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Edital 96/2006, de 24 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 96/2006 (2.ª série) - AP. - António Baptista Duarte Silva, presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna público que, nos termos da alínea j) do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e da alínea d) do artigo 16.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, de acordo com as deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal da Figueira da Foz de 12 e de 22 de Dezembro de 2005, respectivamente, foi aprovada a alteração ao Regulamento Municipal e tabela de taxas e tarifas, com o conteúdo que segue em anexo.

12 de Janeiro de 2006. - O Presidente da Câmara, António Baptista Duarte Silva.

Introdução

O Regulamento e tabela de taxas e tarifas actualmente ainda em vigor foi aprovado em reunião da Câmara Municipal em 19 de Março de 2002 em sessão da Assembleia Municipal de 29 de Abril de 2002.

Desde então, acolheu aditamentos em 2004, que não alteraram, todavia, o nível geral das taxas e tarifas adoptadas.

Justifica-se assim que agora se proceda a uma actualização daqueles valores, tendo sido tomada em consideração, na maior parte dos casos, a variação do índice de preços ocorrida desde 2002, com percentual de 1,120 273, sendo arredondados os valores apurados e ajustando as várias taxas aos valores praticados noutros municípios.

Assim, ao abrigo da alínea j) do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e da alínea d) do artigo 16.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, é aprovado o presente Regulamento e tabela de taxas e tarifas:

Artigo 1.º

As taxas e tarifas a cobrar pela Câmara Municipal da Figueira da Foz constam da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 2.º

Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

Artigo 3.º

1 - O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados, bem como as demais pessoas colectivas de direito público, estão isentos do pagamento de todas as taxas previstas na respectiva tabela.

2 - A Câmara isentará de licenças, e desde logo das respectivas taxas e tarifas, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social e as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, cooperativas ou profissionais, legalmente constituídas, quando o objectivo se destine directamente à realização dos fins estatutários.

3 - Pode ainda a Câmara, em casos excepcionais, designadamente de natureza social, isentar de licença e, em consequência, de taxas e tarifas pessoas singulares e colectivas.

Artigo 4.º

Em relação a documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela desde que o pedido possa ser satisfeito no prazo de dois dias após a entrada do requerimento.

Artigo 5.º

1 - As licenças terão o prazo de validade delas constante, que não poderá exceder o dia 31 de Dezembro de cada ano.

2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 6.º

Salvo deliberação da Câmara em contrário, os pedidos de renovação de licenças com carácter periódico e regular poderão fazer-se verbalmente.

Artigo 7.º

Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou de outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, sofrerão as correspondentes taxas um agravamento de 50%, acrescido de juros de mora à taxa que vigorar, calculados sobre o valor principal em dívida, não havendo lugar ao pagamento de coima, salvo se, entretanto, a contra-ordenação tiver sido autuada.

Artigo 8.º

Em todas as cobranças previstas na tabela anexa a este Regulamento proceder-se-á no total ao arredondamento por excesso.

Artigo 9.º

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão, de imediato, a liquidação adicional, notificando pessoalmente ou por correio registado o devedor para pagar a importância em dívida no prazo de 30 dias.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva.

Artigo 10.º

1 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover a restituição, mediante despacho do presidente da Câmara ou vereador com competências delegadas.

2 - Nos casos de pagamento antecipado de serviços a efectuar pela Câmara em que se constate posteriormente não poderem ser executados por impossibilidade técnica, será a respectiva importância restituída após despacho do presidente da Câmara ou vereador com competências delegadas.

Artigo 11.º

1 - Será adoptado o sistema de cobrança virtual, com prévio débito ao tesoureiro, das receitas previstas no artigo 3.º do Regulamento Interno da Contabilidade e Tesouraria ou de outras, mediante deliberação da Câmara Municipal.

2 - a) Quando as taxas a cobrar forem de quantitativos uniformes, poderá a guia de débito ser escriturada sem individualizar as guias de receita, mencionando-se o seu valor individual, a quantidade e o valor total a cobrar.

b) Do mesmo modo, o tesoureiro lançará as cobranças efectuadas diariamente.

Artigo 12.º

As taxas e coimas fixadas por via de lei em quantitativos específicos, que constituem receita do município, serão actualizadas com a aplicação dos coeficientes fixados nos termos da mesma.

Artigo 13.º

Este Regulamento e a tabela a ele anexa entram em vigor passados 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Tabela de taxas e tarifas

... Euros

CAPÍTULO I

Serviços diversos

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos:

1) Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela (excepto de nomeação ou exoneração), cada ... 6

2) Atestados ou documentos análogos e suas confirmações, cada ... 4

3) Autos ou termos de qualquer espécie, cada ... 5,60

a) Rubricas em livros, processos e documentos quando legalmente exigidos, por cada 100 folhas ou fracção ... 11,50

4) Certidões de teor ou fotocópias autenticadas:

a) Não excedendo uma lauda ou face, cada ... 5

Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta ... 1,50

b) Buscas - por cada ano, exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicarem, aparecendo ou não o objecto da busca ... 4

c) Certidões narrativas:

Não excedendo uma lauda ou face ... 6

Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta ... 1,25

5) Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos ou outros:

a) Por cada folha escrita ou fotocopiada ... 0,25

b) Por cada folha desenhada em papel heliográfico, por cada 0,50 m2 ou fracção ... 1,15

c) Idem em transparente ou reprolar, por cada 0,50 m2 ou fracção ... 4

6) Reprodução de documentos existentes em processos:

a) Formato A4, por cada uma ... 0,10

b) Formato A3, por cada uma ... 0,12

c) Autenticação da fotocópia ... 6

Acresce ainda:

Por cada A4 ... 0,17

Por cada A3 ... 0,30

d) Suporte informático (por unidade) - CD-ROM ou similar ... 25

7) Averbamentos não previstos nos artigos seguintes ... 4,50

8) Cartão de vendedor ambulante ou feirante:

a) Emissão ... 11,50

b) Renovação:

Dentro do prazo ... 2,80

Fora do prazo ... 9

c) Segundas vias ... 5,60

9) Licenças de recinto:

a) Licença de funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos ... 45

b) Acidental de recinto para espectáculos de natureza artística ... 45

10) Protecção ao relevo natural, solo arável e revestimento vegetal (Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril) - quando não se encontrem sujeitos a regime legal específico nem constituam acções preparatórias de outras já licenciadas estão sujeitos a licenciamento municipal:

a) Concessão de alvarás para acções de destruição do revestimento vegetal:

1) Até 500 m2 ... 20

2) De 501 m2 a 1500 m2, acresce por metro quadrado ... 0,03

3) Para além de 1500 m2, acresce por metro quadrado ... 0,02

b) Concessão de alvarás para acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável ... 20

CAPÍTULO II

Armas e ratoeiras de fogo, exercício de caça

Artigo 2.º

Alvará de armeiro:

a) Início de actividade ... 115

b) Renovações anuais ... 20

Artigo 3.º

1 - Detenção, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo ... (ver nota a) (ver nota b)

2 - Exercício de caça ... (ver nota a)

Observações

(nota a) Taxas fixadas em legislação especial.

(nota b) Estas licenças são requeridas na PSP local, fazendo esta a entrega das importâncias correspondentes à participação da Câmara.

CAPÍTULO III

Higiene e salubridade

Artigo 4

Utilização do canil, por dia:

1) Animais até 10 kg de peso ... 5

2) Animais de 11 kg a 25 kg de peso ... 6,50

3) Animais de peso superior a 25 kg ... 8

Artigo 5.º

Alvarás de licenciamento sanitário emitidos nos termos da Portaria 6065, de 30 de Março de 1929:

1) Averbamento de alvarás em nome de novo proprietário ... 34

2) Aditamentos aos alvarás ... 40

Emissão de segundas vias ... 15

Observações

1.ª Se num mesmo estabelecimento se pretender exercer mais de uma actividade nos termos da legislação em vigor (Portaria 6065, de 30 de Março de 1929), será cobrada a taxa correspondente a um estabelecimento.

2.ª Pelas vistorias a realizar para licenciamento sanitário serão devidos honorários dos peritos e subsídios de transporte fixados na lei.

CAPÍTULO IV

Cemitérios

Artigo 6.º

Inumações em covais:

1) Sepulturas temporárias - cada ... 60

2) Sepulturas perpétuas - cada:

a) Cadáveres ... 60

b) Ossadas ... 40

c) Cinzas ... 30

Artigo 7.º

Inumação e ocupação em jazigos ou sarcófagos:

1) Inumação:

A) Particulares:

a) Cadáveres ... 60

b) Ossadas ... 40

c) Cinzas ... 20

B) Municipais:

a) Cadáveres ... 60

b) Ossadas ... 40

c) Cinzas ... 20

2) Ocupação de jazigos/gavetões municipais:

a) Com carácter de perpetuidade ... 750

b) Por cada período de um ano ... 30

Artigo 8.º

Inumação e ocupação em ossários:

1) Inumação:

a) Ossadas ... 25

b) Cinzas ... 20

2) Ocupação:

a) Com carácter perpétuo ... 300

b) Por cada período de um ano ... 20

Artigo 9.º

1 - Exumação - por cada ossada, incluindo a limpeza ... 75

2 - Trasladação dentro do cemitério:

Setentrional ... 50

Oriental ... 40

3 - Trasladação para fora do cemitério ... 30

Artigo 10.º

Concessão de terrenos:

1) Para sepulturas perpétuas ... 2 000

2) Para sepulturas de bebés (metade do valor das sepulturas de adultos) ... 1 000

3) Para jazigos particulares:

a) Os primeiros 5 m2 ou fracção ... 3 000

b) Cada metro quadrado ou fracção a mais ... 2 000

Artigo 11.º

Utilização da capela - por cada período de vinte e quatro horas ou fracção, exceptuando a 1.ª hora ... 15

Artigo 12.º

Averbamento em alvarás de concessão de terreno em nome de novo proprietário:

1) Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) a c) do artigo 2133.º do Código Civil:

a) Para jazigos e sarcófagos ... 60

b) Para sepulturas perpétuas ... 20

2) Averbamentos de transmissão para pessoas diferentes:

Para jazigos, sarcófagos ou sepulturas perpétuas, 50% do valor do terreno à data da transmissão.

Artigo 13.º

Revestimentos em sepulturas ... 10

Artigo 14.º

Obras em jazigos e sarcófagos:

1) Por área bruta de construção ... 5

2) Prazo de execução, por mês ou fracção ... 7,50

Observações

1.ª As taxas de ocupação de ossários podem ser requeridas por períodos superiores a um ano.

2.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes.

3.ª A requerimento dos interessados, pode ser concedida a isenção de taxas de inumação em talhões dos bombeiros e combatentes.

4.ª As taxas do n.º 2 do artigo 7.º e do artigo 8.º só serão aplicadas em relação às ocupações existentes sujeitas ao pagamento periódico, sendo as autorizações para ocupação de jazigos e ossários municipais concedidas apenas a título perpétuo.

5.ª As taxas dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º só são devidas quando se trate de transferência de caixões ou urnas e não são acumuláveis com as taxas de exumação ou inumação, salvo quando esta se efectuar em sepultura.

6.ª O pagamento da trasladação só será efectuado após a verificação das condições do cadáver. Se o cadáver estiver em condições de se efectuar a trasladação é que se efectua o pagamento constante dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º

CAPÍTULO V

Bens destinados a utilização do público

Artigo 15.º

1 - Parque de estacionamento de viaturas:

1) Zonas de estacionamento de duração limitada - parcómetros:

I - Zonas controladas por máquinas colectivas com limite máximo de duas horas:

a) Por cada período de vinte minutos ou fracção (com pagamento mínimo de Euro 0,10) ... 0,10

b) Funcionários em exercício de actividade nos Paços do Município (taxa mensal) ... 5

c) Veículos de cidadãos a exercer actividade na zona de influência dos parcómetros - por mês ou fracção:

Pessoas colectivas ou entidades institucionais ... 60

Pessoas colectivas ou entidades institucionais, zona ribeirinha ... 30

Pessoas singulares ... 40

Pessoas singulares, na zona ribeirinha ... 20

2) Zonas de estacionamento privativo, mediante pagamento de avença mensal, na zona urbana, com excepção das áreas de estacionamento concessionadas:

Avença mensal:

a) Por lugar de estacionamento em espinha ... 35

b) Por lugar de estacionamento em linha ... 55

2 - Bloqueamento, remoção e recolha de viaturas:

a) Bloqueamento:

I) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nos dois números seguintes ... 15

II) Veículos ligeiros ... 30

III) Veículos pesados ... 60

b) Remoção:

Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas duas categorias seguintes:

I) Veículos estacionados até 10 km de distância, desde o local da remoção até ao local do depósito da viatura ... 30

II) Por cada quilómetro para além dos primeiros 10 km ... 0,80

Veículos ligeiros:

I) Veículos estacionados até 10 km de distância, desde o local da remoção até ao local do depósito da viatura ... 60

II) Por cada quilómetro para além dos primeiros 10 km ... 1

Veículos pesados:

I) Veículos estacionados até 10 km de distância, desde o local da remoção até ao local do depósito da viatura ... 120

II) Por cada quilómetro para além dos primeiros 10 km ... 2

c) Depósito do veículo por cada período de vinte e quatro horas, ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se:

I) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas duas categorias seguintes: ... 5

II) Veículos ligeiros ... 10

III) Veículos pesados ... 20

Observação

As taxas do artigo 15.º incluem IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 16.º

Diversos:

1) Carreira de tiro:

a) Treinos ... Grátis

b) Provas sem ser necessário pessoal auxiliar ... 30,25

2) Balneários:

a) Duche frio ... 0,35

b) Duche quente ... 1,15

3) Sentinas (por pessoa a partir dos 10 anos) ... 0,22

4) Museu e biblioteca:

a) Auditório municipal:

1 - Sala:

Dias úteis:

Das 9 horas às 17 horas e 30 minutos (por hora) ... 25

Das 17 horas e 30 minutos às 20 horas (por hora) ... 28

A partir das 20 horas (por hora) ... 30

Sábados e feriados (por hora) ... 40

Domingos (por hora) ... 50

2 - Equipamento:

Datashow (por dia) ... 25

Ecrã (por dia) ... 25

Retroprojector (por dia) ... 15

Microfones e tripés (por dia) ... 15

b) Biblioteca municipal:

Fotocópias a fornecer a estudantes e que sejam consideradas instrumentos de trabalho - cada:

Formato A4 ... 0,05

Formato A3 ... 0,10

Reduções e ampliações ... 0,10

Cartão magnético recarregável para uso de fotocopiadora em regime de auto-serviço ... 1

Folha de acetato (tamanho A4), própria para fotocópia ... 0,20

Fotocópia em acetato (formato A4) ... 0,25

Impressões a laser a preto (formato A4):

Em papel normal (qualidade normal) sem ilustrações ... 0,05

Em papel normal (qualidade normal) com ilustrações ... 0,10

Em acetato (qualidade normal) sem ilustrações ... 0,25

Em acetato (qualidade normal) com ilustrações ... 0,50

Impressões a jacto de tinta a cores (formato A4):

Em papel normal (qualidade de rascunho) sem ilustrações ... 0,10

Em papel normal (qualidade de rascunho) com ilustrações ... 0,25

Em papel normal (qualidade normal) sem ilustrações ... 0,25

Em papel normal (qualidade normal) com ilustrações ... 0,50

Em papel normal (qualidade máxima) sem ilustrações ... 0,50

Em papel normal (qualidade máxima) com ilustrações ... 1

Em acetato (qualidade normal) sem ilustrações ... 1

Em acetato (qualidade normal) com ilustrações ... 1,25

Digitalização (documentos impressos):

Formato A4 ... 0,05

Formato A3 ... 0,10

Suportes:

Disquete HD 1,4 Mb ... 0,50

CD/R 650 Mb ... 0,60

c) Museu municipal:

Entradas:

Adultos ... 1,30

Crianças até 12 anos ... Grátis

Jovens dos 12 aos 25 anos e mais de 65 anos ... 1

Visitas de grupo organizadas (mais de 15 pessoas) ... 15

d) Arquivo fotográfico do museu e biblioteca municipais:

1 - Impressões em papel a partir de imagens digitalizadas:

Em papel normal:

Preto e branco - formato A3 ... 1,50

Preto e branco - formato A4 ... 1

Cores - formato A3 ... 2,50

Cores - formato A4 ... 1,50

Postal ilustrado A3 ... 1

Postal ilustrado A4 ... 0,50

Em papel fotográfico:

Preto e branco - formato A3+ ... 7

Preto e branco - formato 24 cm x 30 cm ... 3,50

Preto e branco - formato 18 cm x 24 cm ... 3,50

Preto e branco - formato 13 cm x 18 cm ... 2,50

Preto e branco - formato 10 cm x 15 cm ... 2,50

Preto e branco - formato

Cores - formato A3+ ... 7,50

Cores - formato 24 cm x 30 cm ... 4

Cores - formato 18 cm x 24 cm ... 4

Cores - formato 13 cm x 18 cm ... 3

Cores - formato 10 cm x 15 cm ... 3

Cores - formato

Postal ilustrado A3+ ... 3

Postal ilustrado 24 cm x 30 cm ... 2

Postal ilustrado 18 cm x 24 cm ... 2

Postal ilustrado 13 cm x 18 cm ... 1,50

Postal ilustrado 10 cm x 15 cm ... 1,50

Postal ilustrado

2 - Digitalização de imagens (formato JPG ou TIF) em suporte rígido (disquete/CD):

Para trabalhos académicos (ensino secundário ou universitário, pós-graduações), edições de particulares que divulguem o concelho, etc.:

Preto e branco ou cores ... 10

Postal ilustrado ... 5

Para utilização cultural e editorial (edições de âmbito geral com fins lucrativos):

Preto e branco ou cores ... 50

Postal ilustrado ... 25

Para utilização publicitária:

Preto e branco ou cores ... 150

Postal ilustrado ... 75

3 - Suportes (aquisição obrigatória no AFMFF):

Disquete HD 1.4 Mb ... 0,50

CD/R 650 Mb ... 1,50

Observações

1.ª Atendendo às finalidades culturais de que normalmente se reveste a utilização do auditório municipal, será concedida, a requerimento dos interessados, a isenção de taxas, nos termos do artigo 3.º do Regulamento de Taxas e Tarifas.

2.ª A taxa respeitante a fotocópias que consta na alínea b) do n.º 5 inclui IVA à taxa legal em vigor.

3.ª Visitas de estudo, solicitadas por escolas, investigadores e estudantes que estejam a realizar trabalhos no âmbito das colecções museológicas existentes no museu municipal: entrada gratuita.

4.ª As taxas referentes à utilização do auditório municipal incluem IVA à taxa legal em vigor.

5.ª Nos custos de utilização da sala do auditório municipal estão incluídos os serviços técnicos de som, luz e projecção de vídeo.

6.ª As taxas da alínea d) incluem IVA à taxa legal em vigor.

7.ª Beneficiam de desconto de 50% nas taxas da alínea d) os possuidores de cartão jovem e de cartão de idoso, estudantes, professores, mediante apresentação do documento comprovativo.

CAPÍTULO VI

Ocupação da via pública

Artigo 17.º

Ocupação de espaço aéreo da via pública:

1) Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares, não integrados nos edifícios - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 3

2) Passarelas e outras construções e ocupações - por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano ... 6

3) Fita ou faixa anunciadora - por unidade e por mês ou fracção ... 30

Artigo 18.º

Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo:

1) Depósitos subterrâneos - por metro cúbico ou fracção e por ano ... 35

2) Depósitos no solo, nomeadamente de gás - por metro cúbico ou fracção e por ano ... 7,50

3) Pavilhões, quiosques e similares - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 5

4) Esplanadas, por metro quadrado de espaço público ocupado ou fracção e por mês:

a) Simples ... 0,60

b) Limitadas por pára-vento ou outro elemento delimitador ... 0,75

c) Limitadas por pára-vento e fechadas superiormente ... 3,50

Artigo 19.º

Ocupações diversas:

1) Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos - por metro quadrado ou fracção de espaço público e por ano ... 20

2) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano ... 0,70

3) Conservadores frigoríficos para venda de gelados por metro quadrado ou fracção e por mês ... 8,50

4) Postes ou marcos (mastros) para decorações - por unidade e por mês ... 3

5) Ocupação circense (circo e demais estruturas de apoio) - por quinzena ou fracção ... 80

6) Outras ocupações da via pública - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 1

Observações

1.ª Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação.

A base de licitação, o prazo e as condições de pagamento serão fixados pela Câmara.

2.ª a) Os ocupantes da via pública com quaisquer instalações são obrigados a manter os locais limpos e asseados sem dano ou perigo para a segurança dos transeuntes e, quando da retirada, são responsáveis pelos estragos resultantes das instalações.

b) Para efeitos da alínea anterior, poderá a Câmara Municipal fixar caso a caso um depósito que garanta, assim, o cumprimento da respectiva responsabilidade.

CAPÍTULO VII

Instalações abastecedoras de carburantes de ar ou água

Artigo 20.º

1 - Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes instalados ou abastecendo na via pública - cada, por ano ou fracção ... 210

2 - Bombas misturadoras volantes, instaladas ou abastecendo na via pública - cada, por ano ou fracção ... 40

Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água instaladas ou abastecendo na via pública - cada, por ano ou fracção ... 40

Observações

1.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para a instalação de bombas, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação.

A base de licitação, prazo e condições de pagamento serão fixados pela Câmara.

2.ª O trespasse de bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal.

3.ª As taxas de licenças de bombas ou aparelhos de tipo monobloco com mais de uma unidade de saída serão acrescidas de 50% por cada unidade além da primeira.

4.ª A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou de água por outras da mesma espécie não justifica a cobrança de novas taxas.

5.ª Quando os depósitos ou outros elementos acessórios de bombas ou aparelhos abastecedores se acharem instalados no solo ou no subsolo da via pública, serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no capítulo anterior.

CAPÍTULO VIII

Condução e registo de veículos

SECÇÃO I

Artigo 21.º

Licenças de condução:

1) De ciclomotores ... 20

2) De veículos agrícolas e reboque (motocultivadores e tractocarros) ... 9

3) Segundas vias, trocas, renovações e averbamentos ... 5

SECÇÃO II

Artigo 22.º

Matrícula ou registo (incluindo chapa e livretes):

1) De ciclomotores ... 21

2) Motociclos até 50 cm3 ... 25

3) Veículos agrícolas e reboque (motocultivadores e tractocarros) ... 11

4) Segundas vias:

De livretes ... 5

De chapas ... 7,50

5) Cancelamentos ... 2,50

6) Transferências e averbamentos ... 5

Observações

Estão isentos de taxa os ciclomotores pertencentes aos serviços do Estado, às autarquias, às pessoas colectivas de utilidade pública, bem como as pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem ao respectivo transporte e seja requerida a isenção pelos interessados.

CAPÍTULO IX

Publicidade

Artigo 23.º

1 - Publicidade sonora - aparelhos emitindo para o público com fins de propaganda:

1) Por semana ou fracção ... 30

2) Por mês ... 80

3) Por ano ... 800

2 - Publicidade em estabelecimentos (vitrines, mostradores ou semelhantes destinados à exposição de artigos) - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 4

3 - Anúncios luminosos - por pedido de instalação ... 12,50

4 - Acções promocionais com base em viatura, roulote, balão ou aeronave ou outra estrutura:

Por dia ... 30

Por semana ou fracção ... 60

Por mês ou fracção ... 175

Artigo 24.º

Publicidade nos veículos, cartazes (de papel ou tela) a fixar nas vedações, tapumes e locais a esse fim destinados, confinando com a via pública, onde não haja indicação de ser proibida aquela fixação e outros meios de publicidade não referidos nos artigos anteriores:

1) Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês ou fracção ... 2

b) Por ano ... 25

2) Quando apenas mensurável linearmente - por metro linear ou fracção:

a) Por mês ou fracção ... 2

b) Por ano ... 20

3) Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores - por anúncio ou reclamo:

a) Por mês ou fracção ... 5

b) Por ano ... 40

Observações

1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se devisem da via pública.

2.ª As licenças dos anúncios são concedidas apenas para determinado local.

3.ª No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando só assim se puder achar a taxa a cobrar.

4.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

5.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integram.

6.ª Para a realização dos trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos aplicam-se as taxas e normas fixadas no Regulamento de Obras Particulares.

7.ª Não estão sujeitos ao pagamento de taxas:

a) Os dizeres que resultem de imposição legal;

b) A indicação de marca, do preço ou de qualidade colocados nos artigos à venda;

Euros c) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias e de serviços oficiais de saúde;

d) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos concedidos;

e) Placa proibindo a afixação de cartazes ou de estacionamento;

f) As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos;

g) Todas as formas de propaganda político-partidária e sindical, e que têm regulamentação própria.

8.ª Os exclusivos de afixação de cartazes ou a realização de publicidade em recintos sob a administração municipal poderão ser, mediante concurso público, objecto de concessão.

9.ª A promoção de publicidade ou a sua afixação para além do prazo da licença concedida sem que tenha sido pedida a sua renovação constitui transgressão punível pela legislação aplicável.

10.ª As licenças anuais terminam em 31 de Dezembro e a sua renovação poderá ser solicitada verbalmente durante os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes.

11.ª Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade.

12.ª Os anúncios luminosos apenas ficam sujeitos ao pagamento de taxa pela instalação e licenciamento.

Sempre que se verifiquem alterações do anúncio, considerar-se-á novo licenciamento e instalação.

13.ª A publicidade em veículos apenas é passível de licenciamento pela Câmara Municipal da área constante no respectivo título de registo de propriedade.

CAPÍTULO X

Mercados e feiras especiais

SECÇÃO I

Ocupação e utilização

Artigo 25.º

Mercados:

1) Lojas - por mês:

a) Por módulo normal poente rés-do-chão (N/P) ... 19,20

b) Por módulo normal norte, nascente e sul, rés-do-chão (N/O) ... 38,80

c) 1.º andar poente, cada ... 5,30

d) 1.º andar norte, nascente e sul, cada ... 11,50

e) Módulos especiais:

7 F ... 49,20

14, 15, 16, 17, cada ... 30,80

23 ... 13

23 F ... 51,90

35 F ... 57,50

55 F/O/E ... 28,70

56 F/O/E ... 25,20

56 O/E ... 43,15

2) Módulos - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 3,80

3) Bancas de peixe - por unidade e por mês ... 20,40

4) Tabuleiros - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 2,35

5) Bancas - lugares de terrado - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 2,35

6) Lojas 1 e 2 - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 2,45

7) Arrecadação - por volume e por dia com IVA incluído ... 0,25

Artigo 26.º

As taxas aplicáveis ao dia referentes aos n.os 2), 4) e 5) do artigo 25.º ... 0,35

A taxa aplicada ao dia referente ao n.º 3) do artigo 25.º ("bancas de peixe") ... 2,25

Observações

1.ª O direito de ocupação dos mercados é por natureza precário e mediante a concessão precedida de hasta pública. A base de licitação, o prazo e a forma de pagamento serão fixados pela Câmara Municipal. Em caso de nova arrematação, terá o direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário.

2.ª A utilização da área sem direito ao lugar será autorizada pelo encarregado, caso a caso, sendo o pagamento efectuado no próprio mercado, nos termos do artigo 26.º

3.ª a) As taxas mensais são pagas a primeira vez a partir do dia 1 do mês seguinte ao da arrematação.

b) As renovações devem ser pagas até ao final do mês anterior.

c) As desistências serão consideradas logo que requeridas e com referência ao mês seguinte ao da entrada do respectivo pedido.

4.ª As taxas aplicadas às feiras especiais (São João e outras) serão fixadas, caso a caso, mediante deliberação da Câmara.

5.ª As taxas constantes dos n.os 5 e 6 são específicas do mercado de Buarcos.

CAPÍTULO XI

Serviço de metrologia

Artigo 27.º

As taxas a aplicar serão as fixadas na lei.

Observação

As taxas de deslocação do serviço de metrologia serão:

a) 10% para o Instituto Português da Qualidade;

b) 10% para a Câmara Municipal;

c) 80% para o aferidor.

CAPÍTULO XII

Protecção civil - Serviços especiais prestados pelo Corpo de Bombeiros Municipais

Artigo 28.º

1 - Abertura de portas:

Até ao 3.º andar ... 8

A partir do 3.º andar ... 13,50

Saída de viaturas ... 9

Quando a saída se verificar para fora do perímetro urbano acresce por quilómetro ... 0,50

2 - Esgotar poços ou cisternas:

Por cada hora ou fracção ... 20

Saída da viatura ... 9

Por cada quilómetro percorrido ... 0,50

3 - Abastecimento de água - conforme o artigo 35.º do capítulo XV.

4 - Reboque de viaturas:

Das 8 às 20 horas, por cada hora ou fracção ... 9

Das 20 às 8 horas, por cada hora ou fracção ... 17

Por cada quilómetro percorrido (com taxa mínima de Euro 2,50) ... 0,50

5 - Descargas em esgotos particulares:

Saída da viatura ... 9

Por cada quilómetro percorrido (com taxa mínima de Euro 2,50) ... 0,50

6 - Serviços diversos com viaturas:

Utilização de viatura normal:

Por cada hora ou fracção ... 9

Por cada quilómetro percorrido (com taxa mínima de Euro 2,50) ... 0,50

Euros

Utilização de auto-escada:

Por cada hora ou fracção ... 125

Saída da viatura ... 25

Por cada quilómetro percorrido (com taxa mínima de Euro 2,50) ... 0,50

7 - Serviço de mergulhadores:

Por hora ou fracção e por homem ... 75

Saída da viatura ... 9

Por cada quilómetro percorrido (com taxa mínima de Euro 2,50) ... 0,50

8 - Compressor - por cada hora ou fracção ... 7,50

9 - Gerador:

Por cada hora ou fracção ... 15

Saída da viatura ... 9

Por cada quilómetro percorrido (com taxa mínima de Euro 2,50) ... 0,50

10 - Barcos a motor:

Por cada hora ou fracção ... 22,50

Saída da viatura ... 9

Por cada quilómetro percorrido (com taxa mínima de Euro 2,50) ... 0,50

11 - Motosserras:

Por cada hora ou fracção ... 7,50

Saída da viatura ... 9

Por cada quilómetro percorrido (com taxa mínima de Euro 2,50) ... 0,50

12 - Limpeza de chaminés, por cada hora ou fracção:

Edifícios habitacionais até cércea 4 ... 25

Edifícios habitacionais ou mistos cércea superior a 4 ou outros ... 50

Deslocação da viatura ... 9

Por cada quilómetro percorrido (com taxa mínima de Euro 2,50) ... 0,50

Observações

1.ª O tempo e os quilómetros contar-se-ão sempre entre a partida e a chegada da viatura ao quartel.

2.ª As taxas previstas no artigo 28.º incluem IVA à taxa legal em vigor.

CAPÍTULO XIII

Diversos

Artigo 29.º

Guarda de mobiliário, utensílios e similares em local reservado do município - por metro quadrado e por mês ou fracção ... 1,25

Artigo 30.º

Vistorias não incluídas noutros capítulos da tabela - por cada uma ... 15,70

Artigo 31.º

Aluguer de plantas - por unidade e por dia ... 3

Artigo 32.º

Parque de depósito de viaturas - por dia e por viatura ... 3

Observações

1.ª As taxas constantes dos artigos 31.º e 32.º incluem IVA à taxa legal em vigor.

2.ª Nas taxas constantes do n.º 1 do artigo 31.º será cobrado o valor comercial da planta em caso de extravio ou danificação.

CAPÍTULO XIV

Artigo 33.º

Licenciamento das actividade diversas previstas nos Decretos-Leis 264/2002, de 25 de Novembro e 310/2002, de 18 de Dezembro:

1) Transferências para as câmaras municipais das competências dos governos civis:

a) Guarda-nocturno - licença anual ... 18

b) Venda ambulante de lotarias - licença anual ... 6

c) Arrumador de automóveis - licença anual ... 20

d) Realização de acampamentos ocasionais - licença até cinco dias, acrescendo 30% por cada dia além dos cinco dias ... 22,50

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão:

Registo de máquinas - por cada máquina ... 70

Licença de exploração - por cada máquina:

a) Anual ... 80

b) Semestral ... 50

Segunda via do título de registo - por cada máquina ... 35

Averbamento por transferência de propriedade - cada máquina ... 35

f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

Provas desportivas:

a) Profissionais ... 25

b) Amadoras ... 10

Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos ... 10

Fogueiras populares (Santos Populares) ... 5

Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda ... 12

Realização de fogueiras e queimadas ... 5

Realização de leilões em lugares públicos:

Sem fins lucrativos ... 5

Com fins lucrativos ... 120

2) Licença especial de ruído, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 259/2000, de 23 de Novembro:

a) Das 18 às 24 horas ou fracção deste período ... 20

b) Das 24 às 2 horas ... 35

c) Por cada hora para além das 2 horas ... 50

3) Actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, nos termos do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro:

Táxis:

Emissão de licença ... 280

Emissão de segundas vias ... 30

Averbamentos ... 56

CAPÍTULO XV

Tarifas

Artigo 34.º

Fornecimento domiciliário de água em autotanque:

Para fins que não sejam consumos domésticos:

a) Por cada m3 ou fracção até 6 m3 ... 0,90

b) Por cada m3 ou fracção além de 6 m3 ... 1,80

c) Pela utilização da viatura com capacidade até 6 m3 ... 7

d) Pela utilização da viatura com capacidade superior a 6 m3 ... 15

Por cada quilómetro percorrido (com taxa mínima de Euro2,50) ... 0,30

Observações

1.ª As taxas constantes do artigo 34.º incluem IVA à taxa legal em vigor.

2.ª O fornecimento de água para consumos domésticos em autotanque dos BM será precedido de parecer favorável da Empresa Águas da Figueira, S. A.

A tarifa a aplicar corresponderá ao tarifário em vigor da Empresa Águas da Figueira, S. A., que pagará à Câmara a tarifa prevista nas alíneas c) e d) do artigo 34.º

Artigo 35.º

Outros serviços e prestações diversas (remoção de lixos domésticos, ligação de esgotos ao colector geral, limpeza de fossas e colectores, etc.) - tarifa de RSU (resíduos sólidos urbanos) por mês ... 2,50

Observação

A tarifa de RSU será cobrada pela empresa Águas da Figueira, S. A., conjuntamente com os consumos de água e será transferida para a Câmara Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1470425.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-11 - Portaria 6065 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Aprova novas instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalúbres, incómodos e perigosos e para o licenciamento sanitário de casas de espectáculo e lugares de reunião, de hotéis e hospedarias, de restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, que ficam fazendo parte integrante deste diploma e susbsituem as aprovadas pelas portarias nºs 5046 e 5049, de 3 de Outubro de 1927.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 319/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS COLOCADOS AO EXCLUSIVO SERVIÇO DE UMA SÓ ENTIDADE, SEGUNDO ITINERÁRIOS DA SUA ESCOLHA E MEDIANTE RETRIBUIÇÃO, TAMBÉM DESIGNADOS POR TAXIS, TRANSFERINDO PARA OS MUNICÍPIOS COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA. FAZ DEFENDER O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE LICENÇA, TITULADA POR ALVARÁ, A EMITIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO PRESENTE DIPLOMA. AT (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-17 - Decreto-Lei 259/2000 - Ministério da Educação

    Regulamenta a Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto, fixando condições de promoção da educação sexual e de acesso dos jovens a cuidados de saúde no âmbito da sexualidade e do planeamento familiar.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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