Portaria 489/82
de 11 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Turismo, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 172/82, de 11 de Maio.
1.º Para efeito do estipulado no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 172/82, de 11 de Maio, consideram-se abrangidos pelo presente diploma os seguintes empreendimentos:
a) Unidades e equipamentos inseridos ou não em conjuntos turísticos:
Hotéis de 5, 4, 3 e 2 estrelas;
Hotéis-apartamentos;
Pensões de 4, 3 e 2 estrelas;
Pousadas;
Estalagens;
Aldeamentos turísticos;
Apartamentos turísticos;
Motéis;
Parques de campismo;
Estabelecimentos similares dos hoteleiros com serviço predominante de restaurante;
Embarcações quando registadas para os fins referidos no Decreto-Lei 564/80;
Autocarros de turismo a adquirir por agências de viagens para prossecução dos seus fins conforme legislação aplicável;
b) Unidades e equipamentos inseridos em conjuntos turísticos:
Estabelecimentos similares dos hoteleiros;
Infra-estruturas urbanísticas, nomeadamente arruamentos, jardins e outros enquadramentos paisagísticos e zonas verdes indispensáveis aos empreendimentos turísticos, captação e distribuição de água e estações de tratamento de esgotos, redes de saneamento, redes de telecomunicações e redes de energia;
Infra-estruturas de animação, culturais e desportivas;
Equipamentos de apoio à exploração, quando expressamente reconhecidos para o efeito por despacho do Secretário de Estado do Turismo ou dos respectivos Secretários Regionais, designadamente os destinados à produção de energia, lavadarias, balneários e instalações termais.
2.º A declaração de revelância para a valorização turística da região, prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 172/82, de 11 de Maio, pode ser obtida através de requerimento dos interessados dirigido ao Secretário de Estado do Turismo ou dos respectivos Secretários Regionais, devendo para os conjuntos turísticos ter-se em atenção o disposto no Decreto-Lei 49399 e demais legislação aplicável.
3.º O método dos pontos previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 172/82, de 11 de Maio, depende, caso a caso, dos seguintes critérios de rentabilidade social:
a) Período de recuperação do investimento importado;
b) Uso de energia solar ou outras energias renováveis, cujo equipamento seja considerado de fabrico nacional e ajustado ao aquecimento de águas sanitárias do empreendimento;
c) Valor acrescentado nacional, bem como do estatuto de relevância turística para empreendimentos citados na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 172/82, de 11 de Maio, que se deve pautar pelos seguintes princípios:
1) O interesse regional em termos de dinamização dos recursos locais, da conplementaridade a outras unidades e da criação de emprego;
2) A inserção em complexos hoteleiros ou termais;
3) A qualidade arquitectónica;
4) O interesse e a qualidade do serviço que se propõe prestar.
§ 1.º A relevância turística, caso se verifique, pode ser classificada pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas Direcções Regionais de Turismo das regiões autónomas, de 1.º grau, 2.º grau ou 3.º grau, em função do preenchimento dos requisitos anteriores.
§ 2.º A recuperação do investimento importado (RI i) é calculada pela seguinte fórmula:
RI i = (IM - Ci)/(0,9 (VX - R))
em que:
IM = investimento em capital fixo de origem externa;
Ci = capital legalmente importado;
VX = vendas ao exterior, deduzidas de royalties;
R = Royalties repatriados.
Por investimento importado IM entender-se-á o acréscimo de activo corpóreo e incorpóreo de origem externa, bem como as importações indirectas que resultem da aplicação das seguintes percentagens às componentes de origem interna:
... Percentagens
Construção de edifícios e infra-estruturas ... 15
Equipamento técnico de fabrico nacional ... 33
Equipamento profissional de fabrico nacional ... 25
Serviços nacionais (v. g., estudos técnico-económicos e montagens) ... 10
Material de transporte montado em Portugal:
Automóveis ... 80
Camiões ... 85
Autocarros ... 50
Por valor das vendas para o exterior imputáveis ao projecto entender-se-á o resultado da multiplicação do valor total das vendas do estabelecimento pelas percentagens de dormidas de estrangeiros nas dormidas totais registadas no referido estabelecimento.
4.º Para efeitos do n.º 3 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 172/82, de 11 de Maio, a pontuação (P) do projecto de investimento é determinada pela fórmula:
P = Q + T
em que:
P = pontuação do projecto com valores entre 5 e 10;
Q = pontuação do projecto correspondente ao critério da rentabilidade social;
T = pontuação do projecto correspondente ao critério da relevância turística do empreendimento.
§ único. Para projectos cuja soma Q + T seja inferior a 5, o valor de P é 0.
5.º Para efeitos do presente diploma, as unidades classificam-se em:
a) Estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo;
b) Estabelecimentos similares de hotelaria;
c) Unidades complementares inseridas em conjuntos turísticos;
d) Autocarros de turismo e embarcações registadas nos termos do Decreto-Lei 564/80.
6.º Aos estabelecimentos hoteleiros aplicam-se os seguintes critérios e respectiva pontuação:
1 - Relevância turística:
1.º grau: 5 pontos;
2.º grau: 3 pontos;
3.º grau: 1 ponto.
2 - Rentabilidade social:
a) Período de recuperação do investimento importado:
RI i - 1 ano: 4 pontos;
1 RI i - 2 anos: 3 pontos;
2 RI i - 3 anos: 2 pontos;
3 RI i - 0 pontos.
b) Utilização de energia solar ou outras energias renováveis - 1 ponto.
7.º Aos estabelecimentos similares dos hoteleiros aplicam-se os seguintes critérios com a pontuação abaixo indicada:
1 - Relevância turística:
1.º grau: 5 pontos;
2.º grau: 3 pontos;
3.º grau: 1 ponto.
2 - Rentabilidade social:
ID >= 80%: 5 pontos;
80 > ID >= 65%: 3 pontos;
65 > ID >= 50%: 1 ponto;
>= igual ou maior que ID - componente interno líquido do investimento total;
IT - Investimento total:
ID = IT - IM - CI
8.º Às unidades complementares inseridas em conjuntos turísticos, parques de campismo, autocarros de turismo e embarcações aplica-se o critério da relevância turística com a seguinte pontuação:
1.º grau: 10 pontos;
2.º grau: 7 pontos;
3.º grau: 5 pontos.
9.º Os critérios de rentabilidade social relacionados com a actividade do empreendimento devem ser observados com base nos valores previstos para um ano de laboração normal, que não poderá exceder o 3.º ano de exploração.
10.º A taxa básica de bonificação a conceder nos termos dos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei 172/82, de 11 de Maio, será calculada com base na seguinte fórmula:
TB = (0,5d + 1)(P/10)
em que:
d = taxa de desconto do Banco de Portugal;
P = número de pontos obtidos pelo projecto.
Para utilizações inferiores a 25% implica que TB = 0.
11.º As taxas anuais de bonificação serão calculadas a partir da taxa básica de bonificação TB, mediante a multiplicação pelos seguintes coeficientes:
1.º ao 4.º ano de vida do financiamento ... 1
5.º ano de vida do financiamento ... 0,8
6.º ano de vida do financiamento ... 0,6
7.º ano de vida do financiamento ... 0,4
com um máximo definido no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 172/82, de 11 de Maio.
§ único. As taxas anuais serão arredondadas, quando necessário, para o múltiplo de 0,25% imediatamente inferior.
12.º As bonificações decorrentes do decreto-lei serão pagas directamente pelo Fundo de Turismo às instituições de crédito, após a cobrança dos juros, líquidos das bonificações, pelas instituições de crédito mutuantes.
13.º As taxas de juro praticadas são as de juros normais posticipados.
14.º - 1 - As instituições de crédito ou, em caso disso, o Instituto do Investimento Estrangeiro enviarão fotocópia do requerimento e mapas normalizados a que se refere o anexo I da presente portaria ao Fundo de Turismo, em tempo útil.
2 - Da proposta final a enviar pelas instituições de crédito ao Fundo de Turismo deverá constar o parecer das mesmas sobre o custo previsional do projecto.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Maio de 1982. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho.
Do MAPA MODELO N.º 1 ao MAPA MODELO N.º 6
(ver documento original)