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Aviso 482/2006, de 24 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 482/2006 (2.ª série) - AP. - Alfredo José Monteiro da Costa, presidente da Câmara Municipal do Seixal, torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 9 de Novembro de 2005, aprovou a delegação de competências da Câmara Municipal no presidente, por deliberação com o n.º 415/2005-CMS.

Iniciando-se novo mandato dos órgãos do município do Seixal, pretende-se continuar a prestar aos munícipes serviços com competência e qualidade, com respeito pelos princípios da legalidade e do interesse público municipal que pautam a actividade administrativa.

Para o efeito, entende-se dever continuar a política de partilha dos centros de decisão pelos membros dos órgãos e serviços do município, através da promoção do princípio da "máxima delegação de poderes, maior responsabilização", no pressuposto de se obter uma maior eficácia de intervenção e a responsabilização pessoal dos órgãos e agentes do município, assim como, assumindo a desburocratização, a celeridade e a especialização nas decisões, através da aproximação dos centros de decisão dos cidadãos.

A Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2005, de 11 de Janeiro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e freguesias, estabelece o elenco das competências da Câmara Municipal e consagra a possibilidade da respectiva delegação no seu presidente, ressalvando as matérias que constituem reserva absoluta de competência da Câmara Municipal.

Seguindo o uso e costume desta Câmara Municipal, apresenta-se esta proposta de delegação das competências delegáveis pela Câmara Municipal no seu presidente, com as seguintes ressalvas:

A aprovação desta proposta pela Câmara Municipal não implica a alienação das suas competências, porquanto sempre será informada dos actos praticados em execução da delegação e poderá revogá-los, directamente ou em sede de recurso pelos interessados, assim como poderá fazer cessar a delegação de competências;

Por outro lado, como se refere no texto desta proposta, e por coerência com os princípios que a sustentam, é intenção do signatário proceder à subdelegação nos vereadores das competências que lhe forem delegadas.

Com fundamento no exposto, proponho que a Câmara Municipal delibere delegar no seu presidente as suas competências delegáveis que se passam a enunciar:

I - Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias:

A) Organização e funcionamento dos serviços e gestão corrente:

1) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;

2) Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros;

3) Deliberar sobre a locação e a aquisição de bens móveis e serviços, nos termos da lei;

4) Alienar os bens móveis que se tornem dispensáveis, nos termos da lei;

5) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública;

6) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;

7) Apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, nos termos da lei;

8) Organizar e gerir os transportes escolares;

9) Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços, dentro do limite previsto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

10) Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição;

11) Deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição;

12) Promover a publicação de documentos, anuais ou boletins que interessem à história do município;

13) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos;

14) Estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios;

15) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável;

16) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais nocivos.

17) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas do município;

B) Planeamento e desenvolvimento:

1) Executar as opções do plano e o orçamento aprovados;

2) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo;

3) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transporte, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal;

4) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central, nos casos, nos termos e para os efeitos estabelecidos por lei;

5) Colaborar no apoio a programas e projectos de interesse municipal, em parceria com outras entidades da administração central;

6) Designar os representantes do município nos conselhos locais, nos termos da lei;

7) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades artesanais, de manifestações etnográficas e a realização de eventos relacionados com a actividade económica de interesse municipal;

8) Assegurar, em parceria ou não com outras entidades públicas ou privadas, nos termos da lei, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;

C) Licenciamento e fiscalização:

1) Conceder licenças nos casos e nos termos estabelecidos por lei;

2) Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos;

3) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

4) Emitir licenças, matrículas, livretes e transferências de propriedade e respectivos averbamentos e proceder a exames, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;

D) Competência de âmbito genérico:

1) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central, nos casos estabelecidos por lei;

2) Participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal;

3) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado, nos termos definidos por lei;

4) Administrar o domínio público municipal nos termos da lei;

5) Deliberar sobre tudo o que interessa à segurança e comodidade do trânsito nas ruas e demais lugares públicos e não se insira na competência de outros órgãos ou entidades;

6) Exercer os poderes conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia Municipal.

II) Legislação diversa:

A) Recrutamento e selecção de pessoal:

1) O poder de gerir nos contratos a termo certo, a dotação a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, com a redacção introduzida pela Lei 6/92, de 29 de Abril, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito;

2) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 17 de Dezembro, por via do artigo 8.º do Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro;

B) Planeamento, urbanismo e construção:

1) As competências para a elaboração de planos municipais de ordenamento do território (artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro);

2) As competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 163/93 de 7 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 271/2003, de 28 de Outubro (Plano Especial de Realojamento);

3) As competências para licenciar operações de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor ou abrangida por plano de pormenor que não contenha as menções constantes das alíneas a), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro [alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2000, de 4 de Junho];

4) As competências para licenciar obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento, bem como a criação ou remodelação de infra-estruturas que, não obstante se inserirem em área abrangida por operação de loteamento, estejam sujeitas a legislação específica que exija a intervenção de entidades exteriores ao município no procedimento de aprovação dos respectivos projectos de especialidades [alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2000, de 4 de Junho];

5) As competências para licenciar as obras de construção, ampliação ou de alteração em área não abrangida por operações de loteamento nem por plano de pormenor [alínea c), n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2000, de 4 de Junho];

6) As competências para licenciar as obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zona de protecção de a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública [alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei 177/2000, de 4 de Junho];

7) A alteração da utilização de edifícios ou suas fracções em área não abrangida por operação de loteamento ou plano municipal de ordenamento do território, quando a mesma não tenha sido precedida da realização de obras sujeitas a licença ou autorização administrativa [alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2000, de 4 de Junho];

8) A aprovação da informação prévia regulada no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2000, de 4 de Junho;

9) A emissão dos pareceres prévios previstos no n.º 2 e no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei 177/2000, de 4 de Junho, referentes a operações urbanísticas, operações de loteamento e obras de urbanização promovidas pelo Estado e por outras entidades públicas;

10) A competência para a passagem de certidão da promoção das consultas devidas, previstas no n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2000, de 4 de Junho;

11) A competência para decidir sobre os projectos de arquitectura, prevista no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2000, de 4 de Junho;

12) A competência para promover a discussão pública, prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2000, de 4 de Junho;

13) As competências para decidir, deferir total ou parcialmente e indeferir os pedidos de licenciamento, previstas nos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2000, de 4 de Junho;

14) A competência para aprovar alterações às licenças, prevista no artigo 27.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2000, de 4 de Junho;

15) As competências para promover a realização de obras por conta do titular do alvará, previstas no artigo 84.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2000, de 4 de Junho;

16) A competência para decidir sobre a recepção provisória e definitiva das obras de urbanização, prevista no artigo 87.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2000, de 4 de Junho;

17) A competência para determinar a execução de obras de conservação e a demolição total ou parcial de construções, prevista no artigo 89.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2000, de 4 de Junho;

18) A competência para nomear os técnicos e os representantes da Câmara responsáveis pelas vistorias previstas nos artigos 87.º e 90.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2000, de 4 de Junho;

19) As competências para decretar a tomada de posse administrativa e o despejo administrativo necessários à realização de obras coercivamente determinadas, previstas nos artigos 91.º e 92.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2000, de 4 de Junho;

20) As competências para licenciar as operações de loteamento, no âmbito de processos regulados pelo Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as respectivas alterações;

21) As competências para licenciar as obras de edificação e os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local, no âmbito de processos regulados pelo Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as respectivas alterações;

22) As competências para delimitar o perímetro das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) por iniciativa da autarquia ou a requerimento de qualquer interessado (n.º 4 do artigo 1.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, na redacção da Lei 165/99, de 14 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 64/2003 de 23 de Agosto);

23) As competências para deliberar sobre o pedido de licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização nas AUGI (artigos 24.º e 25.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, na redacção da Lei 165/99, de 14 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 64/2003 de 23 de Agosto);

24) As competências para a emissão de alvará de loteamento nas AUGI (artigo 29.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, na redacção da Lei 165/99, de 14 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 64/2003 de 23 de Agosto);

25) As competências para licenciar condicionadamente a realização de obras particulares nas AUGI (artigo 51.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, na redacção da Lei 165/99, de 14 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 64/2003 de 23 de Agosto);

26) Os poderes que são conferidos ao dono da obra pelo Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

27) Os poderes que são conferidos ao dono da obra, no âmbito de processos regulados pelo Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro, com as respectivas alterações;

C) Despesa pública (artigos 18.º e 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho):

1) Competência para autorizar a realização de despesa com locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de Euro748 196,85 (IVA não incluído). Em caso de merecimento e de aprovação da presente proposta, o signatário, desde já, manifesta a sua intenção de:

a) Proferir, ao abrigo do n.º 2 do artigo 69.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2005, de 11 de Janeiro, despacho de subdelegação nos vereadores, com a seguinte metodologia:

Vereadores em regime de tempo inteiro - competência para autorizar a realização de despesa até ao montante de Euro100 000 (IVA não incluído);

Vereadores a quem foram cometidos pelouros - competência para autorizar a realização de despesa até ao montante de Euro25 000 (IVA não incluído);

b) Propor, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a delegação de competência nos directores de departamento, nos chefes de divisão não integrados em departamentos, bem como nos coordenadores de gabinetes, para autorizarem a realização de despesa até ao montante de Euro12 500 (IVA não incluído);

2) Competência para autorizar a realização de obras ou reparações por administração directa até Euro149 639,37 (IVA não incluído);

D) Ruído:

1) As competências para o licenciamento das actividades ruidosas de carácter temporário (n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 292/2000 de 14 de Novembro);

2) A fiscalização das disposições constantes no Decreto-Lei 292/2000 de 14 de Novembro, em que a fiscalização caberá à entidade licenciadora competente [artigos 19.º e 1.º n.º 2 alíneas a), e) e g)];

E) Regulamento de acesso à actividade de mercados e transportes em táxi - competência para abertura de concursos públicos;

F) Regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas - competência sancionatória (artigo 41.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 57/2002, de 11 de Março);

G) Actividades previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro (guarda-nocturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas e outras, espectáculos desportivos e divertimentos públicos, venda de bilhetes, fogueiras e queimadas e leilões) - competências conferidas à Câmara Municipal (artigo 3.º);

H) Licenciamento de instalações de armazenamento de combustíveis e de postos de abastecimento de combustíveis (Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro - as competências para o licenciamento (artigo 5.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro).

III) Competência de natureza excepcional - embora não caiba, nos termos desta proposta de delegação de competências, mas por se tratar de matéria relacionada com as competências da Câmara Municipal, acrescenta-se, a título informativo, como vem sendo prática, a competência de natureza excepcional, actualmente prevista no n.º 3 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece o seguinte: "Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente a Câmara, o Presidente pode praticar quaisquer actos da competência desta, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade."

24 de Janeiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Alfredo José Monteiro da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1470447.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-29 - Lei 6/92 - Assembleia da República

    ALTERA POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI NUMERO 409/91, DE 17 DE OUTUBRO QUE PROCEDE À APLICAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO LOCAL AUTÁRQUICA DO DECRETO LEI NUMERO 427/89, DE 7 DE DEZEMBRO, O QUAL DEFINE O REGIME DE CONSTITUIÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 163/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, COM O OBJECTIVO DE ERRADICAR AS BARRACAS EXISTENTES NOS MUNICÍPIOS DESTAS DUAS ÁREAS METROPOLITANAS, DEFININDO, PARA ESSE FIM, OS DEVERES E PROCEDIMENTOS DOS MUNICÍPIOS ADERENTES AO PROGRAMA. FIXA AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS E A SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH), RESPECTIVAMENTE. ESTABELECE AS C (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-12-10 - Decreto-Lei 405/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime de empreitada de obras públicas, promovidas pela administração estadual, directa ou indirecta, e administração regional e local, transpondo assim para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva 89/440/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Julho. Define os diversos tipos de empreitadas, bem como diversas normas sobre a formação e celebração do contrato e seus requisitos sobre o concurso público, seus procedimentos e formas e sobre o ajuste directo. Dispõe de igual modo sobre os conc (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 165/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (áreas clandestinas).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-09 - Decreto-Lei 177/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico da gestão administrativa dos tribunais superiores.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 57/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 64/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (áreas clandestinas). Republicada em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Decreto-Lei 271/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera pela quarta vez o Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, que estabelece o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

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