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Despacho 5872/2006, de 13 de Março

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Texto do documento

Despacho 5872/2006 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de competências. - No uso dos poderes que me são conferidos pelo n.º 2 do artigo 25.º e pelo n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 112/2004, de 13 de Maio, bem como pela delegação de competências aprovada pela deliberação 1459/2005, do conselho directivo do Instituto da Segurança Social, I. P., de 20 de Outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 10 de Novembro de 2005, em conformidade com o disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril:

I - Delego e subdelego no adjunto do director distrital do Centro Distrital de Segurança Social de Faro, licenciado Arnaldo José Tainha de Oliveira, todas as competências próprias e as em mim delegadas e ou subdelegadas, para que o mesmo as exerça nas minhas faltas, ausências e impedimentos.

Subdelego ainda, com a faculdade de subdelegação, as competências específicas para:

1) Assinar as declarações de situação contributiva, requeridas nos termos da lei aplicável, desde que o contribuinte tenha a sua sede no distrito em que o Centro Distrital exerce a sua jurisdição, e certificar as situações de incumprimento perante a lei;

2) Despachar os pedidos de restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas;

3) Participar ao IGFSS as dívidas liquidadas que não tenham sido objecto de regularização voluntária, através do envio da respectiva certidão de dívida, para efeitos de cobrança coerciva;

4) Rescindir os acordos de regularização de dívidas celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, que foram autorizados pelos ex-serviços sub-regionais e ex-centros regionais de segurança social, relativamente aos contribuintes cuja sede se situe na área de intervenção dos centros distritais.

II - Delego e subdelego, sem a faculdade de subdelegação, nos dirigentes do Centro Distrital de Segurança Social de Faro licenciados Lina Maria Gonçalves Gago Sequeira, directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família, Ana Cristina Pedrosa Linhares, directora da Unidade de Protecção Social de Cidadania, Liliana Cristina da Conceição Paixão, directora da Unidade Administrativa e Financeira, Sílvia Margarida Fontinha Mendonça Murta, directora do Núcleo de Sistemas de Informação, Maria da Conceição da Trindade dos Santos, directora do Núcleo de Recursos Humanos, Maria Fernanda Martins Águas Lima Correia, directora do Núcleo de Planeamento e Estatística, Ana Paula Martins Fernandes, directora do Núcleo de Contribuintes, e Rita Maria Bento da Glória e Silva, directora do Núcleo Jurídico, as seguintes competências genéricas:

1) Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, com excepção da que for dirigida aos órgãos de soberania e respectivos titulares, à Provedoria de Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado;

2) Despachar os pedidos de justificação de faltas dos funcionários afectos à unidade/núcleo;

3) Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais e das orientações definidas pelo conselho directivo;

4) Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual, bem como o respectivo gozo, nos termos do regime jurídico de pessoal aplicável;

5) Autorizar o gozo do período complementar de cinco dias de férias;

6) Autorizar o pagamento de trabalho extraordinário, nocturno, em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em feriado, com excepção do pessoal dirigente e de chefia, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;

7) Autorizar a realização e o pagamento das despesas inerentes a deslocações, designadamente as ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável;

8) Despachar os processos de justificação de faltas;

9) Emitir, com faculdade de subdelegação nos coordenadores de núcleos/serviços locais, certidões e declarações relativas ao funcionamento dos serviços;

10) Assinar, com faculdade de subdelegação, correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente das respectivas unidades/núcleos.

III - Delego e subdelego, com a faculdade de subdelegação, na directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família, Lina Maria Gonçalves Gago Sequeira, as competências específicas necessárias para, de acordo com a legislação em vigor:

1) Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações familiares, a crianças e jovens, subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, subsídio mensal vitalício, subsídio de assistência a terceira pessoa e subsídio de funeral;

2) Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação dos subsídios de maternidade, paternidade, adopção, licença parental, por faltas especiais dos avós e riscos específicos;

3) Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação dos pedidos de subsídio de doença familiar ou adoptados menores ou deficientes e para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos;

4) Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações compensatórias de subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga;

5) Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação do subsídio de doença;

6) Decidir sobre os pedidos de insuficiência económica, reavaliação e faltas a exame médico dos beneficiários, bem como dos médicos seus representantes;

7) Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações de desemprego;

8) Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação de outras prestações e ou compensações pecuniárias relacionadas com a suspensão ou cessação dos contratos de trabalho;

9) Organizar os processos de atribuições de invalidez, velhice, morte e complemento por dependência;

10) Decidir sobre os pedidos de isenção, cessação, dispensa ou redução do pagamento de contribuições para o regime dos trabalhadores independentes;

11) Autorizar, nos casos permitidos por lei, o pagamento de contribuições sobre remunerações superiores às convencionais fixadas por lei;

12) Efectuar os procedimentos necessários ao controlo do cumprimento da obrigação contributiva das pessoas singulares;

13) Decidir sobre os pedidos de restituição de contribuições indevidamente pagas nos regimes de trabalhadores independentes;

14) Decidir sobre os pedidos de pagamento retroactivo de contribuições;

15) Decidir sobre os pedidos de enquadramento no regime de segurança social voluntário;

16) Decidir sobre os pedidos de reconhecimento e de bonificações de períodos contributivos, assim como proceder ao registo de equivalência e outras regularizações de registo de salários;

17) Decidir sobre a aplicação das taxas contributivas;

18) Decidir sobre os processos de incentivos ao emprego, isenções e reduções contributivas e situações de pré-reforma e similares;

19) Decidir sobre processos no âmbito das relações internacionais, de verificação de direitos e o processamento de benefícios;

20) Decidir sobre os processos de inscrição ou anulação de inscrição de pessoas singulares e respectivo enquadramento nos regimes de segurança social;

21) Providenciar sobre processos de reembolso de contribuições;

22) Decidir sobre a sobreposição de remunerações com baixa subsidiada, sinistro, serviço militar e prestações de desemprego;

23) Decidir sobre transferência de contribuições entre regimes;

24) Determinar a verificação da subsistência de incapacidades temporárias nos termos dos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei 360/97, de 17 de Dezembro;

25) Autorizar a realização de exames médicos em estabelecimento onde o interessado se encontre ou no seu domicílio;

26) Decidir sobre processos de inscrição ou anulação de inscrição de NISS e a actualização de cadastro de entidades empregadoras e respectivo enquadramento;

27) Proceder ao enquadramento e vinculação dos membros dos órgãos estatutários.

IV - Delego e subdelego, com a faculdade de subdelegação, na directora da Unidade de Protecção Social de Cidadania, Ana Cristina Pedrosa Linhares, as competências específicas necessárias para, de acordo com a legislação em vigor e que ao caso seja aplicável:

1) Decidir sobre a autorização da atribuição, suspensão ou cessação do rendimento social de inserção e outras prestações sociais de cidadania;

2) Decidir sobre a autorização da prestação de complementos sociais das prestações substitutivas;

3) Decidir sobre a atribuição, suspensão ou cessação de prestações de acolhimento familiar, bem como de comparticipações adicionais a lares de idosos;

4) Decidir sobre a autorização da atribuição, suspensão ou cessação de comparticipações adicionais a lares de idosos;

5) Autorizar a atribuição de subsídios eventuais até ao montante máximo de Euro 500 de uma só vez e Euro 1500 até seis meses;

6) Decidir sobre a atribuição e cessação do subsídio de renda de casa;

7) Conceder subsídios eventuais de precariedade económica e, nomeadamente, os que se encontram previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, observado o disposto no despacho normativo de 13 de Agosto de 2003, do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, a indivíduos ou famílias, de acordo com os limites fixados;

8) Conceder subsídios eventuais a utentes alojados em estabelecimentos lucrativos até ao montante de Euro 750/mês;

9) Autorizar, dentro dos limites do orçamento de acção social, o apoio a colónias de férias, até ao montante de Euro 2500.

V - Delego e subdelego, com a faculdade de subdelegação, na directora da Unidade Administrativa e Financeira, Liliana Cristina da Conceição Paixão, as competências específicas necessárias para, de acordo com a legislação em vigor e que ao caso for aplicável:

1) Autorizar a realização de despesas de transporte, com a reparação de viaturas e a aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes até ao limite das competências do conselho directivo;

2) Autorizar a constituição e a reposição de fundos de maneio;

3) Autorizar a requisição de guias de transporte e o respectivo pagamento;

4) Autorizar o pagamento do subsídio de lavagens de viaturas, nos termos previstos na lei;

5) Autorizar, sem a faculdade de subdelegação, a realização de despesas correntes de natureza urgente com a aquisição de bens e serviços até ao montante máximo de Euro 2500;

6) Autorizar o pagamento do abono para falhas, até ao limite do contingente superiormente aprovado;

7) Autorizar o pagamento do subsídio de turno, nos termos previstos na respectiva legislação.

VI - Delego e subdelego, sem a faculdade de subdelegação, na directora do Núcleo de Recursos Humanos, Maria da Conceição da Trindade dos Santos, as competências específicas necessárias para, de acordo com a legislação em vigor que ao caso for aplicável:

1) Assegurar a elaboração do relatório anual da avaliação do desempenho;

2) Decidir sobre os meios de prova apresentados pelos funcionários, ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

3) Emitir declarações ou certidões relacionadas com a situação jurídico-funcional dos funcionários;

4) Garantir a elaboração e a actualização do diagnóstico de necessidades de formação do pessoal afecto aos respectivos serviços e efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada em termos de eficácia;

5) Autorizar a dispensa de serviço para autoformação, tendo em consideração o crédito previsto na disciplina jurídica do respectivo pessoal;

6) Autorizar os processos relativos à licença especial para assistência a filhos menores, nos termos da legislação aplicável;

7) Autorizar os processos relacionados com a dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

8) Solicitar a verificação domiciliária da doença e a realização de juntas médicas, nos termos da lei em vigor, em função do estatuto jurídico de trabalho em causa;

9) Solicitar à ADSE a realização de juntas médicas relativamente a funcionários dos serviços distritais, designadamente as referidas nos artigos 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

10) Autorizar o pagamento do abono para falhas, até ao limite do contingente superiormente autorizado;

11) Autorizar o pagamento do abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença, com respeito das orientações emitidas pelo conselho directivo sobre a matéria;

12) Autorizar o pagamento de vencimentos, dos complementos de pensão e sobrevivência, dos reembolsos da ADSE e de outras remunerações devidas, tendo em conta os regimes de pessoal vigentes no ISS;

13) Autorizar o pagamento do subsídio de turno, nos termos previstos na respectiva legislação;

14) Autorizar o pagamento da quota e da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados aos juristas que exerçam o patrocínio judiciário em representação do ISS, de harmonia com as orientações aprovadas pelo conselho directivo;

15) Autorizar o pagamento de prestações familiares e do subsídio por morte;

16) Autorizar o pagamento em prestações de valores indevidamente recebidos, nos termos da lei em vigor.

VII - Delego e subdelego, com a faculdade de subdelegação, na directora do Núcleo Jurídico, Rita Maria Bento da Glória e Silva, as competências especificas necessárias para, de acordo com a legislação em vigor que ao caso for aplicável:

1) Com excepção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal, requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais, a fim de garantir a cobrança coerciva das contribuições em dívida, nos termos do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, e praticar os actos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição;

2) Respeitadas que sejam as competências legais do IGFSS na matéria e executadas as orientações definidas pelo conselho directivo do ISS em estreita articulação com o mesmo organismo, reclamar os créditos da segurança social em sede de processos de falência e insolvência e de execução de natureza fiscal, cível e laboral;

3) Despachar os processos de contra-ordenações, fazer admoestações e aplicar coimas no âmbito dos mesmos processos, nos termos da legislação aplicável, bem como proceder ao seu arquivamento;

4) Autorizar a extinção do procedimento de processos de contra-ordenações, quando tenha ocorrido o pagamento voluntário da coima, sem prejuízo de eventuais sanções acessórias, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º-A do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

O presente despacho é de aplicação imediata, e por força da sua entrada em vigor, ficam ratificados, nos termos legais, os actos já praticados anteriormente pelos dirigentes referidos no âmbito das matérias abrangidas, pelo referido despacho, ao abrigo e nos termos do artigo 137.º do CPA.

6 de Janeiro de 2006. - O Director Distrital, Jorge Manuel do Nascimento Botelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1474533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-09 - Decreto-Lei 103/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-17 - Decreto-Lei 360/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece o Sistema de Verificação de Incapacidades (SIV) no âmbito da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-13 - Decreto-Lei 112/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Altera os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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