Decreto-Lei 217/83
   
   de 25 de Maio
   
   A investigação dos crimes de furto e tráfico de automóveis e a frequência da  utilização do automóvel como meio na prática de crimes graves impeliram à  constatação da premência no acesso da Polícia judiciária, através dos seus  terminais de computador, à informação constante dos ficheiros magnéticos da  aplicação do registo automóvel.
  
É a essa constatação que se procura agora corresponder, através de uma alteração legislativa que visa dotar a Polícia Judiciária dos meios que lhe proporcionem uma cada vez maior eficiência no desempenho das suas missões.
Do mesmo passo e em cumprimento do disposto no artigo 42.º da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro, alarga-se à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos o leque de entidades a quem devem ser obrigatoriamente comunicados a matrícula do veículo e o nome e residência do respectivo proprietário.
   Assim:
   
   O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da  Constituição, o seguinte:
  
Artigo único. É alterado o artigo 27.º do Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 242/82, de 22 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:
Art. 27.º - 1 - O nome ou denominação e a residência habitual ou sede do proprietário ou usufrutuário dos veículos automóveis registados e a matrícula destes são obrigatoriamente comunicados à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, às direcções de viação em que os veículos estiverem matriculados e aos comandos da Polícia de Segurança Pública e da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana da área onde o proprietário tiver a residência ou sede. A comunicação será feita, sempre que possível, mediante a instalação de terminais nos respectivos serviços.
2 - É autorizado o acesso directo da Polícia Judiciária à informação constante do registo automóvel, mediante a utilização de terminais de computador.
3 - Mediante resolução do Conselho de Ministros pode ser autorizada a comunicação a outras entidades, públicas ou privadas, dos elementos referidos no número anterior ou de outros, desde que respeitem exclusivamente às características dos veículos e sem referência, neste caso, aos respectivos titulares.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
   Promulgado em 7 de Maio de 1983.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
   
   Referendado em 12 de Maio de 1983.
   
   Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da  Qualidade de Vida.
  
 
   
   
   
      
      
      