Portaria 392/2003
de 15 de Maio
Com a publicação do Regulamento (CE) n.º
315/2003
, da Comissão, de 19 de Fevereiro, que alterou o Regulamento (CE) n.º
1227/2000
, da Comissão, de 31 de Maio, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º
1493/99
, do Conselho, de 17 de Maio, no referente ao potencial de produção, foram alteradas as regras subjacentes ao financiamento do regime de reconversão e reestruturação das vinhas no tocante às comunicações efectuadas pelos Estados membros, com vista a uma eventual obtenção de dotações financeiras complementares.
Com efeito, nas campanhas anteriores, aquelas dotações foram concedidas com base em declarações previsionais de despesas apresentadas pelos Estados membros.
A partir da campanha em curso, para além da comunicação das despesas previsionais, passam a ser comunicadas as despesas liquidadas, isto é, as correspondentes a pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários antes de 30 de Junho de cada ano e não pagos, por já ter sido consumida a dotação anual inicial atribuída pela Comissão.
Por forma a permitir a habilitação de Portugal a uma dotação orçamental complementar, torna-se necessário apresentar à Comissão despesas liquidadas correspondentes aos pedidos de pagamento apresentados e não pagos nas condições atrás referidas.
A apresentação desses pedidos de pagamento implica a aprovação prévia dos respectivos projectos, ainda que tais projectos ultrapassem a dotação orçamental global do programa e só venham a ser efectivamente pagos se for obtida a mencionada dotação orçamental complementar.
Nestes termos, tendo em conta as alterações introduzidas pelo regulamento antes referido, importa alterar a Portaria 1259/2001, de 30 de Outubro, adaptando as disposições relativas à aplicação do mecanismo de atribuição das reafectações financeiras no decurso de cada exercício orçamental, com o objectivo de potenciar o reforço da dotação complementar a atribuir anualmente pela Comissão.
Assim, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º São aditados à Portaria 1259/2001, de 30 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 1454/2002, de 11 de Novembro, os n.os 21.º-A e 21.º-B, com a seguinte redacção:
"21.º-A Mediante despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o IFADAP pode aprovar candidaturas que ultrapassem a dotação orçamental global do programa, ficando o pagamento dos respectivos pedidos de ajuda condicionados à existência:
a) De saldo da dotação inicial em cada exercício orçamental, após a satisfação dos pedidos de pagamento relativos a candidaturas aprovadas fora do âmbito do presente número, até à data da comunicação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Regualmento (CE) n.º 1227/2000 , da Comissão, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento (CE) n.º 315/2003 , da Comissão, de 19 de Fevereiro; e
b) De dotação complementar que venha a ser atribuída em cada exercício orçamental, por força da declaração de despesas liquidadas a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º do regulamento referido na alínea anterior.
21.º-B Pelo despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas referido no n.º 21.º-A, são definidos os critérios de prioridade aplicáveis ao pagamento das candidaturas aprovadas nos termos ali previstos.»
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 5 de Maio de 2003.