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Aviso 22870/2009, de 18 de Dezembro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Organização, Funcionamento e Utilização da rede de Bibliotecas Municipais de Sintra - Inquérito Público

Texto do documento

Aviso 22870/2009

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que, ao abrigo do Ponto XX da delegação de competências da Câmara Municipal de Sintra no seu Presidente, constante da Proposta n.º 1/2009, aprovada pelo Órgão Executivo na sua reunião de 2 de Novembro de 2009, decide que o Projecto de Regulamento de Organização, Funcionamento e Utilização da Rede de Bibliotecas Municipais de Sintra seja submetido a apreciação pública e audição dos interessados, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do CPA pelo prazo de 30 (30 dias).

O prazo de 30 dias é contado, a partir da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República.

Assim, torna-se público que o Projecto acima referido e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lg.º Dr. Virgílio Horta, 2710 SINTRA, através do fax 219238551 ou através do e-mail geral@cm-sintra.pt.

Paços do Concelho de Sintra, 11 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Projecto de Regulamento da Organização, Funcionamento e Utilização da Rede de Bibliotecas Municipais de Sintra

Preâmbulo

Compete ao Estado, no âmbito dos deveres culturais constitucionalmente consagrados, e em colaboração com todos os agentes «promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum» assim como, «incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural», a que concomitantemente corresponde o direito, por parte de todos, à fruição e à criação cultural, bem como o dever de o preservar, defender e valorizar.

A Lei 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, determina ainda que todos têm direito à fruição dos valores e bens que integram este património, devendo constituir uma incumbência das Autarquias o seu conhecimento, estudo, protecção, valorização e divulgação.

Este diploma, para além de determinar o conceito e âmbito do património bibliográfico, vem definir, também, regras no que respeita às categorias, critérios e suas formas de protecção, criando uma maior consciência da importância do mesmo.

Por outro lado, no contexto das atribuições municipais e das competências dos seus órgãos, de acordo com os artigos 13, n.º 1, alínea e), 20, n.º 1, alínea a) da Lei 159/99, de 14 de Setembro e com o artigo 64.º, n.º 2, alínea m) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro incumbe aos Municípios assegurar o planeamento, a gestão, a conservação, a manutenção, a divulgação e a realização de investimentos públicos, designadamente no âmbito do património cultural, de entre as quais se destaca o equipamento cultural biblioteca.

Acresce ao que precede, que a Sociedade da Informação veio realçar o papel social da biblioteca e potenciar o papel desta instituição junto dos cidadãos.

Na verdade, a evolução ocorrida nos últimos anos no domínio das tecnologias da informação e comunicação e a sua utilização, bem como as mutações culturais subsequentes revolucionaram o modo como a informação é coligida, apresentada e consultada.

Com efeito, constituindo a promoção do livro e da leitura, bem como o acesso à informação as funções básicas da biblioteca, torna-se necessário para que esta as possa desempenhar cabalmente, que a par dos serviços tradicionais se equacionem respostas inovadoras recorrendo a outros tipos de suporte e às novas tecnologias.

Na realidade, de acordo com os princípios subjacentes ao Manifesto da Unesco, aprovado em 1994, o novo conceito de "Biblioteca actualizada" - que constitui um instrumento fundamental para a concretização da Sociedade de Informação - deve oferecer os seguintes serviços, designadamente:

- acesso ao conhecimento humano, promovendo o conhecimento sobre a herança cultural, independentemente da forma sob a qual foi registado;

- colecção de material impresso e multimédia para empréstimo;

- acesso a redes e apoio à navegação em rede e à pesquisa de informação, assente também na partilha de recursos entre bibliotecas;

- oportunidades de formação e aprendizagem aberta;

- espaço físico, proporcionando oportunidades de encontro;

- serviços de disponibilização electrónica de documentos.

Efectivamente, transformar a biblioteca na porta de acesso à informação electrónica na era digital, constitui uma prioridade, que obriga a mudanças ao nível da sua organização e gestão, das mentalidades dos que nela trabalham, do modo da prestação de serviços e de uma permanente preocupação de conexão ao exterior e ao mundo, através das redes electrónicas disponíveis.

Com esse objectivo, foi publicada legislação que viabilizou o estabelecimento de contratos-programa entre a Administração Central e os Municípios para a "execução de uma política integrada de desenvolvimento da leitura pública, no quadro da rede de bibliotecas municipais". Nesse enquadramento, compete à Administração Central o apoio técnico-financeiro que permita a sua criação e desenvolvimento e aos Municípios, para além da iniciativa da sua criação ou de as fazer incluir na rede, compete-lhes, igualmente, a responsabilidade pelo seu posterior funcionamento.

Cabe ainda fazer notar que, um elevado nível de utilização da Biblioteca para além da leitura, de forma a que possa ser utilizada pela comunidade para conferências, encontros, actividades artísticas e outras, constitui um contributo significativo para a vitalidade da zona em que se insere, instituindo o equipamento municipal como um importante centro de encontro, de autoformação e de sociabilidade.

Aliás, não é dispiciendo, a exemplo da UNESCO, referir o papel da biblioteca na construção e na defesa de valores humanos fundamentais como são a liberdade, a prosperidade e o progresso da sociedade e dos indivíduos. Valores que só serão atingidos quando os cidadãos estiverem na posse das informações que lhes permitam exercer os seus direitos democráticos e ter um papel activo na sociedade.

A participação construtiva e o desenvolvimento da democracia dependem tanto de uma educação satisfatória como de um acesso livre e sem limites ao conhecimento, ao pensamento, à cultura e à informação.

A biblioteca pública constitui assim uma porta de acesso local ao conhecimento fornecendo as condições básicas para a aprendizagem ao longo da vida, para uma tomada de decisão independente e para o desenvolvimento cultural do indivíduo e dos grupos sociais.

É neste contexto, e com o objectivo de concretizar a missão e função da biblioteca na sociedade actual, que o Município de Sintra levou e leva a cabo o projecto permanente de criação e re-criação de uma Rede de Bibliotecas Municipais, cuja génese remonta a 1939, data da sua primeira biblioteca pública.

As Bibliotecas Municipais de Sintra são bibliotecas públicas, que desenvolvem a sua actividade de acordo com as normas técnicas e os procedimentos mais recentes de biblioteconomia e com as linhas de orientação do "Programa de Apoio às Bibliotecas Públicas" da Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas, integrando a R.N.B.P (Rede Nacional de Bibliotecas Públicas), na sequência do contrato-programa celebrado entre aquela entidade e o Município de Sintra.

Com efeito, entende-se cada vez mais que, somente através do conhecimento da nossa identidade cultural - acompanhado pela evolução da informação e, concretamente, através da adopção das novas tecnologias da informação e do conhecimento - é que se pode, em termos efectivos e reais, proteger, preservar, salvaguardar e divulgar com qualidade o nosso património, de forma a todos podermos usufruir sustentadamente da nossa memória colectiva e, consequentemente, transmitir às gerações vindouras a nossa própria herança.

Com a elaboração deste Regulamento pretende-se não só disciplinar a actividade das Bibliotecas Municipais como corresponder, de algum modo, às alterações que as novas formas de produção, difusão, acesso e uso da informação têm provocado na vertente ética e jurídica, na cultura e mentalidade das organizações, nas necessidades de formação e actualização dos profissionais, enfim, no exercício da cidadania a que todos temos direito.

Por todo o exposto, o presente Regulamento foi sujeito a audiência dos interessados nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo o mesmo, depois, concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, à apreciação pública pelo prazo de 30 dias.

Foram recebidos contributos de (enunciar)...

Na sequência da análise e ponderação do que precede, foram efectivadas as alterações tidas por pertinentes.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o Regulamento de Organização, Funcionamento e Utilização da Rede de Bibliotecas Municipais de Sintra.

Título I

Disposições Gerais

Capítulo I

Leis de habilitação, âmbito de aplicação e objectivos

Artigo 1.º

Leis de habilitação

O presente Regulamento é elaborado de acordo com os artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 2.º, n.º 3, artigo 7.º e artigo 12.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro; nos artigos 13.º, n.º 1, alínea e); artigo 20.º, n.º 1, alínea a) da Lei 159/99, de 14 de Setembro, nos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), 64.º, n.º 2, alínea m) e n.º 4, alínea b) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como nos termos dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas relativas à gestão, funcionamento e utilização da Rede de Bibliotecas Municipais de Sintra, abreviadamente designadas por BMS, que se encontram integradas na Rede Nacional de Bibliotecas Públicas.

2 - Com este Regulamento visa-se, igualmente promover a recolha, o estudo e a preservação do património bibliográfico, enquanto património cultural, bem como a sua valorização e difusão, mediante a afirmação das bibliotecas como instituições culturais abertas a toda a sociedade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as regras que subjazem aos princípios e funções da rede de bibliotecas, bem como às boas práticas de biblioteconomia aplicáveis às BMS, tendo em vista a preservação, a defesa, a divulgação e a valorização das suas colecções e uma permanente optimização da qualidade do serviço prestado aos utilizadores.

2 - A rede de BMS, que se assume como um conjunto de serviços públicos de natureza informativa, é composta, pelos seguintes equipamentos:

a) Biblioteca Municipal de Sintra;

b) Biblioteca Municipal de Agualva-Cacém;

c) Biblioteca Municipal da Tapada das Mercês;

d) Biblioteca Municipal de Queluz;

e) Biblioteca Itinerante.

3 - O presente Regulamento aplica-se, igualmente, a outras bibliotecas municipais que venham, a ser criadas, nos termos legais, pelo Município de Sintra, e que ficam afectas à rede, reunidos que estejam os requisitos exigíveis para o efeito.

4 - Todos os utilizadores das BMS ficam sujeitos ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Missão genérica das BMS

1 - As BMS têm por missão genérica propiciar localmente o acesso à informação e à construção do conhecimento, sensível aos estímulos da população, fomentando a prosperidade e desenvolvimento dos indivíduos e da comunidade, indo deste modo ao encontro das suas necessidades informacionais, proporcionando-lhes um papel activo e construtivo na sociedade contemporânea.

2 - No âmbito da sua missão referida no número anterior, devem:

a) Criar e fortalecer hábitos de leitura nas crianças, desde a primeira infância;

b) Apoiar a educação individual e a autoformação, assim como a educação formal a todos os níveis;

c) Oferecer possibilidades de um criativo desenvolvimento pessoal;

d) Estimular a imaginação e criatividade das crianças e jovens;

e) Promover o conhecimento sobre a herança cultural, o apreço pelas artes e pelas realizações e inovações científicas;

f) Facilitar o acesso às diferentes formas de expressão cultural das manifestações artísticas;

g) Fomentar o diálogo intercultural e, em especial, a diversidade cultural;

h) Apoiar a tradição oral;

i) Assegurar o acesso dos cidadãos a todos os tipos de informação à comunidade;

j) Proporcionar serviços de informação adequados às empresas locais, associações e grupos de interesse;

k) Possibilitar o desenvolvimento da capacidade de utilizar a informação e a informática;

l) Apoiar e participar em programas e actividades de alfabetização para os diferentes grupos etários.

Artigo 5.º

Objectivos

1 - As BMS assumem como objectivos estratégicos promover hábitos de leitura e facilitar ao público o acesso à cultura, à informação e ao conhecimento, designadamente:

a) possibilitar e contribuir para o pleno desenvolvimento e elevação do nível de formação sócio-cultural da população do Município de Sintra;

b) promover a democratização do acesso à informação ao garantir e fornecer ao cidadão o seu livre acesso e actualização;

c) contribuir para o acesso à informação sem distinção de etnia, cor, nacionalidade, idade, sexo, religião, língua, situação social e nível de instrução;

d) promover e difundir os hábitos de leitura e de utilização dos novos suportes de informação, junto da comunidade;

e) garantir e fornecer o livre acesso à informação independentemente do seu carácter ou suporte;

f) reunir, preservar, restaurar, tratar e difundir vários suportes de informação, de acordo com os seus objectivos de informação, cultura e lazer;

g) promover o conhecimento sobre a herança cultural, principalmente do Município de Sintra;

h) proporcionar as condições que possibilitem a autoformação dos indivíduos, disponibilizando recursos para a sua formação permanente de forma a poderem exercer os seus direitos democráticos e ter um papel activo na sociedade;

i) combater a ileteracia e a info-exclusão;

j) estimular a utilização da biblioteca e dos seus serviços como forma de ocupação salutar de tempos livres;

k) promover actividades de animação e difusão do livro e da leitura;

l) optimizar, rentabilizar e inovar os serviços prestados pelas BMS;

m) alargar e promover a rede de BMS;

2 - As BMS realizam todos os esforços ao seu alcance para garantir o cumprimento integral dos seus objectivos, através designadamente:

a) da participação para a gestão centralizada de recursos;

b) da actualização permanente da sua colecção, oferecendo ao público uma variedade equilibrada dos recursos informativos e tecnológicos, bem como do fundo documental, de forma a que os mesmos possam corresponder e satisfazer as necessidades e expectativas dos utilizadores;

c) da edição em suportes textuais e ou electrónicos de publicações relacionadas com os recursos documentais e informativos da biblioteca, bem como com as suas várias actividades;

d) da criação de serviços inovadores e de novos espaços, núcleos ou pontos de acesso das BMS, a fim de contribuir para a consolidação e descentralização da rede local de leitura pública;

e) da colaboração em actividades de cooperação com outras bibliotecas e entidades ou organismos vocacionados para a actividade cultural, educativa e informativa.

Capítulo II

Competência e responsabilidade

Artigo 6.º

Competência e responsabilidade da gestão

As Bibliotecas Municipais são geridas pela Câmara Municipal de Sintra através da Divisão de Bibliotecas Municipais, do Departamento de Cultura e Turismo, ou, em caso de alteração macro-estrutural, pela unidade orgânica que, em termos do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, tenha essa incumbência.

Título II

Regime de Organização, Funcionamento e Utilização das BMS

Capítulo I

Conceito, áreas funcionais, horário de funcionamento, acesso e consulta local

Artigo 7.º

Conceito de Biblioteca

1 - O conceito de biblioteca engloba as teorias e as práticas da biblioteconomia e da ciência da informação reconfigurando os processos de produção e organização do conhecimento e tendo como principais características a abordagem centrada no utilizador e uma política de partilha de informação.

2 - A biblioteca é um espaço onde se incluem sistemas de informação em suportes variados.

3 - Os serviços e produtos da biblioteca respondem às reais necessidades dos utilizadores, mediante a adopção de novas estratégias e técnicas de trabalho inovadoras, que se conjugam para que se reinventem as relações entre o equipamento, o utilizador e a sociedade.

Artigo 8.º

Áreas funcionais e serviços oferecidos

1 - As BMS possuem as seguintes áreas funcionais e serviços:

a) leitura de presença;

b) atendimento/referência;

c) empréstimo;

d) animação do livro e da leitura e dinamização cultural;

e) espaço infantil-juvenil;

f) espaço internet;

g) espaço multimédia;

h) serviços de leitura especiais para deficientes visuais e motores;

i) reprografia;

j) serviços internos.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior podem ser criadas outras valências de espaço.

Artigo 9.º

Horário de funcionamento

1 - Compete ao eleito com competências próprias ou delegadas na área da cultura estabelecer o horário de abertura ao público das BMS, com respeito pelo quadro legal em vigor para a Administração Pública, de acordo com as necessidades da população e ponderando os recursos materiais e humanos disponíveis.

2 - O horário é afixado em local público e visível, divulgado através de publicitação Edital nos lugares de estilo e disponibilizado na página da Câmara Municipal de Sintra na internet em www.cm-sintra.pt.

3 - Cada sub-unidade orgânica micro-estrutural pode dispor de horários de abertura ao público específicos, aprovados nos termos do número 1 do presente artigo, dependendo tais horários das características do serviço.

4 - A divulgação dos horários específicos efectiva-se nos termos do número 4 do presente artigo.

Artigo 10.º

Acesso e consulta local

1 - Compete às BMS determinar o nível de acesso aos documentos, o qual pode ser livre, condicionado ou reservado.

2 - A informação sobre o nível de acesso dos documentos, consta no próprio documento e no respectivo registo da base de dados bibliográfica.

3 - Podem ser lidos ou consultados na biblioteca, directa e livremente e de forma gratuita, todos os documentos que constituam o seu acervo, independentemente do seu suporte, desde que se encontrem nos serviços de livre acesso ao público, sendo necessário para tal, o utilizador apresentar o respectivo cartão de leitor.

4 - O utilizador deve deixar os documentos consultados sobre as mesas, nos carrinhos ou entregando-os ao colaborador de serviço.

5 - O desenvolvimento e a oferta de serviços que pressuponham o fornecimento de informação específica e especializada, bem como a produção de documentos secundários, devem ser pagos, desde que a respectiva taxa ou preço esteja expressamente prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra vigente.

6 - Todos os documentos e equipamentos das BMS estão identificados e encontram-se munidos e protegidos por um sistema de alarme.

Capítulo II

Empréstimo

Artigo 11.º

Tipos de empréstimo

1 - O empréstimo dos documentos pertencentes às BMS pode ser local ou domiciliário.

2 - O empréstimo domiciliário pode ser dirigido para os utilizadores particulares ou para instituições.

3 - A determinação do tipo de empréstimo que vigore para cada documento é da competência das BMS.

4 - A informação sobre o tipo de empréstimo a que um documento está sujeito, consta no próprio documento e no respectivo registo na base de dados bibliográfica.

Artigo 12.º

Documentos não passíveis de empréstimo

Os documentos não sujeitos a empréstimo domiciliário, são os a seguir indicados, nos quais se encontra assinalada a marca com a aposição de um círculo vermelho na respectiva lombada, designadamente:

a) documentos integrados em colecções especiais de acesso reservado;

b) obras de referência;

c) obras raras ou preciosas;

d) os dois últimos números, fisicamente disponíveis, de publicações periódicas;

e) documentos, temporariamente, integrados em exposições bibliográficas e sujeitos a operações de restauro;

f) documentos sobre os quais exista um pedido de reserva feito por outro utilizador;

g) documentos que, no momento, estejam a ser consultados por outro utilizador ou pelos serviços das BMS;

h) documentos em mau estado de conservação.

Artigo 13.º

Condições de empréstimo domiciliário

1 - O empréstimo domiciliário de documentos só pode ser feito por utilizadores que apresentem o respectivo cartão de leitor.

2 - O serviço de empréstimo prestado pelas BMS é gratuito.

3 - O empréstimo domiciliário de documentos é pessoal e intransmissível e da exclusiva responsabilidade do utilizador, não podendo ser efectuado empréstimos a terceiras pessoas munidas de um cartão de leitor que não o do próprio.

4 - São excepcionalmente considerados os casos de utilizadores sujeitos a situações de limitação de mobilidade ou doença prolongada, desde que clinicamente atestadas e cuja assistência se mostre devidamente comprovada.

5 - Nas situações referidas no número anterior, o empréstimo pode ser efectuado por terceiros, mas a responsabilidade por esse empréstimo e devolução dos documentos pertence exclusivamente ao utilizador titular do cartão.

6 - Os empréstimos só podem ser efectuados até quinze minutos anteriores ao horário de encerramento das BMS.

7 - Cada utilizador pode requisitar até um total de três obras, indistintamente e independentemente do número de volumes, em qualquer um dos núcleos ou pontos de acesso das BMS, por cada empréstimo domiciliário.

8 - O prazo de empréstimo domiciliário de cada categoria de obra é determinado pela unidade orgânica gestora das BMS e afixado em local público.

9 - O prazo de empréstimo pode ser renovado presencialmente, por via telefónica ou por correio electrónico, por igual período de tempo, caso não hajam leitores em lista de espera.

10 - Os pedidos de renovação efectuados por correio electrónico apenas se tornam válidos após envio de confirmação.

11 - É possível reservar documentos, em "lista de espera".

12 - Caso o utilizador não proceda ao levantamento do documento reservado no período de dois dias após a devolução do mesmo, o pedido de reserva a que alude o número anterior fica cancelado.

Artigo 14.º

Devolução dos documentos emprestados

1 - O utilizador assume toda a responsabilidade das obras que lhe são emprestadas.

2 - São aceites devoluções de documentos por outros que não o utilizador requisitante, ainda que a este continue a caber a responsabilidade de tal acto, pressupondo-se que isso ocorre com o seu conhecimento e autorização.

3 - Decorrido o prazo convencionado para o empréstimo, se o utilizador não proceder à devolução do documento, é notificado por escrito, por via telefónica ou por correio electrónico.

4 - Do incumprimento do prazo estipulado deriva a sanção de impedimento de realização de novos empréstimos, pelo número de dias igual ao período de atraso verificado.

5 - A não devolução das obras confere à Câmara Municipal o direito de accionar os competentes meios legais.

6 - Em caso de perda ou dano o utilizador é obrigado, no prazo de 10 dias úteis, a proceder à sua substituição por um exemplar igual, ou ao seu pagamento integral pelo preço praticado no mercado.

7 - No caso de a obra em apreço estar incluída numa colecção em vários volumes, o valor a indemnizar é o da totalidade da obra.

8 - As BMS recusarão novo empréstimo a utilizadores responsáveis pela perda, dano ou posse prolongada e abusiva de documentos, enquanto tais situações não forem regularizadas.

9 - Os utilizadores podem efectuar as respectivas devoluções indistintamente em qualquer um dos núcleos e pontos de acesso da biblioteca, independentemente daquele em que foi efectuado o seu empréstimo ou onde o documento se encontre incorporado.

Artigo 15.º

Empréstimo para Instituições

1 - O serviço de empréstimo para instituições destina-se:

a) a facilitar o acesso à colecção das BMS, em função de pedidos de outras bibliotecas, nacionais ou estrangeiras, de escolas e de outras Instituições quer públicas quer privadas;

b) a tramitar os pedidos de utilizadores das BMS para outras bibliotecas, nacionais ou estrangeiras sempre que o documento pretendido não se encontre incorporado no acervo das BMS.

2 - No que respeita às condições de empréstimo para as instituições em geral, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 13.º e 14.º deste Regulamento.

3 - O empréstimo às Instituições, com excepção do empréstimo às Bibliotecas Municipais às quais se aplica as regras dos utilizadores em geral, de acordo com o disposto no n.º 7, do artigo 13.º, fica condicionado ao limite de quinze obras por instituição, pelo período de um mês.

4 - No âmbito deste artigo, o responsável pelas obras e pela sua devolução é o representante legal da respectiva instituição.

Capítulo III

Núcleo de reservados

Artigo 16.º

Definição e âmbito de aplicação

1 - As BMS têm à sua guarda fundos documentais, recebidos por incorporação, compra ou oferta e que, pela sua natureza, valor histórico e raridade, necessitam de condições próprias de acondicionamento, de preservação, acesso e consulta.

2 - O núcleo de reservados é constituído pelo:

a) Fundo antigo;

b) Espólios;

c) Núcleo de história regional e local (Sintriana);

d) Camiliana;

e) Camoniana.

3 - Podem ser incluídos no núcleo de reservados outros fundos/espólios que venham a ser criados, independentemente do suporte de informação.

4 - As restrições de acesso, consulta e reprodução de documentos integrados no núcleo de reservados constantes do presente artigo, resultam exclusivamente do dever da BMS de preservar a memória cultural à sua guarda, minimizando os riscos de deterioração dos documentos.

Artigo 17.º

Acesso e consulta

1 - Todos os documentos existentes no núcleo de reservados são de consulta reservada, sem livre acesso, sendo alguns documentos de acesso restrito.

2 - O acesso aos documentos referidos no número anterior é efectuado através da consulta dos catálogos bibliográficos informatizados, existentes nas BMS, por forma a retirar deles as cotas dos documentos pretendidos.

3 - Estas cotas são posteriormente entregues ao colaborador do núcleo, que faculta ao leitor os documentos solicitados, para consulta nas salas existentes para o efeito.

4 - O pedido de consulta de documentos apenas pode ser aceite até trinta minutos antes do encerramento da biblioteca.

5 - A consulta de documentos reservados, com acesso restrito só pode ser efectuada mediante a autorização do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura, devendo o pedido ser efectuado através de formulário constante do Anexo 1, que faz parte integrante deste Regulamento.

6 - Os utilizadores devem respeitar eventuais indicações quanto ao manuseamento dos documentos, atendendo à sua fragilidade, estado de conservação ou valor patrimonial.

Artigo 18.º

Acesso e consulta de publicações periódicas

1 - Os jornais a partir da década de 80 do século XX são consultados em suporte papel unicamente na sala de leitura do núcleo de reservados.

2 - A consulta em suporte papel de jornais anteriores à data referida no n.º 1 deste artigo só é possível mediante autorização do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura e para efeitos de trabalhos académicos e investigações devidamente justificadas.

Artigo 19.º

Acesso e consulta de monografias

As monografias podem ser consultadas unicamente na sala de leitura do núcleo de reservados.

Artigo 20.º

Acesso e consulta de manuscritos

A consulta dos manuscritos do núcleo de reservados deve ser feita na sala de leitura deste serviço, na presença de um colaborador, sendo obrigatório o uso de luvas e em alguns casos, batas, máscaras e outro equipamento, a fornecer pelas BMS.

Artigo 21.º

Condições de manuseamento

Ao manusear os documentos do núcleo de reservados, os utilizadores devem obedecer às seguintes regras:

a) não se apoiar sobre os documentos;

b) não usar os documentos como base para escrever;

c) não colocar qualquer objecto sobre os documentos;

d) não escrever sobre os documentos ou fazer anotações nos mesmos;

e) não dobrar os cantos das páginas dos documentos como modo de marcação;

f) não arremessar os documentos nem os colocar no chão;

g) não forçar a abertura de um documento, cortando fitas que não consiga desatar ou forçando fechos;

h) não enrolar os fólios nem deixar os livros ao alto na mesa assentes sobre a base;

i) não usar os dedos humedecidos nem borrachas de apagar para virar as páginas;

j) não tentar separar páginas que se encontrem coladas;

k) não danificar por qualquer modo ou forma, os documentos;

l) não retirar os documentos da sua ordem;

m) entregar de imediato os documentos logo que terminada a consulta;

n) dar conhecimento ao responsável ou colaborador presente no Núcleo de Reservados de qualquer anomalia detectada;

o) utilizar, luvas de látex ou em material idêntico, bem como outro equipamento considerado conveniente.

Artigo 22.º

Reprodução de documentos

1 - Sem prejuízo do disposto na lei, em especial na relativa aos direitos de autor e direitos conexos e das regras gerais sobre reprodução de documentos constantes do presente regulamento, dada a especificidade das obras inserta no núcleo de reservados, acresce a aplicação das seguintes normas:

a) As BMS reservam-se o direito de não aceitar pedidos de reprodução sempre que o estado de conservação, ou a natureza delicada da obra, não o possibilitem.;

b) Não é autorizada a reprodução na íntegra de documentos;

c) O pedido de reprodução de documentos, em qualquer suporte, do núcleo de reservados, sem acesso restrito, deve ser solicitado ao colaborador de serviço, através do preenchimento de impresso próprio, constituindo o Anexo 2 que faz parte integrante deste regulamento;

d) Só são passíveis de serem reproduzidos periódicos a partir da década de oitenta do século XX;

e) É interdita a reprodução dos manuscritos pelos leitores, tanto através de fotografia digital como de fotocópias em suporte de papel;

f) Estando os documentos referidos na alínea anterior previamente digitalizados, pode uma parte dos mesmos ser reproduzida, mediante aprovação prévia do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura.

2 - Deve ser entregue à Câmara Municipal um exemplar de qualquer trabalho realizado ou publicado em que figurem informações ou documentos iconográficos ou outros, provenientes de documentos do núcleo de reservados, de acordo com a legislação em vigor sobre direitos de autor e direitos conexos.

Capítulo IV

Espaço Internet

Artigo 23.º

Objectivos

1 - Considerando o acesso à informação como uma dimensão da cidadania, o "Espaço Internet de Sintra" e os demais espaços internet, adiante designados por EI, instalados nas BMS têm como principal objectivo aproximar os cidadãos nas novas tecnologias de informação e comunicação (TIC) e da internet, combatendo a info-exclusão.

2 - Os EI têm ainda como objectivo a formação, tendo em vista a obtenção de competências básicas em tecnologias da informação e sua certificação, nos termos da Lei.

Artigo 24.º

Acesso aos Espaço Internet

1 - O acesso aos EI é livre e gratuito.

2 - É permitido o acesso aos EI a cidadãos nacionais ou estrangeiros, maiores de 14 anos que se façam acompanhar do cartão do EI ou do cartão leitor da BMS.

3 - A exibição dos cartões referidos no número anterior dispensa a exibição de qualquer outro documento.

Artigo 25.º

Cartão dos espaços internet

1 - Os cartões do EI existentes emitidos até à entrada em vigor do presente regulamento, equivalem, para todos os efeitos, ao cartão de leitor das BMS quanto aos direitos dos utilizadores.

2 - Os cartões permitem a solicitação de reserva prévia do período de utilização via E-mail, telefone ou outro.

3 - O período de reserva nunca pode ser superior a uma hora por dia.

4 - A não comparência 15 minutos após a hora marcada implica a perda de reserva.

5 - A base de dados do Cartão dos EI e da BMS encontram-se registadas junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados, nos termos da Lei 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 26.º

Utilização

1 - Ressalvadas as situações de reserva e os casos de cidadãos com necessidades especiais, a utilização dos computadores faz-se por ordem de chegada.

2 - Cada utilizador não pode ocupar um computador por mais de uma hora.

3 - O tempo referido no número 2 deste artigo pode ser alargado, por decisão do responsável do espaço.

Artigo 27.º

Acções de formação

1 - A marcação de acções de formação em TIC, da iniciativa do EI, prevalece sobre as restantes utilizações do espaço, incluindo as reservas.

2 - Na eventualidade de existirem reservas marcadas coincidentes com uma acção de formação, os utilizadores devem ser avisados, com uma antecedência mínima de 24 horas, via telefone ou E-mail, do cancelamento da reserva.

3 - Cada formando que frequentar uma acção para obtenção de competências básicas em tecnologias da informação tem direito a um diploma,nos termos da lei.

Artigo 28.º

Cidadãos com necessidades especiais

1 - Os cidadãos com necessidades especiais têm prioridade no atendimento, nos termos da lei, na utilização dos equipamentos dos EI e na inscrição para acções de formação.

2 - Deve existir em cada EI um posto de trabalho equipado para cidadãos com necessidades especiais, devidamente identificado com o símbolo internacional de acesso.

3 - O uso do computador referido no número anterior encontra-se reservado a cidadãos com necessidades especiais.

4 - Por decisão do responsável do espaço pode o equipamento ser disponibilizado a outros utilizadores quando não esteja a ser operado por cidadãos com necessidades especiais.

Artigo 29.º

Deveres dos utilizadores

1 - É permitido aos utilizadores:

a) O uso do disco rígido com carácter temporário;

b) A impressão de trabalhos ou de qualquer outro documento, mediante pagamento por página.

2 - Não é permitido aos utilizadores:

a) Instalar ou remover qualquer tipo de software dos computadores;

b) Desenvolver ou disseminar vírus nos equipamentos;

c) Utilizar os equipamentos para jogos ou qualquer outro tipo de actividades incompatíveis com a utilização a que o material se destina;

d) A utilização de disquettes, CD-ROM, DVD ou pen-drives, que não pertençam ao EI.

3 - Quando qualquer utilizador necessitar de software específico, deve solicitar junto do colaborador do serviço a sua instalação, a ser efectivada, quando e se possível, pela Divisão de Informática da Câmara Municipal de Sintra.

4 - Quando for detectado um vírus, tendo em conta que todos os postos de trabalho estão equipados com anti-vírus, o utilizador deve chamar de imediato um dos colaboradores.

5 - Quando um utilizador desejar guardar os seus trabalhos, ou conteúdos retirados da internet, deve adquirir os componentes de suporte magnético de informação junto de um colaborador.

6 - Quando se verifique a gravação de registos temporários no disco rígido e os mesmos já não sejam necessários, deve o utilizador proceder à sua eliminação.

7 - Os utilizadores, sob pena de sanções, devem comportar-se com correcção, respeitar os colaboradores e o responsável dos EI e acatar as suas indicações e instruções sobre o cumprimento do presente regulamento e a utilização da rede interna.

8 - Os utilizadores são responsáveis civil e criminalmente, nos termos da lei, por todos os danos que provocarem no equipamento e software instalado.

Artigo 30.º

Limitações à utilização dos recursos informáticos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, com o intuito de criar um ambiente seguro e amigável para todos, é proibida a consulta, via Internet, de conteúdos potencialmente ofensivos designadamente nas seguintes categorias:

a) Racismo e ódio: sites que denigram determinados grupos ou promovam a superioridade de qualquer grupo;

b) Sexo: sites que apresentem actos ou actividades sexuais, incluindo exibicionismo, assim como sites que remetam para estes;

c) Violência: sites que incitem à violência ou apresentem conteúdos de violência excessiva e ofensiva.

2 - É proibida a utilização dos recursos informáticos para fins ilegais ou não éticos, designadamente:

a) Copiar conteúdos sujeitos a direitos de autor;

b) Aceder a ficheiros ou sistemas não autorizados;

c) Alterar as parametrizações dos equipamentos;

d) Instalar programas de qualquer tipo;

e) Interceptar e ou utilizar códigos de acesso pertencentes às BMS.

3 - A consulta de conteúdos que contenham registos sonoros obriga ao uso de auscultadores.

4 - De forma alguma o utilizador deve desligar o computador, acto que apenas deve ser praticado pelo colaborador responsável.

5 - O utilizador é identificável através dos dados do respectivo cartão e de utilização do computador, bem como do IP respectivo de acesso à internet, sendo que qualquer tentativa de desconfiguração dos sistemas e de penetração em informação não pública ou interdita, constitui infracção, cuja gravidade pode chegar a classificar-se como pirataria informática e ser susceptível de processo cível/crime.

6 - As BMS reservam-se o direito de barrar o acesso a conteúdos presentes na Internet e que entendam não se enquadrarem no seu âmbito de actuação.

Artigo 31.º

Responsáveis dos EI

1 - Cada responsável por um EI deve ser um colaborador municipal, preferencialmente habilitado com formação média ou superior adequada, na área informática, competindo-lhe efectuar a gestão corrente do espaço, subordinado às directivas da hierarquia e ao disposto no presente Regulamento, nomeadamente:

a) Apresentar mensalmente relatório de avaliação do funcionamento de cada EI, com especial destaque nas iniciativas de dinamização, feito com base na recolha efectiva e atempada de dados indicadores do impacto da iniciativa junto dos cidadãos;

b) Apresentar à hierarquia a Proposta de Plano Anual de Formação para o respectivo EI;

c) Coordenar a actividade dos colaboradores do EI;

d) Providenciar a reparação de equipamento;

e) Decidir das questões respeitantes à gestão corrente do respectivo EI;

f) Propor à hierarquia a aquisição de novo software solicitado pelos utilizadores;

g) Propor à hierarquia o estabelecimento de modalidades de colaboração com escolas, centros de dia e outras entidades externas, tendo em vista o aceder de um maior número de cidadãos à condição de "cibernautas";

h) Providenciar, a título oneroso, a disponibilização aos utilizadores de componentes de suporte magnético de informação;

i) Autorizar, a título oneroso, impressões de trabalhos ou documentos pelos utilizadores;

j) Gerir o stock de consumíveis para uso do espaço e de suporte magnético de informação para disponibilização aos utilizadores, mantendo registo actualizado do mesmo;

k) Aplicar sanções aos utilizadores, quando as mesmas tenham efeito imediato;

l) A comunicação superior de qualquer dano infligido no equipamento ou software, tendo em vista a responsabilização, em termos cíveis, do utilizador;

m) A comunicação superior de qualquer infracção de natureza criminal de que tome conhecimento no desempenho das suas funções, com especial destaque para os crimes informáticos previstos na lei, tendo em vista a denúncia dos factos ao Ministério Público;

n) Fazer cumprir o disposto no presente Capítulo.

2 - As competências referidas nas alíneas d), f), g), h), i), j), k), l) e m) do n.º 1 podem ser delegadas nos colaboradores.

Artigo 32.º

Aquisição de suportes informáticos e impressão de trabalhos

1 - Podem ser adquiridos componentes de suporte magnético de informação para gravação e reprodução de conteúdos.

2 - A aquisição efectua-se mediante solicitação junto do colaborador do EI de serviço a que se segue pagamento, mediante guia, no posto alheio à tesouraria da Câmara Municipal de Sintra instalado na BMS.

3 - O procedimento referido no número anterior aplica-se às solicitações de impressão de trabalhos.

4 - A entrega do material ou o fornecimento das impressões efectua-se mediante apresentação da guia ou recibo onde figure menção da liquidação da despesa.

5 - Os preços referidos no presente artigo encontram-se expressamente previstos na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra vigente.

Capítulo V

Espaço multimédia

Artigo 33.º

Espaço multimédia

1 - A utilização do Espaço Multimédia adiante designado por EM, é de acesso livre e gratuito, mediante a apresentação de cartão de leitor e marcação prévia a efectuar no próprio dia, no próprio espaço, por via telefónica ou por correio electrónico.

2 - A marcação referida no número anterior só pode ser aceite até uma hora antes do encerramento da biblioteca e com uma antecedência máxima de dois dias.

3 - As marcações efectuadas por correio electrónico apenas se tornam válidas após envio de confirmação.

4 - Os documentos audiovisuais disponíveis nas BMS destinam-se a consulta local/domiciliária, de acordo com o estabelecido pela unidade orgânica gestora, atento o disposto na lei e tendo em conta uma apreciação quantitativa do acervo disponível.

5 - O tempo de utilização para a audição em consulta local, de CD's é de uma hora diária.

6 - No caso, de o utilizador pretender alargar o tempo de utilização, o mesmo pode ser excedido se não existirem mais marcações que comprometam essa prorrogação.

7 - No caso das audições em aparelhos de CD's portáteis, não existe qualquer limite temporal.

8 - O visionamento de filmes é condicionado à respectiva faixa etária.

9 - Os utilizadores podem visionar apenas um filme por dia, ou mais no caso de não existirem mais marcações que comprometam esse visionamento.

10 - A utilização de documentos multimedia por utilizadores de faixa etária até 14 anos inclusive, é efectuada no espaço infantil e juvenil.

Capítulo VI

Reprodução de documentos

Artigo 34.º

Condições

1 - As BMS dispõem de um serviço de reprodução de documentos pertencentes aos seus fundos.

2 - Existe à disposição dos utilizadores um serviço de reprodução em regime de livre utilização, sendo todavia necessário adquirir, nos serviços das BMS, um cartão específico para o efeito, de acordo com o estabelecido no Regulamento e Tabela de Taxas e outras Receitas do Município.

3 - A unidade orgânica gestora das BMS determina o limite de fotocópias a partir do qual se aplica a reprodução, sob o regime de livre utilização.

4 - Não pode ser efectuada a reprodução de documentos que:

a) não estejam em normais condições de conservação;

b) ao serem sujeitos ao processo de reprodução se danifiquem;

c) corresponda à reprodução integral de um documento ou obra.

5 - Os utilizadores só podem solicitar a reprodução de documentos, em qualquer suporte, de acordo com as finalidades legalmente estabelecidas no Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos.

Artigo 35.º

Funcionamento

1 - Os equipamentos de reprodução, com excepção dos em regime livre, só podem ser manuseados pelos colaboradores afectos às BMS.

2 - O pedido de reprodução de documentos apenas pode ser aceite até trinta minutos antes do horário de encerramento da Biblioteca.

3 - Não podem ser aceites solicitações de trabalhos de reprodução desde que a sua execução se prolongue para além do horário de funcionamento dos serviços.

Artigo 36.º

Pagamento do serviço de reprodução

1 - A reprodução de documentação em qualquer suporte fica sujeita ao pagamento de taxa, de acordo com o estipulado na Tabela de Taxas e outras Receitas do Município de Sintra em vigor.

2 - A documentação reproduzida é entregue após a cobrança da respectiva taxa pela unidade competente para o efeito, nos termos do Regulamento de Taxas e outras Receitas do Município em vigor.

Capítulo VII

Utilizadores

Artigo 37.º

Cartão de leitor

1 - O cartão de leitor é concedido a todos os utilizadores das BMS.

2 - É obrigatória a apresentação do cartão de leitor sempre que solicitado pelos colaboradores das BMS.

3 - A concessão do cartão de leitor é efectuada mediante apresentação de um documento comprovativo de identificação e de residência/sede e de uma fotografia ou fotocópia a cores.

4 - A emissão de segunda ou demais vias do cartão de leitor é efectuada a título oneroso estando a correspondente taxa prevista na Tabela de Taxas e outras Receitas do Município de Sintra em vigor.

5 - A inscrição ou actualização de dados são gratuitas e formalizam-se através de preenchimento de ficha biográfica informatizada, sendo garantida a confidencialidade plena dos dados fornecidos.

6 - A base de dados de suporte aos cartões de leitor encontra-se, de acordo com a legislação em vigor, registada junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

7 - A atribuição do cartão de leitor a menores de dezoito anos está condicionada à autorização dos pais, tutores ou encarregados de educação, que assumem por aqueles total responsabilidade pela utilização dos serviços das BMS, mediante preenchimento e assinatura de impresso próprio, constituindo o Anexo 3 que faz parte integrante deste Regulamento.

Artigo 38.º

Utilização do cartão do leitor

1 - O cartão de leitor é pessoal e intransmissível, salvo nos casos de:

a) menores de dez anos, em que o cartão pode ser utilizado pelos pais, tutores ou encarregados de educação, desde que acompanhado de um documento de identificação do titular do cartão;

b) familiares e ou terceiros que assistam os utilizadores sujeitos a situações de limitação de mobilidade ou doença prolongada, desde que clinicamente atestadas e cuja assistência se mostre devidamente comprovada.

2 - Em caso de perda ou extravio do cartão de leitor o utilizador deve informar, de imediato, as BMS pelo meio mais célere.

3 - Entre o momento da perda ou extravio e o da informação às BMS o utilizador é inteiramente responsável pelo uso indevido que terceiros possam dar ao seu cartão.

Artigo 39.º

Privacidade dos utilizadores e dos respectivos dados

1 - É garantida a privacidade dos utilizadores das BMS, qualquer que seja o serviço utilizado, não sendo cedida a terceiros informação relativa a dados pessoais, documentos consultados ou emprestados, sites acedidos, recursos utilizados ou qualquer outra informação de carácter pessoal.

2 - Exceptua-se do âmbito do número anterior os pedidos efectivados pelas autoridades, nos termos da lei.

3 - Para proteger o direito à privacidade dos utilizadores das BMS, é expressamente proibido a terceiros efectuar registos fotográficos, vídeo ou sonoros que incluam imagens ou sons de utilizadores, sem o expresso consentimento dos próprios ou do adulto responsável, no caso de menores de idade.

4 - Os dados recolhidos quando da obtenção do cartão de leitor são processados informaticamente, nos termos e nas condições definidas pela Comissão Nacional de Protecção de Dados e de acordo com a legislação em vigor.

5 - Nos termos do número anterior, os dados destinam-se a ser utilizados exclusivamente pelas BMS e apenas para efeitos de gestão dos utilizadores e para fins estatísticos.

6 - É garantido ao utilizador o direito de acesso aos dados que lhe digam directamente respeito, para efeitos de rectificação ou eliminação, através de formulário disponível nas BMS, como Anexo 4 e que faz parte integrante deste regulamento.

Artigo 40.º

Direitos dos utilizadores

São direitos dos utilizadores, designadamente:

a) circular livremente em todos os espaços públicos das BMS;

b) inscrever-se nas BMS;

c) ser tratado com cortesia, atenção, isenção e igualdade;

d) consultar todos os documentos disponíveis;

e) participar na vida e actividades das BMS;

f) a confidencialidade dos dados pessoais fornecidos às BMS;

g) apresentar criticas, sugestões, reclamações e propostas fundamentadas e devidamente identificadas;

h) usufruir de todos os serviços e recursos;

i) solicitar o empréstimo domiciliário dos documentos destinados a esse fim, de acordo com os condicionamentos previstos neste Regulamento;

j) utilizar todos os serviços de livre acesso postos à disposição;

k) retirar das estantes os documentos que pretende consultar, ler, ouvir, ou visionar nos espaços das BMS;

l) consultar livremente os catálogos bibliográficos existentes;

m) dispor de um ambiente agradável e propicio à leitura;

n) Usufruir dos serviços da biblioteca itinerante, se inscrito;

o) Requisitar informação para empréstimo domiciliário, se inscrito;

p) ser informado sobre a utilização, serviços, recursos e actividades das BMS.

Artigo 41.º

Deveres dos utilizadores

São deveres dos utilizadores, designadamente:

a) cumprir as normas estabelecidas no presente regulamento;

b) garantir o bom estado de conservação dos documentos que lhe sejam facultados;

c) não transportar documentos para o exterior sem a autorização dos serviços;

d) cumprir o prazo de devolução dos documentos requisitados;

e) preencher os impressos que oportunamente são entregues, para fins estatísticos e de gestão;

f) não danificar os documentos consultados, sendo expressamente proibido escrever, sublinhar, anotar, riscar, dobrar ou de qualquer outra forma lesar o material utilizado, assim como retirar do mesmo qualquer carimbo ou etiqueta, sob pena de, além de outras sanções previstas, terem de proceder à reposição da publicação danificada ou ao seu pagamento integral;

g) não alterar a colocação dos móveis e equipamentos, exceptuando as situações devidamente autorizadas;

h) respeitar e aceitar as indicações transmitidas pelos colaboradores das BMS;

i) fazer bom uso das instalações e dos equipamentos e salvaguardar de ruídos as salas reservadas à leitura;

j) não comer dentro dos espaços das BMS, à excepção da cafetaria e não transportar alimentos e bebidas para as zonas de consulta de documentos;

k) não entrar nas instalações com animais, à excepção de cães-guia;

l) não utilizar telemóveis, bips, playstations, ou outros suportes tecnológicos, de forma a não perturbar o regular funcionamento das BMS;

m) não arrumar nas estantes os documentos consultados;

n) indemnizar o Município dos danos ou perdas da sua responsabilidade;

o) comunicar imediatamente a perda ou extravio do cartão de leitor, sob pena de ser responsabilizado por eventuais utilizações fraudulentas por parte de terceiros;

p) respeitar e relacionar-se de forma cívica e cortês com os colaboradores e utilizadores das BMS;

q) manter actualizados os dados pessoais registados nas BMS;

r) Abster-se de apresentar comportamentos perturbadores.

Artigo 42.º

Comportamentos perturbadores

1 - Consideram-se comportamentos perturbadores, nos termos da alínea r) do número 1 do artigo anterior todos aqueles que perturbem os utilizadores, colaboradores ou o normal funcionamento das BMS, nos quais se incluem:

a) danificar, ou colocar em risco, equipamento ou documentos das BMS ou de terceiros;

b) colocar em risco a sua integridade física, ou de terceiros;

c) importunar ou ameaçar, verbal ou fisicamente, outros utilizadores ou colaboradores;

d) utilizar linguagem inapropriada ou ofensiva;

e) fazer ou provocar barulhos perturbadores como falar alto, gritar, bater com objectos ou usar teclados com violência;

f) possuir qualquer tipo de arma, exceptuando elementos das forças de segurança ou das forças armadas em exercício de funções;

g) desenvolver qualquer tipo de actividade ilegal;

h) vender qualquer tipo de bem ou serviço;

i) efectuar qualquer tipo de peditório;

j) efectuar qualquer tipo de questionário, inquérito ou entrevista sem autorização prévia do responsável;

k) afixar ou distribuir qualquer tipo de panfleto sem autorização prévia do responsável;

l) estar sob influência de álcool ou drogas ilícitas;

m) entrar nas instalações com o traje descomposto e ou descalço;

n) ostentar indícios de falta de higiene pessoal que perturbem outros utilizadores ou colaboradores;

o) urinar ou defecar fora dos locais adequados nas instalações sanitárias;

p) exercer qualquer tipo de jogo, exceptuando os jogos integrados na colecção das BMS;

q) consultar de forma provocadora imagens de carácter sexual ou ofensivas;

r) fumar dentro das instalações das BMS;

s) entrar em áreas reservadas ou, temporariamente, assinaladas como inacessíveis;

t) efectuar qualquer registo fotográfico, vídeo ou sonoro do interior das instalações, sem autorização prévia.

2 - Sem prejuízo do necessário aviso por parte dos colaboradores da BMS para que o utilizador cesse o seu comportamento inapropriado e das sanções que ao caso forem aplicáveis, sempre que necessário são chamadas as respectivas autoridades policiais e accionados os procedimentos contra-ordenacionais ou legais adequados.

Capítulo VIII

Doações e legados

Artigo 43.º

Condições

1 - Todas as doações e legados de pessoas individuais ou colectivas, em qualquer tipo de suporte documental, devem ser propostas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Sintra, com a identificação do doador ou legatário, descrição do tipo e quantidade de documentos a doar ou legar.

2 - A proposta deve ser concretizada através de formulário adequado, disponível nas BMS e susceptível de download na página da Câmara, em www.cm-sintra.pt., o qual figura como Anexo 5 e faz parte integrante deste regulamento.

3 - Presume-se que não constituem obras de interesse para o fundo documental das BMS, os títulos de publicações periódicas, designadamente revistas e jornais, manuais escolares, documentos em mau estado de conservação, ou títulos que as BMS já possuam.

4 - A Divisão de Bibliotecas Municipais reserva-se o direito de seleccionar as doações de documentos, emitindo parecer prévio fundamentado, tendo em vista a pertinência da sua incorporação nas BMS.

5 - Na sequência da comunicação do interessado, do parecer do serviço gestor e de proposta do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura, a Câmara Municipal, nos termos do artigo 64.º, n.º 1, alínea h) do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, delibera sobre a aceitação da doação ou legado de livros ou outros documentos que contribuam para o enriquecimento do fundo documental das BMS.

6 - Após a aceitação pela Câmara Municipal da doação ou legado, o Departamento de Administração Financeira e Patrimonial emite uma declaração/recibo em como o Município aceitou e recebeu o bem doado ou legado, para todos os efeitos legais, designadamente no âmbito do estatuto do mecenato.

7 - Em caso de não aceitação da doação ou legado pela Câmara Municipal de Sintra, mediante parecer da unidade orgânica gestora das BMS, são indicadas outras entidades que, pela sua especificidade, possam beneficiar da oferta em causa.

Artigo 44.º

Integração de doações ou legados

1 - Os bens que integram a doação ou legado assim que aceites pela Câmara Municipal tornam-se propriedade do Município.

2 - Após a aprovação da incorporação dos bens, por qualquer uma das modalidades previstas no número anterior, a unidade gestora das BMS deve informar as unidades orgânicas gestoras do património móvel e financeiro da Câmara Municipal, para que estas procedam à actualização do respectivo cadastro.

Artigo 45.º

Transporte e recepção

1 - No caso da doação ou legado ser aceite, os bens que o compõem devem ser depositados nas BMS pelo doador ou legatário.

2 - Salvo acordo, ou disposição expressa em contrário constante da proposta de doação ou legado, o transporte dos bens, assim como eventuais encargos, são da responsabilidade da pessoa ou entidade responsável pela doação ou legado.

Capítulo IX

Espaços de animação

Artigo 46.º

Finalidade dos espaços de animação

1 - As BMS realizam actividades regulares de difusão e promoção cultural, informativa e educativa.

2 - Qualquer utilizador ou visitante das BMS têm o direito de participar nas acções e iniciativas promovidas, desde que as mesmas se destinem aos seus escalões etários.

3 - A informação sobre as actividades, previstas ou em curso, podem ser obtidas:

a) nos diversos núcleos;

b) por via telefónica;

c) por correio electrónico;

d) através do boletim municipal;

e) na página da Câmara Municipal do Sintra na internet em www.cm-sintra.pt;

f) na agenda cultural e nas demais edições impressas ou electrónicas da Câmara Municipal de Sintra.

4 - Qualquer actividade ou acção a realizar nas BMS deve fazer parte do planeamento cultural, formativo e informativo da mesma.

5 - A planificação e a programação das BMS deve ser feita de acordo com os objectivos estratégicos superiormente determinados.

6 - As áreas de exposição, salas polivalentes e outros espaços de equipamentos integrados nas BMS destinam-se, prioritariamente:

a) ao desenvolvimento de actividades inseridas na programação de promoção da leitura das BMS;

b) ao desenvolvimento de actividades inseridas na programação do pelouro da cultura;

c) ao desenvolvimento de actividades inseridas na programação de outros serviços da Câmara Municipal de Sintra;

7 - As áreas de exposição, sala polivalente e outras, podem ser temporariamente cedidas a outras entidades, nomeadamente, às Juntas de Freguesia do Município, às escolas, colectividades e às associações do Município de Sintra.

8 - A cedência para iniciativas de outras entidades com sede Município que não as referidas no número anterior, e para iniciativas de entidades cuja sede não se situe no Município, reveste-se de carácter excepcional e deve ser especialmente fundamentada.

Artigo 47.º

Cedência da utilização a entidades externas ao Município

1 - Entende-se por cedência a utilização das áreas de exposição, salas polivalentes e outros espaços de equipamentos integrados nas BMS para a realização de actividades culturais, cuja organização pertença a entidades externas à Câmara Municipal de Sintra, mediante pagamento, nos termos do estabelecido na Tabela de Taxas e outras Receitas do Município.

2 - As actividades a realizar fora das horas de funcionamento das BMS são sempre asseguradas, ou têm de ser acompanhadas, por colaboradores das BMS, quer por razões de segurança, quer por razões de responsabilização dos serviços, encontrando-se os custos do serviço integrados no quantitativo da taxa prevista no número anterior.

Artigo 48.º

Finalidade da cedência e impedimentos

1 - A cedência da utilização dos espaços referidos nos números 7 e 8 do artigo 46.º pode ser efectuada, desde que, designadamente:

a) a mesma se enquadre nos objectivos das BMS;

b) não colida nem prejudique a actividade e finalidade dos serviços nem o seu regular e bom funcionamento,

c) a actividade a desenvolver se adeqúe às instalações e não seja incompatível com a utilização de um bem público.

2 - A cedência da utilização dos espaços não pode ser efectuada para os seguintes fins.

a) culto religioso;

b) iniciativas que, pelas suas características, possam ameaçar a segurança dos espaços, dos seus equipamentos e da assistência;

c) iniciativas que apelem ao despeito dos valores constitucionais, nomeadamente no âmbito dos direitos e garantias dos cidadãos;

d) iniciativas de carácter discriminatório quanto a raça ou género.

Artigo 49.º

Pedido de cedência

1 - O pedido de cedência das salas identificadas no artigo 47.º deste regulamento deve ser formulado em requerimento adequado, disponível na página da Autarquia em www.cm-sintra.pt, dirigido ao Presidente da Câmara, com a antecedência mínima de sessenta dias em relação à data da iniciativa que se pretende realizar.

2 - O requerimento indicado no número anterior, cujo modelo consta como Anexo 6, deve ser acompanhado de:

a) uma descrição sucinta da actividade a promover;

b) indicação da data e horário da utilização;

c) demais informação considerada relevante para a avaliação do pedido de cedência.

3 - Os pedidos formulados sem que seja respeitada a antecedência mínima indicada no número 1 do presente artigo, apenas podem ser considerados em função da disponibilidade do espaço.

Artigo 50.º

Critérios do pedido de apreciação

1 - A selecção dos pedidos apresentados é efectuada com base em critérios de interesse público, fundamentalmente tendo em atenção o interesse cultural da iniciativa, e de acordo com critérios de qualidade.

2 - No caso de pedidos coincidentes no que respeita à data e hora de utilização é dada preferência às entidades sediadas no Município de Sintra e de entre estas, ao pedido formulado em primeiro lugar.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal de Sintra, a Assembleia Municipal de Sintra, as Juntas e Assembleias de Freguesia da área das BMS, gozam, pela ordem indicada, do direito de preferência na marcação dos espaços objecto de cedência, para actividades próprias ou por si organizadas.

4 - As BMS reservam, para os convidados institucionais e em qualquer situação enquadrada neste artigo, o direito, por sessão, a determinados lugares a estabelecer pelo Presidente da Câmara e pelo eleito com competências delegadas/subdelegadas na área da cultura.

Artigo 51.º

Parecer técnico

De acordo com os critérios indicados no artigo anterior e no prazo de 10 dias a contar da data da entrada do pedido em causa, a unidade orgânica gestora das BMS deve emitir parecer técnico, devidamente fundamentado, a fim de ser submetido à aprovação do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura.

Artigo 52.º

Autorização do pedido

1 - A autorização dos pedidos é comunicada aos interessados, sendo a notificação acompanhada:

a) de cópia do presente regulamento;

b) da minuta da declaração de aceitação e ficha de material, que fazem integrante parte deste regulamento para todos os efeitos legais, como Anexos 7 e 8.

2 - A declaração de aceitação indicada no número anterior, formaliza a concordância, por parte da entidade requerente:

a) com a sala autorizada;

b) com as datas e horários previstos para a realização da iniciativa pretendida;

c) com o teor do presente regulamento.

3 - A notificação referida no número 1 do presente artigo pode ser efectuada por meios electrónicos, de acordo com a legislação aplicável e ainda através de fax ou em suporte de papel.

4 - A declaração de aceitação prevista no número 2 do presente artigo deve ser remetida à unidade orgânica competente, pelo meio mais célere, devidamente subscrita por responsável e, sempre que possível, com o carimbo ou selo branco da instituição requerente aposto sobre a assinatura.

Artigo 53.º

Comunicação da rejeição do pedido

1 - A rejeição do pedido deve ser notificada aos interessados contendo a respectiva fundamentação de facto e de direito.

2 - A notificação pode ser efectuada por uma das formas referidas no número 3 do artigo anterior.

Artigo 54.º

Pagamento da utilização

1 - A autorização do pedido de cedência fica condicionada ao pagamento do determinado na Tabela de Taxas e outras Receitas do Município de Sintra e à prestação de caução, até ao dia da iníciativa que se pretende realizar, sem prejuízo da eventual isenção ou redução prevista no respectivo Regulamento.

2 - Sem embargo da responsabilidade civil nos termos gerais, a caução, de valor correspondente a 30 % do montante previsto, destina-se a garantir o cumprimento das obrigações de conservação e manutenção corrente do espaço cedido, por parte do utilizador e é devolvida ao mesmo no final do evento.

3 - A liberação da caução por parte do Departamento de Administração Financeira e Patrimonial é efectuada na sequência de informação do serviço gestor quanto ao estado do espaço, prestada no prazo de 5 dias úteis sequentes ao termo do evento, despachada favoravelmente pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura.

Artigo 55.º

Meios e Equipamentos

1 - Os equipamentos existentes nas salas objecto de cedência, designadamente, luminotécnico, sonoro e informático, que sejam propriedade da Câmara Municipal de Sintra, só podem ser manuseados por técnicos da Autarquia ou excepcionalmente por técnicos indicados pela entidade requerente, mediante autorização formal e expressa do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura e de acordo com os procedimentos e regras técnicas indicadas pela unidade orgânica gestora das BMS.

2 - Os técnicos indicados pela entidade requerente devem subscrever e entregar na unidade gestora das BMS um termo de responsabilidade pela sua utilização, contendo, designadamente, os seguintes dados pessoais:

a) Nome, morada e telefone;

b) Número do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão:

c) Menção da habilitação ou carteira profissional adequada, caso exista;

d) Menção de que se responsabilizam pessoalmente por eventuais danos ou avarias do equipamento municipal.

3 - O modelo de declaração constante do número anterior é elaborado pelo serviço gestor das BMS, tendo em atenção os elementos referidos e é aprovado pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura

Artigo 56.º

Montagem, Desmontagem e Levantamento de Equipamento e demais material

1 - A montagem e a desmontagem de quaisquer equipamentos e demais material que pertençam às entidades a quem é cedido o espaço, é da inteira responsabilidade das mesmas, decorrendo, no entanto, tais operações sob a orientação da unidade orgânica gestora das BMS.

2 - O Município de Sintra declina qualquer responsabilidade sobre os equipamentos e demais material referido no número anterior, designadamente por qualquer dano ou deterioração dos mesmos, não havendo lugar a qualquer indemnização por esse facto.

3 - No dia imediato ao terminus das iniciativas, as entidades organizadoras devem levantar os equipamentos e demais material que lhes pertençam.

4 - No caso do equipamento e demais material não vir a ser levantado no prazo atrás referido, as entidades são responsáveis por todas as despesas efectuadas, referentes à remoção do equipamento e seu depósito, em armazém.

5 - A remoção, depósito do bem e as respectivas despesas serão notificadas à entidade, através de carta registada com aviso de recepção até 15 dias úteis decorridos sobre a operação, devendo constar da mesma, a discriminação dos montantes já despendidos pela Autarquia e o montante da taxa diária de depósito, prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

6 - A restituição do bem pode ser expressamente solicitada à Câmara Municipal de Sintra, no prazo de 15 dias úteis, após a notificação prevista no número anterior, formalizada através de requerimento próprio segundo o modelo uniforme disponibilizado pela Autarquia na página da Câmara em www.cm-sintra.pt, dirigido ao Presidente da Câmara, sendo pagas aquando da apresentação do mesmo, todas as quantias devidas com a remoção e o depósito.

7 - Caso a entidade não proceda à diligência referida no número anterior dentro do prazo regulamentar, verifica-se a perda do bem a favor do Município de Sintra o qual lhe dá, consoante o caso, o destino que for mais adequado.

8 - Para ressarcir das dívidas com a remoção e o depósito, caso não sejam voluntariamente pagas, aplicam-se os meios coercivos constantes do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

Artigo 57.º

Responsabilidade pelos procedimentos inerentes à realização das iniciativas

1 - É da inteira e exclusiva responsabilidade da entidade utilizadora, tendo em vista a realização das iniciativas, requerer as respectivas licenças à Câmara Municipal de Sintra, bem como e quando necessário, aos demais organismos competentes para o efeito.

2 - A entidade utilizadora é, igualmente, responsável pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente no âmbito dos espectáculos e divertimentos públicos e do ruído.

Artigo 58.º

Responsabilidade da entidade requerente pela utilização do espaço cedido

1 - A entidade requerente obriga-se a devolver o espaço, cuja utilização foi cedida, em bom estado de conservação e manutenção, com ressalva das deteriorações decorrentes de uma utilização prudente.

2 - A caução prestada pela entidade requerente, aquando do pagamento, destina-se a garantir o cumprimento das obrigações de conservação e manutenção corrente do espaço em bom estado, até ao valor prestado.

3 - Qualquer dano ou prejuízo que não se integre no número anterior fica sujeito à responsabilidade civil nos termos gerais.

4 - A utilização dos equipamentos municipais manuseados por técnicos da entidade requerente, nos termos do artigo 55.º deste Regulamento, é da responsabilidade dos mesmos, sendo a entidade utilizadora solidariamente responsável.

5 - É da exclusiva responsabilidade da entidade a quem for cedido o espaço, a utilização do mesmo, não se responsabilizando o Município por quaisquer danos causados, pelo desaparecimento de equipamento ou demais material pertença daquela a ser utilizado no evento.

6 - Em momento prévio à instalação de equipamentos ou outros materiais no espaço, a entidade requerente pode celebrar um contrato de seguro no âmbito da iniciativa autorizada que cubra eventuais danos nos mesmos, desde a sua entrega no local até ao seu levantamento.

Artigo 59.º

Benfeitorias

À entidade utilizadora não é permitido efectuar quaisquer obras ou benfeitorias no espaço cedido.

Artigo 60.º

Divulgação de iniciativas a realizar pela entidade utilizadora

1 - Compete à entidade promover as suas próprias iniciativas, devendo fazer constar em suporte de papel, no caso de divulgação impressa, os logotipos da Câmara Municipal de Sintra e das BMS, de acordo com as normas gráficas de utilização dos logotipos fornecidas pela unidade orgânica competente pela comunicação e relações públicas da Autarquia.

2 - Nos 15 dias subsequentes ao termo do evento deverão ser entregues nas BMS três exemplares de material de divulgação utilizado, bem como fotocópias dos recortes de imprensa.

3 - O Município de Sintra e sempre que o entenda por conveniente pode, em simultâneo, promover as iniciativas das entidades requerentes.

Artigo 61.º

Condições de salubridade e segurança

1 - Compete ao Município manter o espaço das BMS objecto de cedência, em boas condições de conservação e manutenção, não só no que concerne ao estado físico, bem como ao mobiliário, equipamento.

2 - São ainda da responsabilidade do Município a manutenção das condições de higiene e de segurança.

3 - A segurança dos espaços pode integrar, de acordo com as contingências decorrentes da utilização, designadamente as componentes de videovigilância, vigilância presencial por empresa de segurança, presença da Polícia Municipal no edifício ou das forças de segurança no seu exterior.

4 - O uso do sistema de videovigilância deve, em momento prévio à sua operacionalização, estar licenciado pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.

5 - Em todos os espaços públicos e reservados do edifício inerente às BMS a Autarquia não se responsabiliza pelos objectos pessoais dos utilizadores, não havendo direito a qualquer indemnização pelo seu desaparecimento ou dano.

6 - A decisão da implementação sistemática das opções de segurança referidas no número 3 do presente artigo, compete ao eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura, sob proposta da unidade orgânica gestora da BMS.

CAPÍTULO X

Fiscalização, incumprimento e sanções

Artigo 62.º

Fiscalização

1 - A verificação do cumprimento do presente regulamento compete ao Chefe da Divisão de Bibliotecas Municipais, ao responsável por cada BMS e aos colaboradores que prestem serviço no espaço.

2 - Em caso de manifesta necessidade, designadamente de levantamento de auto de notícia por contra-ordenação, o Chefe da Divisão de Bibliotecas Municipais ou o responsável pela BMS, podem solicitar a presença da Polícia Municipal de Sintra, ou da autoridade policial competente.

Artigo 63.º

Responsabilidade pelos actos dos menores de idade

1 - O adulto responsável por menor de idade assume a responsabilidade pelos comportamentos perturbadores, quando não resolvidos entre os colaboradores da BMS e o mesmo, incluindo a reposição de documentos ou equipamentos roubados ou danificados, sob pena de serem accionados os procedimentos legais apropriados.

2 - As BMS não se responsabilizam por qualquer acidente ou incidente ocorrido com menores de idade.

Artigo 64.º

Sanções aplicáveis às infracções cometidas pelos utilizadores

1 - As infracções ao disposto no número 2 do artigo 29.º, artigo 30.º e alíneas a) a q) do artigo 41.º são sancionadas com a advertência verbal.

2 - O utilizador que, depois de ter sido avisado pelos funcionários das BMS, nos termos do número anterior, não acatar as normas regulamentares aplicáveis, é convidado a retirar-se das instalações.

3 - À reincidência da infracção anterior é aplicada a suspensão do acesso à BMS, por um prazo de um dia a uma semana.

4 - À reincidência da infracção referida no número anterior, é aplicada a suspensão do acesso às BMS, por um prazo de uma semana a um mês.

5 - À reincidência da infracção indicada no número anterior é aplicada a sanção da interdição do acesso à BMS.

6 - A aplicação das sanções às infracções previstas, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional que ao caso couber, é da competência:

a) do responsável pela Unidade Orgânica gestora da BMS ou do responsável pela BMS, no caso das sanções previstas nos números 1 a 4 do presente artigo;

b) do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura, no caso da sanção prevista no número 5 do presente artigo.

7 - A aplicação da sanção prevista no número 4 do artigo 14.º é da competência do responsável pela Unidade Orgânica gestora da BMS e pode ocorrer independentemente das demais referidas no presente artigo ou no âmbito contra-ordenacional.

Artigo 65.º

Sanções aplicáveis às entidades utilizadoras dos espaços

1 - Sempre que a entidade, a quem foi cedida a utilização do espaço da BMS, viole as normas do presente regulamento, fica impedida de utilizar os espaços objecto de cedência, num período de um a dois anos.

2 - A entidade que não utilize o espaço nas datas que lhe foram destinadas ou que desista da realização da iniciativa, sem fundamentada justificação, fica impossibilitada de utilizar tal espaço, no período de dois anos consecutivos.

3 - O eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura revoga o acto de autorização de cedência da utilização, de imediato e sem pré-aviso, sempre que o espaço referido esteja a ser utilizado para um fim diverso do autorizado ou de forma proibida, ficando a entidade impedida de utilizar tal espaço, no período de três anos consecutivos.

4 - No caso previsto no número anterior, procede-se de imediato à suspensão do evento recorrendo, se necessário à Polícia Municipal de Sintra, tendo em conta que se está em presença de instalações municipais integradas no património da Autarquia.

5 - A aplicação das sanções previstas no presente artigo, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional que ao caso couber, é da competência do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura, na sequência de participação do dirigente da Divisão de Bibliotecas Municipais.

Artigo 66.º

Coimas

Sem prejuízo da aplicação das sanções de interdição de acesso constantes dos artigos anteriores e da responsabilidade civil ou penal que ao caso assista, os comportamentos perturbadores previstos na alínea r) do artigo 41.º e descritos nas alíneas constantes do artigo 42.º são sancionados como contra-ordenação com coima de 30 (euro) a 100 (euro).

Artigo 67.º

Processo contra-ordenacional

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável,nos termos da lei.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente regulamento, compete à Câmara Municipal, nos termos da lei.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.

Artigo 68.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

2 - A coima deve sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

TÍTULO III

Taxas, disposições transitórias e finais

Capítulo I

Taxas

Artigo 69.º

Fundamentação económica-financeira das taxas

1 - Face ao enquadramento legislativo da nova Lei das Finanças Locais, aprovado pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, conjugado com o disposto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, o valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, sem perder de vista o respeito pelos princípios da prossecução do interesse público local e da justa repartição dos encargos públicos.

2 - Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da citada Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os custos das taxas têm fundamento e reflectem os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, as amortizações e investimentos realizados ou que venham a ser realizados pela Autarquia nas BMS conforme Anexo 9.

Capítulo II

Disposições Transitórias

Artigo 70.º

Procedimentos pendentes

Os procedimentos que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, regem-se pelos princípios e disposições do mesmo.

Capítulo III

Disposições Finais

Artigo 71.º

Revogação

1 - São revogados todos os regulamentos e normativos aprovados pelo Município de Sintra que contrariem as normas deste regulamento, designadamente o Regulamento de Leitura da Biblioteca Municipal de Sintra, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 22 de Maio de 1992 e o Regulamento de Leitura da Biblioteca Local de Agualva-Cacém do Município de Sintra, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 14 de Abril de 1992.

2 - São ainda revogadas as Condições Gerais de Acesso e Utilização do Espaço Internet de Sintra, aprovada pela Câmara Municipal de Sintra, em 11 de Abril de 2002, bem como as normas de execução e procedimentos de carácter intra-orgânico adoptados pelos serviços que contrariem as disposições deste regulamento.

Artigo 72.º

Integração de lacunas

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, regem as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2. As dúvidas suscitadas na interpretação deste regulamento e a resolução de casos omissos são resolvidos por despacho do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura.

Artigo 73.º

Avaliação das BMS

As BMS incrementam uma política de avaliação permanente do seu desempenho, através de inquéritos regulares à satisfação dos utentes em relação aos serviços prestados conforme Anexo 10 e às acções culturais desenvolvidas.

Artigo 74.º

Actualização e revisão

1 - A Câmara Municipal apresenta, de três em três anos, à Assembleia Municipal um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, sendo igualmente apreciada a necessidade de revisão ou alteração.

2 - Sem prejuízo do que decorrer das opções que venham a ser assumidas pelo legislador, o presente regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo máximo de 10 anos.

Artigo 75.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis sobre a sua publicitação nos termos legais.

Deliberação da Câmara Municipal de Sintra de

Aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

ANEXO V

(ver documento original)

ANEXO VI

(ver documento original)

ANEXO VII

(ver documento original)

ANEXO VIII

(ver documento original)

ANEXO IX

(ver documento original)

ANEXO X

(ver documento original)

202684408

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1453522.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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