Decreto Legislativo Regional 1/2002/M
Procede a adaptações do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 218/94, de 20 de Agosto, 151/95, de 24 de Junho, 113/97, de 10 de Maio e 380/99, de 22 de Setembro, relativo à elaboração e aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).
O Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, que regula a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira, designados por POOC, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, e já no reconhecimento das características e especificidades próprias, dado o seu carácter insular, da orla costeira das Regiões Autónomas, atribuiu aos serviços competentes dos respectivos órgãos de governo próprio a competência para promover a elaboração de tais planos.
Ciente do seu dever constitucional de promover políticas activas de ordenamento do espaço territorial e também da particular vulnerabilidade dos valores ambientais e paisagísticos em causa, o Governo Regional da Madeira deu início à elaboração de vários POOC, abrangendo, por troços, toda a costa das ilhas da Madeira e de Porto Santo. Porém, a necessidade de articulação das suas opções com as do Plano para o Ordenamento do Território na Região Autónoma da Madeira (POTRAM) e com as dos planos directores municipais para as respectivas zonas de influência - planos cuja elaboração fora entretanto iniciada - e, bem assim, a constatação, por acontecimentos então ocorridos, da imprescindibilidade de neles serem tidos em consideração factores até aí não valorados, designadamente mediante elaboração de cartas de risco, conduziram a que a conclusão dos POOC se não tenha ainda efectivado.
Entretanto, a publicação do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que veio estabelecer o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e a sua adaptação à Região, efectuada pelo Decreto Legislativo Regional 8-A/2001/M, de 20 de Abril, vieram conferir um novo enquadramento jurídico ao procedimento de elaboração dos POOC, traduzindo-se em elementos impulsionadores da sua prossecução, em termos de poderem vir a desempenhar cabalmente as funções específicas para que foram previstos.
Contudo, e apesar de quanto se acaba de referir, a morosidade inerente ao processo de planeamento não pode compadecer-se com a aplicação da norma contida no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 309/93, relativa à atribuição de usos privativos que impliquem novas construções e instalações, norma que, ainda que destinada a perdurar apenas até à aprovação dos POOC, se vem revelando desajustada da realidade desta Região Autónoma obstaculizando o seu desenvolvimento económico e social.
Na verdade, a presunção de dominialidade relativa a todas as parcelas de terreno inseridas na margem das águas do mar, a inadequação da dimensão física da margem, no que respeita às ilhas desta Região Autónoma, e o formalismo dos procedimentos administrativos inerentes ao reconhecimento de direitos de propriedade privada sobre prédios integrados na margem - mesmo que documentalmente titulados -, colocando dificuldades por vezes inultrapassáveis aos respectivos proprietários, levam a que a atribuição de usos privativos em tais faixas territoriais constitua o único instrumento célere e eficaz ao dispor da Administração, quando pretenda viabilizar projectos a que reconheça um incontestável interesse público. Como decorrência, aliás, da alteração introduzida pela recente revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, no que respeita à titularidade dos bens do domínio público e ainda da percepção da necessidade de redimensionar a margem das águas do mar, promover-se-á uma iniciativa legislativa visando o estreitamento, em certas situações, da largura da margem, o que também não deixará de vir a reflectir-se, necessariamente, sobre o próprio objecto dos POOC.
Reconhecendo-se, no entanto, que aquela norma teve por objectivo acautelar situações de desajustamento em relação ao planeamento futuro, considera-se, não obstante, que, no momento presente, a existência do POTRAM e de vários planos municipais de ordenamento do território eficazes assegurarão cabalmente a protecção dos interesses em causa.
Pretende-se, pois, com o presente diploma possibilitar a atribuição de usos privativos de parcelas dominiais da orla costeira, ainda que impliquem novas construções ou instalações fixas e indesmontáveis, sempre que os fins a que se destinem sejam compatíveis com as opções constantes do POTRAM e do plano municipal para a área.
Porém, partilhando das preocupações subjacentes ao diploma de salvaguardar a adopção de adequadas opções de planeamento, entende-se apenas admitir a atribuição de usos privativos em locais já classificados como de produção de solo urbano por via do POTRAM ou de plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz e ainda sujeitar o projecto da instalação a levar a efeito a parecer das entidades que exerçam competências relativas a essa área do domínio público marítimo, fixando-se os critérios a considerar em tal pronúncia.
Aproveita-se o ensejo para proceder à revogação do Decreto Legislativo Regional 20/95/M, de 30 de Agosto, por estar hoje desactualizado, indicando-se, no entanto, as entidades competentes para declararem uma praia como «praia de uso suspenso», bem como para definir a faixa da zona terrestre de protecção, sendo que, no que concerne à definição das demais entidades com poderes de intervenção nas matérias a que o mesmo se reporta, as respectivas competências decorrem já do estatuído, conjugadamente no Decreto Legislativo Regional 8-A/2001/M e nos Decretos Regulamentares Regionais n.os 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e 7/2001/M, de 11 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e na alínea g) do artigo 228.º da Constituição da República, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas i) e mm) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Usos privativos
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 218/94, de 20 de Agosto e 113/97, de 10 de Maio, até à aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC), podem ser atribuídos usos privativos que impliquem novas construções e instalações fixas e indesmontáveis na área por eles abrangida, desde que localizadas em espaço classificado como de produção de solo urbano no Plano para o Ordenamento do Território na Região Autónoma da Madeira (POTRAM) ou em plano municipal de ordenamento do território eficaz.
2 - A atribuição de usos privativos a que se refere o número anterior é precedida de parecer das entidades com competências respeitantes à área em causa, nomeadamente da Direcção Regional de Ordenamento do Território e da Direcção Regional do Ambiente.
3 - Nos respectivos pareceres, a Direcção Regional de Ordenamento do Território e a Direcção Regional do Ambiente procurarão acautelar a prossecução dos princípios a atender na elaboração dos POOC e salvaguardar a articulação e coerência da proposta com os objectivos e regras já consignados nos instrumentos de gestão territorial eficazes para o território em causa.
Artigo 2.º
Competências
1 - A competência a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, preceito aditado pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, é exercida, mediante portaria conjunta, pelos secretários regionais que detenham a tutela dos sectores do ambiente e do ordenamento do território e pelos secretários regionais competentes em razão da matéria.
2 - A competência a que se refere o n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, preceito aditado pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, é exercida, mediante portaria, pelo secretário regional que detenha a tutela do sector do ordenamento do território.
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional 20/95/M, de 30 de Agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 17 de Janeiro de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, Miguel José Luís de Sousa.
Assinado em 11 de Fevereiro de 2002.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.