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Edital 237/2006, de 18 de Maio

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Texto do documento

Edital 237/2006 (2.ª série) - AP. - Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 23 de Janeiro de 2006, se encontra aberto inquérito público, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, o Regulamento Municipal sobre o Bloqueamento, Remoção e Depósito de Veículos.

Regulamento Municipal sobre Bloqueamento, Remoção e Depósito de Veículos

Preâmbulo

O presente Regulamento visa regular a recolha, remoção e depósito de veículos em fim de vida abandonados na via pública, em zonas ou parques de estacionamento do concelho e as condições em que os respectivos proprietários os podem entregar aos serviços camarários para posterior reciclagem.

O regulamento visa ainda promover a melhoria das condições de estacionamento e da circulação de veículos.

Com a remoção de veículos em fim de vida dos parques de estacionamento e da via pública pretende-se também prevenir eventuais danos para o ambiente e para a saúde pública originados por este tipo de resíduos.

É da competência das autarquias locais regulamentar, de harmonia com a perspectiva e os condicionalismos locais, as situações relacionadas, nomeadamente, com o estacionamento indevido e abusivo.

O Regulamento Municipal sobre Bloqueamento, Remoção e Depósito de Veículos é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas l) e o) do n.º 1 do artigo 13.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, na alínea u) do n.º 1, na alínea f) do n.º 2 e na alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos artigos 19.º e 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, nos artigos 163.º a 168.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, e na Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.

Assim, para efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação em projecto e sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece o regime aplicável aos veículos abandonados ou abusivamente estacionados na via pública e em zonas ou parques de estacionamento do concelho.

2 - Estabelece também as condições em que os respectivos proprietários os podem entregar aos serviços camarários para posterior reciclagem.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto neste Regulamento, entende-se por:

1) "Parque de estacionamento" o local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;

2) "Veículo abandonado":

a) Aquele cujo proprietário tenha assinado declaração expressa nesse sentido;

b) Aquele que não tenha sido reclamado pelo proprietário no prazo de 30 ou 45 dias, consoante o estado de deterioração do veículo, de acordo com o estabelecido no artigo 8.º do presente Regulamento;

3) "Veículo em fim de vida (VFV)" o veículo que constitui um resíduo de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

4) "Zona de estacionamento" o local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos.

CAPÍTULO II

Remoção, bloqueamento, depósito e abandono

Artigo 3.º

Abandono por declaração expressa do proprietário

1 - Considera-se veículo abandonado aquele cujo proprietário tenha assinado declaração expressa nesse sentido, através do impresso que consta no anexo I.

2 - Se o proprietário de VFV declarar expressamente o abandono a favor do município das Caldas da Rainha, não são devidas as taxas de bloqueamento, remoção e depósito.

Artigo 4.º

Remoção, depósito e destruição dos veículos em fim de vida

1 - Os VFV são removidos para local específico designado pela Câmara Municipal, para o efeito.

2 - A destruição dos VFV será efectuada nos termos da legislação ambiental em vigor, procedendo a Câmara Municipal de Caldas da Rainha à entrega dos referidos veículos a um operador de tratamento devidamente licenciado.

Artigo 5.º

Estacionamento indevido e abusivo

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo durante 30 dias ininterruptos em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo em parque de estacionamento quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas ou a 30 dias se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.

2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

Artigo 6.º

Remoção

1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;

b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

b) Em passagem de peões sinalizada;

c) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

d) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

e) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

f) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades, ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

g) Em local afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

h) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização de parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

i) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

j) Em local que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes.

3 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

Artigo 7.º

Bloqueamento

1 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, o veículo pode ser bloqueado através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

2 - Na situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, no caso de não ser possível a remoção imediata, deve proceder-se à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

3 - Qualquer pessoa que proceda ao desbloqueamento do veículo sem possuir autoridade para o efeito é susceptível de ser sancionada com coima de Euro 300 a Euro 1500.

Artigo 8.º

Presunção de abandono

Após a remoção, se o veículo não for reclamado nos prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo município das Caldas da Rainha, ao abrigo do disposto no Código da Estrada, sem prejuízo do preceituado no artigo seguinte, sobre o eventual interesse da Direcção-Geral do Património em afectá-lo ao património do Estado.

Artigo 9.º

Vistoria da Direcção-Geral do Património

No prazo de 5 dias após a declaração expressa de abandono do veículo pelo proprietário ou da presunção de abandono, é comunicado o facto à Direcção-Geral do Património, para, no prazo de 30 dias, efectuar vistoria tendo em vista o eventual interesse na afectação do veículo ao património do Estado, nos termo do disposto no Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro.

CAPÍTULO III

Procedimento de remoção, bloqueamento, notificação e reclamação

Artigo 10.º

Procedimento da remoção e do bloqueamento

1 - Após a identificação dos veículos que podem ser removidos, nos termos do artigo 6.º, é elaborada uma informação pelos serviços camarários competentes, de acordo com o disposto no artigo 11.º, tendo em vista a remoção.

2 - Identificado o proprietário do veículo, é elaborado um auto de remoção, nos termos do artigo 12.º

3 - A fiscalização municipal deve colocar um aviso no veículo, sempre que proceda ao bloqueamento, de acordo com o artigo 12.º

Artigo 11.º

Identificação e descrição do veículo

A informação referida no n.º 1 do artigo 10.º, relativa aos veículos indevida ou abusivamente estacionados ou imobilizados ou por constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito ou em locais que, por razões de segurança, ordem pública, de socorro ou outros motivos análogos justifiquem a remoção, deve conter os seguintes elementos:

a) A marca e a matrícula do veículo;

b) O local onde o veículo se encontra estacionado;

c) A descrição completa do estado do veículo, acompanhada, sempre que possível, de documento fotográfico;

d) O dia e a hora em que foi elaborado o documento;

e) A identificação do autor do documento e dos funcionários que intervieram no procedimento.

Artigo 12.º

Auto de remoção e bloqueamento

1 - Num prazo de vinte e quatro horas após a elaboração da informação tendo em vista a remoção, com a identificação e a descrição do veículo (anexo II), deve ser contactado o seu proprietário, comunicando-lhe a necessidade de o retirar do local.

2 - A referida comunicação deve ser efectuada através de um aviso colocado no pára-brisas do veículo (anexo III), em frente do lugar do condutor e, se possível, por telefone, a conceder um prazo de quarenta e oito horas para o retirar ou, no prazo máximo de cinco dias úteis, proceder à declaração expressa de abandono do veículo a favor do município das Caldas da Rainha.

3 - Para efeitos deste Regulamento é irrelevante a alteração de local em que se encontrem os veículos indevida ou abusivamente estacionados.

4 - Se o veículo não for retirado do local no prazo máximo de quarenta e oito horas, será elaborado pelo Serviço de Fiscalização o auto de remoção (anexo IV) e, no prazo de vinte e quatro horas após a elaboração do referido auto, efectuada a remoção.

5 - No auto de remoção, numerado, deve constar o referido nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 11.º e o local para onde foi removido.

6 - O bloqueamento deve ser efectuado pelo serviço de fiscalização, que também elabora o auto de bloqueamento (anexo V), numerado, e com os elementos referidos nas alíneas a), b), d) e e) do artigo 11.º, com as devidas adaptações.

Artigo 13.º

Aviso de bloqueamento

1 - Deve ser colocado um aviso no veículo alertando para o facto de ele estar bloqueado (anexo VI).

2 - O aviso é colocado, sempre que possível, no manípulo da porta que dá acesso ao lugar do condutor.

3 - Quando não for possível cumprir o estipulado no número anterior, o aviso é colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, no caso de impossibilidade, no vidro pára-brisas em frente daquele lugar.

4 - O aviso, numerado, contém os seguintes elementos:

a) A disposição legal que permite o bloqueamento;

b) A sanção aplicável no caso de desbloqueamento ilegal do veículo;

c) A identificação da Câmara Municipal como entidade que procedeu ao bloqueamento;

d) O dia e a hora em que se procedeu ao bloqueamento;

e) O procedimento a seguir para o veículo ser desbloqueado, incluindo o número de telefone a contactar.

Artigo 14.º

Notificação e reclamação dos veículos removidos

1 - Removido o veículo, nos termos do artigo 6.º, deve ser notificado o proprietário, através de carta registada com aviso de recepção, para a residência constante do respectivo registo de propriedade, para o levantar no prazo de 45 dias.

2 - Se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, tendo em vista o estado geral do veículo, o prazo previsto no número anterior é reduzido para 30 dias.

3 - Da notificação devem constar as seguintes informações:

a) Cópia do auto de remoção;

b) Local para onde o veículo foi removido;

c) Horário de funcionamento do local em que se encontra o veículo;

d) Que o titular do respectivo documento de identificação o deve retirar nos prazos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo;

e) Que o levantamento do veículo está condicionado ao pagamento dos montantes devidos pela remoção e depósito;

f) Que, se o veículo não for levantado nos aludidos prazos, se considera abandonado e adquirido por ocupação pelo município das Caldas da Rainha;

g) E que da declaração expressa de abandono resulta a entrega do veículo para reciclagem, a uma empresa devidamente licenciada para o efeito, sem qualquer custo para o proprietário, incluindo o originado pelo bloqueamento, remoção e depósito.

4 - No caso previsto na alínea f) do artigo 5.º (veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono), se o veículo apresentar sinais, também estes evidentes, de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

5 - Não sendo possível proceder à notificação dos proprietários dos veículos removidos, por se ignorar a identidade ou a residência, a notificação deve ser afixada na Câmara Municipal por edital afixado nos lugares de estilo.

6 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação.

7 - A reclamação do veículo pode ser efectuada por outra pessoa, que não o proprietário, desde que prove esse direito.

Artigo 15.º

Hipoteca e penhora

Nos casos de hipoteca e penhora do veículo removido, a notificação do credor hipotecário e da entidade que promoveu a penhora deve ser efectuada nos termo do disposto no Código da Estrada.

Artigo 16.º

Comunicação da aquisição por ocupação

1 - Findos os prazos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, sem que os veículo removido tenha sido reclamado, considera-se o mesmo abandonado e adquirido por ocupação pelo município das Caldas da Rainha, ao abrigo do disposto no Código da Estrada, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º sobre a eventual afectação ao património do Estado.

2 - Assim, para além da comunicação à Direcção-Geral do Património, deve ser comunicada a aquisição por ocupação à repartição de finanças, ao tribunal judicial, à PSP e à GNR das Caldas da Rainha.

3 - Também deve ser comunicado o facto ao proprietário do veículo.

4 - Se, no prazo de 30 dias, não for apresentada qualquer reclamação ou comunicado facto relevante que obste à menciona aquisição por ocupação, o veículo, salvo outro destino, nos termos da lei vigente, pode ser entregue para reciclagem.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Taxas pelo bloqueamento, remoção e depósito

1 - As taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são as fixadas na Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro, e reproduzidas no aviso de bloqueamento (anexo VI).

2 - As referidas taxas são alteradas de acordo com o estipulado em diploma legal que altere ou revogue a portaria referia no número anterior.

3 - O veículo não pode ser entregue sem o pagamento prévio das mencionadas taxas.

4 - O valor referido para a remoção e depósito é devido desde o momento em que chegue ao local o veículo que vai proceder à remoção e, respectivamente, o veículo removido seja objecto do depósito.

5 - Se por qualquer outro motivo não for possível proceder à remoção, ou se esta se tornar desnecessária por o veículo ser entregue ao proprietário, é devida a taxa de bloqueamento.

6 - Havendo lugar a bloqueamento, remoção e depósito, são aplicáveis apenas as taxas correspondentes à remoção e ao depósito, em acumulação.

7 - No caso de o reclamante do veículo não ser o proprietário, fazendo prova do seu direito, nomeadamente o adquirente com reserva de propriedade, o locatário em regime de locação financeira, o locatário por período superior a um ano ou quem, por facto sujeito a registo, for o possuidor do veículo é responsável pelas despesas ocasionadas pelo bloqueamento, remoção e depósito.

Artigo 18.º

Custos da remoção

1 - O proprietário de veículo não reclamado é devedor de todas as despesas suportadas pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha desde o bloqueamento, remoção e depósito até ao desmantelamento.

2 - Aos encargos referidos no número anterior será deduzido o eventual valor obtido com o veículo.

3 - Não são devidos os referidos encargos pelo proprietário que declarar o abandono a favor do município das Caldas da Rainha.

Artigo 19.º

Direito subsidiário

Aos casos omissos aplicam-se, designadamente, as normas do Código do Procedimento Administrativo, do Código da Estrada, do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, do Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro, e a Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.

Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor, vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa e Financeira do município das Caldas da Rainha, o subscrevi.

1 de Fevereiro do 2006. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.

ANEXO I

Declaração expressa de abandono

(ver documento original)

ANEXO II

Identificação de veículo

(ver documento original)

ANEXO III

Aviso prévio à remoção

(ver documento original)

ANEXO IV

Auto de remoção

(ver documento original)

ANEXO V

Auto de bloqueamento

(ver documento original)

ANEXO VI

Aviso de bloqueamento

(ver documento original)

ANEXO VII

Tabela de taxas

(prevista na Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro)

1 - Pelo bloqueamento de um veículo são devidas as seguintes taxas:

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - Euro 15;

b) Veículos ligeiros - Euro 30;

c) Veículos pesados - Euro 60.

2 - Pela remoção de ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nos números seguintes são devidas as seguintes taxas:

a) Dentro de uma localidade - Euro 20;

b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até no máximo 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - Euro 30;

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - Euro 0,80.

3 - Pela remoção de veículos ligeiros são devidas as seguintes taxas:

a) Dentro de uma localidade - Euro 50;

b) Fora ou a partir de uma localidade, até no máximo 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - Euro 60;

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - Euro 1.

4 - Pela remoção de veículos pesados, efectuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:

a) Dentro de uma localidade - Euro 100;

b) Fora ou a partir de uma localidade, até no máximo 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - Euro 120;

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - Euro 2.

5 - Pelo depósito de um veículo à guarda da entidade competente para a fiscalização são devidas por cada período de vinte e quatro horas, ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se, as seguintes taxas:

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - Euro 5;

b) Veículos ligeiros - Euro 10;

c) Veículos pesados - Euro 20.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1490475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-25 - Decreto-Lei 31/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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