, quer a nível civil, quer a nível das instalações eléctricas.

13 - Declaração emitida pelo operador que garanta a conformidade da instalação em causa com os níveis de referência de radiação aplicáveis, de acordo com o normativos nacionais ou internacionais em vigor.

14 - Parecer do IPC - Anacom sobre o projecto de instalação da infra-estrutura, nomeadamente no que se refere aos níveis de radiações resultantes, considerando as antenas já instaladas num raio de 100 metros.

15 - Número de exemplares: duas cópias em papel.

NORMA 30

Renovação do licenciamento ou autorização de obras em edifícios (ver nota *) (artigo 72.º RJUE)

1 - Requerimento.

2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade da realização da operação.

3 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.

4 - Estimativa do custo total da obra em falta.

5 - Calendarização da execução da obra em falta.

6 - Número de exemplares: uma cópia em papel.

NORMA 31

Renovação do licenciamento ou autorização das operações de loteamento (artigo 72.º RJUE)

1 - Requerimento.

2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

3 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos. (Original ou autenticada).

4 - Pareceres, autorizações ou aprovações, legalmente exigidos, com menos de um ano da data do requerimento de renovação do licenciamento ou autorização (no âmbito do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho).

5 - Se justificável, extracto do mapa de ruído ou, na sua ausência, recolha de dados acústicos; avaliação acústica e soluções adequadas e preconizadas para minimização dos impactes acústicos negativos.

6 - Número de exemplares: uma cópia.

NORMA 32

Renovação do licenciamento ou autorização de obras de urbanização ou trabalhos de remodelação de terrenos (artigo 72.º RJUE)

1 - Requerimento, indicando as peças escritas e desenhadas do processo inicial, a utilizar.

2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

3 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente as prédio ou prédios abrangidos.

4 - Estimativa do custo das obras, por especialidades e global, baseado em quantidades e qualidade dos trabalhos necessários à conclusão da obra, devendo neles ser adoptada as normas portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

5 - Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos, incluindo prazos para o inicio e para o termo da execução dos trabalhos em falta.

6 - Contrato de urbanização, caso o requerente entenda proceder à sua apresentação ou alteração.

7 - Número de exemplares: uma cópia.

NORMA 33

Licença especial para conclusão de obras inacabadas (artigo 88.º RJUE)

1 - Requerimento, descrevendo o estado das obras (ver nota *).

2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade da realização da operação.

3 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.

4 - Estimativa do custo total da obra em falta.

5 - Calendarização da execução da obra em falta.

6 - Número de exemplares: uma cópia.

NORMA 34

Licenciamento de execução de obras na via pública

1 - Requerimento.

2 - Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação.

3 - Planta à escala 1/500, com delimitação correcta da área do domínio público em que se pretende intervir assinalando a sinalização vertical existente, colunas de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas, caixas de visita, árvores e quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública.

4 - Memória descritiva e justificativa da execução dos trabalhos, da qual constem os tipos de pavimentos a levantar, as respectivas extensões, a largura das valas e a profundidade da instalação do equipamento.

5 - Calendarização dos trabalhos, indicando a data prevista para início dos trabalhos e o prazo para a sua execução, e, no caso de ser imprescindível a interrupção total do trânsito numa via, a indicação expressa do horário e datas em que tal ocorrerá.

6 - Planta(s) de sinalização provisória a implementar durante a execução dos trabalhos, acompanhada das respectivas notas explicativas e indicação dos previstos prazos parciais

7 - Projecto (plantas e cortes) da obra a executar, quando a dimensão ou complexidade da obra o justificar.

8 - Número de exemplares: duas cópias

NORMA 35

Pedido de parecer sobre constituição de compropriedade ou ampliação de número de compartes de prédios rústicos (artigo 54.º da Lei 64/2003, de 23 de Agosto)

1 - Requerimento contendo:

a) Identificação dos compradores;

b) Identificação do prédio objecto do negócio jurídico;

c) Indicação da percentagem respectiva na constituição da compropriedade;

d) Enquadramento do pedido na legislação vigente aplicável (n.os 1 e 2 do artigo 54.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 165/99, de 14 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 64/2003, de 23 de Agosto).

2 - Certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial.

3 - Planta de localização, à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites do prédio.

(nota *) Conforme legislação, as obras devem estar em estado avançado de execução, o que se considera para este efeito, estar em falta a execução de:

a) Pinturas e limpezas no interior dos edifícios, acabamentos exteriores, arranjos dos logradouros, de espaços públicos adjacentes ao edifício ou lote;

b) Recolha dos materiais resultantes de demolições e limpeza da área;

c) Acabamentos e limpezas nas áreas de domínio público resultantes de loteamentos, obras de urbanização ou de remodelação de terrenos.

ANEXO V

Regras para levantamentos topográficos e cartografia a utilizar nos projectos de loteamento e de obras de urbanização

1 - Os levantamentos topográficos e a cartografia a utilizar nos projectos de loteamento e ou de obras de urbanização e nas respectivas plantas de síntese devem ser apresentados de acordo com as seguintes regras.

1.1 - Os levantamentos topográficos e a cartografia devem obedecer às normas do Instituto Geográfico Português (IGP).

1.2 - A cartografia deve respeitar as tolerâncias mínimas de erro posicional estabelecidas pelo IGP para as diferentes escalas.

1.3 - Todos os dados constantes dos levantamentos topográficos e da cartografia devem estar geo-referenciados e ligados à rede geodésica, com a orientação a norte e com indicação da escala.

1.4 - As coordenadas a utilizar nos levantamentos topográficos devem ter como referência o elipsóide internacional, a projecção Gauss, e o datum Europeu.

1.5 - Os levantamentos topográficos e a cartografia devem ainda incluir:

a) A indicação expressa das coordenadas nos quatro cantos do desenho;

b) A planimetria num raio mínimo de 100 m, incluindo as edificações existentes há pelo menos cinco anos;

c) As coordenadas X, Y e Z dos pontos;

d) A indicação expressa da entidade responsável pelo levantamento topográfico e ou pela elaboração da cartografia;

e) A indicação do nome e do contacto do técnico responsável pelo levantamento topográfico;

f) A indicação do nome do programa informático utilizado e da respectiva versão.

2 - Normas de apresentação da planta de síntese dos projectos de loteamento e de obras de urbanização em formato digital. Para efeitos do disposto na norma 8 do anexo III do presente Regulamento, os projectos de loteamento e ou de obras de urbanização devem ser apresentados de acordo com as normas que se seguem.

2.1 - O ficheiro CAD relativo à planta de síntese do loteamento deve conter apenas a informação necessária para exprimir a forma e o conteúdo da operação urbanística, sem outros elementos gráficos, contemplando os elementos referidos no quadro seguinte sempre que os mesmos existirem.

2.2 - No ficheiro CAD referido no número anterior, os dados devem ser separados por níveis (layers) com designação conforme o quadro seguinte e elaborados de acordo com as seguintes propriedades geométricas a seguir referidas:

a) Os dados do tipo "área" devem ser polígonos fechados, sem utilização de tramas ou preenchimentos;

b) Os dados do tipo "linha" devem utilizar geometria simples, com os elementos curvos definidos pelos seus raios e tangentes e sempre que possível por segmentos de recta e nunca por elementos complexos;

c) Os dados do tipo "ponto" devem ser representados como blocos com símbolos normalizados e nunca como elementos desenhados;

d) Os dados tipo "texto" devem utilizar tipos de letra True Type Font do sistema informático.

Ficheiro "CAD"

Designação dos níveis ... Conteúdo

Dados do tipo "área"

limcadastro ... Polígono com limite do cadastro.

limloteamento ... Polígono com limite do loteamento.

limlote ... Polígono com limite do lote.

limconstexist ... Polígono com limite da construção existente.

limconstprev ... Polígono com limite da construção prevista.

limanexprev ... Polígono com limite de anexos previstos.

limareaverde ... Polígono com limite de área verde.

limareaequip ... Polígono com limite de área de equipamento.

Dados do tipo "linha":

eixovia ... Eixos de vias.

limpasseio ... Linha com limite de passeios.

limestacionam ... Linha com limite estacionamento à superfície.

limarruamento ... Linha com limite dos arruamentos.

Dados do tipo "ponto":

ptolevtop ... Pontos de apoio do levantamento topográfico.

ptovertgeod ... Ponto do vértice geodésico.

ptointrelev ... Pontos de interesse relevante.

ptocartogr ... Pontos com blocos de cartografia (símbolos).

Dados do tipo "texto":

txtregmatr ... Indicação do número de registo matricial.

txtregpred ... Indicação do número de registo predial.

txtconfront ... Indicação do nome dos proprietários das confrontações.

txtloteam ... Designação do loteamento.

txtlote ... Designação do lote.

txttoponimia ... Designação dos toponóminos de ruas existentes.

txtnumpolicia ... Designação dos números de polícia existentes.

txtcota ... Designação das cotas do terreno.

txtlugarfreg ... Designação do lugar/freguesia.

Dados do tipo "texto"/margem do desenho:

txtrequerente ... Designação do requerente.

txtpromotor ... Designação do promotor.

txttecnires ... Indicação do nome e contacto do técnico ou entidade responsável pela elaboração do projecto de loteamento.

txtdatalevtop ... Data do levantamento topográfico.

txtdatum ... Indicação do "datum" utilizado ("Lisboa" ou "73").

txtcoord ... Indicação das coordenadas nos quatros cantos do desenho.

txttecnico ... Indicação do nome e contacto do técnico ou entidade responsável pelo levantamento topográfico.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1534058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-21 - Decreto-Lei 64/90 - Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-08 - Decreto-Lei 66/95 - Ministério da Administração Interna

    APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM PARQUES DE ESTACIONAMENTO COBERTOS, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O REFERIDO REGULAMENTO DISPOE SOBRE FACILIDADES PARA INTERVENÇÃO DOS BOMBEIROS, ELEMENTOS DE CONSTRUCAO, CAMINHOS DE EVACUAÇÃO, ILUMINAÇÃO ELÉCTRICA, ASCENSORES E MONTA-CARROS, CONTROLO DA POLUIÇÃO DO AR NOS PISOS, CONTROLO DE FUMO NOS PISOS, EXTINÇÃO DE INCÊNDIO, FONTE DE ENERGIA ELÉCTRICA DE EMERGÊNCIA, CONDUTAS E DUCTOS, DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, ANEXOS DOS PARQUES, FISCALIZAÇÃO E SANÇÕE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-07 - Portaria 206/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece normas que disciplinam o exercício das actividades avícolas de selecção, de multiplicação, de recria, de incubação e de produção.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 165/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (áreas clandestinas).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2000-11-29 - Portaria 1136/2000 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de licenciatura em Engenharia Informática, criado pela Portaria nº 495/99 de 12 de Julho da Escola Superior de Tecnologia de Tomar.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o regime de renda condicionada constante do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-18 - Portaria 1105/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regulamenta o pedido de emissão de alvará de licenciamento ou de autorização de obras de urbanização.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-11 - Decreto-Lei 129/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 64/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (áreas clandestinas). Republicada em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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