Decreto-Lei 235/87
de 12 de Junho
O bom funcionamento do mercado de acções e das bolsas requer que os investidores disponham de informação qualificada e acessível, contendo os elementos essenciais sobre a situação financeira das sociedades cotadas.
O presente decreto-lei vem definir o conteúdo e o modo de difusão dessa informação, dando, assim, cumprimento à Directiva 82/121/CEE , de 15 de Fevereiro de 1982.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Informação das actividades das sociedades cotadas no mercado oficial das bolsas
1 - As sociedades cujas acções estejam admitidas à cotação oficial de uma bolsa de valores devem divulgar uma informação referente à sua actividade no 1.º semestre de cada exercício.
2 - A informação deverá ser publicada, até 30 de Setembro do exercício a que se refere, nos boletins de cotações das bolsas em que acções da sociedade estejam cotadas e num jornal de grande circulação do País.
Artigo 2.º
Teor da informação
1 - A informação deverá incluir de forma sumária o seguinte:
a) Denominação e sede da sociedade;
b) Nome completo e funções das pessoas que assumem a responsabilidade da informação;
c) Balanço consolidado referente a 30 de Junho do exercício a que se reporta a informação;
d) Demonstração de resultados até 30 de Junho do exercício a que se refere a informação, evidenciando os dividendos provisórios antecipadamente pagos ou que a sociedade se propõe a pagar;
e) Investimentos efectuados, montantes das vendas totais e descrição dos custos mais significativos verificados no período;
f) Operações financeiras efectuadas durante o período, discriminando, nomeadamente, os empréstimos, emissões de obrigações e de acções efectuadas;
g) Declaração dos responsáveis da informação, assegurando que os elementos inscritos nesta são verídicos e que não há omissões na mesma;
h) Parecer do revisor oficial de contas sobre as contas publicadas;
i) Perspectivas da actividade da sociedade para todo o exercício a que se refere a informação;
j) Os elementos referidos nas alíneas c), d) e e) deverão ser comparados com os registados no 1.º semestre do exercício anterior e devidamente comentados.
2 - Quando algum dos elementos estabelecidos no número anterior se revelar inadequado à actividade de uma sociedade, a comissão directiva da bolsa de valores poderá determinar as adaptações que considerar convenientes.
Artigo 3.º
Divulgação da informação e dos relatórios e contas das sociedades cotadas oficialmente
1 - As comissões directivas das bolsas de valores deverão, em conjunto, pôr à disposição do público, até 30 de Outubro do exercício a que se refere a informação, em condições a fixar por despacho do Ministro das Finanças, uma publicação que deverá incluir, pelo menos, as informações de todas as sociedades cotadas no mercado oficial daquelas bolsas.
2 - Até 31 de Maio de cada ano, as comissões directivas das bolsas de valores deverão, em conjunto, pôr à disposição do público, em condições a fixar por despacho do Ministro das Finanças, uma publicação que deverá incluir os relatórios e contas das sociedades cotadas no mercado oficial, devidamente aprovados nos termos estabelecidos pela legislação em vigor, e referentes ao exercício que terminou em 31 de Dezembro do ano anterior.
Artigo 4.º
Competências das comissões directivas da bolsa
1 - Compete à comissão directiva da bolsa de valores onde as acções estejam admitidas à cotação dar cumprimento ao disposto no presente decreto-lei.
2 - A comissão directiva pode dispensar a inclusão no relatório semestral de certas informações previstas no presente decreto-lei, quando considere que a divulgação destas informações pode ser contrária ao interesse público ou implicar grave prejuízo para a sociedade, desde que, neste último caso, a falta de publicação não seja susceptível de induzir o público em erro sobre os factos e as condições essenciais para a apreciação das acções em causa.
3 - A sociedade e os seus representantes são responsáveis pela exactidão e pela pertinência dos factos em que se fundamenta o pedido de dispensa.
Artigo 5.º
Sanções
1 - Sem prejuízo das sanções previstas na lei geral, serão punidas com coimas de 10000$00 a 10000000$00, a aplicar pelo Banco de Portugal no âmbito da competência que lhe está cometida:
a) A não divulgação da informação nos termos e prazo previstos nos artigos 1.º e 2.º do presente decreto-lei;
b) A inexactidão de quaisquer elementos constantes da informação publicada nos termos do artigo 2.º do presente decreto-lei.
2 - O produto das coimas aplicadas pelas infracções indicadas no número anterior reverterá a favor da bolsa de valores que participar o facto ilícito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 28 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.