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Portaria 1259/2001, de 30 de Outubro

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Sumário

Estabelece para o continente as normas complementares de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas.

Texto do documento

Portaria 1259/2001
de 30 de Outubro
Com a aprovação, no âmbito da reforma da PAC e da Agenda 2000, do Regulamento (CE) n.º 1493/99 , do Conselho, de 17 de Maio, o sector vitivinícola passa a ser regido por uma nova organização comum de mercado à qual o Governo deu uma atenção particular no decurso do processo negocial, porque importava corrigir uma OCM já claramente desajustada da actual conjuntura do mercado europeu e mundial e não correspondente aos nossos objectivos de política vitivinícola.

O novo regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas tem permitido apoiar a renovação das vinhas que se encontram mais desajustadas das actuais exigências técnicas, podendo dar maior expressão ao nosso importante património de castas tradicionais.

Nesta perspectiva, foi publicada a Portaria 685/2000, de 30 de Agosto, orientada para a prossecução do objectivo central da política vitivinícola nacional, a melhoria da qualidade, através da valorização dos vinhos com denominação de origem e indicação geográfica, delineada com a preocupação de favorecer uma plena concretização das ambiciosas metas económicas definidas em articulação com o sector.

Acolhendo a experiência do primeiro ano de aplicação do Programa Vitis, importa introduzir alguns ajustamentos, por forma que na presente campanha sejam melhor prosseguidos os objectivos programáticos, em plena conjugação com o normativo comunitário aplicável.

Assim, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º O disposto na presente portaria destina-se a estabelecer, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas, adiante designado por regime de apoio, nos termos dos artigos 11.º a 15.º do Regulamento (CE) n.º 1493/99 , do Conselho, de 17 de Maio, e do Regulamento (CE) n.º 1227/2000 , da Comissão, de 31 de Maio, com a nova redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento (CE) n.º 784/2001 , da Comissão, de 23 de Abril, bem como a fixar os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas.

2.º O regime de apoio é aplicável:
a) Às parcelas de vinha que observem as disposições do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril, cuja categoria de utilização seja a produção de uvas para vinho e que, após aplicação das medidas específicas de apoio à reconversão e reestruturação, satisfaçam as condições de produção de VQPRD ou de vinho regional;

b) Aos direitos de replantação;
c) Aos direitos de replantação obtidos por transferência, a exercer pelo adquirente;

d) Aos direitos de plantação saídos da Reserva Nacional de Direitos de Plantação;

e) Aos direitos de plantação atribuídos a Portugal a título de plantações novas, a exercer pelo titular, nas condições fixadas no n.º 4 do anexo I.

3.º O regime de apoio abrange:
a) A reconversão varietal, efectuada por replantação;
b) A relocalização de vinhas, efectuada por replantação noutro local;
c) A melhoria das técnicas de gestão da vinha, efectuada através da:
i) Alteração do sistema de viticultura, que compreende a sistematização do terreno, a forma de condução e o compasso;

ii) Melhoria das infra-estruturas fundiárias, que compreende a drenagem superficial, a drenagem interna e a reconstrução e construção de muros de suporte, de acordo com o definido no anexo II.

4.º O regime de apoio não abrange a replantação da mesma parcela de vinha, com a mesma casta, no mesmo sistema de viticultura.

5.º O regime de apoio é concretizado através das seguintes medidas específicas:

a) Melhoria das infra-estruturas fundiárias, que compreende as acções relativas a:

i) Drenagem superficial de terrenos, designadamente a correcção de pequenas linhas de água e a construção de valas artificiais ou de valetas em meias manilhas;

ii) Drenagem interna, designadamente a construção de galerias drenantes e poços;

iii) Reconstrução e construção de muros de suporte;
b) Preparação do terreno, que compreende todas as acções desde a limpeza do terreno até à plantação, incluindo a alteração do perfil do terreno;

c) Plantação, que compreende todas as acções relativas à colocação do material vegetativo no terreno;

d) Enxertia, que compreende todas as acções relativas a esta operação, quando utilizados porta-enxertos, e realizadas até à conclusão do projecto.

6.º As candidaturas ao regime de apoio devem identificar as medidas específicas a realizar, sendo observado o seguinte:

a) A melhoria das infra-estruturas fundiárias apenas é elegível quando realizada cumulativamente com qualquer das restantes medidas específicas previstas no número anterior;

b) A preparação do terreno apenas é elegível cumulativamente com a plantação e enxertia, quando for o caso;

c) A enxertia apenas é elegível cumulativamente com a plantação.
7.º O regime de apoio é aplicável às áreas mínimas e máximas descritas no anexo I.

8.º Pode candidatar-se ao regime de apoio qualquer pessoa, singular ou colectiva, adiante designada por viticultor, que exerça ou venha a exercer a actividade de viticultor, desde que seja proprietária da parcela a plantar com vinha, ou possua título válido para a sua exploração e respeite as disposições de incidência ambiental previstas na legislação em vigor.

9.º As candidaturas podem ser apresentadas por:
a) Viticultor;
b) Grupo de viticultores, no mínimo de dois;
c) Agrupamento de viticultores, considerando-se como tal:
i) Os agrupamentos de produtores reconhecidos nos termos do Regulamento (CE) n.º 952/97 , do Conselho, de 20 de Maio;

ii) As adegas cooperativas;
iii) As cooperativas agrícolas com secção de vitivinicultura;
iv) As associações de viticultores.
10.º As candidaturas podem ser apresentadas na forma de:
a) Projecto, referente a um viticultor, grupo de viticultores ou agrupamento de viticultores, a executar no prazo definido no n.º 11.º;

b) Programa, de incidência plurianual, constituído por um conjunto de projectos de um viticultor ou agrupamento de viticultores, a executar no prazo definido no n.º 12.º

11.º O projecto tem um período de execução máximo de três campanhas subsequentes à campanha de comunicação da sua aprovação.

12.º O programa tem uma incidência temporal máxima de cinco anos, devendo cada projecto que o integra ser executado no prazo previsto no número anterior, contado a partir da data prevista no programa para o início da sua execução.

13.º A aprovação de um programa é condicionada à prestação de uma garantia bancária, sem prazo, igual a 2,5% do valor previsto das ajudas, a favor do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), podendo o seu montante ser ajustado anualmente em função da conclusão dos projectos.

14.º Sem a execução de, pelo menos, uma medida específica prevista num projecto, não podem ser aprovados novos projectos do mesmo candidato.

15.º O regime de apoio abrange a concessão de uma comparticipação financeira para os investimentos realizados e de uma compensação pela perda de receita inerente à reconversão e reestruturação.

16.º A comparticipação financeira para os investimentos realizados é concedida através do pagamento de uma ajuda, de acordo com o anexo II, na forma de:

a) Ajuda pré-fixada, para as medidas específicas preparação do terreno, plantação e enxertia;

b) Ajuda calculada, para a medida específica melhoria das infra-estruturas fundiárias.

17.º A compensação pela perda de receita é aplicável nos casos de replantação de vinhas instaladas, podendo assumir uma das seguintes formas:

a) Manutenção da vinha velha durante três campanhas subsequentes àquela em que foi plantada a vinha nova; ou

b) Compensação financeira, no valor de (euro) 1180/ha, paga durante três anos após a comunicação do arranque, com a seguinte distribuição:

i) 1.º ano - (euro) 472/ha;
ii) 2.º ano - (euro) 472/ha;
iii) 3.º ano - (euro) 236/ha;
c) A opção pela manutenção da vinha velha exige a prestação de uma garantia bancária sem prazo, a favor do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), no valor de (euro) 1500/ha;

d) A garantia a que se refere a alínea anterior é liberada, no prazo máximo de 90 dias, após a comunicação do arranque da vinha velha;

e) A opção pela compensação financeira exige o arranque da vinha velha antes do início da execução da medida específica plantação, podendo ocorrer a partir da campanha anterior à da apresentação da candidatura.

18.º A ajuda é paga directa e integralmente ao beneficiário, em função:
a) Das medidas específicas incluídas na candidatura;
b) Dos valores unitários fixados no anexo II;
c) Da área da parcela de vinha reestruturada, de acordo com o Registo Central Vitícola;

d) Do parecer prévio emitido pelas direcções regionais de agricultura (DRA) no caso da medida específica melhoria das infra-estruturas fundiárias.

19.º A apresentação das candidaturas ao regime de apoio pode ser feita a todo o tempo, excepto quando circunstâncias especiais devidamente fundamentadas determinem, mediante despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a suspensão temporária da sua recepção.

20.º As candidaturas são apreciadas por ordem de recepção, no prazo máximo de 60 dias, contado a partir da data de confirmação da recepção da candidatura ou da data da notificação da Comissão Europeia a que alude o n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1493/99 , se esta ocorrer posteriormente.

21.º As ajudas, relativas às candidaturas apreciadas e decididas favoravelmente, serão pagas aos beneficiários, em cada ano, até ser atingido o quantitativo a que alude o n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1493/99 , sendo os montantes que ultrapassem aquele valor pagos aos beneficiários após a notificação da Comissão Europeia, a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1227/2000 , da Comissão, de 31 de Maio, ou no exercício orçamental seguinte, se necessário, sendo observadas as seguintes condições:

a) Depois de verificada a execução da medida específica; ou
b) Após o início da execução da medida específica, mediante a prestação de uma garantia bancária, sem prazo, a favor do IFADAP, igual a 120% do valor da ajuda prevista para a medida em causa, devendo esta ser executada no prazo máximo de dois anos, sem prejuízo do disposto no n.º 11.º;

c) A garantia a que se refere a alínea anterior é liberada, no prazo máximo de 90 dias, após a comunicação da conclusão da medida específica;

d) Caso uma medida específica tenha sido objecto de pagamento antecipado, um novo pagamento antecipado, referente à mesma parcela, só pode ser efectuado após a execução da medida específica anterior.

22.º As garantias referidas nos n.os 13.º, 17.º e 21.º podem ser apresentadas pelo viticultor, pelo agrupamento ou por uma organização interprofissional, substituindo-se estes às responsabilidades individuais dos viticultores candidatos.

23.º A parcela de vinha que tenha sido objecto de pagamento de ajudas no âmbito do regime de apoio deve ser mantida em exploração normal pelo prazo mínimo de sete anos, excepto se for objecto de expropriação por utilidade pública ou de arranque de profilaxia sanitária oficialmente confirmada.

24.º O Plano Nacional de Reconversão e Reestruturação das Vinhas e as suas revisões, adiante designado por Plano, a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, deve prever os objectivos e indicadores regionais de aplicação.

25.º Mediante despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, são definidos os critérios de selecção, aplicáveis sempre que as candidaturas ultrapassem as dotações financeiras previstas no artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1227/2000 .

26.º No âmbito da execução do regime de apoio, compete às seguintes entidades:
a) Instituto da Vinha e do Vinho:
i) Elaborar a proposta de Plano Nacional de Reconversão e Reestruturação das Vinhas e das suas revisões e coordenar a elaboração das propostas de planos regionais;

ii) Elaborar os normativos de aplicação do regime de apoio;
iii) Promover a divulgação genérica do regime de apoio;
iv) Coordenar o funcionamento da estrutura de articulação e da comissão de avaliação, a que se referem os n.os 27.º e 29.º;

v) Assegurar a interlocução com as instâncias comunitárias, no âmbito do Comité de Gestão Vinhos e do Grupo Vinho do Conselho;

vi) Remeter à Comissão os elementos a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1227/2000 , da Comissão, de 31 de Maio;

b) Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das Pescas:

i) Elaborar e divulgar os procedimentos administrativos de suporte;
ii) Promover a divulgação operativa do regime de apoio;
iii) Efectuar a recepção, análise e decisão das candidaturas;
iv) Realizar as acções de controlo das candidaturas;
v) Proceder ao pagamento das ajudas;
c) Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola:
i) Exercer as funções de organismo coordenador das despesas financiadas no âmbito desta medida, na acepção do Regulamento (CEE) n.º 729/70 , do Conselho, de 21 de Abril, e do Regulamento (CEE) n.º 1663/95 , da Comissão, de 7 de Julho;

ii) Assegurar a interlocução com a Comissão Europeia, prestando contas relativas às despesas efectuadas, centralizando e conferindo a informação e os processos necessários para o efeito;

d) Direcções regionais de agricultura:
i) Coordenar o funcionamento da comissão de avaliação regional, a que se refere o n.º 28.º;

ii) Participar na divulgação do regime de apoio;
iii) Emitir os pareceres técnicos previstos no anexo II;
iv) Participar na realização das acções de controlo;
e) Comissões vitivinícolas regionais (CVR) e entidades certificadoras do vinho regional, confirmar a aptidão dos solos para a produção de VQPRD ou de vinho regional, consoante o caso.

27.º É criada uma comissão de avaliação do regime de apoio, coordenada pelo IVV e constituída pelos membros do conselho consultivo do IVV e pelo IFADAP, que tem por objectivo efectuar a avaliação da aplicação do regime de apoio e da concretização dos objectivos estratégicos e programáticos inscritos no Plano.

28.º Para cada região vitivinícola incluída no Plano é criada uma comissão de avaliação regional, coordenada pela DRA respectiva e constituída pelo IFADAP e pelas CVR abrangidas, tendo por objectivo efectuar, a nível regional, a avaliação da aplicação do regime de apoio e da concretização dos objectivos estratégicos e programáticos inscritos no Plano.

29.º É criada uma estrutura de articulação do regime de apoio, coordenada pelo IVV e constituída pelo IFADAP, INGA, GPPAA e as DRA, tendo por objectivo acompanhar a execução do regime de apoio e da elaboração dos normativos de aplicação.

30.º Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas são estabelecidas as disposições previstas na alínea c) do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1227/2000 , da Comissão, de 31 de Maio.

31.º Os encargos com a promoção, divulgação, análise, acompanhamento e controlo do regime de apoio serão objecto de inscrição no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

32.º São revogados:
a) A Portaria 685/2000, de 30 de Agosto;
b) A Portaria 37/2001, de 17 de Janeiro;
c) O despacho, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, n.º 7356/2001 (2.ª série), de 28 de Março.

33.º As candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria 685/2000, de 30 de Agosto, e que não tenham sido aprovadas até à data da entrada em vigor da presente portaria são analisadas e decididas à luz dos critérios e das ajudas ora fixadas.

34.º A presente portaria produz efeitos a partir de 16 de Outubro de 2001.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 4 de Outubro de 2001.


ANEXO I
Áreas elegíveis
(unidade: hectares)
1 - Áreas mínimas:
1.1 - Da parcela de vinha a reestruturar ou dos direitos de replantação ou de plantação a utilizar - Sem limite;

1.2 - Da parcela de vinha reestruturada:
1.2.1 - A partir do património vitícola do viticultor - 0,30;
1.2.2 - A partir de direitos de plantação nova - 1;
1.2.3 - A partir de direitos de replantação obtidos por transferência:
1.2.3.1 - Para inserção numa mancha contínua de vinha reestruturada - Sem limite;

1.2.3.2 - Como vinha isolada - 1;
1.3 - Do programa:
1.3.1 - Individual ou de agrupamento - 10.
2 - Áreas máximas:
2.1 - Da parcela de vinha reestruturada:
2.1.1 - Incluída em projectos individuais e de grupo de viticultores - 50;
2.2 - Do programa:
2.2.1 - Individual - 200;
2.2.2 - De agrupamento - Sem limite.
3 - As parcelas de vinha após reestruturação devem ser estremes.
4 - Os direitos de plantação referidos na alínea e) do n.º 2.º da presente portaria são elegíveis:

a) Quando incluídos em projectos ou programas em que a área resultante de vinhas, de direitos de replantação ou de direitos de plantação saídos da reserva seja maioritária no seu conjunto;

b) Até ao máximo de 10% da área abrangida pelo Plano.

ANEXO II
Valores unitários das ajudas
1 - Melhoria das infra-estruturas fundiárias:
1.1 - Drenagem superficial do terreno quando, em função da geometria e do declive da parcela, se justificar a correcção do percurso de pequenas linhas de água, a execução de valas artificiais ou a execução de valetas em meias manilhas:

i) Correcção de pequenas linhas de água com secção inferior a 1 m2: (euro) 1,60/m;

ii) Execução de valas artificiais: (euro) 2,10/m3;
iii) Valetas em meias manilhas: (euro) 7,10/m;
1.2 - Drenagem interna, quando existirem problemas de ressurgência de água no interior de uma parcela que possam causar problemas de erosão ravinante ou ponham em risco a manutenção da cultura e justifiquem a construção de galerias drenantes ou poços:

i) Galeria drenante: (euro) 177/m;
ii) Poços: (euro) 265/m.
1.3 - Reconstrução de muros de uma armação do terreno preexistente, ou construção de muros nas restantes sistematizações do terreno, quando, justificadamente, estiver em causa a sua estabilidade ou a preservação do solo:

i) Construção ou reconstrução de muros em alvenaria até 1,5 m de altura: (euro) 123/m3;

ii) Construção ou reconstrução de muros em alvenaria superior a 1,5 m de altura: (euro) 160/m3;

iii) Construção de muros em betão armado: (euro) 123/m3;
iv) Construção de muros em gabião: (euro) 42,50/m3.
1.4 - As acções descritas nos n.os 1.1 e 1.2 são limitadas a 15% e 25%, respectivamente, do valor total da ajuda prevista para as restantes medidas específicas da candidatura.

1.5 - Os projectos apresentados por agrupamentos de viticultores que incluam qualquer tipo de reestruturação fundiária podem beneficiar de uma majoração de 50% do conjunto das ajudas previstas no n.º 1.3.

1.6 - As candidaturas relativas à melhoria das infra-estruturas fundiárias, apenas são consideradas desde que efectuadas em parcelas de propriedade do candidato ou mediante apresentação de autorização do respectivo proprietário e obtido parecer favorável prévio da DRA respectiva.

2 - Preparação do terreno:
(ver quadro no documento original)
2.1 - Os valores unitários da ajuda correspondentes a esta medida específica são reduzidos em 10% relativamente às áreas reestruturadas com base em direitos de plantação, de replantação adquiridos por transferência, de replantação emitidos antes de 1 de Setembro de 1998 e de plantação saídos da reserva.

3 - Plantação:
(ver quadro no documento original)
4 - Enxertia:
(ver quadro no documento original)
5 - Os valores unitários da ajuda correspondentes às medidas específicas indicadas nos n.os 3 e 4 são reduzidos em 10% relativamente às áreas reestruturadas com base em direitos de plantação nova, de replantação adquiridos por transferência e de replantação emitidos antes de 1 de Setembro de 1998.

6 - A densidade, expressa em número de plantas por hectare, é calculada em função do compasso de plantação utilizado.

7 - Entende-se por «alteração do perfil do terreno» a realização de grandes movimentações de terras, prévias ao trabalho de surriba, que modifiquem o declive natural das encostas através da abertura sistemática de terraços ou de terraços de trabalho, permitam mecanizar as operações culturais ou combater os riscos de erosão, não decorram apenas de correcções pontuais do declive das encostas e:

a) Sejam efectuadas em parcelas com um declive igual ou superior a 15% em pelo menos 50% da sua área total; ou

b) Quando a parcela possua mais de 50% da sua superfície com declive inferior a 15%, a ajuda será calculada em função da respectiva repartição, «com» e «sem» alteração do perfil; ou

c) Permitam a recuperação de parcelas instaladas em terraços com muros, através da realização de terraceamento complementar; ou

d) Permitam a recuperação de parcelas instaladas na Região Demarcada do Douro em socalcos pré-filoxéricos ou pós-filoxéricos, desde que se mantenham ou recuperem os muros de suporte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146350.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-09 - Decreto-Lei 83/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras a observar no plantio e na cultura da vinha. Institui o Registo Central Vitícola, que contém a identificação das parcelas de vinha e dos respectivos proprietários, a discriminação dos direitos de plantação atribuídos e os demais elementos de informação necessários à gestão potencial vitícola e à adequada aplicação das medidas de gestão do mercado vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-30 - Portaria 685/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas. Produz efeitos desde 1 de Agosto de 2000.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-13 - Portaria 269-A/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1259/2001, de 30 de Outubro, que estabelece para o continente as normas complementares de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-28 - Portaria 1301/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera os valores unitários das ajudas a atribuir às candidaturas apresentadas nos termos da Portaria n.º 685/2000, de 30 de Agosto (VITIS - Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas).

  • Tem documento Em vigor 2002-11-11 - Portaria 1454/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria nº 1259/2001, de 30 de Outubro, que estabelece para o continente as normas complementares de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-26 - Portaria 198/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Determina a não aplicação do disposto no nº 1.2.1 do anexo I da Portaria nº 1259/2001, de 30 de Outubro, com a redacção que lhe foi posteriormente introduzida pela Portaria nº 1454/2002 de 11 de Novembro, às parcelas de vinha que foram danificadas pelas intempéries ocorridas na Região Demarcada do Douro no Inverno de 2000-2001.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-15 - Portaria 392/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Introduz aditamentos à Portaria nº 1259/2001, de 30 de Outubro, que estabelece para o continente as normas complementares de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-11 - Portaria 961/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria nº 1259/2001, de 30 de Outubro, que estabelece para o continente as normas complementares de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-13 - Portaria 1141/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Prorroga por mais uma campanha os prazos de execução dos projectos aprovados ao abrigo das Portarias n.os 685/2000, de 30 de Agosto, 1259/2001, de 30 de Outubro, e 1454/2002, de 11 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-02 - Portaria 457/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1259/2001, de 30 de Outubro, que estabelece para o continente as normas complementares de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-28 - Portaria 558/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece para o continente as normas complementares de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas para a campanha vitivinícola de 2005-2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-11 - Portaria 351/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Adita o n.º 3.º-A à Portaria n.º 457/2005, de 2 de Maio, que estabelece para o continente as normas complementares de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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