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Protocolo 74/2006, de 17 de Julho

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Texto do documento

Protocolo 74/2006

Considerando que:

O Plano Rodoviário Nacional (PRN 2000), que consta do Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 16 de Agosto, prevê, no n.º 1 do seu artigo 13.º, que as estradas não incluídas no PRN 2000 integrarão as redes municipais mediante protocolos a celebrar entre as câmaras municipais directamente interessadas e a EP - Estradas de Portugal, E. P. E.;

A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., conforme estabelecido pelo Decreto-Lei 227/2002, de 30 de Outubro, garante a unidade intrínseca do planeamento, da concepção, da execução e da gestão da rede rodoviária concessionada e não concessionada;

O PRN 2000 estabelece que as estradas serão integradas nas redes municipais depois das intervenções de conservação que as reponham em bom estado de utilização ou, em alternativa, mediante acordo equitativo com a respectiva autarquia;

No presente protocolo, a Câmara Municipal de Arcos de Valdevez assume a obrigação de preparar, com a estreita colaboração da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., o processo de candidatura aos fundos comunitários das operações referenciadas no n.º 1:

Assim, a Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, representada neste acto pelo seu presidente, Francisco Rodrigues de Araújo, e a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., com sede na Praça da Portagem, em Almada, representada neste acto pelo presidente do conselho de administração, António Carlos Laranjo da Silva, daqui em diante designados por CMAV e EP, celebram o presente protocolo, nos termos seguintes:

1 - O objecto do presente protocolo consiste na beneficiação e transferência para a rede municipal do concelho de Arcos de Valdevez, ao abrigo do artigo 4.º da Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949 (Estatuto das Estradas Nacionais), dos lanços da EN 101, entre o quilómetro 50,800 e o quilómetro 56,700, da EN 303, entre o quilómetro 40,700 e o quilómetro 41,500, e da EN 202 entre o quilómetro 42,700 e o quilómetro 46,800, desclassificada pelo PRN 2000, numa extensão total de 10,800 km.

2 - A CMAV responsabiliza-se pela elaboração dos estudos e dos projectos, assim como pelas expropriações eventualmente necessárias, obtendo os pareceres, as licenças, as autorizações técnicas e os procedimentos previstos, e praticará todos os demais actos legalmente exigidos aos níveis nacional e comunitário, bem como os custos das empreitadas correspondentes.

3 - A CMAV assume-se como dona das obras, competindo-lhe lançá-las, geri-las e executá-las desde a fase do anúncio do concurso até à sua conclusão, cabendo-lhe a responsabilidade pela execução material, financeira e contabilística das obras, e, neste âmbito, nomeadamente e sem prejuízo das demais, as seguintes funções:

a) Tomar as iniciativas conducentes à abertura do concurso para a adjudicação das obras;

b) Fiscalizar a execução dos trabalhos;

c) Elaborar autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez devidamente verificados, aprovados e visados, proceder aos correspondentes pagamentos aos empreiteiros;

d) Elaborar as contas finais;

e) Proceder às recepções provisórias e definitivas das obras;

f) Praticar todos os demais actos legalmente previstos.

4 - No acto de assinatura deste protocolo, a CMAV assinará o auto de transferência nos termos referidos no n.º 1, o qual será anulado caso a candidatura não seja aprovada, revertendo para a EP a jurisdição destes lanços.

5 - O auto de transferência será devolvido à CMAV pela EP, devidamente homologado pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações.

6 - A CMAV preparará, em estreita colaboração com a EP, o processo de candidatura das obras objecto do presente contrato à medida n.º 3.15 do eixo n.º 3 do Programa Operacional da Região Norte, para efeitos de financiamento comunitário, assumindo-se como entidade beneficiária do projecto, sendo o valor máximo elegível de

Euro 2 454 546 e a comparticipação máxima FEDER de Euro 1 350 000, valores com IVA incluído.

7 - A componente nacional dos investimentos a efectuar com as obras objecto do presente protocolo será assumida pela CMAV. Caso a comparticipação do FEDER não atinja o valor previsto, a CMAV assumirá a diferença, retomando a EP a jurisdição da extensão transferida na proporção do diferencial entre o previsto no n.º 6 deste protocolo e o valor aprovado.

8 - A CMAV dispõe do prazo de 10 dias contados a partir da solicitação do envio de documentos e ou prestações de esclarecimentos pela EP para lhe remeter os solicitados documentos e ou para lhe prestar os esclarecimentos necessários convenientes à instrução e ao acompanhamento do processo de candidatura a financiamentos comunitários.

9 - Todas as obras de arte incluídas nos lanços identificados no n.º 1 são também transferidas para a jurisdição da CMAV, assegurando a EP, caso a CMAV o solicite, o acompanhamento técnico das obras de arte especiais.

10 - O presente protocolo vigora desde a data em que seja homologado pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações e termina 30 dias após as obras serem consideradas concluídas pelas partes.

11 - A vigência do presente protocolo poderá ser prorrogada pela EP por motivos fundados em circunstâncias excepcionais mediante pedido fundamentado apresentado pela CMAV à EP.

12 - Na execução do presente protocolo e na interpretação das suas cláusulas deve atender-se à letra e ao espírito do PRN 2000, excluindo-se expressamente a disciplina relativa à transferência de atribuições e competências para os municípios, assim como das correspondentes verbas.

13 - Este protocolo não está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, por se enquadrar na alínea e) do artigo 47.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.

14 - As dúvidas que porventura surjam na interpretação e aplicação do presente protocolo serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações.

30 de Novembro de 2005. - O Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, Francisco Rodrigues de Araújo. - O Presidente do Conselho de Administração da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., António Laranjo.

Homologo.

2 de Maio de 2006. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1501301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 98/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-30 - Decreto-Lei 227/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Opera a fusão no Instituto das Estradas de Portugal do Instituto das Estradas de Portugal, do Instituto para a Construção Rodoviária e do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, pela transferência para o Instituto das Estradas de Portugal de todas as respectivas atribuições .

  • Tem documento Em vigor 2003-08-16 - Decreto-Lei 182/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o plano rodoviário nacional, definido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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