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Portaria 489/82, de 11 de Maio

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Sumário

Publica a lista dos empreendimentos abrangidos pelo nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 172/82, de 11 de Maio, que estabelece um sistema de incentivos a novos investimentos de relevância Turística (SIIT).

Texto do documento

Portaria 489/82
de 11 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Turismo, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 172/82, de 11 de Maio.

1.º Para efeito do estipulado no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 172/82, de 11 de Maio, consideram-se abrangidos pelo presente diploma os seguintes empreendimentos:

a) Unidades e equipamentos inseridos ou não em conjuntos turísticos:
Hotéis de 5, 4, 3 e 2 estrelas;
Hotéis-apartamentos;
Pensões de 4, 3 e 2 estrelas;
Pousadas;
Estalagens;
Aldeamentos turísticos;
Apartamentos turísticos;
Motéis;
Parques de campismo;
Estabelecimentos similares dos hoteleiros com serviço predominante de restaurante;

Embarcações quando registadas para os fins referidos no Decreto-Lei 564/80;

Autocarros de turismo a adquirir por agências de viagens para prossecução dos seus fins conforme legislação aplicável;

b) Unidades e equipamentos inseridos em conjuntos turísticos:
Estabelecimentos similares dos hoteleiros;
Infra-estruturas urbanísticas, nomeadamente arruamentos, jardins e outros enquadramentos paisagísticos e zonas verdes indispensáveis aos empreendimentos turísticos, captação e distribuição de água e estações de tratamento de esgotos, redes de saneamento, redes de telecomunicações e redes de energia;

Infra-estruturas de animação, culturais e desportivas;
Equipamentos de apoio à exploração, quando expressamente reconhecidos para o efeito por despacho do Secretário de Estado do Turismo ou dos respectivos Secretários Regionais, designadamente os destinados à produção de energia, lavadarias, balneários e instalações termais.

2.º A declaração de revelância para a valorização turística da região, prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 172/82, de 11 de Maio, pode ser obtida através de requerimento dos interessados dirigido ao Secretário de Estado do Turismo ou dos respectivos Secretários Regionais, devendo para os conjuntos turísticos ter-se em atenção o disposto no Decreto-Lei 49399 e demais legislação aplicável.

3.º O método dos pontos previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 172/82, de 11 de Maio, depende, caso a caso, dos seguintes critérios de rentabilidade social:

a) Período de recuperação do investimento importado;
b) Uso de energia solar ou outras energias renováveis, cujo equipamento seja considerado de fabrico nacional e ajustado ao aquecimento de águas sanitárias do empreendimento;

c) Valor acrescentado nacional, bem como do estatuto de relevância turística para empreendimentos citados na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 172/82, de 11 de Maio, que se deve pautar pelos seguintes princípios:

1) O interesse regional em termos de dinamização dos recursos locais, da conplementaridade a outras unidades e da criação de emprego;

2) A inserção em complexos hoteleiros ou termais;
3) A qualidade arquitectónica;
4) O interesse e a qualidade do serviço que se propõe prestar.
§ 1.º A relevância turística, caso se verifique, pode ser classificada pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas Direcções Regionais de Turismo das regiões autónomas, de 1.º grau, 2.º grau ou 3.º grau, em função do preenchimento dos requisitos anteriores.

§ 2.º A recuperação do investimento importado (RI i) é calculada pela seguinte fórmula:

RI i = (IM - Ci)/(0,9 (VX - R))
em que:
IM = investimento em capital fixo de origem externa;
Ci = capital legalmente importado;
VX = vendas ao exterior, deduzidas de royalties;
R = Royalties repatriados.
Por investimento importado IM entender-se-á o acréscimo de activo corpóreo e incorpóreo de origem externa, bem como as importações indirectas que resultem da aplicação das seguintes percentagens às componentes de origem interna:

... Percentagens
Construção de edifícios e infra-estruturas ... 15
Equipamento técnico de fabrico nacional ... 33
Equipamento profissional de fabrico nacional ... 25
Serviços nacionais (v. g., estudos técnico-económicos e montagens) ... 10
Material de transporte montado em Portugal:
Automóveis ... 80
Camiões ... 85
Autocarros ... 50
Por valor das vendas para o exterior imputáveis ao projecto entender-se-á o resultado da multiplicação do valor total das vendas do estabelecimento pelas percentagens de dormidas de estrangeiros nas dormidas totais registadas no referido estabelecimento.

4.º Para efeitos do n.º 3 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 172/82, de 11 de Maio, a pontuação (P) do projecto de investimento é determinada pela fórmula:

P = Q + T
em que:
P = pontuação do projecto com valores entre 5 e 10;
Q = pontuação do projecto correspondente ao critério da rentabilidade social;
T = pontuação do projecto correspondente ao critério da relevância turística do empreendimento.

§ único. Para projectos cuja soma Q + T seja inferior a 5, o valor de P é 0.
5.º Para efeitos do presente diploma, as unidades classificam-se em:
a) Estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo;
b) Estabelecimentos similares de hotelaria;
c) Unidades complementares inseridas em conjuntos turísticos;
d) Autocarros de turismo e embarcações registadas nos termos do Decreto-Lei 564/80.

6.º Aos estabelecimentos hoteleiros aplicam-se os seguintes critérios e respectiva pontuação:

1 - Relevância turística:
1.º grau: 5 pontos;
2.º grau: 3 pontos;
3.º grau: 1 ponto.
2 - Rentabilidade social:
a) Período de recuperação do investimento importado:
RI i - 1 ano: 4 pontos;
1 RI i - 2 anos: 3 pontos;
2 RI i - 3 anos: 2 pontos;
3 RI i - 0 pontos.
b) Utilização de energia solar ou outras energias renováveis - 1 ponto.
7.º Aos estabelecimentos similares dos hoteleiros aplicam-se os seguintes critérios com a pontuação abaixo indicada:

1 - Relevância turística:
1.º grau: 5 pontos;
2.º grau: 3 pontos;
3.º grau: 1 ponto.
2 - Rentabilidade social:
ID >= 80%: 5 pontos;
80 > ID >= 65%: 3 pontos;
65 > ID >= 50%: 1 ponto;
>= igual ou maior que ID - componente interno líquido do investimento total;
IT - Investimento total:
ID = IT - IM - CI
8.º Às unidades complementares inseridas em conjuntos turísticos, parques de campismo, autocarros de turismo e embarcações aplica-se o critério da relevância turística com a seguinte pontuação:

1.º grau: 10 pontos;
2.º grau: 7 pontos;
3.º grau: 5 pontos.
9.º Os critérios de rentabilidade social relacionados com a actividade do empreendimento devem ser observados com base nos valores previstos para um ano de laboração normal, que não poderá exceder o 3.º ano de exploração.

10.º A taxa básica de bonificação a conceder nos termos dos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei 172/82, de 11 de Maio, será calculada com base na seguinte fórmula:

TB = (0,5d + 1)(P/10)
em que:
d = taxa de desconto do Banco de Portugal;
P = número de pontos obtidos pelo projecto.
Para utilizações inferiores a 25% implica que TB = 0.
11.º As taxas anuais de bonificação serão calculadas a partir da taxa básica de bonificação TB, mediante a multiplicação pelos seguintes coeficientes:

1.º ao 4.º ano de vida do financiamento ... 1
5.º ano de vida do financiamento ... 0,8
6.º ano de vida do financiamento ... 0,6
7.º ano de vida do financiamento ... 0,4
com um máximo definido no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 172/82, de 11 de Maio.

§ único. As taxas anuais serão arredondadas, quando necessário, para o múltiplo de 0,25% imediatamente inferior.

12.º As bonificações decorrentes do decreto-lei serão pagas directamente pelo Fundo de Turismo às instituições de crédito, após a cobrança dos juros, líquidos das bonificações, pelas instituições de crédito mutuantes.

13.º As taxas de juro praticadas são as de juros normais posticipados.
14.º - 1 - As instituições de crédito ou, em caso disso, o Instituto do Investimento Estrangeiro enviarão fotocópia do requerimento e mapas normalizados a que se refere o anexo I da presente portaria ao Fundo de Turismo, em tempo útil.

2 - Da proposta final a enviar pelas instituições de crédito ao Fundo de Turismo deverá constar o parecer das mesmas sobre o custo previsional do projecto.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Maio de 1982. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho.


Do MAPA MODELO N.º 1 ao MAPA MODELO N.º 6
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49399 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Procede à revisão da Lei n.º 2073, que promulga disposições relativas ao exercício da indústria hoteleira e similares - Revoga os artigos 1.º a 10.º, 19.º, 20.º e 22.º da referida lei.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-06 - Decreto-Lei 564/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas à exploração de embarcações em actividades marítimo-turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-11 - Decreto-Lei 172/82 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um sistema de incentivos a novos investimentos de relevância turística (SIIT).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-06-11 - DECLARAÇÃO DD3436 - SECRETARIA GERAL-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o mapa modelo nº. 5 anexo à Portaria nº. 489/82, de 11 de Maio de 1982, que publica a lista dos empreendimentos abrangidos pelo sistema de incentivos a novos investimentos de relevância turistica (SIIT).

  • Tem documento Em vigor 1982-06-28 - Despacho Normativo 107/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo - Gabinete do Secretário de Estado

    Fixa até 31 de Dezembro de 1982 os critérios e requisitos mínimos, tendo em vista permitir a atribuição, pela Direcção-Geral do Turismo, dos diferentes graus de relevância previstos para os projectos ou programas na Portaria n.º 489/82, de 11 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-23 - Declaração - Ministério da Indústria, Energia e Exportação - 9.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 489/82, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 108, de 11 de Maio de 1982

  • Não tem documento Em vigor 1982-07-23 - DECLARAÇÃO DD6141 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 489/82, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 108, de 11 de Maio de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-04 - Portaria 517/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Revê os montantes das bonificações a conceder pelo Fundo de Turismo no âmbito do sistema de incentivos a novos investimentos de relevância turística (SIIT).

  • Tem documento Em vigor 1984-01-18 - Resolução do Conselho de Ministros 6/84 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Aprova um investimento, em regime contratual, da HOTELGAL, S.A.R.L., e aprova a minuta do respectivo contrato.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-19 - Portaria 473/84 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Introduz alterações à Portaria n.º 489/82, de 11 de Maio, que define quais os empreendimentos que serão abrangidos pelo sistema de incentivos a novos investimentos de relevância turística (SIIT).

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 420/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT) .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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