Decreto-Lei 25/2002
de 11 de Fevereiro
O Decreto-Lei 39/2001, de 9 de Fevereiro, que actualmente regula o progama denominado «SOLARH», prevê, designadamente, a concessão de um apoio financeiro especial, sob a forma de empréstimo sem juros, a agregados familiares de fracos recursos económicos, destinado a apoiar a realização de obras de conservação ordinária ou extraordinária e de beneficiação nas habitações de que aqueles são proprietários e que constituem a sua residência permanente.
Este programa veio, pois, responder a um segmento significativo da população que não beneficiava de qualquer apoio do Estado, no domínio da habitação, nomeadamente proprietários idosos e agregados familiares com dificuldades de acesso aos regimes de crédito à habitação praticados pela banca, revestindo verdadeiramente a natureza de um apoio social aos proprietários economicamente carenciados para reposição das condições mínimas de habitabilidade e salubridade nas suas habitações.
De entre as soluções previstas para incentivar a adesão ao regime figura, no artigo 21.º, a concessão de uma isenção emolumentar, nos termos da qual, nos casos de beneficiários pessoas singulares de reduzidos recursos económicos, ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos todos os actos notariais e registrais decorrentes da execução do diploma, salvaguardando-se que tal isenção não abrange os emolumentos pessoais nem a participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e notariado pela sua intervenção nos actos.
Com a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2002, do novo Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, opera-se a revogação do supra-referido artigo 21.º do Decreto-Lei 39/2001, como das demais isenções emolumentares.
Importa, por isso, prever uma nova solução por via da qual se assegure a manutenção de um regime emolumentar mais favorável para as pessoas singulares beneficiárias do programa SOLARH, sempre que procedam à realização de obras na sua habitação própria permanente.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 21.º do Decreto-Lei 39/2001, de 9 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
Emolumentos
1 - Nos casos de empréstimos enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, cabe ao Instituto Nacional de Habitação (INH) requerer, na qualidade de interessado, os actos de registo predial relativos a factos inerentes à execução do presente diploma.
2 - Os encargos emolumentares devidos por aqueles actos bem como pelos actos notariais relativos à contratação dos referidos empréstimos são suportados pelo INH nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.»
Artigo 2.º
O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2002.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Quilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Promulgado em 28 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.