Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão 107/2006/T, de 24 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Acórdão 107/2006/T. Const. - Processo 378/2005. - Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A - Relatório. - 1 - Júlia Jesus Adriano recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão [Lei do Tribunal Constitucional (LTC)], do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Março de 2005 que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 8 de Julho de 2004, acórdão este que, por seu lado, negou provimento ao recurso contencioso interposto pela mesma recorrente do acto tácito de indeferimento, imputado ao director-geral dos Impostos, do seu pedido de integração no novo sistema retributivo da função pública (NSR), no índice 200 da categoria de auxiliar administrativo de 1.ª classe, tal como os outros funcionários da DGCI com a mesma categoria e diuturnidades.

2 - Após convite do relator, no Tribunal Constitucional, efectuado nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, para que indicasse "a norma ou normas, ou dimensões normativas (ainda que inferidas de vários preceitos legais), cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada", a recorrente veio dizer que pretendia a apreciação de inconstitucionalidade "das normas dos artigos 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei 187/90, de 7 de Junho, e 30.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, por alegadamente tais preceitos não abrangerem os funcionários que à data precisa da transição para o NSR ainda não tinham iniciado funções na DGCI, mas que as iniciaram, como requisitados, antes da publicação do Decreto-Lei 187/90, de 7 de Junho, e muito especialmente, no caso concreto, foram integrados no quadro próprio da DGCI [...] antes da publicação deste diploma que regulou o regime de transição [...]", pretextando que as mesmas violam o princípio da igualdade consagrado nos artigos 13.º e 59.º da Constituição da República.

3 - O acórdão recorrido abonou-se na seguinte fundamentação:

"[...]

2 - Fundamentação:

2.1 - Os factos. - O acórdão recorrido deu como provados, com interesse para a decisão do presente recurso jurisdicional, os seguintes factos, que se não mostram controvertidos e se apresentam suficientes para a decisão do presente recurso:

1 - Por despacho publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 264, de 16 de Novembro de 1989, a recorrente, então com a categoria de auxiliar administrativa de 1.ª classe e duas diuturnidades, foi requisitada ao quadro de pessoal do Gabinete da Área de Sines para exercer funções na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

2 - A recorrente tomou posse na DGCI em 6 de Janeiro de 1989, passando a auferir o vencimento correspondente à sua categoria, acrescido das remunerações acessórias previstas para o respectivo lugar, as quais lhe foram processadas até à transição do pessoal da DGCI para o NSR.

3 - Conforme despacho publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 31 de Março de 1990, a recorrente foi transferida para o quadro de pessoal da DGCI.

4 - Por despacho do Ministro das Finanças de 19 de Abril de 1991, proferido em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 187/90, de 7 de Junho, foram fixados os montantes das remunerações relativas às categorias do regime geral da DGCI na transição para o NSR.

5 - Por requerimento entrado em 13 de Maio de 1999, a recorrente solicitou ao director-geral dos Impostos que a integração no NSR fosse no índice 200 da categoria de auxiliar administrativa de 1.ª classe, tal como resultava do despacho do Ministro das Finanças de 19 de Abril de 1991.

6 - Sobre esse requerimento nenhuma decisão foi tomada.

7 - Em 7 de Outubro de 1999, a recorrente recorreu para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais do indeferimento tácito do requerimento de 13 de Maio de 1999, solicitando a integração no NSR pelo índice 200.

9 - Sobre este requerimento nenhuma decisão foi tomada.

2.2 - O direito. - O que se discute no presente recurso é se a recorrente, originariamente pertencente ao quadro de pessoal do Gabinete da Área de Sines, com a categoria de auxiliar administrativa de 1.ª classe e com duas diuturnidades, ao qual foi requisitada para a DGCI, por despacho publicado em 16 de Novembro de 1989, na qual tomou posse em 6 de Dezembro de 1989, tem ou não direito a ser integrada no mesmo escalão e com o mesmo diferencial de integração dos funcionários do quadro da DGCI, com a mesma categoria e as mesmas diuturnidades, que pertencessem a este quadro antes de 1 de Outubro de 1989.

Questões relativas à integração no NSR de funcionários requisitados para os serviços da DGCI, que, posteriormente, vieram a ser integrados nos seus quadros, já foram colocadas em inúmeros recursos submetidos à apreciação deste STA, pelas subsecções da 1.ª Secção, tendo-se formado, em relação a ela, três correntes: i) uma que defende que essa integração, nos moldes defendidos pela recorrente - no mesmo escalão e com o mesmo diferencial de integração dos funcionários da DGCI em serviço anteriormente a 1 de Outubro de 1989 -, só é possível no caso de a requisição ter ocorrido antes de 1 de Outubro de 1989 e a integração no quadro da DGCI ter ocorrido antes da definição do novo NSR do pessoal da DGCI, operada pelo Decreto-Lei 187/90, de 7 de Junho, e pelo despacho do Ministro das Finanças de 19 de Abril de 1991, ou seja, 31 de Maio de 1991, data em que o referenciado despacho foi transmitido aos serviços (cf. Acórdão de 2 de Outubro de 2003, recurso n.º 44/2002); ii) outra, para a qual essa pretensão é viável mesmo que a requisição tenha ocorrido depois de 1 de Outubro de 1989, mas desde que a integração no quadro da DGCI tenha ocorrido antes da referida data de 31 de Maio de 1991 (cf. Acórdãos de 16 de Outubro de 1997, recurso n.º 38 430, de 18 de Outubro de 2001, recurso n.º 47 727, de 29 de Maio de 2002, recurso n.º 48 243, de 15 de Outubro de 2003, recurso n.º 698/2003-13, e de 13 de Novembro de 2003, recurso n.º 584/2003), e iii) outra para a qual é possível, independentemente da data da integração no quadro da DGCI, desde que a requisição tenha sido anterior a 31 de Maio de 1991 (cf. Acórdão de 22 de Janeiro de 2004, recurso n.º 513/2003).

Submetida essa questão ao pleno da Secção, em recurso por oposição de julgados, veio o mesmo a consagrar, por unanimidade, em Acórdão de 27 de Novembro de 2003, proferido no recurso n.º 47 729, a primeira das apontadas correntes. Ou seja, que as remunerações acessórias auferidas pelos funcionários vinculados à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos antes da referida data de 1 de Outubro de 1989 não deveriam ser atribuídas a funcionários requisitados após 30 de Setembro de 1989 para o exercício de funções na DGCI, que, por isso, continuaram a pertencer ao quadro de origem, nem deveriam ser levadas em consideração na respectiva transição para o novo sistema retributivo criado pelo Decreto-Lei 184/89 e desenvolvido pelo Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, pois que não lhes é aplicável o regime contido no Decreto-Lei 187/90, de 7 de Junho, que estabelece o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária e aprova a respectiva escala salarial (n.os 5, 6 e 7 do respectivo sumário).

Nele se escreveu:

"3 - A questão jurídica a decidir, e relativamente à qual o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento do recurso deram soluções diversas e opostas entre si, consiste em saber se poderiam ser computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo da função pública estabelecido pelo Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, as remunerações acessórias auferidas, após 30 de Setembro de 1989, por funcionários requisitados, após essa data, para o exercício de funções na DGCI e posteriormente integrados no respectivo quadro de pessoal.

O acórdão recorrido deu resposta afirmativa a essa questão, invocando o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, segundo o qual a remuneração a considerar para efeitos de integração na nova estrutura salarial 'resulta do valor correspondente à remuneração base decorrente do Decreto-Lei 98/89, de 29 de Março, actualizada em 12%, acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito [...]'; e, ainda, o disposto no artigo 32.º do mesmo Decreto-Lei 353-A/89, onde se prevê que o regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço 'obedece ao disposto no artigo 30.º, devendo ainda atender-se às seguintes regras: a) [...]; b) [s]e o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiver o destacamento, a requisição e a comissão de serviço, é apurada nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 30.º'.

Por seu turno, a entidade recorrente, com apoio no entendimento seguido no acórdão fundamento, sustenta que tais remunerações acessórias, por terem sido atribuídas após ter sido decretada a respectiva extinção pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, não poderiam ser consideradas para efeitos de integração no novo sistema retributivo.

E, como se verá, é este o entendimento correcto.

O citado Decreto-Lei 184/89 definiu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, prevendo o respectivo artigo 43.º que seria objecto de desenvolvimento e regulamentação noutros diplomas legais e entraria em vigor conjuntamente com os diplomas legais de desenvolvimento relativo a matéria salarial.

Este desenvolvimento, em matéria de estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública, foi estabelecido pelo Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, o qual, nos termos do respectivo artigo 45.º, n.º 1, produziu efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989.

Ora, aquele Decreto-Lei 184/89, visando devolver coerência e equidade ao sistema de remunerações da função pública, determinou (artigo 38.º) a extinção de todas as remunerações acessórias não previstas ou enquadráveis nos suplementos previstos nos artigo 15.º e 19.º

Para salvaguarda de direitos eventualmente adquiridos, estabeleceu este mesmo diploma legal, no artigo 39.º, que as remunerações acessórias extintas pelo artigo anterior deveriam ser levadas em conta na remuneração a considerar para efeitos de transição para o novo sistema retributivo, garantindo, ainda, que desta não poderia resultar redução da remuneração auferida pelo funcionário ou agente (artigo 40.º).

Porém, aquele artigo 39.º expressamente estabelece que o diferencial de integração, correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido, 'tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a situações constituídas após a entrada em vigor do novo sistema retributivo' (n.º 6).

Assim, como bem conclui o acórdão fundamento, o legislador quis salvaguardar as remunerações que cada um auferisse a título pessoal, mas à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 184/89. O que, como se viu, aconteceu em 1 de Outubro de 1989.

No caso da ora recorrida, só com a respectiva requisição e início de funções na DGCI, em 14 de Maio de 1990, passou a mesma a auferir a remuneração acessória a que tinham direito os funcionários que ali prestavam serviço antes daquela entrada em vigor do Decreto-Lei 184/89 (1 de Outubro de 1989).

Daí que tal remuneração acessória lhe não deveria ter sido atribuída nem, por consequência, levada em conta para efeitos da respectiva transição para o novo sistema retributivo.

Contra este entendimento não vale, pois, a invocação, feita no acórdão recorrido, da disposição do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 353-A/89, conforme a qual a remuneração a considerar para efeitos de transição deverá ser 'acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito, com excepção das que sejam consideradas suplementos, nos termos do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e deste diploma'.

No mesmo sentido, ou seja, no de que, para efeitos de transição, não são de considerar remunerações acessórias atribuídas após 1 de Outubro de 1989, logo dispõe o n.º 3 do mesmo artigo 30.º que, 'para efeitos do número anterior, as remunerações acessórias de montante variável são fixadas no valor médio das remunerações acessórias percebidas nos 12 meses anteriores à data da produção de efeitos do presente diploma'.

Por outro lado, importa recordar que, à data em que produziu efeitos o referenciado Decreto-Lei 353-A/89, a ora recorrida se mantinha, ainda, no serviço de origem, o IROMA, donde só veio a ser autorizada a respectiva requisição para exercer funções na DGCI, por despachos do presidente daquele IROMA e do director-geral da Contribuições e Impostos de 6 de Dezembro de 1989 e 2 de Março de 1990, respectivamente.

Pelo que, diversamente do que entendeu o acórdão recorrido, também não tinha aplicação ao caso da ora recorrida o disposto no artigo 32.º do citado Decreto-Lei 353-A/89, que dispõe sobre o 'regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço'.

Por fim, também não é aceitável o entendimento seguido no acórdão recorrido, ao considerar a situação da ora recorrida abrangida pelas disposições do Decreto-Lei 187/90, de 7 de Junho, para concluir que as remunerações acessórias pela mesma auferidas ao serviço da DGCI deveriam ser consideradas na respectiva transição para o novo sistema retributivo em conformidade com o despacho do Ministro das Finanças previsto no artigo 3.º, n.º 4, desse diploma, onde se dispõe que 'para efeitos de aplicação do n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, ao pessoal do regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, incluindo o pessoal dirigente abrangido pelo artigo 31.º do referido decreto-lei, adoptar-se-á critério idêntico ao utilizado para as carreiras de pessoal da administração tributária, sendo os respectivos montantes fixados por categoria, mediante despacho do Ministro das Finanças'.

Com efeito, a ora recorrida, sendo chefe de secção do quadro do IROMA, iniciou funções na DGCI, em 14 de Maio de 1990, em regime de requisição, ou seja, sem ocupação de lugar do quadro da mesma DGCI (artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro).

Continuou, pois, a integrar o quadro de pessoal do IROMA, até que, posteriormente, tomou posse como funcionária da DGCI, com a categoria de chefe de secção [v. alínea c) da matéria de facto].

Assim, a recorrente não pertencia, ainda, ao quadro da DGCI na data da respectiva integração no novo sistema retributivo, estabelecido pelo Decreto-Lei 353-A/89, diploma que, como já se viu, passou a produzir efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989, por força do disposto no respectivo artigo 45.º, n.º 1. Daí também que não lhe fosse aplicável o regime estabelecido, designadamente, no citado artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei 187/90, de 7 de Junho, cujo 'âmbito' de aplicação se limita ao pessoal da DGCI, como expressamente determina o respectivo artigo 2.º ('O presente diploma aplica-se ao pessoal do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos dos seguintes grupos [...]').

A transição da recorrida para o novo sistema retributivo fez-se, pois, segundo o regime do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro (v. artigo 2.º, n.º 1). E, para efeito desta transição, não havia que considerar remunerações acessórias (artigo 30.º, n.os 2 e 3). Pois que, à data da produção de efeitos desse diploma, ainda não iniciara funções como requisitada na DGCI, encontrando-se a exercer funções no serviço de origem, o IROMA, sem auferir tais remunerações."

O acórdão recorrido aderiu a esta doutrina, transcrevendo a parte daquele acórdão supratranscrita. E afastou ainda a inconstitucionalidade dos preceitos legais aplicados, máxime do artigo 30.º do Decreto-Lei 353-A/89, conjugado com o artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei 187/90, por violação do disposto nos artigos 13.º e 59.º da Constituição, considerando que '[...] para além de ser matéria vinculada e a Administração não dispor de qualquer liberdade na sua fixação, as condições em que a integração no NSR ocorreu são diferentes: enquanto os já vinculados ao quadro à data da entrada em vigor do NSR já auferiam remunerações acessórias nos 12 meses imediatamente anteriores a essa data, os requisitados e integrados após essa data já não beneficiavam delas, por terem sido extintas, e não havendo pois direitos adquiridos a salvaguardar.'

Este STA, após a prolação do referido acórdão do pleno, cuja doutrina vale, em absoluto, para a situação sub judice, tem decidido, reiterada e uniformemente, no mesmo sentido [cf. os Acórdãos do pleno de 21 de Setembro de 2004 (recurso n.º 2021/2003), 11 de Novembro de 2004 (recurso n.º 771/2004) e de 16 de Fevereiro de 2005 (recurso n.º 584/2003).

Concorda-se, em absoluto, com a doutrina neles expendida, o que significa que se concorda igualmente com o decidido no acórdão recorrido, quer no que respeita à decisão, quer no que respeita aos seus fundamentos, incluindo a parte relativa à inconstitucionalidade do artigo 30.º do Decreto-Lei 353-A/89 e do artigo 3.º do Decreto-Lei 187/90, por violação dos artigos 13.º e 59.º da CRP, o que nos leva a, com esses fundamentos, negar provimento ao recurso (cf. artigos 713.º, n.º 5, e 749.º do CPC, ex vi artigo 102.º da LPTA), assinalando-se, relativamente à questão da inconstitucionalidade, que os 10 anos de trabalho (duas diuturnidades) da recorrente, prestados em serviço diferente da DGCI, permitiam uma diferenciação do trabalho prestado, durante igual período de tempo, na DGCI.

3 - Decisão. - Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em Euro 200 e a procuradoria em metade."

4 - Alegando sobre o objecto do recurso constitucional, a recorrente concluiu do seguinte modo:

"a) Vem o presente recurso interposto do douto acórdão da 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do STA que considerou que não pertencendo a recorrente ao quadro da DGCI na data da respectiva integração no NSR não lhe era aplicável o regime estabelecido no artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei 187/90, cujo âmbito de aplicação se limitaria ao pessoal do quadro da DGCI naquela aludida data.

b) Assim, a transição da recorrente para o NSR fez-se, pois, segundo o regime do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro. E, para efeito dessa transição, não haveria que considerar remunerações acessórias (artigo 30.º, n.os 2 e 3, deste diploma), pois que à data da produção de efeitos desse diploma ainda não iniciara funções como requisitada na DGCI, encontrando-se no serviço de origem sem auferir tais remunerações.

c) Ora, ainda que a recorrente não fosse funcionária do quadro da DGCI à data de 1 de Outubro de 1989, a recorrente já era funcionária pública, possuindo a mesma categoria e diuturnidades, razão pela qual teria de ser integrada como os restantes funcionários da DGCI, na mesma situação funcional, no mesmo índice remuneratório e a receber o mesmo diferencial de integração, ainda que estes apenas lhe fossem devidos desde a sua tomada de posse na DGCI, em 6 de Dezembro de 1989.

d) Na verdade, o que sumamente releva in casu é saber se ela já fazia (como fazia) parte do quadro da DGCI aquando da transição para a nova estrutura salarial, o que apenas ocorreu após a publicação do Decreto-Lei 187/90, de 7 de Junho, conjugado com o despacho ministerial de 19 de Abril de 1991.

e) Na verdade, no entender da recorrente (acompanhada de parte de jurisprudência do STA) não há nenhuma razão atendível para rejeitar a aplicação à recorrente do regime de transição do NSR, de acordo com o artigo 30.º do Decreto-Lei 353-A/89, quando aquela à data da publicação do Decreto-Lei 187/90, de 7 de Junho, já se encontrava ao serviço na DGCI em regime de requisição (desde 16 de Dezembro de 1989) e, especialmente, já no quadro da DGCI (desde 31 de Março de 1990), a receber como os demais funcionários da DGCI, com a mesma categoria e número de diuturnidades as mesmas remunerações acessórias, pelo que uma tal interpretação restritiva da lei (artigo 30.º do Decreto-Lei 353-A/89 e artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei 187/90) sufragada pelo acórdão recorrido - segundo a qual aquelas normas só se aplicariam ao pessoal integrado na DGCI à data da entrada em vigor do NSR (1 de Outubro de 1989) - é atentatória do princípio da igualdade consagrado nos artigos 13.º e 59.º da Constituição e, como tal, deve ser declarada inconstitucional por esse M.mº Tribunal Constitucional."

5 - Por seu lado, a autoridade recorrida contra-alegou, defendendo o julgado e concluindo do seguinte jeito:

"[...]

A) A questão objecto do presente recurso é a da apreciação da constitucionalidade do artigo 30.º do Decreto-Lei 353-A/89, conjugado com o artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei 187/90, de 7 de Junho, na interpretação deles feita pelo acórdão recorrido, acórdão da 2.ª Subsecção da 1.ª Secção do STA, que considerou que não pertencendo a recorrente ao quadro da DGCI na data da respectiva integração no NSR, não lhe era aplicável o regime estabelecido no artigo 3.º, n.º 4, do acima mencionado Decreto-Lei 187/90, cujo âmbito de aplicação se limitaria ao pessoal do quadro da DGCI naquela aludida data.

B) Defende a recorrente que não há nenhuma razão atendível para se rejeitar a aplicação, ao seu caso, do regime de transição do NSR, de acordo com o artigo 30.º do Decreto-Lei 353-A/89, uma vez que, à data da publicação do Decreto-Lei 187/90, de 7 de Junho, já se encontrava ao serviço na DGCI em regime de requisição (desde 16 de Dezembro de 1989) e, especialmente, já no quadro da DGCI (desde 31 de Março de 1990), a receber como os demais funcionários da DGCI, com a mesma categoria e número de diuturnidades as mesmas remunerações acessórias, pelo que o acórdão recorrido, ao considerar que as normas constantes do artigo 30.º Decreto-Lei 353-A/89 e do artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei 187/90, só se aplicariam ao pessoal integrado na DGCI à data da entrada em vigor do NSR, fez uma interpretação restritiva da lei violadora do princípio da igualdade consagrado nos artigos 13.º e 59.º da Constituição.

C) Sustenta a recorrente que o que verdadeiramente releva, no seu caso, é que ela já fazia parte do quadro da DGCI aquando da transição para a nova estrutura salarial, o que apenas ocorreu após a publicação do Decreto-Lei 187/90 e que à data de 1 de Outubro de 1989 ela já era funcionária pública, pelo que teria de ser integrada como os restantes funcionários da DGCI, na mesma situação funcional, no mesmo índice remuneratório e a receber o mesmo diferencial de integração, ainda que estes apenas lhe fossem devidos desde a sua tomada de posse na DGCI, em 6 de Dezembro de 1989.

D) Ora, como esse alto Tribunal tem vindo a considerar, o princípio da igualdade não proíbe que a lei estabeleça distinções. Proíbe isso, sim, o arbítrio, ou seja, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação, ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas.

E) Ora, a situação da recorrente não era igual à situação dos funcionários que, à data da entrada em vigor do NSR, já pertenciam ao quadro da DGCI.

F) No caso da recorrente, só com a respectiva requisição e início de funções na DGCI passou a mesma a auferir a remuneração acessória a que tinham direito os funcionários que ali prestavam serviço antes da entrada em vigor do NSR (1 de Outubro de 1989).

G) Assim, enquanto os funcionários vinculados ao quadro da DGCI à data da entrada em vigor do NSR já auferiam remunerações acessórias nos 12 meses imediatamente anteriores a essa data, os requisitados e integrados após essa data já não beneficiavam delas, por, entretanto, terem sido extintas. Acresce que tais remunerações acessórias não faziam parte do estatuto remuneratório dos serviços de onde a recorrente era originária.

H) Daí que a situação da recorrente, que prestou durante 10 anos serviço em organismo diferente da DGCI, por ser materialmente diferente da daqueles que prestaram serviço durante esses mesmos anos na DGCI, constitui fundamento material bastante, segundo critérios objectivos relevantes, para que as remunerações acessórias a que tinham direito os funcionários da DGCI que aí prestavam serviço antes da entrada em vigor do NSR, não fossem levadas em conta para efeitos da respectiva transição para o NSR.

Termos pelos quais, e com o douto suprimento de VV. Exmas., deve ser negado provimento ao presente recurso e não se declarar a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 30.º do Decreto-Lei 353-A/89 e do artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei 187/90, na interpretação que delas fez o acórdão recorrido."

6 - Entendendo configurar-se uma situação de possível não conhecimento do objecto do recurso, o relator proferiu despacho do seguinte teor:

"1 - A recorrente submete à apreciação do Tribunal Constitucional as normas dos artigos 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei 187/90, de 7 de Junho, e 30.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, 'por alegadamente tais preceitos não abrangerem os funcionários que à data precisa da transição para o NSR ainda não tinham iniciado funções na DGCI, mas que as iniciaram, como requisitados, antes da publicação do Decreto-Lei 187/90, de 7 de Junho, e muito especialmente, no caso concreto, foram integrados no quadro próprio da DGCI [...] antes da publicação deste diploma que regulou o regime de transição [...]', pretextando que elas violam o princípio da igualdade consagrado nos artigos 13.º e 59.º da Constituição da República.

2 - Resulta, todavia, do acórdão recorrido, do Supremo Tribunal Administrativo, que o sentido ou critério normativos imputados pelo recorrente aos artigos mencionados - e cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada - é antes inferido do artigo 2.º do Decreto-Lei 187/90, de 7 de Junho (v., precisamente, o discurso a fl. 119, no parágrafo que começa por 'Assim, a recorrente não pertencia [...]').

Ora, a recorrente não impugnou, na perspectiva da constitucionalidade, o artigo 2.º do Decreto-Lei 187/90, de 7 de Junho, ou a dimensão normativa de tal preceito que fundamentou a decisão recorrida.

A recorrente apenas indicou como objecto do recurso as normas que consagram o regime de que pretende beneficiar, atribuindo-lhes uma 'interpretação restritiva' (como expressamente refere), que o acórdão recorrido não assumiu em qualquer parte do seu discurso, não referindo a norma que consagra o critério de aplicação que a exclui do âmbito da abrangência desse regime.

Pode, pois, sustentar-se que as normas impugnadas pela recorrente não constituem, na sua parte fundamental, a ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que qualquer juízo que o Tribunal Constitucional viesse a formular não teria a virtualidade de alterar a decisão recorrida, já que não incidiria sobre o seu fundamento normativo, sendo nessa medida inútil.

3 - Nesta perspectiva, afigura-se estar conformada uma questão prévia obstativa do conhecimento do mérito do recurso, traduzida no facto de a concreta norma que constituiu o fundamento normativo concreto ou a ratio decidendi concreta da decisão proferida não repousar nos preceitos invocados mas em outro cuja conformidade constitucional não se põe em causa (sobre caso em tudo semelhante, cf. o Acórdão 372/2005, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

4 - Atento o exposto, determina-se a audição da recorrente e do recorrido sobre tal questão, pelo prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 69.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão."

7 - Sobre tal despacho, a recorrente pronunciou-se nos termos seguintes:

"Júlia Jesus Adriano, recorrente nos autos, notificada para responder, querendo, à questão prévia suscitada pelo Exmo. Conselheiro Relator no despacho proferido a fls. ... dos autos, vem dizer o seguinte:

Segundo o Exmo. Juiz Conselheiro Relator e passamos, com a devida vénia, a citar:

"A recorrente submete à apreciação do Tribunal Constitucional as normas dos artigos 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei 187/90, de 7 de Junho, e 30.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, 'por alegadamente tais preceitos não abrangerem os funcionários que à data precisa da transição para o NSR ainda não tinham iniciado funções na DGCI, mas que as iniciaram, como requisitados, antes da publicação do Decreto-Lei 187/90, de 7 de Junho, e muito especialmente, no caso concreto, foram integrados no quadro próprio da DGCI [...] antes da publicação deste diploma que regulou o regime de transição [...]', pretextando que elas violam o princípio da igualdade consagrado nos artigos 13.º e 59.º da Constituição da República."

E continua o douto despacho:

'Resulta, todavia, do acórdão recorrido, do Supremo Tribunal Administrativo, que o sentido ou critério normativos imputados pelo recorrente aos artigos mencionados - e cuja constitucionalidade pretende ver apreciada - é antes inferido do artigo 2.º do Decreto-Lei 187/90, de 7 de Junho [...]

Ora, a recorrente não impugnou, na perspectiva da constitucionalidade, o artigo 2.º do Decreto-Lei 187/90, de 7 de Junho [...]'

Para, finalmente, concluir:

'Nesta perspectiva, afigura-se estar conformada uma questão prévia obstativa do conhecimento do mérito do recurso, traduzida no facto de a concreta norma que constitui o fundamento normativo concreto ou a ratio decidendi concreta da decisão proferida não repousar nos preceitos invocados mas em outro cuja conformidade constitucional não se põe em causa [...]'

Ora, com todo o devido respeito, entende a recorrente que as normas cuja inconstitucionalidade suscitou na interpretação que deles faz o M.mº Tribunal a quo permitem perfeitamente, ao contrário do douto despacho proferido, tirar efeito útil a um juízo de inconstitucionalidade que o Tribunal Constitucional venha a formular.

É que o que está verdadeiramente em causa é o regime de transição para o NSR da recorrente, enquanto integrada no pessoal do 'regime geral' da DGCI (artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei 187/90, de 7 de Junho), para efeitos das remunerações acessórias a considerar na sua transição para o NSR, de acordo com o n.os 2 e 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, atenta, especialmente, a regra de transição de pessoal requisitado constante do artigo 32.º, alínea b), do mesmo Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, segundo o qual, se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiver a requisição, é apurada nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 30.º do mesmo diploma.

É por isso que é a interpretação conjugada destes dois preceitos feita pelo Tribunal a quo (artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei 187/90, de 7 de Junho, e artigo 30.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro) cuja inconstitucionalidade está aqui unicamente em causa e não, salvo meliore, a norma constante do artigo 2.º do Decreto-Lei 187/90, de 7 de Junho, que, com o devido respeito, nem ao caso se aplica directamente, visto que se refere aos grupos de pessoal do quadro nele elencados, todos relativos a carreiras específicas da administração tributária, o que não é o caso da recorrente.

Confina-se, pois, às normas invocadas pela recorrente, a saber: artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei 187/90, de 7 de Junho, conjugado com o artigo 30.º (em especial os seus n.os 2, 3 e 5) do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, a questão da inconstitucionalidade por violação dos artigos 13.º e 59.º da Constituição suscitada pela recorrente no Tribunal a quo e objecto de recurso para esse M.mº Tribunal Constitucional, pelo que deverá ser ordenado o prosseguimento do recurso, como é de inteira justiça."

B - Fundamentação. - 8 - Importa, assim, conhecer da questão prévia suscitada pelo relator. A recorrente sustentou, sem êxito, perante a jurisdição administrativa, que o acto silente da administração, de indeferimento do seu pedido de integração no novo sistema retributivo da função pública, no índice 200 da categoria de auxiliar administrativo de 1.ª classe, tal como os outros funcionários da DGCI, com a mesma categoria e diuturnidades, violava os artigos 30.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei 187/90, de 7 de Junho.

Como resulta do respectivo discurso, acima transcrito na parte útil, o acórdão recorrido refutou a tese da recorrente, afirmando a não aplicação, ao seu caso, do disposto no artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei 187/90, de 7 de Junho - diploma este que estabeleceu as regras do NSR relativo ao pessoal do quadro da Direcção-Geral dos Impostos -, não com base em uma qualquer interpretação restritiva deste preceito ou do referido artigo 30.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, mas com fundamento na circunstância de a disposição legal que definiu o âmbito subjectivo da aplicação das regras estabelecidas no Decreto-Lei 187/90 - o artigo 2.º deste diploma - apenas abranger os funcionários que à data da sua entrada em vigor pertencessem aos quadros da DGCI e que houvessem sido requisitados para os respectivos serviços até 1 de Outubro de 1989 (data da produção dos efeitos das normas relativas ao NSR, relevada pelo artigo 45.º, n.º 1, do Decreto-Lei 353-A/89).

Verifica-se, assim, como se diz no despacho do relator, que "o acórdão recorrido não assumiu em qualquer parte do seu discurso" qualquer interpretação restritiva dos artigos 30.º do Decreto-Lei 353-A/89 e 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei 187/90. O que o acórdão recorrido entendeu foi que o regime do NSR previsto neste último diploma não era aplicável à recorrente em virtude de esta estar fora do critério normativo estabelecido no seu artigo 2.º, relativo ao âmbito subjectivo de aplicação do regime do NSR, nele regulado.

Ora, a recorrente não impugnou, na perspectiva da constitucionalidade, este preceito, sendo que foi ele, e não os alegados pela recorrente, que constitui o essencial do critério normativo que levou à exclusão da recorrente da integração no NSR definido em tal diploma.

Sendo assim, e como se diz igualmente no referido despacho do relator, "pode, pois, sustentar-se que as normas impugnadas pela recorrente não constituem, na sua parte fundamental, a ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que qualquer juízo que o Tribunal Constitucional viesse a formular não teria a virtualidade de alterar a decisão recorrida, já que não incidiria sobre o seu fundamento normativo, sendo nessa medida inútil".

A circunstância de o direito infraconstitucional, tal como foi definido pela decisão recorrida, constituir um dado ou pressuposto para o Tribunal Constitucional, no recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, por consubstanciar o objecto do respectivo recurso, postula que o Tribunal Constitucional apenas possa conhecer da validade perante as normas e princípios constitucionais do concreto critério normativo que constituiu a verdadeira ratio decidendi da decisão recorrida, estando-lhe vedado saber, em contrário do que a recorrente acaba por defender na sua resposta à questão prévia, se, à face do respectivo regime legal, o critério normativo a adoptar na integração da recorrente no novo NSR relativo ao pessoal da DGCI deveria ser outro, e qual, e, nomeadamente, se o referido artigo 2.º do Decreto-Lei 187/90 se aplica ou não, directamente, à categoria de funcionários em que a recorrente se integra.

O Tribunal Constitucional não está a decidir a questão de saber se no "regime de transição para o NSR da recorrente, enquanto integrada no pessoal do 'regime geral' da DGCI (artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei 187/90, de 7 de Junho), para efeito das remunerações acessórias a considerar na sua transição para o NSR, de acordo com o n.os 2 e 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, atenta, especialmente, a regra de transição de pessoal requisitado constante do artigo 32.º, alínea b), do mesmo Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, segundo a qual, se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiver a requisição, é apurada nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 30.º do mesmo diploma".

A questão de que o Tribunal Constitucional pode conhecer é tão só a questão de saber se as normas de que se lançou mão para decidir a questão de direito infraconstitucional são válidas ou não perante a lei fundamental.

Conclui-se, portanto, pela procedência da questão prévia suscitada pelo relator e pelo não conhecimento do objecto do recurso (no mesmo sentido, em caso idêntico, v. Acórdão 372/2005, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

C - Decisão. - 9 - Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide não conhecer do objecto do recurso.

Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 20 UC.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006. - Benjamim Rodrigues (relator) - Mário José de Araújo Torres - Maria Fernanda Palma - Paulo Mota Pinto - Rui Manuel Moura Ramos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1478028.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-29 - Decreto-Lei 98/89 - Ministério das Finanças

    Procede à actualização para o ano de 1989 das remunerações base, pensões, gratificações e ajudas de custo dos trabalhadores da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-07 - Decreto-Lei 187/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária e aprova a respectiva escala salarial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda