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Deliberação 766/2006, de 16 de Junho

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Texto do documento

Deliberação 766/2006. - I - No uso da faculdade conferida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 335/93, de 29 de Setembro, no artigo 7.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, no despacho 17 062/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 8 de Agosto de 2005, do Secretário de Estado da Saúde, no despacho 21 431/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 12 de Outubro de 2005, da Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, e em conformidade com o disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, o conselho de administração deliberou delegar, com a faculdade de subdelegação, e subdelegar em cada um dos seus membros licenciada Rosa Augusta Valente de Matos Zorrinho, presidente, licenciado José Fernando Gomes Esteves, vogal, e licenciada Maria da Conceição Lopes Baptista Margalha a competência para a prática dos seguintes actos:

II - Delegação:

a) Apreciar e decidir sobre a matéria de opção e a concessão do regime de dedicação exclusiva, consagrado nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 412/99, de 15 de Outubro;

b) Assinar a correspondência e o expediente necessários à recolha de elementos para instrução dos processos que corram pelos serviços de âmbito regional;

c) Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico, bem como mandar submeter os funcionários ou agentes a junta médica, nos termos dos artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

d) Aprovar a lista de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;

e) Autorizar a abertura de concursos para o provimento de funcionários integrados em corpos especiais e praticar todos os actos subsequentes, incluindo os de nomeação e provimento;

f) Intervir no processo de exercício dos direitos conferidos pelo Decreto-Lei 194/96, de 16 de Outubro;

g) Autorizar a condução de viaturas oficiais em serviço por parte dos respectivos funcionários e agentes, sendo aquela autorização conferida caso a caso, mediante adequada fundamentação, de acordo com o regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;

h) Instaurar processos disciplinares, prorrogar os prazos previstos no n.º 1 do artigo 45.º e no n.º 1 do artigo 64.º e aplicar as penas previstas nas alíneas a) a c) do artigo 11.º, todos do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

III - Subdelegação:

1 - No âmbito da gestão interna de recursos humanos:

a) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, comple-

mentar e feriados, nos termos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do citado diploma legal e com observância do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do mesmo diploma;

b) Autorizar a atribuição de horário acrescido, bem como fazê-lo cessar ao pessoal técnico superior de saúde e de enfermagem e técnico de diagnóstico e terapêutica.

2 - No âmbito da gestão orçamental, excepto o PIDDAC:

a) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 500 000, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

b) Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

c) Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora delegado;

d) Proceder à prática de actos consequentes ao do acto de autorização da escolha do procedimento e do início do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início tenha sido autorizado por membro do Governo em data anterior à do despacho;

e) Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

f) Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos quando a renda anual não exceda os Euro 20 000;

g) Autorizar despesas com seguros não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo da observância do disposto no mesmo preceito.

IV - O presente despacho produz efeitos desde 2 de Maio de 2005, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados e subdelegados, tenham sido praticados pelos referidos dirigentes.

9 de Maio de 2006. - A Presidente do Conselho de Administração, (Assinatura ilegível.) - Os Vogais do Conselho de Administração: (Assinaturas ilegíveis.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1495116.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 335/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o regulamento das administrações regionais de saúde (ARS).

  • Tem documento Em vigor 1996-10-16 - Decreto-Lei 194/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei 4/84, de 5 de Abril, que disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 412/99 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações aos regimes de trabalho das carreiras médicas e do internato complementar.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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