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Protocolo 456/2006, de 15 de Dezembro

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Texto do documento

Protocolo 456/2006

Considerando que:

O Plano Rodoviário Nacional (PRN 2000), que consta do Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 16 de Agosto, prevê nos n.os 1 e 2 do seu artigo 13.º que as estradas não incluídas no Plano Rodoviário Nacional e as estradas regionais integrarão as redes municipais mediante protocolos a celebrar entre as câmaras municipais directamente interessadas e a EP - Estradas de Portugal, E. P. E.;

O PRN 2000 estabelece que as estradas serão integradas nas redes municipais depois das intervenções de conservação que as reponham em bom estado de utilização ou, em alternativa, mediante acordo equitativo com a respectiva autarquia;

A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., que, nos termos do Decreto-Lei 239/2004, de 21 de Dezembro, sucede ao IEP - Instituto das Estradas de Portugal, garante a unidade intrínseca do planeamento, da concepção, da execução da gestão da rede rodoviária concessionada e não concessionada;

A Câmara Municipal de Vale de Cambra, daqui em diante designada por CMVC, representada neste acto pelo seu presidente, José António Bastos da Silva, e a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., com sede na Praça da Portagem, em Almada, representada neste acto pelo seu presidente, António Carlos Laranjo da Silva, daqui em diante designada por EP, celebram o presente protocolo, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:

1 - O presente protocolo tem por objecto a beneficiação e posterior integração na rede municipal do concelho de Vale de Cambra dos lanços da EN 227-2 entre o quilómetro 0,000 e o quilómetro 0,550, da EN 224-3 entre o quilómetro 18,278 e o quilómetro 18,982, desclassificados pelo PRN 2000, e do lanço da ER 227 entre o quilómetro 9,680 e o quilómetro 13,680 (o qual inclui 335 m do lanço da antiga EN 224), correspondente à travessia da sede do concelho, numa extensão global de 5,589 km.

2 - A CMVC responsabiliza-se pela elaboração dos estudos e do projecto, assim como pelas expropriações eventualmente necessárias, obtendo os pareceres, as licenças, as autorizações técnicas ou de qualquer outra natureza, com respeito pelos procedimentos previstos, e praticará todos os demais actos legalmente exigidos aos níveis nacional e comunitário.

3 - A CMVC assume-se como dona das obras, competindo-lhe lançá-las, geri-las e executá-las desde a fase do anúncio do concurso até à sua conclusão, cabendo-lhe a responsabilidade pela execução material, financeira e contabilística das obras e, neste âmbito, nomeadamente e sem prejuízo das demais, as seguintes funções:

a) Tomar iniciativas conducentes à abertura do concurso para a adjudicação das obras;

b) Fiscalizar a execução dos trabalhos;

c) Elaborar autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez devidamente verificados, aprovados e visados, proceder aos correspondentes pagamentos ao empreiteiro;

d) Elaborar as contas finais;

e) Proceder à recepção provisória e definitiva das obras;

f) Praticar todos os demais actos legalmente previstos.

4 - A CMVC assume também a responsabilidade contratual ou extracontratual emergente de quaisquer actos ou omissões que se enquadrem nos seus poderes de gestão pública ou de gestão privada, perante a EP e ou quaisquer terceiros, relacionados directa ou indirectamente com o presente protocolo.

5 - No acto da assinatura deste protocolo, a CMVC assinará o auto de transferência nos termos referidos no n.º 1, o qual será anulado caso a candidatura não seja aprovada, revertendo para a EP a jurisdição dos lanços.

6 - O auto de transferência será devolvido à CMVC pela EP, devidamente homologado pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações.

7 - A CMVC preparará, em estreita colaboração com a EP, o processo de candidatura da obra objecto do presente protocolo à medida n.º 3.15 do eixo n.º 3 do Programa Operacional da Região Norte, para efeitos de financiamento comunitário, assumindo-se como entidade beneficiária do projecto, sendo o valor máximo elegível de Euro 1 467 272,70 e a comparticipação máxima FEDER de Euro 807 000.

8 - A componente nacional do investimento a efectuar com as obras objecto do presente protocolo será assumida pela CMVC.

9 - A CMVC dispõe do prazo de 10 dias contados a partir da solicitação do envio de documentos e ou prestação de esclarecimentos pela EP para lhe remeter os solicitados documentos e ou para lhe prestar os esclarecimentos necessários e convenientes à instrução e ao acompanhamento do processo de candidatura a financiamentos comunitários.

10 - O presente protocolo vigora desde a data em que seja homologado pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações e termina 30 dias após a obra ser considerada concluída pelas partes.

11 - A vigência do presente protocolo poderá ser prorrogada pela EP por motivos fundados em circunstâncias excepcionais, mediante pedido fundamentado apresentado pela CMVC à EP.

12 - Na execução do presente protocolo e na interpretação das suas cláusulas deve atender-se à letra e ao espírito do PRN 2000, excluindo-se expressamente a disciplina relativa à transferência de atribuições e competências para os municípios, assim como das correspondentes verbas.

13 - Este protocolo não está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas por se enquadrar na alínea e) do artigo 47.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.

14 - As dúvidas que porventura surjam na interpretação e aplicação do presente protocolo serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações.

16 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, José António Bastos da Silva. - O Presidente do Conselho de Administração da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., António Carlos Laranjo da Silva.

Homologo.

27 de Outubro de 2006. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

Auto de transferência para a Câmara Municipal de Vale de Cambra do lanço da ER 227 entre o quilómetro 9,680 e o quilómetro 13,680, o qual inclui 335 m do lanço da antiga EN 224, na extensão total de 4,335 km.

Aos 17 dias do mês de Julho do 2006 reuniram-se na Direcção de Estradas de Aveiro o engenheiro Joaquim Adriano Flor de Almeida Rosa, director de Estradas de Aveiro, em representação da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., e José António Bastos da Silva, presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, em representação deste município, para se proceder à transferência da gestão pelo primeiro e recebimento pelo segundo do lanço da ER 227 entre o quilómetro 9,680 e o quilómetro 13,680, o qual inclui 335 m do lanço da antiga EN 224, na extensão total de 4,335 km.

Pelo primeiro outorgante foi dito que, nos termos conjugados dos artigos 4.º e 128.º, § 2, da Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, que aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, fazia a transferência da gestão do referido lanço de estrada, que inclui a respectiva plataforma e seus taludes, as obras de arte integradas neste lanço, todos os elementos de sinalização e demarcação existentes ao longo do traçado e, bem assim, as gares e as árvores e arbustos radicados na zona da estrada, excluindo, se as houver, as casas de cantoneiros e parcelas de terreno sobrantes.

Pelo segundo outorgante foi declarado que, de acordo com a deliberação camarária de 27 de Junho de 2005, recebia o referido lanço de estrada nos termos descritos. O presente auto, do qual faz parte integrante uma planta de localização do lanço de estrada em causa, depois de lido e achado conforme, vai ser assinado pelos outorgantes.

O Director de Estradas de Aveiro, Joaquim Adriano Flor de Almeida Rosa. - O Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, José António Bastos da Silva.

Homologo.

27 de Outubro de 2006. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

Auto de transferência para a Câmara Municipal de Vale de Cambra dos lanços da EN 227-2 entre o quilómetro 0,000 e o quilómetro 0,550 e da EN 224-3 entre o quilómetro 18,278 e o quilómetro 18,982, na extensão de 1,254 km.

Aos 17 dias do mês de Julho do 2006, reuniram-se na Direcção de Estradas de Aveiro o engenheiro Joaquim Adriano Flor de Almeida Rosa, director de Estradas de Aveiro, em representação da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., e José António Bastos da Silva, presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, em representação deste município, para se proceder à entrega pelo primeiro e recebimento pelo segundo dos lanços da EN227-2 entre o quilómetro 0,000 e o quilómetro 0,550 e da EN 224-3 entre o quilómetro 18,278 e o quilómetro 18,982, na extensão total de 1,254 km.

Pelo primeiro outorgante foi dito que, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 16 de Agosto, que define o Plano Rodoviário Nacional, fazia a entrega dos referidos lanços de estrada, compreendendo a respectiva plataforma e seus taludes, as obras de arte integradas neste lanço, todos os elementos de sinalização e demarcação existentes ao longo do traçado e, bem assim, as gares e as árvores e arbustos radicados na zona da estrada, excluindo, se as houver, as casas de cantoneiros e parcelas de terreno sobrantes.

Pelo segundo outorgante foi declarado que, de acordo com a deliberação camarária de 27 de Junho de 2005, recebia o referido lanço de estrada nos termos descritos, para sua sequente integração no património rodoviário municipal. O presente auto, do qual faz parte integrante uma planta de localização do lanço de estrada em causa, depois de lido e achado conforme, vai ser assinado pelos outorgantes.

O Director de Estradas de Aveiro, Joaquim Adriano Flor de Almeida Rosa. - O Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, José António Bastos da Silva.

(ver documento original)

Homologo.

27 de Outubro de 2006. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1532863.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 98/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-16 - Decreto-Lei 182/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o plano rodoviário nacional, definido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-21 - Decreto-Lei 239/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transforma o IEP - Instituto das Estradas de Portugal em entidade pública empresarial, que adopta a denominação EP - Estradas de Portugal, E. P. E., publicando em anexo os respectivos Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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