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Decreto-lei 290/2001, de 16 de Novembro

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Sumário

Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva nº 98/24/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 7 de Abril, relativa à protecção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no local de trabalho, bem como as Directivas nºs 91/322/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Maio, e 2000/39/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Junho, sobre os valores limite de exposição profissional a agentes químicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 290/2001

de 16 de Novembro

Os princípios gerais de promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho adoptados pelo Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, são desenvolvidos através de legislação complementar aplicável em diversos sectores de actividade económica e resultante, nomeadamente, da transposição para o ordenamento jurídico interno de directivas comunitárias.

De acordo com esta orientação, o presente diploma estabelece as regras de protecção dos trabalhadores contra os riscos de exposição a agentes químicos que procedem à transposição para o ordenamento jurídico interno da Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no local de trabalho, bem como das Directivas n.os 91/322/CEE, da Comissão, de 29 de Maio, e 2000/39/CE, da Comissão, de 8 de Junho, que estabeleceram valores limite de exposição profissional a determinados agentes químicos e que constituem elementos de enquadramento da regulamentação da primeira directiva.

Mantêm-se, entretanto, em vigor o Decreto-Lei 274/89, de 21 de Agosto, relativo à protecção dos trabalhadores contra os riscos resultantes da exposição ao chumbo e seus compostos iónicos no local de trabalho, e o Decreto-Lei 275/91, de 7 de Agosto, sobre a protecção dos trabalhadores contra os riscos de exposição a algumas outras substâncias químicas, os quais transpuseram para o ordenamento jurídico interno duas directivas comunitárias cujo regime foi integrado na Directiva n.º 98/24/CE, que esta revogou.

A definição de agente químico perigoso abrange os agentes químicos classificados como substâncias ou preparações perigosas de acordo com os critérios de classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas e ainda as substâncias que, embora não satisfaçam os referidos critérios, podem representar um risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores devido às suas propriedades físicas, químicas e toxicológicas. Nesse sentido, o empregador deve proceder à avaliação de riscos e tomar as medidas preventivas que se mostrem adequadas. A prevenção dos riscos profissionais também depende em elevado grau de os trabalhadores adoptarem comportamentos adequados em função das exigências de segurança impostas pelos agentes químicos. A informação e a formação dos trabalhadores sobre os cuidados a tomar nas actividades em que se utilizam agentes químicos têm, por isso, uma importância assinalável.

O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado, para apreciação pública, na separata n.º 5 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 29 de Setembro de 1999. Entretanto, foi adoptada a Directiva n.º 2000/39/CE, da Comissão, de 8 de Junho, que regulou a exposição profissional a outros agentes químicos. O projecto de diploma foi alterado para incorporar as disposições desta última directiva e foi de novo publicado, para apreciação pública, na separata n.º 2 do Boletim da Trabalho e Emprego, de 10 de Abril de 2001. Foram ponderados os comentários das confederações sindicais e de uma confederação patronal, tendo sido alteradas em conformidade diversas disposições do projecto.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no local de trabalho, e as Directivas n.os 91/322/CEE, da Comissão, de 29 de Maio, e 2000/39/CE, da Comissão, de 8 de Junho, sobre os valores limite de exposição profissional a algumas substâncias químicas.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - No âmbito definido no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, o presente diploma abrange as actividades em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a agentes químicos.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação da legislação relativa a agentes químicos a que se aplicam medidas de protecção contra radiações, resultante da transposição de directivas adoptadas ao abrigo do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

3 - O presente diploma é aplicável a agentes químicos classificados como cancerígenos, sem prejuízo das disposições mais rigorosas ou específicas constantes do Decreto-Lei 301/2000, de 18 de Novembro.

4 - A aplicação do presente diploma ao transporte de mercadorias perigosas entende-se sem prejuízo das disposições mais rigorosas ou específicas constantes da legislação aplicável, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 94/96, de 17 de Julho, e 77/97, de 5 de Abril, e a Portaria 1196-C/97, de 24 de Novembro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Agente químico» qualquer elemento ou composto químico, isolado ou em mistura, que se apresente no estado natural ou seja produzido, utilizado ou libertado em consequência de uma actividade laboral, inclusivamente sob a forma de resíduo, seja ou não intencionalmente produzido ou comercializado;

b) «Agente químico perigoso»:

i) Qualquer agente químico classificado como substância ou preparação perigosa de acordo com os critérios estabelecidos na legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, esteja ou não a substância ou preparação classificada ao abrigo dessas disposições, excepto substâncias ou preparações que só preencham os critérios de classificação como perigosas para o ambiente;

ii) Qualquer agente químico que, embora não preencha os critérios de classificação como perigoso, nos termos da subalínea i), possa originar riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores devido às suas propriedades físicas, químicas ou toxicológicas e à forma como é utilizado ou se apresenta no local de trabalho, incluindo qualquer agente químico sujeito a um valor limite de exposição profissional estabelecido neste diploma;

c) «Actividade que envolva agentes químicos» qualquer trabalho em que os agentes químicos são utilizados ou se destinam a ser utilizados em qualquer processo, incluindo a produção, o manuseamento, a armazenagem, o transporte ou a eliminação e o tratamento, ou no decurso do qual esses agentes sejam produzidos;

d) «Valor limite de exposição profissional obrigatório» o limite da concentração média ponderada de um agente químico presente na atmosfera do local de trabalho, na zona de respiração de um trabalhador, em relação a um período de referência determinado, sem prejuízo de especificação em contrário, que não deve ser ultrapassado em condições normais de funcionamento;

e) «Valor limite de exposição profissional indicativo» o valor da concentração média ponderada usado como valor de referência na avaliação das exposições profissionais a fim de serem tomadas as medidas preventivas adequadas;

f) «Valor limite biológico» o limite de concentração no meio biológico adequado do agente em causa, dos seus metabolitos ou de um indicador de efeito;

g) «Vigilância da saúde» o exame de um trabalhador para determinar o seu estado de saúde relacionado com a exposição a agentes químicos específicos no local de trabalho;

h) «Perigo» a propriedade intrínseca de um agente químico com potencial para provocar danos;

i) «Risco» a possibilidade de que o potencial para provocar danos se concretize nas condições de utilização e ou de exposição.

Artigo 4.º

Avaliação dos riscos

1 - O empregador deve, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 133/99, de 21 de Abril, e do artigo 21.º do Decreto-Lei 70/2000, de 4 de Maio, avaliar os riscos e verificar a existência de agentes químicos perigosos nos locais de trabalho.

2 - Se a verificação referida no número anterior revelar a existência de agentes químicos perigosos, o empregador deve avaliar os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores resultantes da presença desses agentes, tendo em conta, nomeadamente:

a) As suas propriedades perigosas;

b) As informações relativas à segurança e a saúde constantes das fichas de dados de segurança de acordo com a legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas e outras informações suplementares necessárias à avaliação de risco fornecidas pelo fabricante, designadamente a avaliação específica dos riscos para os utilizadores;

c) A natureza, o grau e a duração da exposição;

d) As condições de trabalho que impliquem a presença desses agentes, incluindo a sua quantidade;

e) Os valores limite obrigatórios e os valores limite biológicos estabelecidos pelos Decretos-Leis n.os 273/89 e 274/89, ambos de 21 de Agosto, 389/93, de 20 de Novembro, e 301/2000, de 18 de Novembro;

f) Os valores limite de exposição profissional com carácter indicativo constantes do anexo;

g) Os resultados disponíveis sobre qualquer vigilância da saúde já efectuada.

3 - A avaliação dos riscos deve:

a) Constar de documento escrito que, nas situações em que a natureza e a dimensão dos riscos não justificar uma avaliação pormenorizada, contenha as justificações do empregador;

b) Ser revista sempre que ocorram alterações significativas que a tornem desactualizada, nas situações em que tenha sido ultrapassado um valor limite de exposição profissional obrigatório ou um valor limite biológico e nas situações em que os resultados da vigilância da saúde o justifiquem;

c) Incluir as actividades específicas realizadas nas empresas ou estabelecimentos, nomeadamente a manutenção, para as quais seja previsível a possibilidade de uma exposição significativa ou as que possam provocar efeitos deletérios para a segurança e a saúde, mesmo nas situações em que tenham sido tomadas todas as medidas técnicas adequadas;

d) Nas actividades que impliquem a exposição a vários agentes químicos perigosos, ter em conta os riscos resultantes da presença simultânea de todos esses agentes.

4 - O exercício de actividades que envolva agentes químicos perigosos só pode ser iniciado após a avaliação dos riscos e a execução das medidas preventivas seleccionadas.

Artigo 5.º

Medidas gerais de prevenção

1 - O empregador deve assegurar que os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores resultantes da presença no local de trabalho de um agente químico perigoso sejam eliminados ou reduzidos ao mínimo mediante:

a) A concepção e organização dos métodos de trabalho no local de trabalho;

b) A utilização de equipamento adequado para trabalhar com agentes químicos;

c) A utilização de processos de manutenção que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores;

d) A redução ao mínimo do número de trabalhadores expostos ou susceptíveis de estar expostos;

e) A redução ao mínimo da duração e do grau da exposição;

f) A adopção de medidas de higiene adequadas;

g) A redução da quantidade de agentes químicos presentes ao mínimo necessário à execução do trabalho em questão;

h) A utilização de processos de trabalho adequados, nomeadamente disposições que assegurem a segurança durante o manuseamento, a armazenagem e o transporte de agentes químicos perigosos e dos resíduos que os contenham.

2 - Se os resultados da avaliação dos riscos revelarem risco para a segurança e da saúde dos trabalhadores, devem ser aplicadas as medidas específicas de protecção, prevenção e acompanhamento previstas nos artigos 6.º a 11.º e 13.º 3 - Se o resultado da avaliação dos riscos demonstrar que a quantidade do agente químico perigoso existente no local de trabalho constitui um baixo risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores e que as medidas adoptadas nos termos do n.º 1 são suficientes para reduzir esse risco, as medidas previstas nos artigos 6.º a 11.º e 13.º não são aplicáveis.

Artigo 6.º

Medidas específicas de protecção e prevenção

1 - O empregador deve garantir que os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores resultantes da presença de um agente químico perigoso sejam eliminados ou reduzidos ao mínimo, pela sua substituição por outro agente ou processo químico cujas condições de utilização não apresentem perigo ou tenham menor perigo ou, se a substituição não for possível, através de outra medida preventiva de eficácia equivalente.

2 - Nas actividades em que não é possível a eliminação dos riscos através da substituição do agente, o empregador deve, tendo em conta o resultado da avaliação efectuada nos termos do artigo 4.º, aplicar medidas de protecção adequadas com a seguinte ordem de prioridades:

a) A concepção de processos de trabalho e de controlos técnicos apropriados e a utilização de equipamentos e materiais adequados que permitam evitar ou reduzir ao mínimo a libertação de agentes químicos perigosos;

b) A aplicação de medidas de protecção colectiva na fonte do risco, designadamente de ventilação adequada, e de medidas organizativas apropriadas;

c) A adopção de medidas de protecção individual, incluindo a utilização de equipamentos de protecção individual, se não for possível evitar a exposição por outros meios.

Artigo 7.º

Medição da exposição

1 - O empregador deve proceder à medição da concentração dos agentes químicos que possam apresentar riscos para a saúde dos trabalhadores, tendo em atenção os valores limite de exposição profissional estabelecidos.

2 - A medição referida no número anterior deve ser periodicamente repetida e logo que se verifique qualquer alteração das condições susceptíveis de se repercutirem na exposição dos trabalhadores a agentes químicos perigosos.

3 - O empregador deve tomar o mais rapidamente possível as medidas de prevenção e protecção adequadas se o resultado das medições demonstrar que foi excedido um valor limite de exposição profissional.

Artigo 8.º

Operações específicas

Com base na avaliação dos riscos e nos princípios de prevenção dos artigos 4.º e 5.º, o empregador deve tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas à natureza da operação, incluindo a armazenagem, o manuseamento e a separação de agentes químicos incompatíveis, pela seguinte ordem de prioridades:

a) Prevenir a presença no local de trabalho de concentrações perigosas de substâncias inflamáveis ou de quantidades perigosas de substâncias quimicamente instáveis;

b) Se a natureza do trabalho não permitir a aplicação do disposto na alínea anterior, evitar a presença de fontes de ignição que possam provocar incêndios e explosões ou de condições adversas que possam fazer que substâncias ou misturas de substâncias quimicamente instáveis provoquem efeitos físicos nocivos;

c) Atenuar os efeitos nocivos para a segurança e a saúde dos trabalhadores no caso de incêndio ou explosão resultante da ignição de substâncias inflamáveis ou os efeitos físicos nocivos provocados por substâncias ou misturas de substâncias quimicamente instáveis.

Artigo 9.º

Acidentes, incidentes e situações de emergência

1 - Sem prejuízo do previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 133/99, de 21 de Abril, o empregador deve dispor de um plano de acção com as medidas adequadas a aplicar em situação de acidente, incidente ou de emergência resultante da presença de agentes químicos perigosos no local de trabalho.

2 - O plano de acção referido no número anterior deve incluir a realização periódica de exercícios de segurança e a disponibilização dos meios adequados de primeiros socorros.

3 - Sempre que ocorra alguma das situações previstas no n.º 1, o empregador deve aplicar imediatamente as medidas adequadas, informar os trabalhadores implicados e só permitir a presença na área afectada dos trabalhadores indispensáveis à execução das reparações ou de outras operações estritamente necessárias.

4 - Os trabalhadores autorizados a exercer temporariamente funções na área afectada, nos termos do número anterior, devem utilizar vestuário de protecção, equipamento de protecção individual e equipamento e material de segurança específico adequados à situação.

5 - O empregador deve assegurar a instalação de sistemas de alarme e outros sistemas de comunicação necessários para assinalar os riscos acrescidos para a segurança e a saúde, de modo a permitir medidas imediatas adequadas para solucionar a situação, incluindo operações de socorro, evacuação e salvamento.

Artigo 10.º

Instalações e equipamentos de trabalho

O empregador deve assegurar que:

a) Os equipamentos de trabalho e os sistemas de protecção fornecidos aos trabalhadores satisfaçam as disposições sobre segurança e saúde relativas à sua concepção, fabrico e comercialização, de acordo com a legislação aplicável;

b) Os aparelhos e os sistemas de protecção destinados a serem utilizados em atmosferas potencialmente explosivas obedeçam às disposições do Decreto-Lei 112/96, de 5 de Agosto;

c) Haja controlo suficiente de instalações, equipamento e máquinas ou equipamentos de prevenção, ou a limitação dos efeitos de explosões, ou que sejam adoptadas medidas para reduzir a pressão de explosão.

Artigo 11.º

Informação e formação dos trabalhadores

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 12.º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 133/99, de 21 de Abril, e no artigo 21.º do Decreto-Lei 70/2000, de 4 de Maio, o empregador deve assegurar a informação dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho sobre:

a) Os dados obtidos pela avaliação de risco e outras informações sempre que se verifique uma modificação importante no local de trabalho susceptível de alterar os resultados da avaliação;

b) As informações disponíveis sobre os agentes químicos perigosos presentes no local de trabalho, nomeadamente a sua identificação, os riscos para a segurança e a saúde, os valores limite de exposição profissional e outras disposições legislativas aplicáveis;

c) As fichas de dados de segurança disponibilizadas pelo fornecedor, de acordo com a legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas.

2 - O empregador deve assegurar a informação e a formação dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho sobre as precauções e medidas adequadas para se protegerem e aos outros trabalhadores no local de trabalho, incluindo as medidas de emergência respeitantes a agentes químicos perigosos.

3 - O empregador deve ainda assegurar:

a) Que, tendo em conta a natureza e a importância dos riscos revelados pelo resultado da avaliação, a informação seja prestada de forma adequada, oralmente ou através da formação individual dos trabalhadores, com o apoio de informações escritas, e seja actualizada de modo a contemplar qualquer alteração verificada;

b) Que o conteúdo dos recipientes e das canalizações utilizados por agentes químicos perigosos sejam claramente identificados de acordo com a legislação respeitante à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas e à sinalização de segurança no local de trabalho.

Artigo 12.º

Informação sobre as medidas de emergência

1 - O empregador deve assegurar que as informações sobre as medidas de emergência respeitantes a agentes químicos perigosos sejam prestadas aos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como a outros serviços internos ou externos que tenham intervenção em caso de emergência ou acidente.

2 - As informações referidas no número anterior devem incluir:

a) A avaliação prévia dos perigos da actividade exercida e as formas de os identificar e das precauções e dos procedimentos pertinentes para que os serviços de emergência possam preparar os planos de intervenção e as medidas de precaução;

b) As informações disponíveis sobre os perigos específicos verificados ou susceptíveis de se verificarem num acidente ou numa situação de emergência, incluindo as informações relativas aos procedimentos previstos no artigo 9.º

Artigo 13.º

Vigilância da saúde

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei 7/95, de 29 de Março, e pelo Decreto-Lei 109/2000, de 30 de Junho, o empregador deve assegurar a vigilância da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revele a existência de riscos.

2 - A vigilância da saúde, nos termos do número anterior, deve permitir detectar precocemente a relação entre a doença ou efeito nocivo para a saúde e a exposição do trabalhador a um agente químico perigoso e as condições de trabalho particulares do trabalhador que possam ser a eventual causa da doença ou do efeito nocivo, e as técnicas de investigação utilizadas não devem eventualmente provocar mais de um risco diminuto para os trabalhadores.

3 - A vigilância da saúde dos trabalhadores deve permitir a aplicação de medidas de saúde individuais e dos princípios e práticas da medicina do trabalho de acordo com os conhecimentos mais recentes e incluir os seguintes procedimentos:

a) Registo de saúde e exposição contendo a história clínica e profissional de cada trabalhador;

b) Avaliação individual do seu estado de saúde;

c) Vigilância biológica, sempre que necessária;

d) Rastreio de efeitos precoces e reversíveis.

4 - O empregador deve tomar, em relação a cada trabalhador, as medidas preventivas ou de protecção propostas pelo médico de trabalho ou pela entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores.

5 - Se um trabalhador sofrer de uma doença identificável ou efeito nocivo que possa ter sido provocado por exposição a agentes químicos perigosos no local de trabalho, ou se em relação a ele for excedido um valor limite biológico, o empregador deve:

a) Assegurar a vigilância contínua da saúde do trabalhador;

b) Repetir a avaliação dos riscos;

c) Rever as medidas tomadas para eliminar ou reduzir os riscos tendo em conta o parecer do médico de trabalho ou da autoridade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores e incluindo a possibilidade de afectar o trabalhador a outro posto de trabalho em que não haja risco de exposição.

6 - Nos casos referidos no número anterior, o médico de trabalho ou a autoridade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores pode exigir que se proceda à vigilância da saúde de outros trabalhadores que tenham estado sujeitos a exposição idêntica.

7 - Os trabalhadores têm acesso aos registos individuais de exposição e aos resultados da vigilância da saúde que lhes digam directamente respeito e podem, bem como o empregador, solicitar a revisão desses resultados.

8 - Devem ser prestadas informações e conselhos aos trabalhadores sobre a vigilância de saúde a que devem ser submetidos depois de terminar a exposição ao risco.

9 - Se a empresa cessar a actividade, os registos de saúde e exposição e os arquivos devem ser transferidos para o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, que assegurará a sua confidencialidade.

Artigo 14.º

Informação e consulta dos trabalhadores

O empregador deve assegurar a informação e a consulta dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições do presente diploma.

Artigo 15.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação muito grave, nos termos da Lei 116/99, de 4 de Agosto, a violação do n.º 1 e das alíneas a) a e) e g) do n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 5.º, do artigo 6.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, do n.º 3 deste artigo, no caso de ter sido excedido um valor limite de exposição profissional obrigatório, do artigo 8.º e dos n.os 1, 3 e 5 do artigo 9.º e a omissão, por parte do empregador, da conduta necessária para impedir que os trabalhadores exerçam funções na área afectada sem respeitar as condições do n.º 4 deste artigo e se for ultrapassado um valor limite de exposição profissional obrigatório.

2 - Constitui contra-ordenação grave, nos termos da Lei 116/99, de 4 de Agosto, a violação da alínea f) do n.º 2 e dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º, do n.º 3 do artigo 7.º, no caso de ter sido excedido um valor limite de exposição profissional indicativo, do n.º 2 do artigo 9.º, dos artigos 10.º, 11.º e 12.º, dos n.os 1 e 3 a 8 do artigo 13.º da primeira parte do n.º 9 deste artigo e do artigo 14.º

Artigo 16.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

Artigo 17.º

Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as referências ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho entendem-se feitas aos órgãos e serviços próprios das respectivas administrações regionais.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em 27 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - António Fernando Correia de Campos - Paulo José Fernandes Pedroso.

Promulgado em 24 de Outubro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Outubro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Agentes químicos sujeitos a valores limite de exposição profissional com

carácter indicativo

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/11/16/plain-146645.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-21 - Decreto-Lei 274/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece diversas medidas de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao chumbo.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-07 - Decreto-Lei 275/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Regulamenta as medidas especiais de prevenção e protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos de exposição a algumas substâncias químicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 441/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-01 - Decreto-Lei 26/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades e serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, previstos no artigo 13º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro. Aprova o regime sancionatório das contra-ordenações verificadas ao disposto neste diploma, fixando coimas para o efeito e cometendo ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e á Direcção-Geral da Saúde a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Lei 7/95 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 26/94, DE 1 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ACTIVIDADES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO, NOMEADAMENTE NA PARTE EM QUE SE REFERE AOS EXAMES DE SAÚDE, AO MÉDICO E ENFERMEIRO DO TRABALHO, BEM COMO A VIGÊNCIA DAQUELE DIPLOMA E RESPECTIVA APLICAÇÃO NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-05 - Decreto-Lei 112/96 - Ministério da Economia

    Estabelece as regras de segurança e de saúde relativas aos aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-24 - Portaria 1196-C/97 - Ministérios da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Saúde e do Ambiente

    Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), publicado em anexo. Designa os serviços e entidades competentes para efeitos da execução do RPE e dos seus anexos A e B, bem como dos anexos A e B do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e dos anexos A e B da Directiva n.º 94/55/CE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Novembro de 1994, modificados pela directiva n.º 96/86/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Dezembro de (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 133/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto Lei 441/91, de 14 de Novembro, relativo aos princípios da prevenção de riscos profissionais, para assegurar a transposição de algumas regras da directiva quadro relativo à segurança e saúde dos trabalhadores nos locias de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-04 - Lei 116/99 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das contra-ordenações laborais, em anexo à presente lei.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-04 - Decreto-Lei 70/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, sobre a protecção da maternidade e paternidade, e procede à sua republicação rectificativa.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-30 - Decreto-Lei 109/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei nº 26/94, de 1 de Fevereiro, que contém o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, republicando-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-18 - Decreto-Lei 301/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regula a protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos (nomeadamente benzeno, cloreto de vinilo de monómero e pó de madeira de folhosas), durante o trabalho. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 90/394/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 28 de Junho, alterada pelas Directivas nºs 97/42/CE (EUR-Lex) de 27 de Junho e 1999/38/CE (EUR-Lex) de 29 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-07-09 - Decreto-Lei 160/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/36/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 16 de Maio, introduzindo alterações aos anexos II e III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Decreto-Lei 72-M/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional, na parte relativa às substâncias perigosas, a Directiva nº 2001/58/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Julho. Altera o Decreto-Lei nº 82/95, de 22 de Abril e a Portaria nº 732-A/96, de 11 de Dezembro, relativos, respectivamente, ao regime jurídico e ao Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-23 - Decreto-Lei 82/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-31 - Decreto-Lei 19/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/25/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Março, e a Directiva n.º 2005/34/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 17 de Maio, introduzindo alterações aos anexos I e IV do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Decreto-Lei 305/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/15/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 7 de Fevereiro, que estabelece uma segunda lista de valores limite de exposição profissional (indicativos) a agentes químicos para execução da Directiva n.º 98/24/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 7 de Abril, e altera o anexo do Decreto-Lei n.º 290/2001, de 16 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-06 - Decreto-Lei 24/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Consolida as prescrições mínimas em matéria de protecção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde devido à exposição a agentes químicos no trabalho e transpõe a Diretiva n.º 2009/161/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro.

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