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Decreto Regulamentar Regional 23/82/M, de 19 de Outubro

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Sumário

Cria a Inspecção Administrativa, na dependência do director regional da Administração Pública.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 23/82/M
Criação da Inspecção Administrativa, na dependência do director regional da Administração Pública

Em harmonia com a Constituição, a alínea c) do artigo 33.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira comete ao Governo Regional a tutela sobre as autarquias locais, a qual, na sua forma inspectiva, não foi ainda implementada de modo sistemático, por carência de estruturas adequadas.

Reconhecendo porém ser indispensável assegurar o exercício regular dos poderes inspectivos sobre a administração autárquica, o Governo propõe-se criar os necessários serviços.

Numa primeira fase, a que corresponde o presente diploma, é instituída na Presidência do Governo, como organismo da Direcção Regional da Administração Pública, a Inspecção Administrativa, ficando a criação e estruturação de um serviço especialmente incumbido de inspeccionar as finanças locais dependente de proposta a apresentar oportunamente pela Secretaria Regional do Planeamento e Finanças.

Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I
Organização e competência
Artigo 1.º É criada, na dependência do director regional da Administração Pública, a Inspecção Administrativa, incumbindo-lhe preparar e executar as acções necessárias ao exercício da tutela inspectiva sobre as autarquias locais da competência do Presidente do Governo Regional.

Art. 2.º - 1 - No desempenho das suas funções, compete à Inspecção Administrativa contribuir para o prestígio, dignidade, autonomia e aperfeiçoamento dos serviços de administração autárquica e, designadamente:

a) Averiguar do cumprimento das obrigações impostas por lei às autarquias locais;

b) Proceder às visitas de inspecção ordinárias previstas no respectivo plano, designadamente de acordo com o questionário referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, e às visitas de inspecção extraordinária superiormente determinadas;

c) Prestar aos responsáveis pelos serviços das autarquias os esclarecimentos necessários para o suprimento das deficiências e irregularidades encontradas;

d) Proceder junto das autarquias locais e dos respectivos funcionários a outras acções de averiguação ou esclarecimento que lhe sejam cometidas pelo Presidente do Governo Regional e que se mostrem necessárias à eficiência da intervenção tutelar;

e) Proceder a inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais, por determinação do Presidente do Governo Regional;

f) Propor e instruir processos disciplinares quando resultantes das suas visitas de inspecção ou de inquéritos e sindicâncias;

g) Instruir outros processos disciplinares, quando assim for superiormente determinado;

h) Informar acerca da competência e zelo dos funcionários do quadro geral administrativo, utilizando para o efeito boletim de modelo uniforme devidamente aprovado;

i) Estudar e propor, em colaboração com os serviços competentes da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças, medidas que visem uma maior eficiência do exercício da tutela inspectiva do Governo sobre as autarquias.

2 - As faltas disciplinares detectadas no decurso das visitas de inspecção ou de inquéritos e sindicâncias por funcionários da Inspecção Administrativa devem ser de imediato objecto do processo respectivo, sem prejuízo do cumprimento dos planos e prazos estabelecidos.

Art. 3.º Compete ao Presidente do Governo Regional despachar os processos instaurados pela Inspecção Administrativa e ordenar as inspecções extraordinárias, as sindicâncias, os inquéritos e os processos disciplinares que hajam de ser instruídos pela mesma.

CAPÍTULO II
Dos funcionários e serviços em geral
SECÇÃO I
Da chefia da Inspecção
Art. 4.º A Inspecção Administrativa é chefiada pelo director regional da Administração Pública.

Art. 5.º - 1 - Na sua função de superintendência nos serviços da Inspecção, compete especialmente ao director regional:

a) Organizar e dirigir os serviços de inspecção, orientando e fiscalizando a acção dos seus subordinados;

b) Emitir parecer sobre o relatório dos processos e submetê-los à apreciação superior;

c) Distribuir pelos seus subordinados os serviços de inspecção, sindicâncias, inquéritos e processos disciplinares, bem como os serviços de visita para simples orientação dos órgãos e serviços da administração local autárquica;

d) Elaborar relatório anual sobre o funcionamento dos serviços;
e) Dar conhecimento ao Presidente do Governo Regional das deficiências encontradas nos serviços e dos incidentes ocorridos na actividade da Inspecção, propondo o que entender conveniente ao bom funcionamento dos mesmos serviços;

f) Propor à aprovação do Presidente do Governo Regional o modelo de questionário a preencher pelos funcionários encarregados das visitas de inspecção ou orientação e estabelecer as normas que devem ser adoptadas na organização dos processos;

g) Elaborar e submeter à aprovação superior os planos das visitas de inspecção ordinária;

h) Propor inquéritos e sindicâncias, designadamente em resultado de visitas de inspecção;

i) Fixar e prorrogar os prazos para conclusão dos serviços e apresentação do relatório, salvo nos casos em que o prazo tenha sido superiormente determinado.

2 - O director regional pode determinar que o inspector de maior categoria em serviço, ou o mais antigo, quando haja mais de um da mesma categoria, exerça, com carácter de permanência, as suas funções na sede, ficando o mesmo com a incumbência de o coadjuvar nos trabalhos de coordenação dos serviços e de transmitir aos demais funcionários as ordens e instruções superiores, além de lhe competir a fiscalização regular dos trabalhos a cargo da Inspecção, bem como do pessoal administrativo que lhe esteja afecto.

3 - Ao inspector a que se refere o número anterior compete ainda exercer, por delegação do director regional, todos ou alguns dos poderes mencionados nas alíneas b), d), f) e g) do n.º 1.

SECÇÃO II
Competência e direitos do pessoal de inspecção
Art. 6.º - 1 - Aos inspectores compete, em geral, a execução de todas as tarefas inerentes ao exercício das actividades cometidas à Inspecção Administrativa pelo presente diploma, designadamente a organização e instrução dos processos de inspecção, sindicância, inquérito, disciplinares ou relativos a serviços de averiguação ou esclarecimento e ainda a realização, na sede da Inspecção, de trabalhos que lhes forem especialmente confiados.

2 - Os trabalhos externos que visem especialmente conhecer da actividade dos órgãos dos municípios serão de preferência confiados à chefia e responsabilidade de inspector de categoria não inferior à de inspector principal.

Art. 7.º Os inspectores gozam, para além dos enunciados noutros diplomas legais, dos direitos e prerrogativas seguintes:

a) Utilizam nos locais de trabalho, por cedência das respectivas entidades inspeccionadas, instalações servidas das indispensáveis condições para o eficaz desempenho das suas funções;

b) Correspondem-se, quando em serviço fora da sede da Inspecção, com todas as autoridades e, bem assim, com quaisquer pessoas singulares ou colectivas sobre assuntos de serviço da sua competência;

c) Acesso e livre trânsito em todos os serviços e instalações das entidades inspeccionadas, sempre que necessário ao desempenho das suas funções.

Art. 8.º - 1 - O pessoal de inspecção, sempre que por motivo de serviço se desloque da sua residência oficial, tem direito a ajudas de custo e à utilização de transportes, podendo ainda fazer uso de automóvel de sua propriedade, nas condições estabelecidas na lei geral aplicável.

2 - Nos casos em que não consiga obter alojamento condigno na localidade onde deva prestar serviço, poderá o pessoal de inspecção escolhê-lo em localidade vizinha, dando do facto conhecimento e justificação ao director regional.

3 - É proibido ao pessoal de inspecção aceitar hospedagem de funcionários e agentes das autarquias locais, seus órgãos e serviços, quando estes forem objecto de inspecção ou sindicância.

4 - Tendo em conta a natureza específica das suas funções, quando numa mesma localidade se encontrem deslocados inspectores de categorias diferentes, serão a todos abonadas ajudas de custo do quantitativo que competir ao inspector de maior categoria.

Art. 9.º Enquanto não for publicado o regime geral da função inspectiva, o pessoal da Inspecção tem direito às gratificações que são atribuídas às categorias correspondentes da Inspecção-Geral da Administração Interna.

SECÇÃO III
Funcionamento do serviço
Art. 10.º - 1 - Os planos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º devem ser elaborados de forma que cada município seja, em princípio, objecto de uma visita de inspecção pelo menos uma vez durante o período normal de mandato dos seus órgãos.

2 - As visitas de inspecção deverão guiar-se por um questionário sistemático que abranja os aspectos essenciais à averiguação da actuação dos órgãos e serviços autárquicos.

Art. 11.º - 1 - A comparência para prestação de declarações ou depoimentos em processos de inquérito, sindicância ou disciplinares, de funcionários ou agentes da administração central, regional e local, bem como de trabalhadores do sector público ou nacionalizado, deverá ser requisitada à entidade a cujo serviço se encontrem, a qual poderá recusar a respectiva satisfação uma só vez, por motivo de serviço inadiável.

2 - A notificação para comparência de quaisquer outras pessoas, para os efeitos referidos no número anterior e observadas as disposições aplicáveis do Código de Processo Penal, poderá ser requisitada às autoridades policiais.

3 - As declarações e depoimentos a que aludem os números anteriores deverão ser colhidos no concelho da residência dos respectivos autores ou, quando conhecido, no do local de trabalho ou centro de actividade profissional do declarante ou depoente, podendo, para tanto, ser utilizada instalação apropriada, a ceder pela respectiva câmara municipal ou junta de freguesia.

4 - Toda a pessoa notificada ou avisada que não compareça no dia, hora e local designados, nem justifique a falta, será punida nos termos da lei, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar, tratando-se de funcionários e agentes.

Art. 12.º Nas visitas de inspecção não devem, em regra, ser ouvidas testemunhas ou tomadas declarações.

Art. 13.º Os funcionários de inspecção, quando assim o exigirem os trabalhos que estejam a executar, podem determinar a interrupção, pelo menor período de tempo possível, do gozo da licença para férias de qualquer funcionário dos serviços visitados cuja imediata presença se torne imprescindível, com conhecimento ao respectivo superior hierárquico.

Art. 14.º - 1 - Os serviços externos deverão ser iniciados e concluídos dentro do prazo que para cada caso for superiormente fixado.

2 - Só com autorização do Presidente do Governo Regional pode a duração de qualquer serviço exceder o prazo de 90 dias.

3 - No final de cada serviço será elaborado relatório dos trabalhos realizados e, quando se trate de visita de inspecção, deverá nele chamar-se a atenção para os aspectos que especialmente o justifiquem e, bem assim, sugerir-se as providências que se entenda deverem ser adoptadas.

4 - O relatório, com o respectivo processo, será entregue até 20 dias depois de terminado o serviço a que respeita, salvo se prazo diferente for fixado pelo director regional.

CAPÍTULO III
Do pessoal
Art. 15.º - 1 - O quadro do pessoal da Inspecção Administrativa é o constante do mapa anexo a este diploma e pode ser alterado por portaria conjunta do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Planeamento e Finanças.

2 - A secretaria da Direcção Regional da Administração Pública assegura à Inspecção o pessoal indispensável à realização das tarefas administrativas e de expediente.

3 - Quando a natureza do serviço o exigir, será obtido o concurso de técnicos ou profissionais especializados de departamentos das administrações central, regional ou local e de institutos públicos, em regime de requisição, ou do sector privado na forma que for acordada.

Art. 16.º - 1 - O lugar de inspector superior administrativo será provido mediante avaliação curricular, que incluirá a discussão de trabalho apresentado para o efeito, de entre inspectores administrativos-coordenadores da administração central ou regional, licenciados, com a classificação de serviço de Muito bom e com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e de 9 anos na carreira.

2 - Os lugares de inspector administrativo-coordenador serão providos por concurso documental e avaliação curricular de entre:

a) Inspectores administrativos principais da Administração central ou regional com mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e de 6 anos na carreira;

b) Chefes de secretaria de municípios urbanos de 1.ª ordem, licenciados com curso superior adequado, com, pelo menos, 3 anos na categoria;

c) Técnicos superiores principais, licenciados com curso superior adequado, com mais de 6 anos de carreira na Direcção de Serviços da Administração Local, na Direcção Regional de Administração Local dos Açores, na Direcção-Geral da Acção Regional e Local e nas comissões de coordenação regional do continente ou nas autarquias locais;

d) Técnicos superiores de 1.ª classe, licenciados com curso superior adequado, com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria, prestado em qualquer dos organismos referidos na alínea anterior.

3 - Os lugares de inspector administrativo principal serão providos, mediante concurso documental, de entre:

a) Inspectores administrativos da administração central ou regional com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Chefes de secretaria de municípios urbanos de 2.ª ordem e rurais de 1.ª ordem com, pelo menos, 3 anos na carreira;

c) Técnicos superiores de 1.ª classe dos organismos mencionados na alínea c) do n.º 2;

d) Chefes de repartição com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria, prestado em qualquer dos organismos indicados na alínea c);

e) Chefes de secretaria de municípios rurais de 2.ª ordem com, pelo menos, 3 anos na categoria;

f) Técnicos superiores de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de exercício de funções nos organismos a que se refere a alínea c).

4 - Os lugares de inspector administrativo serão providos, por concurso documental, de entre:

a) Licenciados em Direito ou outro curso superior adequado;
b) Técnicos habilitados com curso superior adequado e que exerçam funções há mais de 3 anos na área administrativa;

c) Chefes de secretaria de assembleias distritais com mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;

d) Chefes de secretaria de municípios com mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;

e) Chefes de secção de serviços administrativos com mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

5 - Sem prejuízo da preferência que os inspectores da Administração Regional da Madeira têm sobre os demais inspectores que com eles concorram, nos concursos de provimento serão observadas as preferências a seguir indicadas por ordem de prioridade:

a) Inspector administrativo principal;
b) Inspector administrativo;
c) Chefe de secretaria de município urbano de 1.ª ordem, licenciado;
d) Técnico superior principal, licenciado;
e) Técnico superior de 1.ª classe, licenciado;
f) Chefe de secretaria de município urbano de 2.ª ordem ou rural de 1.ª ordem;
g) Técnico superior de 1.ª classe;
h) Chefe de repartição;
i) Chefe de secretaria de município rural de 2.ª ordem;
j) Técnico superior de 2.ª classe;
l) Licenciado em Direito ou outro curso superior adequado;
m) Técnico habilitado com curso superior;
n) Chefe de secretaria de assembleia distrital;
o) Chefe de secretaria de município de 3.ª ordem;
p) Chefe de secção.
6 - O Presidente do Governo Regional definirá por portaria os cursos a que se refere a alínea a) do n.º 4.

7 - O provimento dos lugares mencionados nos n.os 3 e 4 por não licenciados não pode exceder metade do número de lugares do quadro.

8 - O provimento nos lugares de inspector administrativo fica condicionado ao aproveitamento em estágio com a duração de 12 meses, durante o qual os estagiários serão incumbidos de trabalhos adequados ao aperfeiçoamento da sua formação, com direito à remuneração da letra H, salvo se, sendo funcionários, vencerem por letra superior, caso em que manterão o respectivo vencimento.

9 - O tempo de serviço prestado durante o estágio será contado para todos os efeios legais e, se o estagiário for funcionário, não abre vaga no lugar de origem, a ele regressando se não obtiver aproveitamento.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Art. 17.º O Secretário Regional do Planeamento e Finanças mandará introduzir no orçamento da Região as alterações necessárias à execução do presente diploma.

Art. 18.º As dúvidas que se suscitem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Presidente do Governo Regional.

Aprovado em plenário do Governo Regional em 16 de Julho de 1982.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 20 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14251.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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