de 24 de Agosto
A Comissão Europeia aprovou, em 7 de Fevereiro de 2006, a Directiva n.º 2006/15/CE, que estabelece uma segunda lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho e que altera as Directivas n.os 91/322/CEE, de 29 de Maio, e 2000/39/CE, de 8 de Junho, da Comissão.A Directiva n.º 98/24/CE, de 7 de Abril, relativa à protecção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 290/2001, de 16 de Novembro.
Este diploma transpôs igualmente as Directivas da Comissão n.os 91/322/CEE, de 29 de Maio, relativa ao estabelecimento de valores limite com carácter indicativo por meio da aplicação da Directiva n.º 80/1107/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro, entretanto revogada pela Directiva n.º 98/24/CE, e 2000/39/CE, de 8 de Junho, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Directiva n.º 98/24/CE.
Os valores limites de exposição profissional indicativos fixados constituem para os agentes químicos a que respeitam limiares de exposição abaixo dos quais não são esperados efeitos nocivos para a saúde dos trabalhadores expostos a esses agentes e são um elemento importante na avaliação de riscos e na definição de medidas preventivas para o reforço da protecção da saúde dos trabalhadores.
A fixação de valores limite de exposição profissional indicativos é feita pela Comissão Europeia, assistida pelo comité científico em matéria de exposição profissional (SCOEL), devendo os Estados membros fixar um valor limite de exposição profissional para qualquer agente químico para o qual exista, a nível comunitário, um valor limite de exposição profissional indicativo.
Com a adopção da Directiva n.º 2006/15/CE, da Comissão, de 7 de Fevereiro, torna-se necessário actualizar o anexo do Decreto-Lei 290/2001, de 16 de Novembro, de modo a incluir as alterações introduzidas pela referida directiva.
O projecto correspondente ao presente decreto-lei foi publicado para apreciação pública na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 6 de Fevereiro de 2007, e foram tidas em consideração as apreciações das associações de empregadores e associações sindicais. Na sequência da apreciação pública foi alterada, no anexo, a expressão «curto prazo» para «curta duração», mais de acordo com a terminologia utilizada na normalização, tendo sido corrigidas algumas imprecisões resultantes de erro de impressão do Boletim.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/15/CE, da Comissão, de 7 de Fevereiro, que estabelece a segunda lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril.
Artigo 2.º
Valores limites de exposição profissional indicativos
É alterado o anexo ao Decreto-Lei 290/2001, de 16 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO
Agentes químicos sujeitos a valores limite de exposição profissional com
carácter indicativo
(ver documento original)
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 23 de Julho de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.