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Aviso 5932/2006, de 19 de Maio

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Texto do documento

Aviso 5932/2006 (2.ª série). - Concurso de selecção dos professores das escolas do ensino particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais, para a profissionalização em serviço, ao abrigo do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 345/89, de 11 de Outubro, e do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, para o biénio 2006-2008. - Nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, declaro aberto o concurso para o acesso à profissionalização em serviço dos professores das escolas do ensino particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais, portadores de habilitação própria para o grupo de recrutamento a que se candidatam.

1 - Grupos de recrutamento:

1.1 - O concurso aberto pelo presente aviso realiza-se para os novos grupos de recrutamento nos ensinos básico e secundário cuja designação e organização são as constantes dos mapas n.os 1 e 2, anexos ao presente aviso, em consonância com os seguintes níveis e ciclos de ensino:

a) 2.º ciclo do ensino básico;

b) 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário.

1.2 - As habilitações próprias para os grupos de recrutamento referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro, as constantes dos normativos legais em vigor para os correspondentes grupos de docência até ao concurso de recrutamento e selecção de pessoal docente para o ano escolar de 2007-2008, inclusive.

1.3 - As habilitações próprias reconhecidas para a docência e a tabela de correspondência dos ex-grupos de docência para os actuais grupos de recrutamento encontram-se disponíveis na página da DGRHE (www.dgrhe.min-edu.pt), concurso 2006, área dos candidatos.

2 - Prazo e apresentação da candidatura:

2.1 - O prazo para requerer a admissão ao concurso é de cinco dias úteis, contados a partir do 1.º dia útil seguinte ao da data da publicação do presente aviso.

2.2 - No mesmo prazo, o candidato deve proceder à inscrição obrigatória para acesso a convocatória à chamada à profissionalização em serviço, recorrendo para o efeito à aplicação da inscrição obrigatória, na página da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, cujo endereço é www.dgrhe.min-edu.pt. A aplicação estará disponível vinte e quatro horas por dia, durante o prazo de candidatura.

2.3 - A inscrição obrigatória tem como objectivo permitir o registo electrónico do candidato no sistema de acesso à convocatória à profissionalização em serviço. Esta fase é obrigatória, sendo exclusivamente feita em formato electrónico. Os dados inseridos são da total responsabilidade do candidato. Após a inscrição obrigatória, o candidato terá acesso ao número de candidato e à palavra-chave. Estes elementos são essenciais para o acesso à referida convocatória, realizada, unicamente, por via electrónica.

2.4 - Alertam-se os candidatos que foram opositores ao concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano lectivo de 2005-2006 e ou 2006-2007 de que já têm atribuído o número de candidato e a palavra-chave.

2.5 - A apresentação a concurso é feita mediante o preenchimento de formulário próprio (ficha de candidatura), anexo à circular n.º 1/DSRPD/2006, organizado de forma a recolher os seguintes elementos:

a) Número de candidato;

b) Elementos legais de identificação da escola;

c) Elementos legais de identificação do candidato;

d) Regime de contratação;

e) Elementos necessários à sua graduação e ordenação.

2.6 - O formulário de candidatura (ficha de candidatura) deve ser preenchido de acordo com as respectivas instruções, sob pena de ser considerado irregularmente preenchido.

2.7 - Os candidatos que preencham irregularmente o respectivo formulário de candidatura ou que não apresentem os necessários elementos de prova figuram na lista provisória de candidatos excluídos.

2.8 - Os candidatos cujo regime contratual a termo certo seja inferior a dois anos são excluídos do concurso. O contrato de vinculação ao estabelecimento deve abranger, pelo menos, o período correspondente ao biénio da profissionalização em serviço.

2.9 - Para esclarecimento das suas dúvidas, os candidatos devem, antes de mais, recorrer ao "E-mail 24", disponível na página da DGRHE, www.dgrhe.min-edu.pt, ou ligar para o Centro de Atendimento Telefónico, das 10 às 18 horas (dias úteis), ou ainda dirigir-se à Loja DGRHE - Centro de Atendimento Presencial, na Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, Avenida de 24 de Julho, 142, 1.º, Lisboa, também disponível entre as 10 e as 18 horas (dias úteis).

3 - Orientações para apresentação das candidaturas a concurso:

3.1 - Antes do preenchimento da ficha de candidatura, o candidato deve ter em atenção os seguintes procedimentos:

3.1.1 - Aceder à página da DGRHE, www.dgrhe.min-edu.pt, área de candidatos, no link "Habilitações - Habilitações reconhecidas para a docência", para consulta das habilitações próprias reconhecidas para a docência e da tabela de correspondência dos ex-grupos de docência para os actuais grupos de recrutamento;

3.1.2 - Obter a certificação do tempo de serviço prestado nas instituições de ensino particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais, no âmbito do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, actualizado pelo Decreto-Lei 169/85, de 20 de Maio, junto do competente serviço do Ministério da Educação, que, por força do Decreto-Lei 71/99, de 12 de Março, passou a ser a respectiva direcção regional de educação, nos termos da alínea b) do n.º 4.1 deste aviso;

3.1.3 - Obter uma declaração da escola referindo o regime de contratação em que se encontra, nos termos da alínea c) do n.º 4.1 deste aviso.

4 - Entidade à qual é apresentada a candidatura:

4.1 - A ficha de candidatura devidamente preenchida é entregue pelo candidato à direcção pedagógica da escola acompanhada da documentação comprovativa dos elementos nela declarados, nomeadamente:

a) Certificado da habilitação académica;

b) Certificação do tempo de serviço prestado nas instituições de ensino particular e cooperativo, incluindo escolas profissionais, no âmbito do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, actualizado pelo Decreto-Lei 169/85, de 20 de Maio, devidamente certificado, por força do Decreto-Lei 71/99, de 12 de Março, pela direcção regional da educação respectiva, ou registo biográfico;

c) Declaração da escola referindo o regime de contratação em que o candidato se encontrará, relativamente aos anos de 2006-2007 e 2007-2008.

4.2 - A direcção pedagógica da escola deve ponderar a aceitação da candidatura em função da verificação dos requisitos exigidos ao candidato para se apresentar ao concurso e da existência de condições na escola para a realização da profissionalização, bem como da adequação da candidatura ao plano de formação integrante do projecto educativo da escola.

4.3 - Compete à direcção pedagógica da escola assegurar todos os compromissos assumidos com a aceitação da candidatura até à conclusão da profissionalização em serviço.

4.4 - A direcção pedagógica, após confirmação e autenticação dos elementos constantes da ficha de candidatura, procederá ao seu envio, acompanhada dos documentos referidos nas alíneas do n.º 4.1, à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, Direcção de Serviços de Recrutamento do Pessoal Docente, Avenida de 24 de Julho, 142, 1399-024 Lisboa.

5 - Publicitação de listas provisórias de ordenação de candidatos admitidos e de excluídos:

5.1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, são elaboradas as listas provisórias de candidatos admitidos e de candidatos excluídos, as quais são publicitadas por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série.

5.2 - Dos elementos constantes das listas provisórias cabe reclamação, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas, devendo as mesmas ser enviadas em carta registada com aviso de recepção para a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

5.3 - Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 5.2.

5.4 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados no prazo de 30 dias úteis a contar do termo do prazo para apresentação de reclamações.

5.5 - As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.

5.6 - Não são consideradas alterações que configurem uma nova candidatura, nomeadamente grupo de recrutamento a que se candidata para acesso à profissionalização.

6 - Publicitação das listas definitivas de ordenação de candidatos admitidos e de excluídos:

6.1 - As listas definitivas de admissão e de exclusão são homologadas pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, sendo publicitadas por aviso a publicar no Diário da República, 2.ª série, e consultadas na página da DGRHE, www.dgrhe.min-edu.pt.

6.2 - Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais, cujos candidatos foram admitidos serão posteriormente informados, via e-mail, das instituições de ensino superior onde foram colocados os seus professores para a realização da profissionalização em serviço.

7 - Condições de frequência e de funcionamento da formação:

7.1 - O regime de acumulação é vedado aos professores que se encontrem em profissionalização em serviço, tal como o desempenho de funções directivas nos termos do n.º 6 do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto.

7.2 - O regime de contrato a termo certo não poderá ser inferior a dois anos, por forma a abranger o período correspondente ao biénio da profissionalização em serviço.

7.3 - Ao professor em profissionalização em serviço deve ser atribuído um horário semanal de dezasseis horas lectivas ou equiparadas, no 1.º ano da formação, sem serviço atribuído na escola num dos dias da semana fixado pela instituição do ensino superior.

7.4 - Ao professor formando, no 2.º ano da formação, deve ser atribuído um horário semanal de catorze horas lectivas ou equiparadas, acrescido de uma direcção de turma.

7.5 - Ao formando deve ser atribuída a leccionação de, pelo menos, uma disciplina do grupo de recrutamento, em cada um dos dois anos da formação.

7.6 - Por cada grupo de recrutamento em que exista um professor a realizar a profissionalização, a escola deve disponibilizar um professor profissionalizado, vinculado à escola, em regime de requisição ou em acumulação, para acompanhar o projecto de formação e acção pedagógica a desenvolver no 2.º ano, cabendo-lhe assegurar, pelo menos, a regência de uma turma, com direito à redução de duas horas no seu horário semanal, por cada formando, até ao limite de quatro.

7.7 - Estão dispensados da realização do projecto de formação e acção pedagógica a desenvolver no 2.º ano os professores que até 30 de Setembro do ano em que concluíram o 1.º ano da profissionalização possuam seis anos de efectivo serviço docente, avaliado com menção de Satisfaz, prestado no ensino oficial ou no ensino particular e cooperativo, incluindo no ensino profissional.

7.8 - O tempo de serviço prestado no ensino superior e no Instituto de Emprego e Formação Profissional não releva para efeitos de dispensa do 2.º ano da profissionalização em serviço.

8 - Encargos envolvidos com a formação. - Cabe à escola assumir os encargos relativos à redução dos horários e às deslocações à instituição de ensino superior formadora, por parte do formando e do docente acompanhante, bem como a remuneração a que este último tem direito.

19 de Maio de 2006. - O Director-Geral, Diogo Simões Pereira.

ANEXO N.º 1

Grupos de recrutamento do 2.º ciclo do ensino básico

(ver documento original)$

ANEXO N.º 2

Grupos de recrutamento do 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário

(ver documento original)$

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1490565.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto-Lei 169/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do Ciclo Preparatório TV, seja contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-11 - Decreto-Lei 345/89 - Ministério da Educação

    Dispensa os professores do quadro, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário, do 2.º ano de formação desde que preencham determinados requisitos. Altera o Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-12 - Decreto-Lei 71/99 - Ministério da Educação

    Procede à transferência de competências de natureza executiva exercidas pelos Departamentos do Ensino Secundário e da Educação Básica para as direcções regionais de educação.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-31 - Decreto-Lei 20/2006 - Ministério da Educação

    Revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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