Portaria 216/86
de 15 de Maio
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Junho de 1964, no Decreto-Lei 138/79, de 18 de Maio, no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, aprovar o seguinte:
1.º - 1 - A classificação do leite para efeitos de pagamento à produção é feita com base nas seguintes classes:
Classe A - leite prioritariamente destinado ao consumo em natureza;
Classe B - leite destinado à industrialização e eventualmente ao consumo em natureza como leite comum.
2 - Sempre que o leite entregue pelos produtores nos locais de recolha levante suspeitas de alteração ou sobre a sua genuinidade, deverá ser separado e devidamente identificado para apreciação ulterior no centro de concentração.
3 - Os leites que estejam considerados impróprios para consumo humano, tais como os que se apresentam com pus, sangue ou substâncias estranhas à sua composição química, coloração, cheiro ou sabores nitidamente anormais, que coagulem pela ebulição ou excedam em impurezas o grau 4 da escala portuguesa, deverão ser inutilizados e o produtor não terá direito a receber por eles qualquer valorização.
4 - O controle da qualidade do leite ao nível das concentrações será assegurado pelos serviços competentes das direcções regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, com a colaboração da Direcção-Geral da Pecuária.
2.º - 1 - No continente, o preço indicativo definido nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, é o seguinte, por litro de leite:
Leite da classe A - 53$50;
Leite da classe B - 49$50.
2 - Os preços referidos no n.º 1 incluem a totalidade dos encargos designados por 1.º escalão do ciclo do leite, podendo aos mesmos ser deduzidos os encargos relativos às operações mencionadas no artigo 15.º do Regulamento dos Centros de Concentração do Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar 7/81, de 31 de Janeiro, quando estes forem suportados pelo utilizador.
3 - Os preços referidos nos números anteriores entendem-se para o litro de leite com 3,7% de teor butiroso, sujeito à valorização ou desvalorização de $45 por cada 0,1% de gordura.
3.º Às entidades que efectuarem a recolha do leite é imputada a responsabilidade pela qualidade do produto até ao centro de concentração ou até ao centro de tratamento ou fábrica, no caso de o transporte ser efectuado por aquelas entidades.
4.º Os produtores e cooperativas de produtores das zonas de recolha organizada do continente que procedam à instalação de equipamento de ordenha mecânica e ou de refrigeração de leite anexa à ordenha, nas condições expressas no n.º 7.º da presente portaria, beneficiarão de um subsídio de 40% a fundo perdido sobre o custo e a montagem do equipamento que consta da lista anexa a este diploma.
5.º Poderão eventualmente ser contemplados com o subsídio previsto no n.º 4 os produtores de zonas de recolha não organizada do continente cujos pedidos, apreciados caso a caso pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, sejam aprovados.
6.º As cooperativas de produtores e as uniões de cooperativas das zonas de recolha organizada que procedam à instalação nos postos de recepção de leite de equipamento de refrigeração e ou de equipamento de recuperação de calor no sistema de refrigeração, nas condições expressas no n.º 7.º da presente portaria, beneficiarão de um subsídio de 40% a fundo perdido sobre o custo e a montagem do equipamento adquirido.
7.º - 1 - No continente, a concessão dos subsídios referidos nos n.os 4.º, 5.º e 6.º dependerá da aprovação das instalações e equipamentos pelos serviços competentes das direcções regionais, em colaboração com a Direcção-Geral da Pecuária.
2 - No continente, para a concessão do subsídio aos produtores referido no n.º 4.º será solicitado parecer das cooperativas de produtores a cujas áreas sociais respeitem.
3 - A atribuição destes subsídios é da responsabilidade da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
4 - Os encargos decorrentes do pagamento dos subsídios referidos nos n.os 4.º, 5.º e 6.º serão suportados pelo Fundo de Abastecimento.
8.º - 1 - Os tipos de leite para consumo em natureza comercializados no continente, com excepção do leite especial pasteurizado, deverão apresentar o seguinte teor butiroso:
... Percentagem
Leite pasteurizado ... 3,0
Leite comum ... 3,0
Leite ultrapasteurizado gordo ... 3,0
Leite ultrapasteurizado meio-gordo ... 1,5
Leite ultrapasteurizado magro ... 0,3
Leite esterilizado gordo ... 3,0
Leite esterilizado meio-gordo ... 1,5
Leite esterilizado magro ... 0,3
2 - Estas percentagens entendem-se como valores mínimos, exceptuando-se os valores indicados para os leites ultrapasteurizado e esterilizado magros, que se consideram como máximos.
9.º Ficam sujeitos, no continente, ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o leite pasteurizado, o leite comum tratado, o leite ultrapasteurizado, o leite esterilizado e o leite especial pasteurizado.
10.º - 1 - Os preços máximos do leite pasteurizado para utilizar fora do local de aquisição são os seguintes:
(ver documento original)
2 - Aos preços máximos fixados no n.º 1 poderá acrescer a importância de $50 por litro por cada décimo de gordura que o leite apresentar a mais sobre a base de 3%, desde que a embalagem refira expressamente a percentagem de gordura efectivamente incluída.
3 - Aos preços máximos fixados no n.º 1 poderá acrescer a importância de 5$00 por litro quando embalado em cartão.
4 - Por despacho dos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, ouvidas as entidades que procedem ao tratamento de leite, poderão ser definidos quantitativos máximos destinados à comercialização nos termos dos n.os 2 e 3 anteriores.
5 - Aos preços máximos de venda ao público fixados no n.º 1 poderá acrescer a importância de $50 por embalagem vendida para consumo fora da localidade onde se situam as instalações de tratamento, revertível para o centro de tratamento, se efectuar a distribuição até ao retalho, ou para o retalhista, se este se abastecer no centro de tratamento.
6 - Nos centros de consumo poderá ser deduzida da margem máxima do retalhista a importância de $30 por embalagem, quando colocada no estabelecimento de venda a retalho.
7 - Os consumidores colectivos, a indústria e os estabelecimentos hoteleiros e similares só poderão ser abastecidos de leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas, em garrafas e em embalagens perdidas.
8 - O preço máximo de entrega na entidade utilizadora de leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas, em garrafas e embalagens perdidas destinadas a consumidores colectivos e a estabelecimentos hoteleiros e similares é de 50$80 por litro, podendo ser acrescida a importância de $50 por embalagem, quando se observarem as condições do n.º 5 deste número.
9 - O preço máximo de entrega na entidade utilizadora do leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas, garrafas ou embalagens perdidas destinado à indústria é de 60$85 por litro.
11.º - O preço máximo de venda ao público do leite comum (leite da classe B) tratado nos postos de abastecimento é de 52$50 por litro, em garrafa ou embalagem perdida.
12.º - 1 - Os preços máximos do leite ultrapasteurizado para utilizar fora do local de aquisição são os seguintes:
(ver documento original)
2 - É permitida a absorção da margem máxima de distribuição pelo centro de tratamento sempre que este efectue tal operação.
3 - É permitida a absorção da margem máxima de distribuição pelo retalhista sempre que este efectue tal operação, adquirindo no centro de tratamento uma quantidade igual ou superior a 1200 l.
13.º - 1 - Os preços máximos do leite esterilizado para utilizar fora do local de aquisição são os seguintes:
(ver documento original)
2 - É permitida a absorção da margem máxima de distribuição pelo centro de tratamento sempre que este efectue tal operação.
3 - É permitida a absorção da margem máxima de distribuição pelo retalhista sempre que este efectue tal operação, adquirindo no centro de tratamento quantidade igual ou superior a 1200 l.
14.º - 1 - Os preços máximos de leite especial pasteurizado para utilizar fora do local de aquisição são os seguintes:
(ver documento original)
2 - Aos preços máximos de venda ao público fixados no n.º 1 poderá acrescer a importância de $50 por embalagem vendida para consumo fora da localidade onde se situam as instalações de tratamento, revertível para o centro de tratamento, se efectuar a distribuição até ao retalho, ou para o retalhista, se este se abastecer no centro de tratamento.
3 - Nos centros de consumo poderá ser deduzida da margem máxima do retalhista a importância de $30 por embalagem, quando colocada no estabelecimento de venda a retalho.
15.º - 1 - Nas zonas de recolha organizada, só é autorizada a venda ao público do leite não tratado de classe A nos postos de recepção ou salas colectivas de ordenha mecânica quando não houver distribuição de leite tratado.
2 - O leite não tratado da classe A nas condições previstas no n.º 1 será vendido ao público ao preço máximo de 50$00 por litro.
16.º - 1 - O Fundo de Abastecimento suportará os seguintes subsídios por litro:
Tipos de leite:
Pasteurizado ... 14$85
Ultrapasteurizado gordo ... 10$45
Ultrapasteurizado meio-gordo ... 10$45
Ultrapasteurizado magro ... 10$45
Esterilizado gordo ... 9$62
Esterilizado meio-gordo ... 9$62
Esterilizado magro ... 9$62
Comum tratado ... 5$35
Especial pasteurizado ... 4$38
2 - Os subsídios referidos no número anterior serão liquidados pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários mediante documentação comprovativa, a apresentar pelas entidades que procedem ao tratamento dos tipos de leite mencionados.
17.º É revogada a Portaria 894-E/85, de 23 de Novembro.
18.º Esta portaria produz efeitos a partir do dia 16 de Abril de 1986.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 15 de Abril de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.
Lista anexa a que se refere o n.º 4.º da Portaria 216/86
1) Bombas de leite.
2) Dispositivos automáticos de lavagem e desinfecção.
3) Esquentadores, termoacumuladores para aquecimento de águas de lavagem do equipamento.
4) Máquinas de ordenha e respectiva tubagem de condução de leite.
5) Motores geradores de corrente para exclusivo apoio às instalações de ordenha e refrigeração.
6) Tanques de refrigeração.
7) Vasos colectores e medidores.
8) Equipamento de desinfecção automática dos tetos.
9) Equipamento de recuperação de calor do sistema de refrigeração.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.