Decreto Regulamentar Regional 7/85/M
Estrutura orgânica da Presidência do Governo
A estrutura orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Governo e o respectivo quadro de pessoal foram legalmente definidos através do Decreto Regulamentar Regional 3/81/M, de 6 de Março, com as alterações atinentes ao quadro de pessoal, sucessivamente introduzidas pelas Portarias 139/81, de 5 de Novembro, 27/82, de 4 de Março e 40/84, de 17 de Maio, esta última respeitante ao pessoal administrativo e auxiliar que houve mister colocar na Quinta Vigia, sede da Presidência do Governo;
Considerando que na recente reestruturação do Governo Regional, operada pelo Decreto Legislativo Regional 12/84/M, de 12 de Novembro, a competência nos sectores da administração regional e local e da função pública foi também de novo cometida à Presidência do Governo;
Considerando, por razões de ordem lógico-sistemática e de uniformização, ser oportuno e conveniente reunir num diploma único toda a estruturação orgânica dos serviços compreendidos na Presidência do Governo, não se justificando soluções orgânicas autónomas;
Considerando ser oportuno também aproveitar o ensejo para proceder a alguns ajustamentos de pormenor, não só quanto aos próprios quadros de pessoal, senão também quanto à estrutura dos serviços, por forma a conferir-lhes maior racionalidade e eficácia, como seja, a título de exemplo, dotar a Delegação do Governo no Porto Santo de competência mais alargada no domínio administrativo, tendo na devida conta razões de índole essencialmente geográfica e de gestão de recursos:
Nestes termos:
Tendo em atenção os Decretos Regionais n.os 2/76/M, de 11 de Novembro, e 12/78/M, de 10 de Março, e o Decreto Legislativo Regional 12/84/M, de 12 de Novembro:
O Governo da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Orgânica da Presidência do Governo
Artigo 1.º
(Estrutura)
A Presidência do Governo compreende os seguintes serviços:
a) Secretaria-Geral da Presidência;
b) Gabinete de Comunicação Social;
c) Assessoria Jurídica;
d) Direcção Regional da Administração Pública;
e) Centro do Emigrante;
f) Delegação do Governo na Ilha de Porto Santo.
CAPÍTULO II
Secretaria-Geral da Presidência
Artigo 2.º
(Natureza)
A Secretaria-Geral da Presidência é o órgão de coordenação, estudo e apoio técnico e administrativo da Presidência do Governo.
Artigo 3.º
(Atribuições)
No desempenho das suas atribuições compete à Secretaria-Geral:
a) Prestar a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada pelo Conselho do Governo, pelo Presidente e pelos membros do Governo que, eventual ou permanentemente, coadjuvem ou substituam o Presidente do Governo;
b) Comunicar aos diversos serviços as directrizes, normas e instruções genéricas emanadas da Presidência do Governo;
c) Organizar, instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a resolução do Conselho do Governo ou a despacho do Presidente e dos membros do Governo referidos na alínea a);
d) Realizar a investigação científica e técnica das matérias que lhe forem cometidas;
e) Assegurar a execução administrativa das acções de coordenação intersecretarias que lhe forem destinadas pelo Conselho do Governo, pelo Presidente ou pelos membros do Governo referidos na alínea a);
f) Assegurar, na esfera dos organismos e serviços dependentes da Presidência do Governo e dos gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a), as relações com o público;
g) Assegurar o expediente dos gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a), prestando-lhes o apoio administrativo necessário e velando pela execução das suas deliberações;
h) Remeter à Secretaria da Assembleia Regional as propostas de decreto legislativo regional e os demais documentos que o Governo Regional entenda dever submeter à Assembleia Regional;
i) Efectuar o registo e promover o envio de diplomas do Governo, para assinatura, ao Ministro da República, assim como a sua publicação;
j) Assegurar a guarda, conservação e administração dos edifícios e eventuais anexos utilizados pela Presidência do Governo;
l) Promover e assegurar a aplicação, relativamente aos organismos e serviços directamente dependentes da Presidência do Governo, das medidas de ordem geral tomadas no espírito das reformas actualizadoras da Administração;
m) Promover a aplicação e controlar a execução, em articulação com a Direcção Regional da Administração Pública, das medidas que visem o aperfeiçoamento do funcionamento e produtividade dos serviços e seu pessoal;
n) Desenvolver e coordenar toda a actividade relacionada com a informação que envolva a presença ou o contacto com os órgãos de comunicação social;
o) Garantir a execução dos problemas concretos de gestão, formação e situação económico-social dos funcionários;
p) Prestar o apoio administrativo a todos os órgãos e serviços da Presidência do Governo desprovidos de serviços próprios desse tipo, assegurando-lhes, na esfera da sua competência, a assistência necessária.
Artigo 4.º
(Secretário-geral)
1 - A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral.
2 - Compete ao secretário-geral coordenar e superintender em todos os serviços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho do Presidente e dos membros do Governo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º os assuntos da respectiva competência.
3 - O secretário-geral poderá receber do Presidente do Governo delegação de competências para despachar assuntos correntes de administração geral que corram pela Secretaria-Geral.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como assuntos correntes de administração geral os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam condição de exercício das atribuições.
5 - O cargo de secretário-geral será inicialmente exercido, em regime de substituição, pelo chefe do Gabinete do Presidente, que, uma vez provido o titular, o substituirá transitoriamente nas suas faltas ou impedimentos, podendo delegar nestas circunstâncias em funcionário técnico superior de categoria não inferior a técnico superior de 1.ª classe ou em funcionário administrativo de categoria não inferior a chefe de repartição, devendo o acto de delegação especificar os serviços em relação aos quais os poderes são conferidos.
Artigo 5.º
(Orgânica)
A Secretaria-Geral compreende:
a) A Repartição de Expediente, com as seguintes secções:
1) Secção de Expediente;
2) Secção de Documentação, Arquivo, Cadastro e Pessoal;
3) Secção de Contabilidade;
b) O Jornal Oficial.
DIVISÃO I
Secção de Expediente
Artigo 6.º
(Competência)
Compete à Secção de Expediente:
a) Prestar, precedidas de autorização da Presidência, as informações de carácter técnico solicitadas à Secretaria-Geral e solicitar às entidades públicas e privadas as informações de igual teor que sejam do seu interesse;
b) Assegurar a execução administrativa das acções de coordenação intersecretarias que lhe forem cometidas;
c) Assistir tecnicamente os grupos de trabalho que vierem a ser criados;
d) Assegurar a articulação com os serviços similares das diversas secretarias regionais;
e) Assegurar o expediente geral do Gabinete do Presidente do Governo e dos restantes sectores da Secretaria-Geral;
f) Estabelecer e assegurar os canais de entrada da correspondência, distribuição e expediente da Secretaria-Geral;
g) Exercer algumas das competências anteriormente atribuídas à secretaria do ex-Governo Civil do extinto Distrito Autónomo do Funchal.
DIVISÃO II
Secção de Documentação, Arquivo, Cadastro e Pessoal
Artigo 7.º
(Competência)
Compete à Secção de Documentação, Arquivo, Cadastro e Pessoal:
a) Proceder à instrução, organização, estudo e informação dos processos;
b) Assegurar o serviço de arquivo da Secretaria-Geral; c) Assegurar a organização dos arquivos do Gabinete da Presidência e da Assessoria Jurídica;
d) Promover a investigação e arquivo de matéria científica e técnica;
e) Superintender na organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo;
f) Proceder à guarda, conservação e requisição dos materiais existentes na Presidência e à organização e actualização do respectivo inventário, a rever anualmente;
g) Propor a aquisição de materiais que se revelem necessários e, precedida de autorização, proceder à sua efectivação;
h) Organizar e manter actualizado um registo biográfico dos funcionários e assegurar o expediente referente às operações de administração de pessoal da Secretaria-Geral;
i) Orientar os motoristas, contínuos e serventes e proceder à sua distribuição pelos diversos serviços;
j) Assegurar a guarda, conservação e administração dos edifícios e respectivos anexos utilizados pela Presidência do Governo, na parte em que não colida com as competências específicas cometidas às Secretarias Regionais do Plano e do Equipamento Social;
l) Elaborar o registo diário dos automóveis afectos a todos os serviços da Presidência do Governo;
m) Apresentar sugestões quanto à política de pessoal e promover acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal da Secretaria-Geral, em colaboração com a Direcção Regional da Administração Pública, numa perspectiva global de formação do funcionalismo público regional;
n) Sugerir, atendendo às orientações gerais definidas, a melhoria das condições económico-sociais do pessoal;
o) Propor medidas tendentes ao aumento da qualidade e produtividade do trabalho e assegurar o respectivo controle de execução;
p) Propor a aplicação de métodos adequados à selecção do pessoal, visando o seu recrutamento e promoção;
q) Tratar dos demais aspectos técnicos de gestão de pessoal da Secretaria-Geral que lhe forem confiados.
DIVISÃO III
Secção de Contabilidade
Artigo 8.º
(Competência)
Compete à Secção de Contabilidade:
a) Elaborar as propostas de orçamento para cada ano económico e as necessárias alterações a submeter a decisão do Presidente do Governo;
b) Processar as folhas de despesa;
c) Efectuar o registo nos livros próprios das despesas realizadas;
d) Elaborar os mapas de vencimentos para as repartições de finanças;
e) Elaborar os mapas para os serviços de contabilidade regional;
f) Fazer a contabilidade da Secretaria-Geral e dos gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;
g) Escriturar todos os livros de contabilidade, dando informação do cabimento dos pedidos de requisição de artigos e de movimento do pessoal;
h) Processar os pagamentos da sua responsabilidade;
i) Promover a selagem dos livros de escritura;
j) Praticar e assegurar tudo o que demais se torne legalmente necessário para a prossecução dos seus fins.
DIVISÃO IV
«Jornal Oficial»
Artigo 9.º
(Funcionamento e competência)
Na dependência directa da Secretaria-Geral funciona o Jornal Oficial, ao qual compete:
a) Compilar e mandar publicar toda a legislação que disso careça, assim como aceitar os pedidos de publicação, nos termos legais, da Presidência do Governo;
b) Organizar e manter actualizados os ficheiros individuais e emitir os cartões de identidade criados pelas Portarias n.os 8/78, 7/80 e 159/80, de 27 de Março, 1 de Fevereiro e 2 de Dezembro, respectivamente.
DIVISÃO V
Do pessoal
Artigo 10.º
(Quadro)
1 - A Secretaria-Geral dispõe do pessoal constante do quadro I publicado em anexo ao presente diploma.
2 - O quadro a que se refere o número anterior poderá ser alterado por portaria conjunta do Presidente do Governo e do Secretário Regional do Plano.
3 - O pessoal da Secretaria-Geral será distribuído pelos diversos serviços que a integram, bem como pelos serviços dependentes da Presidência do Governo que não hajam quadros privativos, mediante despacho do secretário-geral.
Artigo 11.º
(Provimento)
1 - O lugar de secretário-geral será provido por livre escolha do Presidente do Governo de entre indivíduos de reconhecida competência adequada ao exercício da respectiva função.
2 - O lugar referido no número anterior será preenchido em comissão de serviço.
3 - O lugar será exercido inicialmente, enquanto durar a vacatura, pelo chefe do Gabinete do Presidente do Governo, nos termos do artigo 27.º do Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro.
Artigo 12.º
(Admissão e promoção)
As condições de ingresso, acesso, carreira profissional e formas de provimento do pessoal serão realizadas de harmonia com o preceituado nestas matérias pelo Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro, pelo Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e pela demais legislação complementar aplicável.
Artigo 13.º
(Exercício temporário de funções)
Os funcionários poderão exercer, temporariamente, funções em regime de comissão de serviço, destacamento, requisição, interinidade ou substituição.
Artigo 14.º
(Pessoal requisitado)
1 - Poderá ser requisitado pessoal de outros serviços para prestar serviço na Secretaria-Geral por simples despacho do Presidente do Governo, com audiência prévia do secretário regional do departamento a que pertencer o funcionário a requisitar.
2 - As requisições efectuadas nos termos do número anterior dependerão de acordo do funcionário.
3 - O pessoal requisitado poderá optar pelos vencimentos e demais abonos do cargo de origem.
Artigo 15.º
(Contagem de tempo de serviço)
O tempo de serviço prestado na Secretaria-Geral, nos termos dos artigos 11.º, 13.º e 14.º, considera-se, para todos os efeitos, como prestado no quadro de origem para todos os funcionários.
Artigo 16.º
(Deslocações de funcionários)
1 - Em casos especiais, poderão os funcionários da Secretaria-Geral ser transitoriamente deslocados, nas modalidades admitidas, para prestar serviço em organismos dependentes de qualquer departamento regional, e, inversamente, poderão os funcionários destes organismos ser deslocados para a Secretaria-Geral em igualdade de condições.
2 - As deslocações dependem do acordo do funcionário, que poderá optar pelos vencimentos e demais abonos do cargo de origem.
3 - As deslocações efectuam-se sob autorização do secretário-geral e dos dirigentes dos serviços interessados, os quais assentarão o programa e duração dos trabalhos a efectuar em comum pelos respectivos funcionários.
Artigo 17.º
(Aproveitamento subsidiário do pessoal)
O secretário-geral poderá determinar, quando os trabalhos o aconselhem ou o imponham, que o pessoal atribuído a cada serviço preste a qualquer dos outros a colaboração tida por conveniente.
Artigo 18.º
(Comissões de estudo. Prestações de serviços)
1 - O secretário-geral poderá propor:
a) A constituição de comissões de estudo e grupos de trabalho, cuja composição e funcionamento serão estabelecidos pelo Presidente do Governo, que também estipulará as condições de remuneração dos respectivos membros, de acordo com a lei;
b) A admissão de pessoal, nos termos do artigo 28.º do Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro, assim como o convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizarem trabalhos de investigação ou de carácter eventual indispensáveis ao bom desempenho das atribuições cometidas à Secretaria-Geral.
2 - A duração e os termos de remuneração dos serviços prestados de harmonia com o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior serão estabelecidos por despacho do Presidente do Governo.
3 - As remunerações fixadas nos termos dos números anteriores serão pagas por força de verba global a inscrever para tal fim no orçamento da Secretaria-Geral.
CAPÍTULO III
Gabinete de Comunicação Social
Artigo 19.º
(Funcionamento e competência)
Na dependência directa da Presidência do Governo, e sem prejuízo da sua superior orientação, funciona o Gabinete de Comunicação Social, dirigido por um coordenador, constante do mapa I anexo.
Compete ao Gabinete de Comunicação Social:
a) Canalizar para os órgãos de comunicação social, através de circuito já definido internamente, matéria informativa, publicitária e restante documentação, cuja publicação se entenda necessária;
b) Informar, através de uma revista de imprensa, o Presidente e os membros do Governo dos comentários, reportagens e demais informações publicados na imprensa regional, nacional e internacional que envolvam, directa ou indirectamente, aquelas entidades;
c) Promover, sempre que necessário, contactos entre o Presidente ou os restantes membros do Governo e os órgãos de comunicação social;
d) Convocar, sob orientação superior, os agentes de comunicação social, preparar a sala de reuniões e coordenar a realização de qualquer conferência a ser concedida pelo Presidente ou membros do Governo;
e) Participar, desde que solicitado pelo Presidente ou restantes membros do Governo, em comissões constituídas por estas entidades que careçam de um coordenador para os contactos com a comunicação social;
f) Acompanhar todo e qualquer membro do Governo nas suas deslocações na Região e, precedida de autorização do Presidente do Governo, nas missões ao estrangeiro que envolvam contactos com emigrantes madeirenses;
g) Coordenar, acolhendo dados fornecidos pelo Centro do Emigrante, os trabalhos relacionados com a elaboração do Jornal do Emigrante.
CAPÍTULO IV
Assessoria Jurídica
Artigo 20.º
(Funcionamento e competência)
Na dependência directa da Presidência do Governo funciona a Assessoria Jurídica, que integra os Sectores de Contencioso, Apoio Jurídico e Notariado, aos quais compete:
a) A elaboração de pareceres e de processos que lhes forem solicitados, constituindo um órgão de consulta jurídica e de apoio legislativo, cuja estruturação e funcionamento serão objecto de regulamento interno próprio;
b) O exercício das funções de notário privativo do Governo, independentemente da faculdade de recorrer aos notários públicos, nos actos e contratos em que a Região tiver interesse e o Governo for outorgante;
c) Nas faltas ou impedimentos do pessoal técnico superior integrado na Assessoria Jurídica, compete ao secretário-geral da Presidência o exercício das funções notariais referidas na alínea anterior, que, por despacho, poderá delegar em funcionário de reconhecida competência;
d) O exercício de funções que lhe forem delegadas.
CAPÍTULO V
Direcção Regional da Administração Pública
Da natureza e atribuições
Artigo 21.º
(Funcionamento)
Na dependência directa da Presidência do Governo funciona a Direcção Regional da Administração Pública, cuja natureza, atribuições, orgânica e funcionamento passam a ser os constantes do presente capítulo.
Artigo 22.º
(Natureza)
A Direcção Regional é o órgão de orientação, coordenação e superintendência na Região Autónoma da Madeira de todos os aspectos referentes à administração local e função pública.
Artigo 23.º
(Atribuições)
São atribuições da Direcção Regional:
a) Estudar, coordenar e inspeccionar todas as questões relativas à administração local;
b) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário à boa solução dos factos e situações ocorridos na esfera da administração local;
c) Estudar, coordenar e promover a execução de medidas respeitantes a pessoal e tendentes ao sistemático aperfeiçoamento e modernização da administração regional.
Dos serviços
Artigo 24.º
(Orgânica)
A Direcção Regional compreende os serviços seguintes:
a) Serviço da Administração Local;
b) Serviço da Função Pública;
c) Inspecção Administrativa;
d) Secretaria.
Artigo 25.º
(Quadro do pessoal)
1 - A Direcção Regional dispõe do pessoal constante do quadro publicado no anexo II ao presente diploma.
2 - O quadro a que se refere o número anterior poderá ser alterado por portaria conjunta do Presidente do Governo e do Secretário Regional do Plano.
Artigo 26.º
(Director regional)
A Direcção Regional é dirigida pelo director regional, ao qual compete:
a) Superintender nos serviços da Direcção Regional, promover o seu regular andamento, resolvendo todas as dúvidas que lhe forem apresentadas pelos seus subordinados, e dar cumprimento aos despachos do Presidente do Governo Regional;
b) Submeter a despacho do Presidente do Governo Regional os processos que dele careçam, informando-o e emitindo parecer sobre a decisão que deverá ser tomada;
c) Assinar contratos e autorizar despesas, nos termos legais;
d) Conferir posse aos funcionários da Direcção Regional;
e) Promover a instauração de processos disciplinares e propor louvores aos funcionários;
f) Elaborar os projectos de diplomas legislativos e de portarias de que for incumbido pelo Presidente do Governo;
g) Ordenar a publicação dos diplomas que tiverem de ser inseridos no Diário da República ou no Jornal Oficial e assinar os anúncios expedidos pela Direcção Regional;
h) Assinar a correspondência expedida pela Direcção Regional;
i) Mandar passar certidão a quem tenha interesse na respectiva obtenção, excepto nos casos em que haja dúvida sobre a legitimidade desse interesse ou pareça haver inconveniente para o serviço na passagem de qualquer certidão, ficando nestes casos a decisão reservada ao Presidente do Governo Regional;
j) Propor as reformas e regulamentos que julgar convenientes;
l) Manter o Presidente do Governo informado das deficiências e irregularidades que se verifiquem na gerência e nos serviços das autarquias locais;
m) Determinar, em caso de dúvida, quais as tarefas que cabem a cada uma das direcções de serviços;
n) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por leis e regulamentos ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.
Artigo 27.º
(Substituição)
O director regional é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo director de serviços que designar.
Artigo 28.º
(Director de serviços)
Os serviços serão dirigidos por um director de serviços.
Artigo 29.º
(Competência)
Compete especialmente ao director de serviços:
a) Coadjuvar o director regional no desempenho das suas funções, dando-lhe conhecimento imediato de tudo quanto possa influir no funcionamento dos serviços, prestar-lhe toda a cooperação e sugerir-lhe as providências que reputar convenientes;
b) Superintender nos serviços, promovendo o seu regular andamento, a resolução de todas as dúvidas que lhe forem apresentadas pelos seus subordinados e o cumprimento dos despachos do director regional;
c) Promover a instauração de processos disciplinares e propor louvores aos funcionários;
d) Emitir parecer nos processos que deva submeter à apreciação do director regional;
e) Assegurar a representação da Direcção Regional em comissões de estudo ou grupos de trabalho para que for designado;
f) Praticar quaisquer outros actos para que tenha recebido delegação do director regional;
g) Executar tudo o mais de que for incumbido pelo director regional.
Artigo 30.º
(Substituição)
Nas suas faltas ou impedimentos o director de serviços será substituído pelo funcionário de maior categoria da respectiva direcção.
DIVISÃO I
Serviço da Administração Local
Artigo 31.º
(Competência)
Compete à direcção do Serviço da Administração Local:
a) Proceder à investigação, estudo, informação e difusão das matérias relacionadas com as autarquias locais;
b) Prestar apoio técnico às autarquias e seus serviços quanto a problemas de carácter jurídico-administrativo da vida local;
c) Pedir aos presidentes dos corpos administrativos informações e esclarecimentos sobre serviços municipais e de freguesia;
d) Superintender, nos termos da lei, na coordenação da administração local autárquica com a administração regional;
e) Propor superiormente a realização de inspecções e a instauração de processos de sindicância e de inquérito aos corpos administrativos e serviços das autarquias locais, bem como de processos disciplinares, e ainda a obtenção para o efeito da colaboração da Inspecção-Geral da Administração Interna;
f) Proceder à instrução e ao exame dos processos sobre deliberações dos órgãos de administração autárquica sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional pelo respectivo presidente, em matéria da sua competência específica;
g) Fiscalizar, de acordo com a lei, a administração das associações humanitárias e equiparadas, verificando a observância por aquelas das leis e regulamentos, e transmitir-lhes as instruções necessárias.
Exceptuam-se do disposto nesta alínea as associações de bombeiros voluntários, cuja fiscalização compete à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;
h) Exercer todas as funções que a lei cometer ao Governo Regional em matéria de recenseamento eleitoral e de eleições;
i) Exercer as demais funções impostas por lei ou regulamento.
DIVISÃO II
Serviço da Função Pública
Artigo 32.º
(Competência)
Compete à direcção do Serviço da Função Pública:
a) Proceder aos estudos necessários à definição da política de pessoal e à caracterização e aperfeiçoamento das respectivas técnicas de formação e gestão;
b) Definir os princípios e as regras que devem presidir à criação e reformulação dos quadros, categorias e carreiras do pessoal;
c) Assegurar e sistematizar a gestão do pessoal, promovendo a institucionalização de um sistema de gestão da função pública regional;
d) Estudar a situação económica e social do pessoal da administração regional e apoiar a actuação dos serviços sociais;
e) Estudar e propor critérios orientadores da estruturação orgânica da administração regional;
f) Estabelecer métodos visando uma melhoria qualitativa e de produtividade dos serviços e pessoal;
g) Estudar e promover a melhoria dos sistemas de relações da administração com o público;
h) Elaborar propostas de diplomas legislativos e regulamentares atinentes às matérias referidas;
i) Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório em matéria da sua competência a todos os serviços regionais, precedidas de concordância superior.
DIVISÃO III
Inspecção Administrativa
Artigo 33.º
(Competência)
No desempenho das suas funções, compete à Inspecção Administrativa contribuir para o prestígio, dignidade, autonomia e aperfeiçoamento dos serviços de administração autárquica e, designadamente:
a) Averiguar o cumprimento das obrigações impostas por lei às autarquias locais;
b) Proceder às visitas de inspecção ordinária previstas no respectivo plano, designadamente de acordo com o questionário a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 23/82/M, de 19 de Outubro, e às visitas de inspecção extraordinária superiormente determinadas;
c) Prestar aos responsáveis pelos serviços das autarquias locais os esclarecimentos necessários para o suprimento das deficiências e irregularidades encontradas;
d) Proceder junto das autarquias locais e dos respectivos funcionários a outras acções de averiguação ou esclarecimento que lhe sejam cometidas pelo Presidente do Governo Regional e que se mostrem necessárias à eficiência da intervenção tutelar;
e) Proceder a inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais, por determinação do Presidente do Governo Regional;
f) Propor e instruir processos disciplinares quando resultantes das suas visitas de inspecção ou de inquéritos e sindicâncias;
g) Instruir outros processos disciplinares, quando assim for superiormente determinado;
h) Informar acerca da competência e zelo dos funcionários do quadro geral administrativo, utilizando para o efeito boletim de modelo uniforme devidamente aprovado;
i) Estudar e propor, em colaboração com os serviços competentes da Secretaria Regional do Plano, medidas que visem uma maior eficácia do exercício da tutela inspectiva do Governo sobre as autarquias.
DIVISÃO IV
Secretaria
Artigo 34.º
(Competência)
Compete à Secretaria:
a) Executar o serviço de expediente geral, de reprodução de documentos e de arquivo;
b) Promover as actividades necessárias à gestão do pessoal;
c) Assegurar o serviço de economato e de contabilidade, bem como a elaboração do projecto de orçamento de despesa da Direcção Regional da Administração Pública;
d) Emitir passaportes mediante prévio despacho do director regional ou, quando haja para o efeito delegação, do funcionário que chefiar a Secretaria;
e) Prestar aos restantes serviços da Direcção Regional da Administração Pública o apoio administrativo que for determinado pelo director regional;
f) Executar tudo o mais que lhe for cometido pelo director regional.
Artigo 35.º
(Pessoal dirigente)
1 - O recrutamento, selecção e provimento do pessoal dirigente efectua-se com base no cumprimento do disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro.
2 - A nomeação do director regional é feita por despacho do Presidente do Governo.
Artigo 36.º
(Pessoal técnico superior)
1 - O provimento e promoção do pessoal técnico superior dos Serviços da Administração Local e da Função Pública far-se-á nos termos dos artigos 11.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro, e do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
2 - O provimento e promoção do pessoal técnico superior da Inspecção Administrativa será feito nos termos do Decreto Regulamentar Regional 23/82/M, de 19 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional 13/83/M, de 27 de Julho.
Artigo 37.º
(Pessoal técnico)
As condições de ingresso e provimento do pessoal técnico são as constantes nos artigos 13.º e 14.º do Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro, e do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
Artigo 38.º
(Pessoal técnico auxiliar)
O ingresso e progressão na carreira do pessoal técnico auxiliar efectua-se nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro, e do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
Artigo 39.º
(Pessoal administrativo)
O ingresso e promoção do pessoal administrativo efectua-se nos termos do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro, e do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
Artigo 40.º
(Pessoal operário e auxiliar)
O ingresso e progressão na carreira do pessoal operário e auxiliar efectua-se nos termos do Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro, e do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
CAPÍTULO VI
Centro do Emigrante
Da natureza e atribuições
Artigo 41.º
(Funcionamento)
Na dependência directa do Presidente do Governo funciona o Centro do Emigrante, cuja natureza, atribuições, orgânica e funcionamento passam a ser os constantes do presente capítulo.
Artigo 42.º
(Natureza)
O Centro do Emigrante é o órgão de orientação, coordenação e superintendência na Região Autónoma da Madeira de todas as questões relativas à emigração.
Artigo 43.º
(Atribuições)
São atribuições do Centro do Emigrante:
a) Promover, directamente ou através dos serviços próprios, o apoio ao emigrante e seus familiares nos domínios da saúde e segurança social;
b) Assegurar ao emigrante, enquanto ausente e na medida do possível, as condições necessárias à protecção e dignificação da família e garantia do património;
c) Prestar as informações que possibilitem ao emigrante a colocação dos investimentos que pretenda efectuar na Região;
d) Assegurar ao emigrante, directamente ou através dos serviços próprios, o apoio necessário com vista a iniciativas de carácter sócio-cultural que visem o estreitamento de laços com a Região;
e) Promover, através de iniciativas adequadas, acções que visem a manutenção e revigoramento dos vínculos afectivo-culturais do emigrante com a Região;
f) Manter, através dos canais normais de informação, por intermédio de técnico de relações públicas e também através do Jornal do Emigrante, uma informação regular e actual junto das colónias de emigrantes;
g) Assegurar a recepção, informação e consulta ao emigrante;
h) Promover e executar, quando disso seja caso, as demais medidas relativas à emigração que lhe forem cometidas ou delegadas pelo Presidente do Governo.
Da direcção e funcionamento
Artigo 44.º
(Direcção)
1 - O Centro do Emigrante é dirigido por um coordenador.
2 - O coordenador é nomeado por despacho do Presidente do Governo, que fixará as condições de exercício e remuneração do cargo.
3 - O coordenador é substituído nas suas faltas ou impedimentos por pessoa a indicar por despacho do Presidente do Governo.
Artigo 45.º
(Competência)
Compete ao coordenador:
a) Assegurar, coordenar e controlar o funcionamento do Centro do Emigrante;
b) Promover as iniciativas, quer a nível local, quer junto das comunidades interessadas, que visem o revigoramento e consciencialização dos objectivos do Centro do Emigrante;
c) Estudar, propor e executar, na medida do possível, as acções adequadas à prossecução das atribuições do Centro do Emigrante;
d) Preparar os planos de actividades do Centro do Emigrante e submetê-los a apreciação superior;
e) Elaborar relatórios de actividades e dar-lhes a publicidade adequada;
f) Solicitar à Assessoria Jurídica os serviços jurídicos que se mostrem necessários;
g) Autorizar as despesas concernentes às actividades prosseguidas, até ao limite que, superiormente, for fixado;
h) Promover a disciplina do pessoal e autorizar as respectivas licenças;
i) Propor os contingentes de pessoal adequado às necessidades do Centro do Emigrante.
Artigo 46.º
(Secretaria)
Os serviços de secretaria são dirigidos pelo funcionário de maior categoria e, em caso de igualdade, pelo de maior antiguidade.
Do pessoal
Artigo 47.º
(Quadro)
1 - O Centro do Emigrante dispõe do pessoal constante do quadro publicado no anexo III ao presente diploma.
2 - O quadro a que se refere o número anterior poderá ser alterado por portaria conjunta do Presidente do Governo e do Secretário Regional do Plano.
Artigo 48.º
(Admissão e promoção)
As condições de ingresso, acesso, carreira profissional e formas de provimento do pessoal obedecerão ao preceituado nestas matérias pelo Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro, pelo Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e pela demais legislação complementar aplicável.
CAPÍTULO VII
Delegação do Governo na Ilha de Porto Santo
Do órgão e serviços
Artigo 49.º
(Funcionamento)
Na dependência directa do Presidente do Governo, funciona a Delegação do Governo na Ilha de Porto Santo.
Artigo 50.º
(Direcção)
A Delegação do Governo é dirigida pelo delegado.
Do delegado
Artigo 51.º
(Competência)
Para a prossecução dos seus fins, compete, na ilha de Porto Santo, ao delegado do Governo, nomeadamente:
a) Representar o Presidente do Governo e os secretários regionais;
b) Superintender em todos os serviços dependentes do Governo;
c) Executar as deliberações do Governo e velar pelo património da Região;
d) Coordenar os serviços administrativos;
e) Conceder licenças ao pessoal da Delegação, salvo quando se trate de licença ilimitada ou sem vencimento, disciplinadas, legalmente, pelo Decreto Regulamentar Regional 4/82/M, de 23 de Abril;
f) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros do ponto, de registo e de contabilidade e dos demais que sejam necessários ao regular funcionamento dos serviços;
g) Conferir posse aos funcionários da Delegação;
h) Promover a instauração de processos disciplinares e de inquérito e propor louvores aos funcionários;
i) Assegurar o serviço de contabilidade, bem como a elaboração, em tempo oportuno, do projecto de orçamento da despesa da Delegação;
j) Autorizar as despesas para as quais haja recebido delegação do Presidente do Governo.
Artigo 52.º
(Nomeação e exoneração)
O delegado do Governo é nomeado e exonerado por despacho do Presidente do Governo.
Artigo 53.º
(Vencimento)
O delegado do Governo perceberá o vencimento correspondente ao cargo de director regional.
Artigo 54.º
(Sede)
O delegado do Governo ficará instalado no edifício da propriedade da Região localizado no Largo das Palmeiras, na vila de Porto Santo.
Artigo 55.º
(Protocolo)
O delegado do Governo na ilha de Porto Santo tem precedência sobre qualquer outra entidade da ilha e precede imediatamente os membros do Governo.
Dos serviços administrativos
Artigo 56.º
(Secretaria)
1 - Os serviços administrativos estão a cargo de uma secretaria.
2 - A secretaria é dirigida pelo funcionário de maior categoria ou, em caso de igualdade de categoria, pelo de maior antiguidade.
Do Pessoal
Artigo 57.º
(Quadro)
1 - O pessoal da Delegação será o constante do quadro publicado no anexo IV ao presente diploma.
2 - O quadro a que se refere o número anterior poderá ser alterado por portaria conjunta do Presidente do Governo e do Secretário Regional do Plano.
Artigo 58.º
(Admissão e promoção)
As condições de ingresso, acesso, carreira profissional e formas de provimento do pessoal obedecerão ao preceituado nestas matérias pela legislação referida nos artigos 11.º e 48.º deste diploma.
Artigo 59.º
(Revogação da legislação anterior)
Ficam revogados o Decreto Regulamentar Regional 3/81/M, de 6 de Março, a Portaria 139/81, de 5 de Novembro, a Portaria 27/82, de 4 de Março, a Portaria 40/84, de 17 de Maio, o Decreto Regulamentar Regional 13/79/M, de 1 de Junho, e a Portaria 39/84, de 17 de Maio.
Artigo 60.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de Dezembro de 1984.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 14 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º
(ver documento original)
ANEXO II
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º
(ver documento original)
ANEXO III
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 47.º
(ver documento original)
ANEXO IV
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º
(ver documento original)