Portaria 1454/2002
de 11 de Novembro
Nos termos dos artigos 11.º a 15.º do Regulamento (CE) n.º
1493/1999
, do Conselho, de 17 de Maio, e do Regulamento (CE) n.º
1227/2000
, da Comissão, de 31 de Maio, com a redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento (CE) n.º
784/2001
, da Comissão, de 23 de Abril, veio a Portaria 1259/2001, de 30 de Outubro, estabelecer as normas complementares de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas, designado por Programa VITIS, bem como fixar os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas.
O referido normativo comunitário fixou em cinco anos o prazo limite para execução das medidas de reconversão e reestruturação das vinhas, pelo que o Programa VITIS tem de se encontrar integralmente concluído até ao final da campanha vitivinícola de 2004-2005.
A adesão ao Programa VITIS ultrapassou largamente as expectativas, verificando-se um volume de candidaturas muito superior aos montantes previstos para a execução total do programa até 2005.
Face a esta situação, pelo despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas n.º 10868/2002, de 23 de Abril, foi determinada a suspensão temporária de recepção de candidaturas, por forma a proceder a uma análise rigorosa dos montantes comprometidos e da adopção de medidas de ajustamento ou adequação do próprio regime.
Na sequência, urge imprimir uma maior celeridade à implementação das medidas específicas inerentes à execução dos projectos a decidir, introduzindo alterações aos prazos previstos para o efeito, por forma a cumprir com a conclusão integral do Programa VITIS até ao final da campanha vitivinícola de 2004-2005, e potenciar a utilização da totalidade das ajudas comunitárias atribuíveis, sem prejuízo de os pagamentos aos beneficiários só poderem ser efectuados em função dos montantes atribuídos a Portugal em cada exercício.
Por outro lado, o Regulamento (CE) n.º 1342/2002 , da Comissão, de 24 de Julho, introduziu algumas alterações ao Regulamento (CE) n.º 1227/2000 , da Comissão, de 31 de Maio, que estabelece as normas de execução do regime de reconversão e reestruturação da vinha, sendo também por isso necessário introduzir alguns ajustamentos na Portaria 1259/2001, de 30 de Outubro, com vista a uma adequada harmonização com o normativo comunitário aplicável.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Os n.os 11.º, 12.º e 21.º da Portaria 1259/2001, de 30 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
"11.º As medidas específicas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5.º da presente portaria, que integram um projecto, têm um período de execução máximo de uma campanha, subsequente à campanha em curso à data da comunicação da aprovação do projecto, não podendo, em qualquer caso, a conclusão integral do projecto ultrapassar a data limite de 30 de Abril de 2005, por forma a que o Instituto da Vinha e do Vinho possa proceder ao envio atempado à Comissão Europeia dos elementos a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º Regulamento (CE) n.º 1227/2000 , da Comissão, de 31 de Maio.
12.º Os projectos que integram um programa têm uma incidência temporal máxima que não pode ultrapassar a data limite de 30 de Abril de 2005.
21.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Se o produtor renunciar à antecipação do pagamento da medida específica, no prazo de 60 dias após a apresentação do pedido, a garantia bancária é liberada em 95% do seu montante, sendo a mesma executada na totalidade caso aquele prazo seja ultrapassado.
f) Se o produtor renunciar à execução de uma medida específica, após o pagamento da ajuda, fica obrigado a reembolsar o pagamento antecipado, sendo a garantia liberada em 90% do seu montante caso a renúncia ocorra no prazo de 60 dias após o pagamento e executado na totalidade se a renúncia ocorrer após o prazo antes referido.»
2.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação, sendo aplicável às candidaturas apresentadas ao IFADAP que não tenham sido decididas até à data da entrada em vigor da presente portaria.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 29 de Outubro de 2002.