1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, e dos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, delego no Secretário deste Governo Civil, licenciado Jorge Manuel de Pinho Vinagre Pinto da Rocha, a minha competência para:
a) Apreciar e despachar pedidos de passaportes comuns e despachar e assinar a correspondência relacionada com estes actos;
b) Apreciar e despachar requerimentos a solicitar licenças, registos e autorizações, da competência do governador civil, emissão das mesmas, despacho e assinatura da respectiva correspondência;
c) Apreciar e despachar expediente administrativo relativo às matérias objecto de Protocolo com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
d) Autorizar angariações de receitas para fins de beneficência e assistência ou de investigação cientifica, de âmbito distrital;
e) Realizar despesas por conta de verbas inscritas no Orçamento do Estado e assinar as respectivas folhas e documentos anexos;
f) Contrair encargos por verbas do orçamento do Governo Civil até ao montante de 2500 euros por cada operação;
g) Autorizar a passagem de certidões a que se refere o artigo 64.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo;
h) Despachar assuntos de natureza corrente e assinar toda a correspondência, com excepção daquela que pela sua natureza deva competir ao governador civil;
i) Assinar outros documentos, tais como alvarás e cartões de identificação dos trabalhadores do Governo Civil;
j) Ajuramentar agentes de fiscalização de empresas exploradoras de serviços públicos de transportes colectivos de passageiros, bem como ajuramentar agentes de fiscalização das empresas concessionárias ou operadoras de infra-estruturas rodoviárias existentes no distrito e, ainda, ajuramentar os guardas dos recursos florestais a que alude o Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro;
k) Aprovar orçamentos e quadros de pessoal das associações de bombeiros voluntários;
l) Orientar a instrução de processos de contra-ordenação, bem como decidir da aplicação de coimas e sanções acessórias nos mesmos processos;
m) Autorizar o gozo e a acumulação de férias dos trabalhadores do Governo Civil e aprovar o respectivo plano anual;
n) Celebrar contratos de seguro, de arrendamento e de assistência técnica, nos termos legais, e autorizar a respectiva actualização, sempre que resulte de imposição legal;
o) Autorizar a prestação de serviços e venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;
p) Autorizar o abono do vencimento perdido por motivo de doença, nos termos do artigo 29.º, n.º 6, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, segundo a redacção dada pela lei 117/99, de 11 de Agosto, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar a reversão do vencimento de exercício e respectivo processamento;
q) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos e despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
r) Superintender na utilização racional das instalações e equipamentos, bem como na sua manutenção e conservação;
s) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
t) Dar posse administrativa de obras públicas abrangidas pelo Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, nos termos do seu artigo 236.º;
u) Abrir a correspondência.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, autorizo a subdelegação dos poderes previstos nas alíneas a), b), c), e), g), h), i), j), m), r), s), t) e u) do n.º 1 do presente despacho.
3 - Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, delego no Comandante do Comando Territorial da Guarda Nacional Republicana de Santarém e no Comandante Distrital da Polícia de Segurança Pública de Santarém a minha competência para proceder à instrução de processos de contra-ordenação que por força da lei, portaria, regulamento ou despacho, cabem na competência do governador civil, sem prejuízo das regras especiais constantes dos instrumentos delimitadores dessa competência. As competências ora delegadas poderão ser objecto de subdelegação.
4 - Nos termos do n.º 4 do artigo 48.º do anexo ao Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro, delego no Comandante do Comando Territorial da Guarda Nacional Republicana de Santarém e no Comandante Distrital da Polícia de Segurança Pública de Santarém as competências previstas nos seus n.os 1 e 2.
5 - O presente despacho produz efeitos desde 27 de Novembro de 2009, ficando ratificados quaisquer actos que, entretanto, tenham sido praticados, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.
Santarém, 09 de Dezembro de 2009. - A Governadora Civil, Sónia Sanfona.
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