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Aviso 22409/2009, de 14 de Dezembro

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Sumário

Publicação do Regulamento Municipal dos Horários dos Estabelecimentos Comerciais e Prestação de Serviços, no Município de Santarém

Texto do documento

Aviso 22409/2009

Francisco Maria Moita Flores, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, que por deliberação do Executivo Municipal de 26 de Setembro de 2008 e sessão ordinária da Assembleia Municipal de 26 de Fevereiro de 2009, foi aprovado o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e Prestação de Serviços, no Município de Santarém, o qual entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Preâmbulo

Com base no Decreto-Lei 48/96 e na Portaria 153/96, ambas de 15 de Maio, e após ponderação e adequação ao interesse público e necessidades dos consumidores e comerciantes, deste Município, foi elaborado o seguinte regulamento sobre os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

Deste modo, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, artigo 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e no âmbito das competências previstas no artigo 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, artigo 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis e 126/96, de 10 de Agosto.º 216/96, de 20 de Novembro, foi elaborado o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e Prestação de Serviços no Município de Santarém.

O projecto do presente regulamento, foi aprovado por deliberação desta Câmara Municipal em reunião ordinária de 26 de Setembro de 2008, tendo sido publicado para apreciação pública e recolha de sugestões nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no Diário da República, 2.ª série, n.º 211 de 30 de Outubro de 2008.

Após inquérito público foi o referido projecto submetido a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos das disposições conjugadas, dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e e), e 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, na sessão 26 de Fevereiro de 2009, de que resultou o Regulamento que a seguir se publica.

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Santarém

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, artigo 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e no âmbito das competências previstas no artigo 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, artigo 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis e 126/96, de 10 de Agosto.º 216/96, de 20 de Novembro.

Artigo 2.º

Objecto

Os estabelecimentos a que se referem os números 1 a 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, localizados na área do Município de Santarém e cuja actividade consista na venda ao público e ou prestação de serviços, regem-se na fixação dos períodos de abertura e funcionamento, pelo presente regulamento.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 3.º

Regime geral de funcionamento

Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento podem estar abertos entre as 06H00 e as 24H00 todos os dias da semana.

Artigo 4.º

Períodos de encerramento

1 - Durante os períodos de funcionamento, fixados no presente Regulamento, poderão os estabelecimentos encerrar para almoço e ou jantar.

2 - As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições legais relativas a duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devidos, bem como todos os aspectos decorrentes dos contratos colectivos e individuais de trabalho.

Artigo 5.º

Mercados

Os estabelecimentos localizados no mercado municipal com comunicação para o exterior optarão pelo período de funcionamento do mercado ou do grupo a que pertencem.

Artigo 6.º

Estabelecimentos mistos

1 - Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da actividade dominante.

2 - A Câmara Municipal pode, perante situações especiais e ponderadas caso a caso, fixar o horário a praticar nos estabelecimentos com estas características.

Artigo 7.º

Permanência e abastecimento

1 - É proibida a permanência nos estabelecimentos de pessoas para além dos proprietários e empregados, depois da hora de encerramento, excepto as que se encontram à espera de serem atendidas na altura do encerramento.

2 - Deverão os comerciantes tomar as medidas necessárias e adequadas, no sentido de assegurar o encerramento do estabelecimento na hora estabelecida.

3 - É permitida a abertura antes ou depois do horário normal de funcionamento para fins exclusivos e comprovados de abastecimento do estabelecimento.

Artigo 8.º

Mapa de horário

1 - O horário de cada estabelecimento deve constar de impresso próprio emitido pela Câmara Municipal de Santarém, em conformidade com o anexo II ao presente regulamento, onde constarão a identificação do explorador, os períodos de funcionamento, o período de encerramento semanal e o encerramento para almoço e ou jantar, quando for caso disso.

2 - O mapa de horário será afixado em local bem visível do exterior do estabelecimento, depois de devidamente autenticado pelo Presidente da Câmara.

3 - O mapa de horário de funcionamento é válido pelo período de um ano a contar da data da sua autenticação.

4 - Considera-se nulo e de nenhum efeito o impresso que não obedeça as normas definidas, ou não se apresente preenchido e autenticado nos termos deste regulamento.

CAPÍTULO III

Do funcionamento

Artigo 9.º

Períodos de funcionamento

1 - Os períodos máximos de funcionamento referidos no artigo 2.º do presente Regulamento são os previstos na legislação em vigor (artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio), nomeadamente:

a) Cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bares e self-services, poderão estar abertos das 06H00 até às 24H00, no período de Inverno, entre as 06H00 até às 02H00 no período de Verão, todos os dias da semana;

b) Clubes, cabarés, boates, dancings, casas de fado, bares, pubs e estabelecimentos análogos, poderão estar abertos das 06H00 até às 02H00 horas no período de Inverno, entre as 06H00 e as 04h00 horas no período de Verão, todos os dias de semana;

c) Restantes estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais: - todos os dias das 06H00 às 24H00.

2 - Os estabelecimentos situados em edifícios onde funcionam grandes superfícies comerciais são abrangidos pelos horários previstos no número anterior, conforme o ramo de actividade.

3 - São exceptuados dos limites fixados no número anterior:

a) Os estabelecimentos situados em estações de caminho de ferro ou rodoviário;

b) Os estabelecimentos situados em postos abastecedores de combustíveis de funcionamento permanente.

4 - Todos os estabelecimentos não mencionados neste artigo serão abrangidos pelos horários previstos no Anexo I deste Regulamento.

Artigo 10.º

Épocas

Para efeito do disposto no presente regulamento, considera-se "Época de Inverno" a época compreendida entre 1 de Outubro e 31 de Março; "Época de Verão" a época compreendida entre 1 de Abril e 30 de Setembro.

Artigo 11.º

Alargamento de horários

1 - A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no artigo 9.º, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado e desde que observem cumulativamente os requisitos seguintes:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de actividades profissionais nomeadamente ligadas ao Turismo, o justifiquem;

b) Não afectem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as características sócio-culturais, e ambientais da zona, assim como as condições de circulação e estacionamento;

d) Ter sempre em consideração os interesses dos consumidores e as novas necessidades e exigências de mercado.

Artigo 12.º

Restrição de horários

1 - A Câmara Municipal pode restringir os limites fixados no artigo 9.º, oficiosamente ou através de iniciativa dos particulares, desde que existam razões devidamente fundamentadas de segurança e ou protecção da qualidade de vida dos munícipes.

2 - No caso referido no número anterior a Câmara Municipal deve apreciar a situação com base no princípio da proporcionalidade e adequação e de acordo com a prossecução do interesse público.

Artigo 13.º

Audição de entidades

1 - Para alargamento ou restrição dos horários, em conformidade com o referido nos artigos 11.º e 12.º do presente regulamento, ouvir-se-ão, previamente, as autoridades policiais (Polícia de Segurança Pública ou Guarda Nacional Republicana) e Junta de Freguesia da área onde o estabelecimento se situa.

2 - Os pareceres emitidos pelas entidades referidas no número anterior não são vinculativos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Sem prejuízo das contra-ordenações estabelecidas na legislação em vigor, constituem contra-ordenação a violação das normas do presente Regulamento, nomeadamente:

a) A não afixação ou a afixação em lugar não visível do exterior do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento;

b) A apresentação com rasuras do mapa de horário de funcionamento;

c) A utilização de mapa que não obedeça ao modelo aprovado e emitido pela Câmara Municipal de Santarém;

d) A omissão de comunicação de qualquer alteração de horário, dentro dos limites previstos no presente Regulamento;

e) O funcionamento dos estabelecimentos comerciais abrangidos pelo presente regulamento fora do horário previsto.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a d), do número anterior, são puníveis com a coima graduada de (euro) 149.64 a (euro) 448.92, para pessoas singulares, e de (euro) 448.92 a (euro) 1496.39, para pessoas colectivas.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea e) do n.º 1, do presente artigo, é punível com a coima graduada de (euro) 249.40 a (euro) 3740.98, para pessoas singulares, e de (euro) 249.40 a (euro) 24 939.89, para pessoas colectivas.

4 - A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal ou a Vereador com competência delegada nessa matéria, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

6 - Em caso de reincidência ou sempre que a infracção se revista de particular gravidade, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei 244/95, de 14 de Dezembro e Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 15.º

Medida da coima

A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

Artigo 16.º

Taxas

As taxas devidas no âmbito do presente regulamento, assim como as regras aplicáveis ao seu pagamento, encontram-se previstas no Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém.

Artigo 17.º

Normas supletivas e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96 de 15 de Maio, Portaria 153/96 de 15 de Maio e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.

2 - As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação das disposições deste regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Norma transitória

No prazo de 60 dias úteis a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, deve ser solicitada a autorização de novo horário de funcionamento, caso o horário em prática pelo estabelecimento contrarie o disposto no presente regulamento.

Artigo 19.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, é revogado o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Santarém, publicado no Diário da República, apêndice n.º 104, 2.ª série, n.º 199, de 28 de Agosto de 2001.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação, nos termos legais.

03 de Dezembro de 2009 - O Presidente da Câmara, Francisco Maria Moita Flores.

ANEXO I

Classificação

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

302652348

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1452430.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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