Decreto Regulamentar Regional 24/85/M
Regulamentação da contagem de tempo de serviço prestado no ensino particular e cooperativo para efeitos de aposentação.
Na sequência do estabelecido no Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 12/81/M, de 16 de Setembro, foi publicado o Decreto-Lei 169/85, de 20 de Maio.
Considerando a competência cometida aos órgãos de Governo da Região, no que respeita aos estabelecimentos particulares e cooperativos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 364/79, de 4 de Setembro;
Nos termos do disposto no artigo 33.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, e no artigo 16.º do Decreto-Lei 169/85, de 20 de Maio:
O Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aplicado à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 169/85, de 20 de Maio.
Art. 2.º As competências atribuídas à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo pelo Decreto-Lei 169/85, de 20 de Maio, serão exercidas, no âmbito da administração regional, pela Direcção Regional do Ensino.
Art. 3.º O disposto neste diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.
Aprovado em Conselho do Governo Regional de 24 de Outubro de 1985.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 15 de Novembro de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.