Aviso 2438/2006 - AP
Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, submete-se a apreciação pública, pelo período de 30 dias, o projecto de regulamento do cemitério paroquial de Cachoeiras, aprovado pela Junta de Freguesia de Cachoeiras na sua reunião de 6 de Junho de 2006, conforme consta do edital 01/2006, afixado na sede da Junta de Freguesia em 8 de Junho de 2006.
8 de Junho de 2006. - O Presidente, José Inácio do Vale Melo.
ANEXO
Projecto de regulamento do cemitério paroquial de Cachoeiras
Nota justificativa
O Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre "direito mortuário", que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios.
Relevam, pela sua importância, as seguintes medidas:
Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de actos regulados no diploma;
A plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministérios das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e da Saúde;
A possibilidade de cremação, por iniciativa da entidade administradora do cemitério, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados abandonados;
A faculdade de inumação em local de consumpção aeróbia, desde que em respeito às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros das Cidades, Ordenamento do Território, do Ambiente e da Saúde;
A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização da Junta de Freguesia;
A redução dos prazos de exumação, que passam de cinco para três anos, após a inumação, e para dois anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver, por não estarem ainda terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;
Restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáveres já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, afim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma;
Eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de trasladação, quer dentro do mesmo cemitério quer para outro cemitério;
Definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério.
Verifica-se que foram profundas as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que revogou na sua totalidade vários diplomas legais atinentes ao "direito mortuário", fazendo-o tão-somente de forma parcial em relação ao Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968.
Deste modo, as normas jurídicas constantes dos regulamentos dos cemitérios actualmente em vigor terão de se adequar ao estatuído no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos cemiteriais elaborados ao abrigo do Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, e do Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, razão pela qual, nessa parte, não sofrerão alterações de maior
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 245.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, bem como na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, no Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, e no Decreto-Lei 411/98, de 13 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho, e tendo em conta o que se dispõe no n.º 11 do artigo 253.º do Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 31 095, de 31 de Dezembro de 1940, a Assembleia de Freguesia, sobre proposta da Junta de Freguesia, delibera aprovar o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
a) "Autoridade de polícia" a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b) "Autoridade de saúde" o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c) "Autoridade judiciária" o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;
d) "Remoção" o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e) "Inumação" a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f) "Exumação" a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g) "Trasladação" o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h) "Cremação" a redução de cadáveres ou ossadas a cinzas;
i) "Cadáver" o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j) "Ossadas" o que resta do corpo humano, uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k) "Viatura e recipientes apropriados" aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neo-natal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l) "Período neo-natal precoce" as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m) "Depósito" a colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
n) "Ossário" a construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
o) "Restos mortais" o cadáver, ossada e cinzas;
p) "Talhão" a área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.
Artigo 2.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste regulamento administrativo, sucessivamente:
O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
O cônjuge sobrevivo;
A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
Qualquer herdeiro;
Qualquer familiar;
Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa têm também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade, nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
Da organização e funcionamento dos serviços
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Âmbito
O cemitério da freguesia localizado na freguesia de Cachoeiras destina-se à inumação e cremação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área geográfica da freguesia de Cachoeiras, concelho de Vila Franca de Xira.
Poderão ainda ser inumados no cemitério da freguesia de Cachoeiras, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares aplicáveis:
Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município de Vila Franca de Xira quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respectiva, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios do município ou da freguesia;
Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da freguesia de Cachoeiras mas que tivessem à data da morte o domicílio habitual na área desta, comprovado através da respectiva junta, mediante inscrição nos cadernos relativos ao recenseamento eleitoral;
Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas, mediante autorização da junta de freguesia ou do seu presidente com competência delegada.
SECÇÃO II
Dos serviços
Artigo 4.º
Serviço de recepção e inumação de cadáveres
Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo encarregado do cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a observância das disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da junta de freguesia e das ordens dos seus superiores hierárquicos relacionadas com aqueles serviços.
Artigo 5.º
Serviços de registo e expediente geral
Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria/ serviço do cemitério, onde existirão para o efeito livros de registo de inumações, cremações, exumações, trasladações, concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
SECÇÃO III
Do funcionamento
Artigo 6.º
Horário do funcionamento
1 - O cemitério da freguesia funciona todos os dias, continuamente e sem excepção, das 8 horas e 30 minutos até às 17 horas e 30 minutos, podendo no entanto ter horário diferente por decisão da Junta de Freguesia.
2 - Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá de dar entrada até trinta minutos antes do encerramento do cemitério.
3 - Os cadáveres poderão dar entrada no cemitério até às 16 horas de cada dia desde que os serviços de recepção mencionados no artigo 4.º sejam avisados até às 15 horas e 30 minutos, ficando em depósito, aguardando a inumação, dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais em que, mediante autorização da junta de freguesia ou do seu presidente com competência delegada, poderão ser imediatamente inumados.
CAPÍTULO III
Da remoção
Artigo 7.º
Remoção
Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e por qualquer motivo não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das entidades indicadas no artigo 2.º do presente regulamento a fim de se proceder à sua inumação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima da verificação do óbito nos termos do n.º 5 do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho.
CAPÍTULO IV
Do transporte
Artigo 8.º
Regime geral
1 - O transporte de cadáver fora do cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração do cemitério ou a qualquer outra entidade, pública ou privada, dentro de:
a) Caixão de madeira para inumação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia;
b) Caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm para inumação em jazigo;
c) Caixão de madeira facilmente destrutível por acção do calor para cremação.
2 - O transporte de ossadas fora do cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencendo à entidade responsável pela administração do cemitério ou a qualquer outra entidade, pública ou privada, dentro de:
a) Caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira para inumação em jazigo ou em ossário;
b) Caixa de madeira facilmente destrutível por acção do calor para cremação.
3 - Se o caixão ou a caixa contendo o cadáver ou as ossadas forem transportados como frete normal por via férrea, marítima ou aérea, devem ser introduzidos numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre a qual deve ser aposta, de forma bem visível a seguinte indicação: "Manusear com precaução".
4 - O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver, ossadas ou peças anatómicas, fora de cemitério, é livre, desde que efectuado em recipiente apropriado.
5 - O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro do cemitério é efectuado da forma que for determinada pela Junta de Freguesia ou pelo presidente com competência delegada, ouvida, se tal for considerado necessário, a autoridade de saúde.
6 - A viatura que for apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres fora do cemitério, por estrada, é igualmente apropriada para o transporte de ossadas.
7 - Nos casos previstos nos n.os 1 a 3, a entidade responsável pelo transporte do caixão ou da caixa deve ser portadora do certificado de óbito ou da fotocópia simples de um dos documentos correspondentes ao assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.
8 - O disposto nos n.os 1 e 7 do presente regulamento não se aplica à remoção de cadáver prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
9 - Compete à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública a passagem de livres-trânsitos, previstos no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, assinado em Berlim em 10 de Fevereiro de 1937, aprovado pelo Decreto-Lei 417/70, de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falecidas, de 26 de Outubro de 1973, aprovado pelo Decreto 31/79, de 16 de Abril.
Artigo 9.º
Regime excepcional
1 - O transporte inter-hospitalar de fetos mortos, independentemente da respectiva idade de gestação, e de recém-nascidos falecidos no período neo-natal precoce, para fins de autópsia clínica para precisão de diagnóstico, pode efectuar-se em ambulância ou noutra viatura hospitalar.
2 - O transporte de fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neo-natal precoce, fora da situação prevista no número anterior, é feito em viatura apropriada, pertencente à entidade responsável do cemitério ou de qualquer outra entidade pública ou privada.
CAPÍTULO V
Das inumações
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 10.º
Locais de inumação
1 - As inumações são realizadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou da freguesia e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
2 - É excepcionalmente permitido o depósito no Panteão Nacional ou no Panteão Privativo dos Patriarcas de Lisboa do cadáver ou ossadas daqueles a quem cabe essa honra.
Artigo 11.º
Modos de inumação
1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2 - Os caixões de zinco serão hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitirem, pode a soldagem do caixão efectuar-se com a presença de um representante do presidente da junta de freguesia, no local donde partirá o féretro.
4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gazes no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
5 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:
a) Em cumprimento de mandado emitido pela autoridade judiciária;
b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;
c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
6 - A abertura do caixão nas situações previstas na alínea c) do número anterior é feita da forma que for determinada pela Junta de Freguesia ou pelo seu presidente com competência delegada.
7 - O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 5 aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 12.º
Prazos de inumação
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente regulamento - em setenta e duas horas;
b) Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal - em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;
c) Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica - em quarenta e oito horas após o termo da mesma;
d) Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 7.º - em vinte e quatro horas a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente regulamento.
4 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo.
5 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 7.º, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito.
6 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 13.º
Condições para a inumação
1 - Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos indicados no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
2 - Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cujo área o óbito ocorreu ou desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem as conservatórias fornecer os impressos que forem necessários.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, deve a autoridade de polícia remeter o duplicado ou cópia do boletim de óbito, no prazo de quarenta e oito horas, à conservatória do registo civil competente para lavrar o respectivo assento, acompanhado da indicação do nome e da residência do declarante do óbito.
5 - À emissão do boletim de óbito pela autoridade de polícia é aplicável o disposto nos artigos 194.º a 196.º do Código do Registo Civil.
6 - Nos casos previstos no n.º 2 deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 192.º do Código do Registo Civil.
7 - Os serviços administrativos do cemitério procedem ao arquivamento do boletim do óbito.
8 - Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 14.º
Autorização de inumação
1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia, com possibilidade de delegação no presidente da junta de freguesia respectiva.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo I do presente regulamento, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c) Os que correspondem ao título ou alvará de jazigos ou sepulturas perpétuas, autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, bem como fotocópia do respectivo bilhete de identidade, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 15.º
Tramitação
1 - O requerimento e os documentos mencionados no n.º 2 do artigo 14.º do presente regulamento são apresentados à Junta de Freguesia através do serviço do cemitério, por quem estiver encarregado da realização do funeral.
2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a junta de freguesia emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original é entregue ao encarregado do funeral.
3 - Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
4 - O documento indicado no número antecedente será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Artigo 16.º
Insuficiência de documentação
1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.
3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências necessárias e adequadas.
SECÇÃO II
Das inumações em sepulturas
Artigo 17.º
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos, abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 18.º
Classificação
1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.
2 - Consideram-se sepulturas temporárias aquelas que se destinam à inumação por quatro anos, findos os quais poder-se-á proceder à exumação.
3 - Consideram-se sepulturas perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.
4 - As sepulturas perpétuas devem preferencialmente localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 19.º
Dimensões
As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Para adultos:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,65 m;
Profundidade - 1,15 m;
Para crianças:
Comprimento - 1 m;
Largura - 0,55 m;
Profundidade - 1 m.
Artigo 20.º
Organização do espaço
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível rectangulares.
2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 21.º
Enterramento de crianças
O enterramento de crianças efectuar-se-á nos mesmos locais destinados para os adultos.
Artigo 22.º
Sepulturas temporárias
É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de caixões de zinco, de chumbo ou de madeiras muito densas dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido utilizadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo 23.º
Sepulturas perpétuas
1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de zinco ou de madeira.
2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo de quatro anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.
SECÇÃO III
Das inumações em jazigos
Artigo 24.º
Espécies de jazigos
1 - Os jazigos podem ser de três espécies:
a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;
c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
2 - Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
Artigo 25.º
Inumação em jazigo
A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:
a) O cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;
b) Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
Artigo 26.º
Deteriorações
1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a junta de freguesia efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
SECÇÃO IV
Inumação em local de consumpção aeróbia
Artigo 27.º
Consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Artigo 28.º
Inumação em sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
Em situação de calamidade pública;
Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
CAPÍTULO VI
Da cremação
Artigo 29.º
Âmbito
Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.
Artigo 30.º
Cremação por iniciativa da Junta de Freguesia
A Junta de Freguesia pode ordenar a cremação de:
a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido consideradas abandonadas;
b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
c) Quaisquer cadáveres ou ossadas em caso de calamidade pública;
d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.
Artigo 31.º
Cremação de cadáver que foi objecto de autópsia médico-legal
Se o cadáver tiver sido objecto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.
Artigo 32.º
Prazos de cremação
1 - Nenhum cadáver pode ser cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
3 - Um cadáver deve ser cremado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente regulamento - em setenta e duas horas;
b) Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal - em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;
c) Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica - em quarenta e oito horas após o termo da mesma;
d) Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 7.º - em vinte e quatro horas a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente regulamento.
4 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo.
5 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 7.º, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º, não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito.
6 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 33.º
Condições para a cremação
Nenhum cadáver poderá ser cremado sem que, para além dos prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 34.º
Locais de cremação
A cremação é feita em equipamento que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Artigo 35.º
Autorização de cremação
1 - A cremação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º do presente regulamento.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo I do presente regulamento, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade judiciária, nos casos em que o cadáver tiver sido objecto de autópsia médico-legal;
c) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de cremação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
Artigo 36.º
Tramitação
1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à junta de freguesia, através do serviço administrativo do cemitério, por quem tiver sido o responsável pela realização do funeral.
2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a junta de freguesia emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.
3 - Não se efectuará a cremação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de cremações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossada no cemitério.
Artigo 37.º
Insuficiência de documentação
1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esteja devidamente regularizada.
3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
Artigo 38.º
Materiais utilizados
Os cadáveres destinados a serem cremados serão envolvidos em vestes muito simples, e encerrados em caixões de madeira facilmente destrutível por acção do calor.
Artigo 39.º
Destino das cinzas
1 - As cinzas resultantes da cremação podem ser colocadas em cendrário, sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas.
2 - As cinzas podem ainda ser entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem requereu a cremação, sendo livre o seu destino final.
3 - As cinzas resultantes da cremação ordenada pela Junta de Freguesia, nos termos do artigo 30.º do presente regulamento, são colocadas em cendrário.
Artigo 40.º
Comunicação da cremação
Os serviços administrativos da Junta de Freguesia procederão à comunicação devida para efeitos do previsto na alínea b) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
CAPÍTULO VII
Das exumações
Artigo 41.º
Prazos
1 - Salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos quatro anos sobre a inumação.
2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver até à mineralização do esqueleto.
Artigo 42.º
Aviso aos interessados
1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços administrativos da Junta de Freguesia notificarão os interessados, através de carta registada com aviso de recepção, convidando-os a requerer no prazo de 30 dias a exumação ou conservação de ossadas e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
3 - No caso dos interessados não serem conhecidos, a notificação mencionada no número anterior efectuar-se-á através da publicação de editais e de avisos em dois dos jornais mais lidos da região.
4 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no numero anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
5 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 19.º do presente regulamento.
Artigo 43.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
2 - A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.
3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 26.º serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço do cemitério.
CAPÍTULO VIII
Das trasladações
Artigo 44.º
Autorização
1 - A trasladação é solicitada à Junta de Freguesia ou ao seu presidente com competência delegada pelas pessoas com legitimidade nos termos do artigo 2.º do presente regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo II ao presente regulamento.
2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério, é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da junta de freguesia remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação via postal ou a comunicação via telecópia.
Artigo 45.º
Efectuação da trasladação
1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 - Pode também ser efectuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.
4 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá de ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
Artigo 46.º
Registos e comunicação da trasladação
1 - Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.
2 - Os serviços administrativos do cemitério devem igualmente proceder à comunicação devida para efeito do previsto na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
CAPÍTULO IX
Da concessão de terrenos
SECÇÃO I
Das formalidades
Artigo 47.º
Concessão
1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização da junta de freguesia, ser objecto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.
2 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que a Junta de Freguesia ou o seu presidente com competência delegada vier a fixar.
3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
Artigo 48.º
Pedido
O pedido para a concessão de terrenos é dirigido à Junta de Freguesia ou ao seu presidente com competência delegada e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.
Artigo 49.º
Decisão da concessão
1 - Decidida a concessão, os serviços da Junta de Freguesia notificam o requerente para comparecer no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.
2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 30 dias a contar da notificação da decisão.
Artigo 50.º
Alvará de concessão
1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Junta de Freguesia, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.
2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
SECÇÃO II
Dos direitos e deveres dos concessionários
Artigo 51.º
Prazos de realização de obras
1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos fixados.
2 - Poderá a Junta de Freguesia ou o seu presidente com competência delegada prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.
3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a junta de freguesia todos os materiais encontrados na obra.
Artigo 52.º
Autorizações
1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao 6.º grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário, conforme anexo III ao presente regulamento.
3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 53.º
Trasladação de restos mortais
1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário da freguesia.
3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 54.º
Obrigações do concessionário do jazigo ou de sepultura perpétua
O concessionário de jazigo ou de sepultura perpétua que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo e, neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao acto e por duas testemunhas.
CAPÍTULO X
Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas
Artigo 55.º
Transmissão
1 - As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
2 - A Junta de Freguesia tem preferência na aquisição dos jazigos e sepulturas perpétuas.
3 - Tendo em conta que a construção de jazigos e sepulturas perpétuas resultam de concessões da freguesia, a Junta de Freguesia nunca está obrigada ao pagamento de indemnizações aos seus proprietários.
Artigo 56.º
Transmissão por acto entre vivos
1 - As transmissões por acto entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas serão livremente admitidas quando não existam corpos ou ossadas.
2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode igualmente, fazer-se livremente;
b) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.
3 - As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas quando sejam passadas mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.
Artigo 57.º
Autorização
1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização da Junta de Freguesia ou do seu presidente com competência delegada.
2 - Pela transmissão será paga à Junta de Freguesia 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.
Artigo 58.º
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização da Junta de Freguesia ou do seu presidente com competência delegada do documento comprovativo da realização da transmissão.
Artigo 59.º
Abandono de jazigo ou sepultura
Os jazigos que vierem à posse da Junta de Freguesia em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Junta de Freguesia ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
CAPÍTULO XI
Sepulturas e jazigos abandonados
Artigo 60.º
Conceito
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos cessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindica-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos na freguesia e afixados nos lugares do estilo.
2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou dos últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
4 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo 61.º
Declaração de prescrição
1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior sem que o concessionário ou o seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caducada a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo ou sepultura.
Artigo 62.º
Realização de obras
1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pela Junta de Freguesia ou pelo seu presidente com competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois jornais mais lidos da região dando conta do estado dos jazigos e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
3 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a Junta de Freguesia ou o seu presidente com competência delegada ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.
4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 63.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pela Junta de Freguesia ou pelo seu presidente com competência delegada, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Artigo 64.º
Sepulturas perpétuas - Remissão
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
CAPÍTULO XII
Construções funerárias
SECÇÃO I
Das obras
Artigo 65.º
Licenciamento
1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido à Junta de Freguesia ou ao seu presidente com competência delegada, instruído com o projecto da obra.
2 - Quando o pedido de licenciamento se destinar a um revestimento de uma sepultura perpétua o mesmo apenas necessitará de ser instruído com o requerimento mencionado no número anterior e um desenho elucidativo e adequado à escala.
3 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
4 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.
Artigo 66.º
Projecto
1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os seguintes elementos:
a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20, de preferência digitalizados;
b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c) Declaração de responsabilidade;
d) Estimativa orçamental.
2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.
3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas obras ser convenientemente executadas.
4 - Salvo em casos excepcionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
Artigo 67.º
Requisitos dos jazigos
1 - Os jazigos, da freguesia ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,55 m.
2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.
Artigo 68.º
Ossários da freguesia
1 - Os ossários da freguesia dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 m;
Largura - 0,50 m;
Altura - 0,40 m.
2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 69.º
Jazigos de capela
1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.
2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 m de frente e 2 m de fundo.
Artigo 70.º
Requisitos das sepulturas
As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.
Artigo 71.º
Obras de conservação
1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos de oito em oito anos ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior e nos termos do artigo 60.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas, através de notificação postal com aviso de recepção.
3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode a Junta de Freguesia ou o seu presidente com competência delegada ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.
4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta de Freguesia ou o seu presidente com competência delegada prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
Artigo 72.º
Desconhecimento de morada
Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Junta de Freguesia a morada actual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 73.º
Casos omissos
Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
SECÇÃO II
Dos sinais funerários e do embelezamentos dos jazigos e sepulturas
Artigo 74.º
Sinais funerários
1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Artigo 75.º
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.
Artigo 76.º
Autorização prévia
1 - A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços da Junta de Freguesia competentes e à orientação e fiscalização destes.
2 - A colocação de cruzes, caixas para coroas ou quaisquer outros sinais costumados não pode inviabilizar nem prejudicar a realização dos serviços funerários normais.
CAPÍTULO XIII
Da mudança de localização do cemitério
Artigo 77.º
Regime legal
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Junta de Freguesia.
Artigo 78.º
Transferência do cemitério
No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Junta de Freguesia os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.
CAPÍTULO XIV
Disposições gerais
Artigo 79.º
Entrada de viaturas particulares
No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:
a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
Artigo 80.º
Proibições no recinto do cemitério
No recinto do cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;
g) Realizar manifestações de carácter político;
h) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;
i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas.
Artigo 81.º
Retirada de objectos
Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem a apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito a este.
Artigo 82.º
Realização de cerimónias
1 - Dentro do espaço do cemitério carecem de autorização da Junta de Freguesia ou do seu presidente com competência delegada as seguintes actividades:
a) Missas campais e outras cerimónias similares;
b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
c) Actuações musicais;
d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial.
2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com cinco dias de antecedência, salvo motivos ponderosos ligados ao acto fúnebre, cujo pedido se aceita que seja feito com vinte e quatro horas de antecedência.
Artigo 83.º
Abertura de caixão de metal
1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver ou de ossadas.
2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, 30 de Dezembro, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
CAPÍTULO XV
Sanções e fiscalização
Artigo 84.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 250 a Euro 3750 a violação das seguintes normas do presente Regulamento:
a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 7.º;
b) O transporte de cadáver fora do cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º;
c) O transporte de ossadas fora do cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º;
d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora do cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 7 do artigo 8.º;
e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
f) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 12.º;
g) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 13.º;
h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 5 do artigo 11.º;
i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade mencionada no n.º 6 do artigo 11.º;
j) A inumação fora do cemitério público ou em algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 10.º;
k) A utilização, de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 17.º;
m) A cremação de cadáver que tiver sido objecto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária, em violação do disposto no artigo 31.º;
n) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 34.º;
o) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos quatro anos em violação do disposto no n.º 1 do artigo 41.º, salvo se for em cumprimento de mandado de autoridade judiciária;
p) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 41.º;
q) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 45.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de Euro 100 e máxima de Euro 1250 a violação das seguintes normas do presente regulamento:
a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora do cemitério, em recipiente não apropriado em violação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º;
b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Junta de Freguesia ou pelo presidente com competência delegada, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 8.º;
c) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 12.º;
d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira em violação do disposto no n.º 2 do artigo 45.º
3 - As restantes violações às normas do presente regulamento não identificadas nos n.os 1 e 2 do presente artigo constituem contra-ordenação punível com coima mínima de Euro 50 e máxima de Euro 500.
4 - A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 85.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao arguido;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades que dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
CAPÍTULO XVI
Disposições finais
Artigo 86.º
Omissões
As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Junta de Freguesia.
Artigo 87.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
ANEXO I
Requerimento para imunação ou cremação
(ver documento original)
ANEXO II
Requerimento para trasladação de cadáveres ou ossadas
(ver documento original)
ANEXO III
Autorização
(artigo 52.º do regulamento do cemitério paroquial de Cachoeiras)
(ver documento original)