de 3 de Julho
O Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, dispôs no seu artigo 52.º, n.º 2, que a aplicação das coimas e sanções acessórias pelas contra-ordenações nele previstas cuja decisão não seja da competência do director do Instituto da Qualidade Alimentar caberá a uma comissão constituída por um magistrado judicial, que presidirá, pelo director-geral de Fiscalização Económica e pelo referido director do Instituto da Qualidade Alimentar.O n.º 5 daquele preceito remeteu, no entanto, para diploma específico as regras de processo relativas ao funcionamento da mesma comissão.
Considerando que a Direcção-Geral de Fiscalização Económica passou, por força do Decreto-Lei 23/84, de 14 de Janeiro, a designar-se Direcção-Geral de Inspecção Económica, e havendo que dar satisfação ao previsto no n.º 5 do artigo 52.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, é designada por Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, adiante referida por Comissão, tem a sua sede em Lisboa e funciona nas instalações do Ministério do Comércio e Turismo.
Art. 2.º - 1 - A Comissão, constituída por 1 presidente e 2 vogais, é uma autoridade administrativa com competência para aplicar coimas e sanções acessórias, nos termos do citado Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
2 - O presidente é um juiz de direito nomeado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça, do Comércio e Turismo e da Agricultura, Florestas e Alimentação, mediante prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura, sendo os vogais o director-geral de Inspecção Económica e o director do Instituto da Qualidade Alimentar.
3 - O presidente exerce funções em regime de comissão de serviço por um prazo de 3 anos, renovável por uma vez.
4 - Os vogais da Comissão têm direito a uma gratificação mensal, de quantitativo a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
5 - O director-geral de Inspecção Económica e o director do Instituto da Qualidade Alimentar serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por funcionários dos respectivos serviços para o efeito designados, com categoria não inferior a chefe de divisão, em quem poderão também delegar o exercício das suas funções na Comissão.
6 - Os membros da Comissão tomam posse perante os Ministros do Comércio e Turismo e da Agricultura, Florestas e Alimentação.
Art. 3.º - 1 - A Comissão disporá de uma secretaria privativa, chefiada por um funcionário de justiça, que deverá ser um escrivão de direito, nomeado mediante proposta do presidente, em regime de comissão de serviço.
2 - Por despacho dos Ministros do Comércio e Turismo e da Agricultura, Florestas e Alimentação e mediante proposta do presidente da Comissão, serão designados os funcionários que constituirão a secretaria privativa e indicadas as instalações necessárias ao seu funcionamento.
Art. 4.º A Comissão reunirá semanalmente, podendo ser convocada extraordinariamente pelo presidente sempre que este o entenda necessário.
Art. 5.º - 1 - A secretaria da Comissão procederá ao registo, em livro próprio, dos processos por contra-ordenações que lhe forem enviados.
2 - No prazo de 2 dias a contar da sua entrada, a secretaria fará o processo concluso ao presidente da Comissão para despacho.
3 - No prazo de 5 dias a contar da conclusão referida no número anterior, o presidente proferirá despacho em que conhecerá da competência da Comissão e das excepções, nulidades ou irregularidades.
Art. 6.º - 1 - Se o presidente considerar que a infracção constitui crime, que se verifica concurso de crime e contra-ordenação ou que, pelo mesmo facto, uma pessoa deve responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação, ordenará a remessa do processo ao ministério público.
2 - Se o presidente considerar que o processo enferma de nulidades ou irregularidades, designadamente a falta de audição do arguido ou a falta de nomeação de defensor oficioso em conformidade com o disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, devolverá o mesmo à entidade instrutora para suprimento daquelas.
3 - Se a irregularidade consistir unicamente na falta de nomeação de defensor oficioso, deverá o presidente nomeá-lo e ordenar a notificação do arguido.
4 - Se considerar adquirida a prescrição do procedimento pela contra-ordenação, o presidente mandará arquivar o processo.
Art. 7.º Se o presidente concluir pela inexistência de excepções, nulidades ou irregularidades, procederá, no prazo de 15 dias, à elaboração de um projecto de decisão, após o que o processo voltará à secretaria, a fim de ir com vista a cada um dos vogais, pelos prazos sucessivos de 5 dias.
Art. 8.º Findos os prazos referidos no artigo anterior o processo será concluso ao presidente, o qual designará o dia para a reunião e decisão final.
Art. 9.º - 1 - A decisão final será tomada por maioria e assinada por todos os membros da Comissão.
2 - Tal decisão será notificada ao arguido, ao seu representante legal, quando este exista, e ao seu defensor, de harmonia com o disposto nos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e para os efeitos do estabelecido no capítulo IV do mesmo diploma.
Art. 10.º Aplicar-se-ão as normas do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e, subsidiariamente, os preceitos reguladores do processo criminal em tudo quanto não se encontrar regulado no presente diploma.
Art. 11.º Este diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Manuel José Dias Soares Costa - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 15 de Junho de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Junho de 1984.
Pelo Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto, Vice-Primeiro-Ministro.