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Deliberação 3396/2009, de 31 de Dezembro

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Sumário

Delegação de poderes do conselho directivo na directora-adjunta de Segurança Social do Centro Distrital da Guarda do ISS, I. P.

Texto do documento

Deliberação 3396/2009

1 - Nos termos dos artigos 35.º, n.º 1 do CPA, 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei 214/2007, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 163/2008, de 8 de Agosto, e 28.º, n.º 2, alínea u), da Portaria Conjunta n.º 638/2007, de 30 de Maio, o Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I. P., delibera delegar na Directora Adjunta de Segurança Social do Centro Distrital da Guarda do mesmo Instituto, Rita Cunha Mendes, com a faculdade de subdelegação, os poderes necessários para, no âmbito geográfico do respectivo centro distrital, praticar os seguintes actos:

1.1 - Em matéria de gestão em geral, de gestão financeira e contabilidade e de administração e património, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas sobre a matéria:

1.1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com excepção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;

1.1.2 - Constituir mandatários forenses com poderes de representação geral e especial do ISS, I. P., incluindo os necessários para confessar, desistir e transigir, com a faculdade de substabelecer, excepto nos processos judiciais interpostos de actos ou deliberações do conselho directivo ou relativos ao estatuto jurídico do pessoal ao seu serviço;

1.1.3 - Apresentar queixas-crime em nome e no interesse do ISS, I. P., relativamente a factos ocorridos na área de intervenção própria do respectivo centro distrital;

1.1.4 - Despachar os planos e os relatórios anuais de actividades, no quadro do Plano de Actividades do ISS, I. P., e proceder à respectiva avaliação;

1.1.5 - Gerir os recursos financeiros e patrimoniais que estejam afectos ao centro distrital, em articulação com os competentes serviços centrais;

1.1.6 - Autorizar a realização de despesas com a locação, aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, necessárias para o funcionamento dos serviços do centro distrital, bem como proceder à respectiva contratação, até ao limite das competências que o artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, fixou para o director-geral, ou seja:

1.1.6.1 - (euro) 498.798,00, no caso de despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente autorizados;

1.1.6.2 - (euro) 149.639,00, desde que se trate de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação ministerial;

1.1.6.3 - (euro) 99.760, 00, nas restantes situações.

1.1.7 - Autorizar a actualização e o pagamento das taxas e das rendas dos imóveis em que se encontram instalados os serviços do centro distrital;

1.1.8 - Autorizar a requisição de guias de transporte e o respectivo pagamento;

1.1.9 - Autorizar a realização de despesas de transporte, de reparação de viaturas e com a aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes até ao limite, em cada caso, de (euro)2.000,00;

1.1.10 - Autorizar a constituição e a reposição dos fundos de maneio;

1.1.11 - Autorizar o abate de material de utilização permanente afecto ao centro distrital cujo valor patrimonial não exceda o valor de (euro) 99 760,00;

1.1.12 - Autorizar o pagamento das multas, preparos e custas judiciais nos processos e acções judiciais em que a representação do ISS, I. P. seja assegurada pelo centro distrital;

1.1.13 - Efectuar recebimentos e pagamentos, em conformidade com as autorizações recebidas;

1.1.14 - Elaborar a folha de caixa e assegurar as ligações com as instituições de crédito;

1.1.15 - Prestar contas do centro distrital às entidades competentes.

1.2 - Em matéria de recursos humanos, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho directivo:

1.2.1 - Fixar os horários mais adequados ao funcionamento dos serviços e adoptar as modalidades de horário previstas na lei e nos regulamentos aplicáveis;

1.2.2 - Conceder licenças sem vencimento ou sem retribuição por períodos de tempo não superiores a 30 dias e autorizar o regresso antecipado à actividade;

1.2.3 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;

1.2.4 - Autorizar férias antes da aprovação do plano anual de férias, bem como o respectivo gozo, nos termos do regime jurídico de pessoal aplicável;

1.2.5 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário ou suplementar, de trabalho nocturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em feriado, bem como o respectivo pagamento, com excepção do pessoal dirigente e de chefia, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;

1.2.6 - Autorizar a realização e o pagamento das despesas inerentes a deslocações, designadamente as ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável;

1.2.7 - Coordenar e controlar o processo de avaliação de desempenho, de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor e as orientações do conselho directivo;

1.2.8 - Homologar directamente as avaliações de desempenho de Bom;

1.2.9 - Homologar as avaliações de desempenho correspondentes às menções de Necessita de Desenvolvimento, Insuficiente e Muito Bom, após terem sido objecto de validação por parte do respectivo Conselho Coordenador de Avaliação;

1.2.10 - Decidir as reclamações dos avaliados, após parecer do competente conselho de coordenação da avaliação;

1.2.11 - Assegurar a elaboração do relatório anual de avaliação do desempenho;

1.2.12 - Solicitar a verificação domiciliária da doença e a realização de juntas médicas, nos termos da lei aplicável;

1.2.13 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

1.2.14 - Autorizar a concessão do estatuto do trabalhador-estudante, nos termos da lei aplicável;

1.2.15 - Qualificar os acidentes em serviço de que sejam vítimas os funcionários ou agentes do respectivo centro distrital;

1.2.16 - Decidir sobre a justificação das faltas ao serviço dos funcionários, agentes e trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho;

1.2.17 - Despachar os processos de dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.2.18 - Autorizar a colocação do pessoal afecto ao serviço do respectivo centro distrital, facilitando a mobilidade interna;

1.2.19 - Autorizar a realização de estágios profissionais e curriculares nos serviços do centro distrital;

1.2.20 - Autorizar o uso de automóvel próprio, de automóvel de aluguer e os casos especiais previstos, respectivamente, nos artigos 20.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, bem como os pagamentos a que haja lugar, nos termos disciplinados pelo artigo 23.º do mesmo diploma legal;

1.2.21 - Determinar a realização dos inquéritos obrigatórios na sequência de acidentes de viação, nomear os respectivos instrutores e despachar esses processos.

1.3 - Em matéria de segurança social, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho directivo:

1.3.1 - Decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas colectivas ou equiparadas no sistema público da segurança social, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;

1.3.2 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;

1.3.3 - Decidir sobre processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como sobre processos de situações de pré-reforma ou similares;

1.3.4 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;

1.3.5 - Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências e bonificações do tempo de serviço;

1.3.6 - Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroactivos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

1.3.7 - Decidir sobre as reclamações apresentadas em matéria de períodos de sobreposição de remunerações, remunerações omitidas e quaisquer outras anomalias, elaborar as respectivas declarações de remunerações e regularizar oficiosamente as anomalias detectadas;

1.3.8 - Decidir os pedidos de restituição e de reembolso de contribuições e quotizações indevidamente pagas;

1.3.9 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os actos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, à excepção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;

1.3.10 - Rescindir os acordos de regularização de dívidas celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, que foram autorizados pelos extintos serviços sub-regionais e centros regionais de segurança social, relativamente aos contribuintes cuja sede se situe na área de intervenção do respectivo centro distrital;

1.3.11 - Decidir as reclamações dos contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo, emitindo os respectivos extractos de dívida;

1.3.12 - Reclamar os créditos da segurança social em sede de quaisquer processos jurídicos, nomeadamente, processos de falência e insolvência, de execução e natureza fiscal, cível e laboral e requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência;

1.3.13 - Autorizar o pagamento em prestações mensais de prestações indevidamente recebidas;

1.3.14 - Autorizar as despesas com transportes em ambulâncias para a realização de exames médicos;

1.3.15 - Autorizar o pagamento das comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação;

1.3.16 - Autorizar o reembolso de despesas efectuadas com o funcionamento das comissões de recurso;

1.3.17 - Autorizar o pagamento de despesas com a realização de relatórios e pareceres médicos no âmbito do SVI;

1.3.18 - Autorizar a realização de despesas com o transporte de médicos das CVIT e CVIP;

1.3.19 - Autorizar o pagamento de elementos auxiliares de diagnóstico e de exames médicos necessários à avaliação da incapacidade;

1.3.20 - Decidir as reclamações do atendimento de acordo com os imperativos legais, e bem assim identificar e implementar as acções de melhoria correctiva ou preventiva que resultem dessas mesmas reclamações;

1.3.21 - Decidir sobre a suspensão da licença concedida aos estabelecimentos de apoio social e sua substituição;

1.3.22 - Despachar os requerimentos de autorização provisória dos estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos;

1.3.23 - Conceder autorizações provisórias de funcionamento às IPSS, quando se verifiquem as condições legalmente previstas;

1.3.24 - Efectuar o cálculo das comparticipações a conceder às IPSS;

1.3.25 - Autorizar o pagamento de apoios complementares aos beneficiários do rendimento social de inserção;

1.3.26 - Autorizar o pagamento dos apoios previstos no âmbito da promoção e protecção das crianças e jovens em risco;

1.3.27 - Celebrar contratos com amas e famílias de acolhimento para crianças e jovens e para idosos e adultos com deficiência e autorizar o pagamento dos montantes referentes à retribuição, manutenção do acolhido e despesas extraordinárias;

1.3.28 - Autorizar o pagamento de alojamento e rendas de casa para pessoas e famílias em situações de desalojamento e de emergência social;

1.3.29 - Autorizar os actos necessários aos cuidados de saúde, viagens e permanências dos utentes fora dos estabelecimentos ou de famílias de acolhimento, bem como as despesas inerentes e o respectivo pagamento;

1.3.30 - Designar os representantes do ISS, I. P. nos núcleos de inserção social (NLI) bem como noutras estruturas locais de acção social;

2 - Nos termos do disposto conjugadamente no artigo 35.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 5.º, n.os 2, alínea h) e 4 da orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei 214/2007, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 163/2008, de 8 de Agosto, o Conselho Directivo delibera delegar no Director Adjunto de Segurança Social do Centro Distrital de Faro do mesmo Instituto, Arnaldo José Tainha de Oliveira, com a faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços por onde correm termos os processos de contra-ordenação, os poderes necessários para, no seu âmbito geográfico de actuação, aplicar admoestações, coimas e sanções acessórias pela prática de infracções ao direito da segurança social no âmbito das relações jurídicas de vinculação contributiva e prestacional, bem como para despachar e arquivar aqueles processos.

3 - Mais delega, ao abrigo das disposições legais mencionadas no ponto anterior, e também com o poder de subdelegar, no dirigente identificado em 2, a competência para, para além de despachar e arquivar os processos, aplicar admoestações e coimas pela prática de contra-ordenações no âmbito dos estabelecimentos de apoio social.

4 - A presente deliberação produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2009, ficando assim ratificados os actos que se insiram no seu âmbito praticados pelo delegado desde essa data.

Data: 2.Dez.2009. - Nome: Edmundo Martinho, Cargo: Presidente, Pelo Conselho Directivo.

202723474

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1455128.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 214/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), definindo as suas atribuições, orgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Decreto-Lei 163/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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