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Aviso 895/2006, de 30 de Março

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Texto do documento

Aviso 895/2006 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública do projecto do Regulamento Municipal de Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes da Câmara Municipal da Madalena. - Jorge Manuel Pereira Rodrigues, presidente da Câmara Municipal da Madalena, faz público que, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 9 de Fevereiro, deliberou submeter à apreciação pública para recolha de sugestões o projecto do Regulamento Municipal de Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes da Câmara Municipal da Madalena.

Os interessados poderão consultar o referido projecto na Secção de Expediente Geral e Arquivo desta Câmara Municipal nas horas normais de expediente, devendo dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal da Madalena dentro do prazo de 30 dias contados da data da afixação do presente aviso.

Para conhecimento geral, publica-se o presente aviso e outros de igual teor, afixados no edifício dos Paços do Concelho e demais locais do costume.

2 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Pereira Rodrigues.

Projecto do Regulamento Municipal de Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecâncas e Tapetes Rolantes.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, que entrou em vigor em 28 de Março de 2003, tem um duplo objectivo:

a) Estabelecer num único diploma legal as regras relativas à manutenção e inspecção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (adiante designados abreviadamente por instalações);

b) Transferir para as câmara municipais a competência para a fiscalização destas instalações, até ao momento atribuídas às direcções regionais de economia, em consonância com a alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Conforme prevê o n.º 4 do artigo 7.º do referido Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, o presente Regulamento visa especificar as condições de prestação de serviço pelas entidades inspectoras, por forma que a Câmara Municipal da Madalena, ou outra entidade a quem tenha sido delegada, exerça as competências que lhe são atribuídas no citado diploma, a saber:

Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;

Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considere necessário ou a pedido fundamentado dos interessados;

Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações;

Proceder à imobilização e selagem das instalações quando as mesmas não ofereçam as necessárias condições de segurança.

Assim, o presente projecto do Regulamento, elaborado ao abrigo da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações resultantes da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, visa estabelecer o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como a competência para a fiscalização destas instalações, situadas no município da Madalena.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, bem como os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) "Entrada em serviço ou entrada em funcionamento" o momento em que a instalação é legalmente colocada à disposição dos utilizadores;

b) "Manutenção" o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;

c) "Inspecção" o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;

d) "Empresa de manutenção de ascensores (EMA)" a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações;

e) "Entidade inspectora (EI)" a empresa habilitada a efectuar inspecções, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres.

CAPÍTULO II

Manutenção

Artigo 3.º

Obrigação de manutenção

1 - As instalações abrangidas pelo presente Regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, sendo objecto do correspondente contrato de manutenção com uma EMA devidamente inscrita, para o efeito, na Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) ou na DRCIE, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.

3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção a que respeita o artigo seguinte integram sempre os requisitos mínimos estabelecimentos para o respectivo tipo, estabelecidos no artigo 5.º do presente Regulamento.

4 - A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se tornem necessárias efectuar.

5 - No caso de o proprietário recusar a realização das obras indicadas no número anterior, a EMA é obrigada a comunicar à Câmara Municipal.

6 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à Câmara Municipal no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 4.º

Contrato de manutenção

1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.

2 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.

Artigo 5.º

Tipos de contrato de manutenção

1 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos:

a) Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;

b) Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.

2 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a identificação da EMA, os respectivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado.

Artigo 6.º

Actividade de manutenção

Só podem exercer a actividade de manutenção as entidades inscritas na DGGE em registo próprio.

CAPÍTULO III

Inspecção

Artigo 7.º

Entidades inspectoras

1 - As acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres técnicos no âmbito do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, serão efectuadas por EI, reconhecidas pela DGGE, preferencialmente acreditadas para o efeito pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., e seleccionadas pela Câmara Municipal da Madalena.

2 - Tendo em consideração que o estatuto destas entidades foi criado pelo decreto-lei supra-referido, enquanto não existirem EI, reconhecidas pela DGGE, as acções de inspecções, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres técnicos poderão ser efectuadas por associações inspectoras de elevadores, igualmente reconhecidas pela DGGE.

Artigo 8.º

Competências da Câmara Municipal

Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, a Câmara Municipal da Madalena, no âmbito do presente Regulamento, é competente para:

a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;

b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considere necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;

c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações;

d) Proceder à selagem das instalações quando as mesmas não ofereçam as necessárias condições de segurança.

Artigo 9.º

Inspecções periódicas e reinspecções

1 - As inspecções periódicas das instalações, cuja manutenção está a cargo de uma EMA, devem ser requeridas por escrito pela EMA, no prazo legal, à Câmara Municipal da Madalena. Com a entrega do requerimento é efectuado o pagamento da respectiva taxa.

2 - A inspecção periódica é efectuada por uma EI no prazo máximo de 60 dias contados da data da entrega dos documentos referidos no número anterior, para o que a Câmara Municipal deverá proceder à requisição de serviços da EI.

3 - No acto de inspecção, inquérito e peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios necessários para a realização dos ensaios e testes que sejam necessários efectuar. Em casos justificados o técnico responsável pode fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.

4 - Após a realização da inspecção periódica e encontrado-se a instalação nas condições regulamentares, deverá ser emitido pela EI o certificado de inspecção periódica, o qual deve mencionar o mês em que deverá ser solicitada a próxima inspecção.

5 - O original deste certificado será enviado à EMA, sendo também enviadas cópias ao proprietário da instalação e à Câmara Municipal; este certificado obedece ao modelo aprovado por despacho do director-geral de Geologia e Energia.

6 - Na sequência da emissão do certificado mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível.

7 - O certificado de inspecção periódica não poderá ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança das pessoas, sendo impostas as cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento no prazo de 30 dias.

8 - Nas situações previstas no número anterior, a EI procede, a pedido da Câmara Municipal, no prazo de três dias à selagem da instalação.

9 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para a realização de inspecção periódica, e emitido pela EI o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.

10 - A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação.

11 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.

12 - Compete a um técnico da EMA, responsável pela manutenção, cuja presença no acto da inspecção, inquérito ou peritagem é obrigatória, providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.

13 - Em casos devidamente justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.

Artigo 10.º

Inspecções extraordinárias

1 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações, ou a manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.

2 - A Câmara Municipal pode ainda tomar a iniciativa de determinar a realização de uma inspecção extraordinária, sempre que o considere necessário.

3 - A inspecção extraordinária, quando solicitada pelos interessados, está sujeita ao pagamento de taxa.

Artigo 11.º

Periodicidade das inspecções

1 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas estabelecidas no número seguinte inicia-se:

a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, a partir da data de entrada em serviço das instalações;

b) Para as instalações que já foram sujeitas a inspecções, a partir da última inspecção periódica;

c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.

2 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:

a) Ascensores:

a) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;

b) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;

c) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;

d) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos na alínea anterior;

e) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;

f) Seis anos, nos casos não previstos nas alíneas anteriores;

b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes - dois anos;

c) Monta-cargas - seis anos.

3 - Decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.

4 - Para efeitos do n.º 2 deste artigo, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.

5 - As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

6 - Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança das pessoas, deverá proceder-se a uma reinspecção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

7 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal competente o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.

Artigo 12.º

Acidentes

1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso haver vítimas mortais.

2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos materiais importantes deve a EI procede à sua imediata imobilização e selagem, por solicitação da Câmara Municipal, enquanto realiza uma inspecção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.

3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente serão instruídos pela Câmara Municipal e deles farão parte os relatórios técnicos elaborados pela EI, nas condições referidas no número anterior.

4 - A Câmara Municipal deve enviar à DGGE cópia dos inquéritos realizados no âmbito do presente artigo.

Artigo 13.º

Selagem das instalações

1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à Câmara Municipal por sua iniciativa ou às entidades por aquelas habilitadas ou por solicitação da EMA proceder à respectiva selagem.

2 - Consideram-se, para os efeitos no número anterior, entre outras, que não oferecem as necessárias condições de segurança as instalações cujo certificado esteja caducado.

3 - A selagem prevista no n.º 1 será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.

4 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA.

5 - Para os efeitos do número anterior, a EMA solicitará por escrito à Câmara Municipal a desselagem temporária do equipamento para proceder aos trabalhos necessários, assumindo a responsabilidade de o manter fora de serviço para a utilizador.

6 - A selagem das instalações pode igualmente ser feita por uma EI, desde que para tanto haja sido habilitada pela Câmara Municipal, ou a pedido do proprietário, em virtude da inactividade da instalação.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 14.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível em coima:

a) De Euro 250 a Euro 1000 euros, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção;

b) De Euro 250 a Euro 5000, o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no n.º 1 do anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

c) De Euro 1000 a Euro 5000, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos no artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 38 382, de 7 de Agosto de 1951.

4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de Euro 3750.

5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 15.º

Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias

A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal, revertendo os proveitos das coimas para a Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Substituição das instalações

1 - A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.

2 - A substituição parcial das instalações também se encontra sujeita à observância dos requisitos constantes do diploma referido no número anterior que estejam directamente relacionados com a substituição em causa.

3 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve a EMA solicitar à Câmara Municipal e esta a uma EI a realização da inspecção respectiva antes da reposição em serviço das instalações.

Artigo 17.º

Procedimento e controlo

1 - Os instaladores devem entregar na Câmara Municipal, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço nos seis meses anteriores.

2 - As EMA devem entregar na Câmara Municipal, até 31 de Outubro de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis, devendo essa lista ser constituída pelos seguintes campos informativos:

a) Número do processo da EI;

b) Local da instalação;

c) Identificação do proprietário;

d) Número de ascensores;

e) Situação dos ascensores;

f) Data da próxima inspecção;

g) Identificação da EMA;

h) Observações.

3 - Para efeitos de instrução do pedido de licença ou autorização administrativa de utilização, os requerentes deverão apresentar cópia do certificado e do contrato de manutenção celebrado com a EMA.

Artigo 18.º

Obras em ascensores

1 - As obras a efectuar nos ascensores presumem-se:

a) Benfeitorias necessárias, as de manutenção;

b) Benfeitorias úteis, as de beneficiação.

2 - A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do anexo III do Decreto-Lei 320/2008, de 28 de Dezembro.

3 - Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do regime jurídico do arrendamento urbano e de propriedade horizontal.

4 - Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.

Artigo 19.º

Taxas

1 - A taxa a cobrar pela Câmara Municipal pela inspecção periódica, reinspecção ou inspecção extraordinária será resultante do acréscimo de 10% ao valor contratado com a EI.

2 - O valor contratado com a EI será anunciado pela Câmara Municipal no início de cada ano através de anúncio e editais afixados nos locais de estilo.

Artigo 20.º

Fiscalização

1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste diploma compete à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções necessárias à realização de auditorias às EMA e EI no âmbito das competências atribuídas à DGGE.

Artigo 21.º

Protocolo de cooperação com a Associação de Municípios da Ilha do Pico

1 - Para o exercício das competências referidas no presente Regulamento, a Câmara Municipal poderá protocolar com a Associação de Municípios da Ilha do Pico a execução das tarefas inerentes ao exercício dessas atribuições.

2 - O protocolo determinará os montantes e os meios de compensação a atribuir à Associação de Municípios da Ilha do Pico pela realização das referidas tarefas.

Artigo 22.º

Arquivo

1 - Os processos técnicos e documentos relativos às inspecções periódicas, reinspecções, inspecção extraordinária e inquéritos a acidentes ficarão à guarda da Ei, sendo todavia propriedade da Câmara Municipal, que em qualquer altura pode solicitar a sua devolução.

2 - A Câmara Municipal fica em posse do duplicado de cada processo técnico, sendo igualmente de sua propriedade.

Artigo 23.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela lei geral sobre a matéria que nele contida esteja em vigor e, na falta desta, depende de deliberação camarária.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1478759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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