Portaria 961/2003
de 11 de Setembro
O regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas prevê a atribuição de uma compensação pela perda de receita inerente à reconversão e reestruturação da vinha, paga durante três anos, após a comunicação do arranque, conforme o disposto na alínea b) do n.º 17.º da Portaria 1259/2001, de 30 de Outubro.
Considerando a recente publicação de diplomas autorizando a aprovação de candidaturas em carteira e de novas candidaturas apresentadas no âmbito do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas, nomeadamente os despachos n.os 6714/2003 (2.ª série), de 4 de Abril, e 9614/2003 (2.ª série), de 15 de Maio, do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, e ainda a Portaria 392/2003, de 15 de Maio, verifica-se que não é possível proceder à aplicação daquela disposição, dado que os pagamentos ocorreriam em data posterior a 30 de Junho de 2005, contrariando, assim, o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1227/2000 , da Comissão, de 31 de Maio.
Nestes termos, importa alterar a alínea b) do n.º 17.º da Portaria 1259/2001, de 30 de Outubro, por forma a adaptar o período de pagamento da referida compensação financeira às candidaturas aprovadas a partir da presente campanha.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º A alínea b) do n.º 17.º da Portaria 1259/2001, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
"b) Compensação financeira, no valor de (euro) 1180/ha, paga após a comunicação do arranque, até três prestações anuais, definidas em função do limite temporal de aplicação do regime de apoio.»
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 26 de Agosto de 2003.