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Decreto-lei 214/84, de 3 de Julho

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Sumário

Estabelece regras de funcionamento da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, referida no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 214/84

de 3 de Julho

O Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, dispôs no seu artigo 52.º, n.º 2, que a aplicação das coimas e sanções acessórias pelas contra-ordenações nele previstas cuja decisão não seja da competência do director do Instituto da Qualidade Alimentar caberá a uma comissão constituída por um magistrado judicial, que presidirá, pelo director-geral de Fiscalização Económica e pelo referido director do Instituto da Qualidade Alimentar.

O n.º 5 daquele preceito remeteu, no entanto, para diploma específico as regras de processo relativas ao funcionamento da mesma comissão.

Considerando que a Direcção-Geral de Fiscalização Económica passou, por força do Decreto-Lei 23/84, de 14 de Janeiro, a designar-se Direcção-Geral de Inspecção Económica, e havendo que dar satisfação ao previsto no n.º 5 do artigo 52.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, é designada por Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, adiante referida por Comissão, tem a sua sede em Lisboa e funciona nas instalações do Ministério do Comércio e Turismo.

Art. 2.º - 1 - A Comissão, constituída por 1 presidente e 2 vogais, é uma autoridade administrativa com competência para aplicar coimas e sanções acessórias, nos termos do citado Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

2 - O presidente é um juiz de direito nomeado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça, do Comércio e Turismo e da Agricultura, Florestas e Alimentação, mediante prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura, sendo os vogais o director-geral de Inspecção Económica e o director do Instituto da Qualidade Alimentar.

3 - O presidente exerce funções em regime de comissão de serviço por um prazo de 3 anos, renovável por uma vez.

4 - Os vogais da Comissão têm direito a uma gratificação mensal, de quantitativo a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

5 - O director-geral de Inspecção Económica e o director do Instituto da Qualidade Alimentar serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por funcionários dos respectivos serviços para o efeito designados, com categoria não inferior a chefe de divisão, em quem poderão também delegar o exercício das suas funções na Comissão.

6 - Os membros da Comissão tomam posse perante os Ministros do Comércio e Turismo e da Agricultura, Florestas e Alimentação.

Art. 3.º - 1 - A Comissão disporá de uma secretaria privativa, chefiada por um funcionário de justiça, que deverá ser um escrivão de direito, nomeado mediante proposta do presidente, em regime de comissão de serviço.

2 - Por despacho dos Ministros do Comércio e Turismo e da Agricultura, Florestas e Alimentação e mediante proposta do presidente da Comissão, serão designados os funcionários que constituirão a secretaria privativa e indicadas as instalações necessárias ao seu funcionamento.

Art. 4.º A Comissão reunirá semanalmente, podendo ser convocada extraordinariamente pelo presidente sempre que este o entenda necessário.

Art. 5.º - 1 - A secretaria da Comissão procederá ao registo, em livro próprio, dos processos por contra-ordenações que lhe forem enviados.

2 - No prazo de 2 dias a contar da sua entrada, a secretaria fará o processo concluso ao presidente da Comissão para despacho.

3 - No prazo de 5 dias a contar da conclusão referida no número anterior, o presidente proferirá despacho em que conhecerá da competência da Comissão e das excepções, nulidades ou irregularidades.

Art. 6.º - 1 - Se o presidente considerar que a infracção constitui crime, que se verifica concurso de crime e contra-ordenação ou que, pelo mesmo facto, uma pessoa deve responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação, ordenará a remessa do processo ao ministério público.

2 - Se o presidente considerar que o processo enferma de nulidades ou irregularidades, designadamente a falta de audição do arguido ou a falta de nomeação de defensor oficioso em conformidade com o disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, devolverá o mesmo à entidade instrutora para suprimento daquelas.

3 - Se a irregularidade consistir unicamente na falta de nomeação de defensor oficioso, deverá o presidente nomeá-lo e ordenar a notificação do arguido.

4 - Se considerar adquirida a prescrição do procedimento pela contra-ordenação, o presidente mandará arquivar o processo.

Art. 7.º Se o presidente concluir pela inexistência de excepções, nulidades ou irregularidades, procederá, no prazo de 15 dias, à elaboração de um projecto de decisão, após o que o processo voltará à secretaria, a fim de ir com vista a cada um dos vogais, pelos prazos sucessivos de 5 dias.

Art. 8.º Findos os prazos referidos no artigo anterior o processo será concluso ao presidente, o qual designará o dia para a reunião e decisão final.

Art. 9.º - 1 - A decisão final será tomada por maioria e assinada por todos os membros da Comissão.

2 - Tal decisão será notificada ao arguido, ao seu representante legal, quando este exista, e ao seu defensor, de harmonia com o disposto nos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e para os efeitos do estabelecido no capítulo IV do mesmo diploma.

Art. 10.º Aplicar-se-ão as normas do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e, subsidiariamente, os preceitos reguladores do processo criminal em tudo quanto não se encontrar regulado no presente diploma.

Art. 11.º Este diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Manuel José Dias Soares Costa - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 15 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Junho de 1984.

Pelo Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto, Vice-Primeiro-Ministro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/07/03/plain-14966.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-14 - Decreto-Lei 23/84 - Ministério do Comércio e Turismo

    Define a estrutura orgânica do Ministério do Comércio e Turismo, ao qual cabe a definição e a execução da política nacional do comércio externo e interno e do turismo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-10-29 - Decreto-Lei 345/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 214/84, de 3 de Julho, que estabelece regras de funcionamento da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-28 - Decreto-Lei 213/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece normas relativas a todos os fornecimentos de bens e prestações de serviço que, quando utilizados em condições normais ou previsíveis, possam implicar perigo para a segurança física e saúde dos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Decreto-Lei 176/94 - Ministério da Agricultura

    ALARGA AS COMPETENCIAS DO CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA), QUE PASSA A EXERCER TODAS AS COMPETENCIAS ANTERIORMENTE ATRIBUIDAS POR LEI AOS DIRECTORES-GERAIS DO CENTRO NACIONAL DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA E DA DIRECCAO-GERAL DA PECUÁRIA, BEM COMO AO PRESIDENTE DO INSTITUTO DA QUALIDADE ALIMENTAR, QUE NAO HAJAM SIDO ATRIBUIDAS A OUTROS ORGANISMOS.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto-Lei 275/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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