De entre estas fontes de financiamento alternativas ressalta a criação de linhas de crédito com juro bonificado destinadas essencialmente a sectores cujos custos são dificilmente suportados pelas autarquias isoladamente e cuja repercussão em termos sociais é manifesta.
O Governo acredita que as medidas agora tomadas, conjugadas com as transferências financeiras resultantes da Lei 1/79 e com a criação dos incentivos à concretização de investimentos intermunicipais, cuja regulamentação se encontra em curso, poderão concorrer significativamente para o reforço da capacidade municipal, contribuindo para a concretização dos investimentos necessários à satisfação dos interesses locais.
Assim, o Conselho de Ministros, reunido em 25 de Junho de 1980, resolveu:
1 - Autorizar a Secretaria de Estado da Administração Regional e Local e a Direcção-Geral do Tesouro a celebrar com a Caixa Geral de Depósitos um protocolo para a criação de uma linha de crédito a favor dos municípios até ao montante de 5 milhões de contos.
2 - Que do referido protocolo devam constar as seguintes condições:
a) A taxa de juro a aplicar aos empréstimos contraídos pelos municípios ao abrigo da linha de crédito será de 17%, competindo ao Estado suportar a bonificação de 4% nos termos a fixar em decreto-lei;
b) A linha de crédito será destinada a investimentos municipais nas áreas de:
I - Saneamento básico;
II - Habitação social;
III - Estabelecimentos de ensino básico;
IV - Viação rural;
c) Poderão ter acesso à linha de crédito quer os municípios isoladamente quer associados e ainda as empresas públicas municipais ou intermunicipais, mas, neste caso, por intermédio daqueles;
d) Os empréstimos contraídos podem servir para fazer face aos encargos resultantes de investimentos municipais ou intermunicipais;
e) A Caixa Geral de Depósitos definirá os requisitos processuais necessários à efectivação das operações de crédito, que constarão do acordo a celebrar;
f) Competirá igualmente à Caixa Geral de Depósitos a apreciação das operações que lhe sejam propostas pelos municípios nos seus aspectos jurídicos, económicos e técnicos, assim como o acompanhamento da realização do investimento para o qual o crédito é concedido;
g) O pagamento dos encargos relativos à bonificação a que se refere a alínea a) será assegurado pela Direcção-Geral do Tesouro, mediante inscrição no respectivo orçamento das verbas necessárias para o efeito. A referida Direcção-Geral acordará com a Caixa o mecanismo mais adequado à satisfação daqueles encargos;
h) Os empréstimos serão contraídos nos termos da legislação aplicável, com as garantias aí previstas.
3 - Que, uma vez celebrado o acordo pelas entidades acima referidas, seja o mesmo comunicado a todos os municípios, através da Secretaria de Estado da Administração Regional e Local.
4 - Que a linha de crédito e o acordo respectivo sejam revistos no início de 1981, com vista à sua aplicação em anos futuros.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.