Decreto-Lei 8/88
de 15 de Janeiro
A protecção dos interesses dos investidores actuais e potenciais exige garantias por parte das empresas que fazem um apelo à poupança do público, quer através da emissão de valores mobiliários destinados a subscrição pública, quer através da sua admissão à cotação oficial numa bolsa. Estas garantias pressupõem, por seu lado, uma informação adequada e objectiva, nomeadamente acerca da situação financeira da empresa emitente e das características dos valores mobiliários cuja admissão à cotação oficial é solicitada.
Na linha do Decreto-Lei 235/87, de 12 de Junho, relativo à informação semestral a divulgar pelas empresas cotadas, o presente diploma contempla outro tipo de informação, mais completa - o prospecto - a que igualmente se exige rigor e acessibilidade, a ser apresentado no momento em que os valores mobiliários são admitidos à cotação numa bolsa de valores, adaptando o disposto no Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, à Directiva do Conselho n.º 80/390/CEE , de 17 de Março de 1980.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O presente decreto-lei aplica-se aos valores mobiliários que sejam objecto de um pedido de admissão à cotação oficial numa bolsa de valores, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro.
Art. 2.º - 1 - A admissão de valores mobiliários à cotação oficial numa bolsa de valores é subordinada à publicação de uma nota informativa, a seguir denominada prospecto.
2 - O prospecto deve conter as informações que, de acordo com as características da entidade emitente e dos valores mobiliários cuja admissão à cotação oficial é requerida, sejam necessárias para que os investidores possam ter um conhecimento fundamentado sobre o património, situação financeira, resultados e perspectivas da entidade emitente, bem como dos direitos ligados a esses valores mobiliários.
3 - O conteúdo e a forma de publicação do prospecto, bem como os casos em que a mesma pode ser dispensada, serão regulados por portaria do Ministro das Finanças.
Art. 3.º - 1 - No caso de se verificarem, para um mesmo valor mobiliário, pedidos de admissão à cotação oficial em várias bolsas de países da Comunidade Económica Europeia, ao mesmo tempo ou em datas aproximadas, as comissões directivas das bolsas portuguesas devem coordenar as suas exigências relativamente ao prospecto, para evitar a multiplicidade de formalidades e aceitar um texto único que apenas necessite, eventualmente, de ser traduzido e completado de acordo com as exigências próprias da legislação portuguesa.
2 - Sempre que for apresentado um pedido de admissão à cotação oficial relativamente a um valor mobiliário já cotado num Estado membro há menos de seis meses, as comissões directivas das bolsas nacionais devem contactar as autoridades que já o tenham admitido à cotação oficial e dispensar na medida do possível a entidade emitente de elaborar um novo prospecto, sem prejuízo da eventual necessidade de actualizar, traduzir ou elaborar um suplemento correspondente às exigências próprias da legislação portuguesa.
Art. 4.º - 1 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido actividades nas bolsas de valores estão obrigadas a segredo profissional no que se refere à matéria atinente ao prospecto, não podendo as informações de natureza confidencial recebidas no exercício das suas funções ser divulgadas a quem quer que seja, salvo por força de disposição legal.
2 - O disposto no número anterior não impede que as autoridades encarregadas do controle do prospecto comuniquem entre si as informações que decorram da execução do presente decreto-lei, ou estejam previstas em acordos de informação mútua.
3 - As informações trocadas nos termos do número anterior estão abrangidas pelo segredo profissional, ao qual estão obrigadas as pessoas que exerçam ou tenham exercido actividades junto das entidades que as recebam.
Art. 5.º - 1 - Sem prejuízo de outras sanções previstas na lei geral, são punidas com coima:
a) De 1000000$00 a 10000000$00, as infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º;
b) De 250000$00 a 1000000$00, as infracções ao disposto no artigo 4.º
2 - As coimas previstas no número anterior serão aplicadas pelo auditor-geral do Mercado de Títulos.
3 - O produto das coimas aplicadas reverterá a favor da bolsa de valores que participar o facto ilícito.
Art. 6.º É revogado o n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro.
Art. 7.º O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.