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Despacho 850/2006, de 13 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 850/2006 (2.ª série). - Nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 307/93, de 1 de Setembro, com os dos n.os 2 e 5 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, bem como ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no director da delegação do Porto do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, de harmonia com o estatuído no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 307/93, de 1 de Setembro), Dr. Manuel Gomes Afonso, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos, no âmbito da delegação:

1 - No âmbito da gestão dos recursos humanos da delegação:

a) Elaborar os planos anuais de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos serviços, os quais devem contemplar medidas de desburocratização, qualidade e inovação, submetendo-os à aprovação da direcção, para adequada integração no plano geral do Instituto;

b) Elaborar e executar, após aprovação da direcção, o plano de gestão previsional de pessoal, garantindo a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação, bem como o correspondente plano, e afectar o pessoal aos diversos serviços em função dos objectivos e prioridades fixados nos respectivos planos de actividade;

c) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;

d) Elaborar os relatórios de actividades com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos definidos, bem como o balanço social, nos termos previstos pelo Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro;

e) Garantir a efectiva participação dos funcionários na preparação dos planos e relatórios de actividades e proceder à sua divulgação e publicitação;

f) Elaborar planos de acção, em estreita articulação com os serviços da sede, que visem o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços, definindo metodologias de melhores práticas de gestão e de sistemas de garantia de conformidade face aos objectivos exigidos;

g) Dinamizar e acompanhar o processo de avaliação do mérito dos funcionários, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação;

h) Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro da delegação, determinar que seja mantida a nomeação definitiva enquanto o funcionário não a adquirir noutro cargo que exerça em regime precário, bem como, mediante prévia comunicação ao director, autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço;

i) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos termos dos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;

j) Autorizar a acumulação de actividades docentes em estabelecimentos de ensino público, assim como de actividades de carácter ocasional e temporário que possam ser consideradas complementares do cargo ou função, e ainda a acumulação de funções privadas, nos termos da lei, aos funcionários e agentes da delegação;

k) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais, fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efectivo da assiduidade;

l) Exercer, no âmbito da delegação, a competência em matéria disciplinar prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;

m) Assinar o termo de aceitação ou conferir posse, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquela competência seja exercida pelo governador civil ou, no estrangeiro, pela autoridade diplomática ou consular, no respeito pelo preceituado no artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

n) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

o) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

p) Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários, agentes e demais trabalhadores tenham direito, nos termos da lei;

q) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, bem como autorizar a realização de estágios e visitas de estudo na delegação;

r) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de protecção social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

s) Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico, bem como mandar submeter os funcionários ou agentes à junta médica, nos termos legais;

t) Autorizar o abono da remuneração a título extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados, previamente autorizado, nos termos e limites consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º e do artigo 34.º, ambos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

u) Aprovar a lista de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;

v) Autorizar deslocações em serviço, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesa com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e ajudas de custo, antecipadas ou não;

w) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nos processos individuais dos funcionários, agentes e demais trabalhadores da delegação e a restituição de documentos ao interessados;

x) Justificar ou injustificar faltas;

y) Aprovar os planos sectoriais de formação das diversas unidades da delegação do INSA, garantindo a posterior integração no plano geral do Instituto.

2 - No âmbito da gestão orçamental:

a) Superintender, em estreita articulação com a sede, na execução da dotação orçamental afecta à delegação de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adoptando as medidas necessárias à correcção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;

b) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 74 819,68;

c) Escolher o tipo de procedimento a adoptar, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado não exceda os Euro 49 879,79;

d) Autorizar despesas com seguros, previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do disposto no mesmo preceito;

e) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional, até ao montante de Euro 1000;

f) Qualificar como acidente em serviço os danos sofridos por funcionários e agentes e autorizar o pagamento das respectivas despesas até ao montante de Euro 4000;

g) Autorizar o processamento de despesa cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar ou legal, desde que informe previamente a Direcção de Serviços Administrativos.

3 - No âmbito da gestão de instalações e equipamentos:

a) Superintender na utilização racional das instalações afectas à delegação do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, bem como na sua manutenção, conservação e beneficiação;

b) Velar pela existência de boas condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo actualizado dos factores de risco, planificação e orçamentação das acções conducentes ao seu efectivo controlo;

c) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;

d) Elaborar e executar planos anuais e plurianuais de reequipamento em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica, bem como autorizar as aquisições resultantes da sua execução, nos limites impostos pela alínea b) do n.º 2 do presente despacho.

4 - No âmbito da gestão geral:

a) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as sugestões e reclamações apresentadas pelos utentes da delegação, assegurando igualmente a realização das notificações legalmente exigidas;

b) Propor a organização da estrutura interna dos serviços e unidades da delegação, designadamente através da criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas flexíveis e definir as regras necessárias ao seu funcionamento, articulação e, quando existam, forma de partilha de funções comuns;

c) Proceder à difusão interna das missões e objectivos dos serviços da delegação, das competências das respectivas unidades e das formas de articulação entre elas, desenvolvendo formas de coordenação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários, agentes e demais trabalhadores;

d) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade da delegação, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos de impacte da actividade e da qualidade dos serviços prestados;

e) Assinar protocolos quando a implementação do mesmo ficar a cargo de uma ou mais unidades da delegação.

5 - Nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como ao abrigo do despacho 18 181/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 23 de Agosto de 2005, subdelego no director da delegação do Porto do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, Dr. Manuel Gomes Afonso, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos, no âmbito daquela delegação:

5.1 - No âmbito da gestão dos recursos humanos:

a) Conceder as licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, nos termos da Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, bem como autorizar o regresso dos funcionários à actividade, nos termos referidos e tendo como base a mesma habilitação legal;

b) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País, nos termos do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto.

5.2 - No âmbito da gestão orçamental:

a) Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

b) Autorizar a utilização de veículo próprio, em serviço oficial, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, e do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que devidamente fundamentada.

6 - O director da delegação apresentar-me-á com uma periodicidade trimestral um relatório síntese com elementos estatísticos e de custos relativos aos actos praticados ao abrigo das alíneas h), i), j), k), o), p) e t) do n.º 1, das alíneas a) e b) do n.º 5.1 e da alínea a) do n.º 5.2 do presente despacho.

7 - O director da delegação está impedido de, a qualquer título, subdelegar as competências atribuídas pelo presente despacho.

8 - O presente despacho produz efeitos desde 12 de Março de 2005, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido entretanto praticados.

2 de Dezembro de 2005. - O Director, Fernando de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1460898.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-01 - Decreto-Lei 307/93 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Decreto-Lei 190/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 100/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, que aprova a lei geral tributária, que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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