Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 155/2006, de 25 de Agosto

Partilhar:

Texto do documento

Regulamento 155/2006

A comissão instaladora do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, na sua reunião de 4 de Julho de 2006, deliberou aprovar o Regulamento dos Regimes de Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior nos Cursos Ministrados no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, que, por força do artigo 119.º, n.º 1, alínea h), da Constituição da República Portuguesa, se publica em anexo, na sua versão integral.

17 de Julho de 2006. - O Presidente da Comissão Instaladora, Norberto Amadeu Ferreira Gonçalves da Cunha.

Regulamento dos Regimes de Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior nos Cursos Ministrados no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Preâmbulo

Considerando a importância da aplicação no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA) dos regimes de concursos especiais de acesso ao ensino superior, regulados pelo Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, de acordo com a redacção dada pelo artigo 51.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, cujo regulamento foi aprovado pela Portaria 854-A/99, de 4 de Outubro, a comissão instaladora do IPCA deliberou, nos termos do artigo 10.º, alínea h), do Decreto-Lei 24/94, de 27 de Janeiro, aprovar o seguinte Regulamento dos Regimes de Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior nos Cursos Ministrados no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos cursos ministrados no IPCA.

Artigo 2.º

Concursos especiais

Existem os seguintes concursos especiais para acesso ao ensino superior:

a) Concurso para candidatos que realizaram as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos e para candidatos que realizaram o exame extraordinário de avaliação em outros anos, nos termos do regulamento das provas de Avaliação da Capacidade de Maiores de 23 Anos para Frequência dos Cursos Superiores do IPCA, adiante designado por regulamento das provas;

b) Concurso para titulares de cursos superiores, pós-secundários e médios, de acordo com os artigos 10.º, 11.º e 20.º do Decreto-Lei 393-B/99, agora designados por titulares de diploma de especialização tecnológica, conforme a redacção dada pelo artigo 51.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio (que regula os cursos de especialização tecnológica);

c) Concurso para titulares de matrícula e inscrição em estabelecimento e curso de ensino superior estrangeiro.

Artigo 3.º

Incompatibilidades

1 - Num ano lectivo, cada estudante apenas pode apresentar candidatura através de um dos concursos especiais a que se refere o presente Regulamento.

2 - Em cada ano lectivo, cada estudante apenas pode estar matriculado e inscrito numa instituição e curso de ensino superior.

Artigo 4.º

Validade

A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.

Artigo 5.º

Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

1 - São abrangidos por este concurso os candidatos que realizaram as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos do regulamento das provas.

2 - São igualmente abrangidos por este concurso os titulares do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos que realizaram o exame em outros anos.

3 - Os cursos a que se podem candidatar são aqueles que estão previstos no regulamento das provas, ou, para o caso dos candidatos previstos no número anterior, os cursos para o qual fizeram exame.

4 - Os candidatos são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

4.1 - Os candidatos às provas de avaliação da capacidade de maiores de 23 anos para frequência dos cursos superiores do IPCA são seriados através da aplicação do critério de classificação final obtida nas provas de avaliação, por ordem decrescente;

4.2 - Os candidatos previstos no artigo 17.º do regulamento das provas, poderão concorrer às vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados nas provas organizadas pelo IPCA ou às vagas sobrantes, a que se refere o n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, e são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior, por ordem decrescente;

b) Ano em que foi obtida a aprovação no exame, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais recuado.

Artigo 6.º

Titulares de cursos superiores, médios e titulares de diploma de especialização tecnológica

1 - São abrangidos por este concurso:

a) Os titulares do curso do Magistério Primário, Educadores de Infância e Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade), de um curso complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade;

b) Os titulares de um curso superior não conducente a grau, de um curso de bacharelato ou de um curso de licenciatura;

c) Os titulares de curso pós-secundário, agora designados de titulares de diploma de especialização tecnológica, de acordo com o artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei 393-A/99 e o artigo 3.º-A do regulamento aprovado pela Portaria 854-A/99, considerando o artigo 51.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.

2 - Os educadores de infância e os professores do ensino básico do 1.º ciclo profissionalizados pelas ex-escolas de educadores de infância e do Magistério Primário que comprovem o exercício de funções em qualquer nível de ensino, de acordo com a Lei 50/90, de 25 de Agosto, são equiparados a bacharéis para efeitos de prosseguimento de estudos.

3 - Os candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 podem candidatar-se a qualquer curso superior.

4 - Os candidatos a que se refere a alínea c) do n.º 1 deste artigo titulares de um diploma de especialização tecnológica obtida nos termos da Portaria 989/99, de 3 de Novembro, com 18 meses de actividade profissional na área de formação do diploma podem candidatar-se aos pares estabelecimento/curso fixados nos termos da alínea a) do n.º 4 ou do n.º 5 do n.º 5.º daquela portaria (ao abrigo do artigo 11.º, n.º 2, e 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei 393-B/99, conforme redacção dada pelo artigo 51.º do Decreto-Lei 88/2006 e pelo artigo 3.º-A do regulamento aprovado pela Portaria 854-A/99).

5 - Seriação:

5.1 - Os candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final do curso médio ou superior, arredondada às unidades, por ordem decrescente;

b) Grau e diploma, dando prioridade, sucessivamente, aos titulares de um curso médio, de um curso superior não conducente a grau, de um curso de bacharelato ou equivalente e de um curso de licenciatura;

c) Idade, por ordem decrescente.

5.2 - Os candidatos a que se refere a alínea c) do n.º 1 são seriados através da aplicação do critério de classificação final do curso pós-secundário, arredondada às unidades, por ordem decrescente;

5.3 - Não são consideradas para efeitos de seriação as classificações obtidas em cursos de complemento de formação científica e pedagógica, de qualificação para o exercício de outras funções educativas, de estudos superiores especializados (CESE), de especialização e de pós-graduação.

Artigo 7.º

Estudantes provenientes de sistemas de ensino superior estrangeiro

1 - São abrangidos por este concurso os estudantes que hajam estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira, em curso definido como superior pela legislação do país em causa, mesmo que o hajam concluído, e que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Terem estado inscritos nesse curso superior em pelo menos dois anos lectivos e em pelo menos dois anos curriculares;

b) Terem obtido aproveitamento em pelo menos 50% das disciplinas que integram o plano de estudos dos dois anos curriculares referidos na alínea anterior.

2 - Os estudantes que sejam titulares de equivalência ou de reconhecimento de um curso superior estrangeiro, respectivamente a um curso superior português ou a um grau superior português, estão excluídos do âmbito deste concurso, sendo abrangidos pelo concurso para titulares de cursos médios e superiores.

3 - Cursos a que se podem candidatar:

a) A um curso superior congénere daquele em que hajam estado inscritos;

b) A um curso superior não congénere daquele em que hajam estado inscritos, desde que comprovem aprovação nas disciplinas de um curso do ensino secundário fixadas como disciplinas específicas para candidatura ao curso no ano em causa.

4 - O conselho científico pode, a pedido fundamentado do interessado, admitir à candidatura para um determinado curso um estudante abrangido por este concurso que, não satisfazendo os requisitos constantes das alíneas a) ou b) do número anterior, demonstre curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.

4.1 - Deve, então o candidato apresentar a sua candidatura nas mesmas condições dos outros candidatos, com todos os elementos necessários à análise da candidatura (anexo I), acompanhada de requerimento fundamentado a pedir a admissão a concurso dirigida ao conselho científico da respectiva escola e demais documentos comprovativos de possuir formação adequada, nomeadamente as disciplinas eventualmente efectuadas em curso do ensino superior.

4.2 - Aos candidatos admitidos à candidatura nos termos do artigo 6.º, n.º 5.2, será atribuída a classificação de 10 valores a cada um dos elementos de seriação em falta no seu processo de candidatura, excepto se a deliberação do concelho científico explicitar a classificação a atribuir a cada um dos referidos elementos de seriação em falta.

5 - Os candidatos nas condições previstas no n.º 3 deste artigo serão ordenados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Maior número de disciplinas já realizadas que se presuma virem a dar equivalência a disciplinas do plano de estudos do curso a que se candidata;

b) Média mais elevada dessas disciplinas.

Artigo 8.º

Vagas

1 - O número mínimo de vagas para cada curso é o fixado anualmente pelo órgão competente da Instituição.

2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 854-A/99, o limite de vagas previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, pode ser excedido pelas vagas dos candidatos dos cursos pós-secundários, que beneficiam do disposto no n.º 3 do artigo 3.º-A da mesma portaria.

3 - As vagas eventualmente sobrantes em um ou mais contingentes de um concurso revertem para os restantes contingentes onde existam candidatos não colocados, de acordo com a percentagem atribuída a cada um.

4 - As vagas eventualmente sobrantes dos concursos especiais previstos no presente diploma acrescem às estabelecidas para o concurso nacional de acesso e ingresso ao ensino superior.

5 - Esgotado o limite fixado, de acordo com o artigo 18.º, n.º 4, do Decreto-Lei 64/2006, as vagas do concurso geral que não forem preenchidas podem sê-lo até ao limite fixado, com a seguinte precedência:

a) Alunos provenientes de cursos de especialização tecnológica;

b) Alunos que tenham sido aprovados nas provas adequadas destinadas a avaliação de capacidade de maiores de 23 anos para frequentar o ensino superior.

6 - Esgotado o limite fixado, o Instituto pode requerer, excepcional e fundamentadamente, o aumento do limite das respectivas vagas nos termos da legislação em vigor.

7 - Os candidatos previstos no artigo 17.º do regulamento das provas, poderão concorrer às vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados nas provas organizadas pelo IPCA ou às vagas sobrantes, a que se refere o n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 9.º

Candidatura e prazos

1 - A candidatura consiste na indicação do curso no qual o candidato se pretende matricular e inscrever no IPCA.

2 - A candidatura é apresentada na secretaria dos serviços académicos do IPCA, nos prazos fixados anualmente por deliberação da comissão instaladora do Instituto de acordo com o calendário fixado pelo director-geral do Ensino Superior, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 393-B/99.

3 - Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:

a) O candidato;

b) Um seu procurador bastante.

Artigo 10.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com:

a) Boletim de candidatura (anexo II), disponível na secretaria dos serviços académicos do IPCA ou no site do IPCA/serviços académicos, devidamente preenchido;

b) Documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura (anexo I);

c) Fotocópia do bilhete de identidade ou de outro documento de identificação;

d) Procuração, quando for caso disso.

2 - Os candidatos titulares de um curso pós-secundário, agora designados de titulares de diploma de especialização tecnológica, devem entregar documento comprovativo da satisfação da condição prevista no n.º 4 do artigo 6.º deste Regulamento.

3 - Os candidatos ao concurso para titulares de matrícula e inscrição em estabelecimento e curso de ensino superior estrangeiro que não satisfaçam os requisitos constantes das alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 7.º deste Regulamento devem cumprir o estatuído no n.º 4.1 do artigo 7.º

4 - Os diplomados pelo IPCA não estão dispensados de apresentar os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior.

5 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura fixada na tabela de emolumentos do Instituto.

6 - Da candidatura é entregue ao apresentante o duplicado do respectivo boletim de candidatura e o original do recibo referente ao pagamento da taxa de candidatura, sendo o duplicado do referido boletim indispensável para qualquer diligência posterior.

Artigo 11.º

Colocação

1 - A colocação dos candidatos a cada curso, em cada concurso, nas vagas fixadas é feita por decisão do presidente do Instituto, pela ordem decrescente da lista ordenada, resultante da aplicação dos critérios de seriação respectivos, apresentada pela comissão responsável pela ordenação e seriação dos candidatos.

2 - Sempre que existem mais candidatos do que as vagas previstas, cabe ao presidente do Instituto decidir, mediante parecer da comissão responsável pelo processo de seriação e ordenação dos candidatos, de acordo com o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 8.º deste Regulamento.

Artigo 12.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um curso num determinado concurso, cabe ao presidente decidir quanto ao desempate, mediante parecer da comissão responsável pelo processo de ordenação e seriação dos candidatos, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos em situação de empate, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 13.º

Decisão

As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do presidente.

Artigo 14.º

Resultado final

O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) "Colocado";

b) "Não colocado";

c) "Excluído".

Artigo 15.º

Comunicação da decisão

1 - O resultado final do concurso é tornado público através de edital afixado na secretaria dos serviços académicos do IPCA, no prazo fixado nos termos previstos no artigo 9.º do presente Regulamento. O resultado final do concurso será igualmente divulgado via Internet.

2 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respectiva fundamentação.

Artigo 16.º

Reclamações

1 - Do resultado final do concurso os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo fixado nos termos previstos no artigo 9.º do presente Regulamento.

2 - As reclamações devem ser entregues na secretaria dos serviços académicos do IPCA.

3 - As reclamações estão sujeitas aos emolumentos fixados pelo órgão competente da Instituição.

4 - As decisões sobre as reclamações são da competência do presidente, mediante parecer escrito da comissão responsável pelo processo de seriação e ordenação dos candidatos, sendo proferidas no prazo fixado e comunicadas por via postal.

Artigo 17.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição na secretaria dos serviços académicos do IPCA no prazo fixado.

2 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.

3 - Não poderão efectuar a matrícula e inscrição os candidatos que tenham propinas em dívida e não comprovem ter regularizado a situação até à data limite definida para a realização da mesma, ficando neste caso sem efeito a colocação.

4 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, a secretaria dos serviços académicos do IPCA chamará, via postal, o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação até à efectiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao curso e concurso em causa.

5 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo para o qual o concurso se realiza.

Artigo 18.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas, no acto da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento ou na legislação que regula esta matéria.

2 - O indeferimento é da competência do presidente, mediante parecer escrito da comissão responsável pelo processo de seriação e ordenações dos candidatos.

Artigo 19.º

Exclusão da candidatura

1 - São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano lectivo em qualquer estabelecimento de ensino superior, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do presidente, mediante parecer escrito da comissão responsável pelo processo de seriação e ordenações dos candidatos.

Artigo 20.º

Erro dos serviços

1 - A situação de erro não imputável directa ou indirectamente ao candidato deverá ser rectificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 - A rectificação pode ser accionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da comissão responsável pelo processo de seriação e ordenação dos candidatos.

3 - A rectificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de indeferido e deve ser fundamentada, mediante parecer da comissão responsável pelo processo de seriação e ordenação dos candidatos, submetido a decisão do presidente do IPCA.

4 - As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de carta registada com aviso de recepção, com a respectiva fundamentação.

5 - A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 21.º

Integração curricular

1 - Os alunos sujeitam-se aos programas e organização de estudos em vigor no IPCA no ano lectivo em causa.

2 - À concessão das equivalências aplicam-se as normas em vigor no IPCA.

3 - As equivalências, para alunos que já tenham obtido aprovação em disciplinas de um curso superior, são requeridas na secretaria dos serviços académicos do IPCA, em impresso próprio, instruído com a certidão das disciplinas efectuadas e dos respectivos conteúdos programáticos e cargas horárias, devidamente autenticadas pela instituição de origem (são aceites fotocópias, desde que seja apresentado, para validação, o documento original ou outro devidamente autenticado).

4 - No caso dos alunos provenientes de instituições universitárias não integradas no ensino superior público português, o processo deverá, ainda, ser instruído com o máximo possível de elementos relativos à instituição de origem.

5 - Não há garantia de que as equivalências a disciplinas efectuadas em curso de ensino superior sejam concedidas atempadamente, sendo o ingresso efectuado sempre no 1.º ano do curso, independentemente das disciplinas já efectuadas. A rectificação da inscrição será efectuada após a conclusão do processo de equivalências.

6 - A concessão de equivalências a disciplinas homónimas em anos lectivos anteriores não constitui garantia de que essas equivalências se repetirão no ano lectivo em causa.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor a partir da data da sua aprovação.

2 - O presente Regulamento poderá ser alterado por deliberação da comissão instaladora do IPCA.

ANEXO I

Documentos comprovativos da titularidade da habilitação

1.1 - Provas públicas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos - certidão de aprovação nas provas públicas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

1.2 - Provas públicas de avaliação da capacidade dos maiores de 23 anos realizadas noutra instituição - declaração de adequação do júri das provas (artigo 4.º, n.º 3, do regulamento das provas).

1.3 - Exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos - certidão de aprovação no exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

2 - Titulares de cursos médios, superiores e pós-secundários:

2.1 - Titulares de curso médio:

a) Certidão comprovativa de ser titular do curso do Magistério Primário, do curso de Educadores de Infância ou do curso de Enfermagem Geral, com a respectiva classificação final;

b) Certidão comprovativa de ser titular de um curso do ensino secundário, de um curso complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade.

2.2 - Titulares de curso superior:

a) Certidão comprovativa de ser titular de um curso superior nacional, de equivalência a um curso superior nacional ou de reconhecimento de um curso superior estrangeiro a um grau superior português, com a respectiva classificação final;

b) Declaração comprovativa do exercício de funções em qualquer nível de ensino (só para titulares do curso do Magistério Primário ou do curso de Educadores de Infância equiparados a bacharéis para efeitos de prosseguimento de estudos, nos termos da Lei 50/90, de 25 de Agosto).

2.3 - Titulares de curso pós-secundário, agora designados de titulares de um diploma de especialização tecnológica:

a) Diploma de especialização tecnológica de instituição com que se tenha firmado protocolo, nos termos do n.º 4 ou do n.º 5 do n.º 5.º da Portaria 989/99;

b) Declaração comprovativa do exercício de actividade profissional na área de formação do diploma pelo período mínimo de 18 meses.

3.1 - Estudantes provenientes do ensino superior estrangeiro:

a) Certidão das disciplinas realizadas com aproveitamento;

b) Plano de estudos, devidamente autenticado;

c) Certidão de conteúdos programáticos e cargas horárias das disciplinas efectuadas, devidamente autenticada pela instituição de origem;

d) Documento oficial que comprove tratar-se de curso superior pela legislação do país em causa, devidamente autenticado.

3.2 - Estudantes provenientes do ensino superior estrangeiro que não satisfaçam os requisitos constantes das alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 7.º deste Regulamento:

a) Exposição fundamentada dirigida ao conselho científico da respectiva Escola;

b) Outros documentos que considerem demonstrar, curricularmente, possuir a formação adequada ao ingresso e progressão num determinado curso, nomeadamente as disciplinas eventualmente efectuadas em curso do ensino superior.

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1510146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-25 - Lei 50/90 - Assembleia da República

    Determina sobre o prosseguimento de estudos superiores por professores do ensino primário e educadores de infância.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-27 - Decreto-Lei 24/94 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO EM INSTALAÇÃO. LIMITA O REGIME DE INSTALAÇÃO A UM PRAZO MÁXIMO DE 3 ANOS. DISPOE SOBRE O REGIME DE INSTALAÇÃO DOS INSTITUTOS POLITÉCNICOS, DAS ESCOLAS SUPERIORES E DAS ESCOLAS SUPERIORES NAO INTEGRADAS EM INSTITUTOS POLITÉCNICOS, DEFININDO A RESPECTIVA AUTONOMIA, OS ÓRGÃOS QUE OS COMPOEM E A SUA COMPETENCIA. DETERMINA A CESSACAO, EM 31 DE DEZEMBRO DE 1994, DO REGIME DE INSTALAÇÃO DOS INSTITUTOS POLITÉCNICOS E ESCOLAS SUPERIORE (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Portaria 854-A/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Portaria 989/99 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta os cursos de especialização tecnológica (CET).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda