Francisco Maria Moita Flores, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, que por deliberação do Executivo Municipal de 26 de Setembro de 2008 e sessão ordinária da Assembleia Municipal de 29 de Abril de 2009, foi aprovado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém, o qual entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
Regulamento e tabela geral de taxas do Município de Santarém
Preâmbulo
1 - Nos termos do disposto no artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
2 - De acordo com a referida lei, o valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo, porém, com a necessária proporcionalidade, ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, desta forma se garantindo o cumprimento do princípio da equivalência jurídica, ao qual está subordinada a criação de taxas pelos municípios, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais e no artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
3 - A criação de taxas pelas autarquias locais está ainda sujeita ao princípio da justa repartição dos encargos públicos, e no respeito pelo princípio da prossecução do interesse público local, visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias, a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, bem como o financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local.
4 - No que diz respeito à incidência objectiva, as taxas incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade do município ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;
b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;
f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;
g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.
5 - Algumas taxas municipais incidem ainda sobre a realização de actividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo, conforme previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
6 - São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas, as pessoas singulares ou colectivas, e outras entidades legalmente equiparadas, que, nos termos da lei e dos regulamentos aprovados pelo Município, estejam vinculadas ao pagamento de taxas.
7 - Estão ainda sujeitos ao pagamento de taxas, por força da lei, o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
8 - Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, o presente regulamento contém:
a) A indicação da base de incidência objectiva e subjectiva;
b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local (em documento anexo ao Regulamento);
d) As isenções e sua fundamentação;
e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;
f) A admissibilidade do pagamento em prestações.
9 - Das novas regras previstas no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, sobressai a exigência de que os novos regulamentos prevejam, aquando da criação das taxas ou da alteração do seu valor, a fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, designadamente ao nível dos custos directos e indirectos, dos encargos financeiros, das amortizações e dos investimentos realizados ou a realizar pelo Município.
10 - No cumprimento de tais pressupostos, as autarquias devem ter em conta não só a sua realidade específica com vista à prossecução do interesse público local e à promoção de necessidades sociais ou de qualificação urbanística, territorial ou ambiental, mas também o respeito pelo princípio da proporcionalidade, em função da relação directa entre o custo do serviço e a prestação efectiva do mesmo aos particulares, sem prejuízo da margem concedida aos Municípios na possibilidade de estes fixarem taxas de incentivo ou desincentivo, consoante visem fomentar ou desencorajar a prática de determinados actos ou procedimentos.
11 - Assim, tendo como propósito último tornar mais clara e fácil a informação e o processo relativo à liquidação e cobrança de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais, considerou-se fundamental reunir num Regulamento Geral todas as normas comuns relativas à tramitação processual para cobrança de taxas, bem como uma tabela única que reúna todas as taxas em vigor no Município.
12 - Quando a sua cobrança não decorra directamente de lei ou Portaria, cada tipo de taxa constará de regulamento específico, que, no que diz respeito à liquidação, cobrança e valor da taxa, remeterá sempre para o Regulamento e Tabela Geral de Taxas, onde estarão compiladas todas as taxas em vigor, para uma maior transparência e facilidade de consulta.
13 - Em cumprimento do regime legal acima referido, foi desenvolvido um trabalho de adaptação dos regulamentos municipais, tendo resultado, conforme atrás se referiu, na criação de um Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém, com base na fundamentação económico-financeira das taxas e sua equivalência jurídica. Para o efeito a Câmara promoveu um estudo económico-financeiro com vista à determinação objectiva dos custos directos e indirectos, dos encargos financeiros, das amortizações, imputáveis às diferentes unidades orgânicas responsáveis pelos licenciamentos, autorizações ou actividades correspondentes.
14 - Foram ainda adoptadas, acautelando o princípio da proporcionalidade, taxas de incentivo ou desincentivo, devidamente fundamentadas, cujo valor foi fixado com vista a fomentar ou desencorajar, respectivamente, certos actos ou operações, nomeadamente, taxas sobre actividades com impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de actividades que representem um risco para os bens jurídicos ambientais.
15 - Assim, os montantes agora fixados correspondem aos custos directos e indirectos suportados com a prestação de serviços e fornecimentos de bens, ao benefício retirado pelo particular da utilização de um bem público ou da remoção de um obstáculo jurídico ao exercício de determinadas actividades, consoante os casos.
16 - Não obstante, o critério maioritariamente utilizado para a fundamentação do valor das taxas teve em conta necessariamente os custos directos e indirectos em detrimento do critério baseado exclusivamente no benefício auferido pelo particular, decorrente da remoção de um obstáculo ou da utilização de um bem público, dada a dificuldade de avaliar com objectividade esse valor.
17 - O projecto do presente Regulamento, foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal em reunião extraordinária de 26 de Setembro de 2008, tendo sido publicado para apreciação pública e recolha de sugestões nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 31 de Outubro de 2008.
18 - Após inquérito público foi o referido projecto submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos das disposições conjugadas, dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, na sessão 29 de Abril de 2009, de que resultou o Regulamento que a seguir se publica.
19 - O presente regulamento será disponibilizado, quer em formato papel em local visível nos edifícios da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, quer no sítio da Internet do Município em www.cm-santarem.pt, em cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 49.º da Lei das Finanças Locais - Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º, conjugado com a alínea a) do n.º 7 do mesmo artigo, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; nos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 15.º e 16.º da Lei das Finanças Locais - Lei 2/2007, de 15 de Janeiro; do preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, no Regulamento Geral da Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto 38382, de 7 de Agosto de 1951, e posteriores alterações; do disposto no n.º 3 do artigo 106.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro; de acordo com o disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, e ainda nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais, previsto na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, é aprovado o presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º, conjugado com a alínea a) do n.º 7 do mesmo artigo, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; nos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 15.º e 16.º da Lei das Finanças Locais - Lei 2/2007, de 15 de Janeiro; do preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, no Regulamento Geral da Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto 38382, de 7 de Agosto de 1951, e posteriores alterações; do disposto no n.º 3 do artigo 106.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro; de acordo com o disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, e ainda nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais, previsto na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
Artigo 2.º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece as normas gerais relativas à incidência, liquidação, cobrança e pagamento das taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas, bem como as compensações urbanísticas, previstas na lei e nos diversos regulamentos municipais, fixando, os respectivos valores ou fórmulas de cálculo aplicáveis, na Tabela de Taxas que constitui o anexo i ao presente Regulamento.
2 - Nas situações em que a fixação, liquidação, cobrança e pagamento de taxas esteja prevista em legislação específica, a Tabela anexa prevê apenas o valor da taxa a cobrar nessas situações.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação e incidência
1 - O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas aplicam-se na área do Município de Santarém.
2 - As taxas previstas incidem genericamente sobre todas as utilidades, serviços ou bens prestadas aos particulares, geradas pela actividade do município ou resultantes de investimentos municipais, e ainda sobre a remoção de obstáculos jurídicos ao exercício de determinadas actividades ou operações, previstas na lei e nos diversos regulamentos municipais que estabelecem a existência e incidência das taxas respectivas, cujas regras gerais de liquidação, cobrança e pagamento estão previstas no presente Regulamento e o respectivo valor da taxa fixado na Tabela de Taxas, constante do anexo i.
3 - São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas, as pessoas singulares ou colectivas, e outras entidades legalmente equiparadas, que, nos termos da lei e dos regulamentos aprovados pelo município, estejam vinculadas ao cumprimento da obrigação de pagamento de taxas.
4 - As taxas estabelecidas no presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas obedecem ao princípio da legalidade quanto à sua fixação, ao princípio da proporcionalidade quanto ao seu montante e ao princípio da igualdade quanto à distribuição de custos e benefícios decorrentes de operações urbanísticas pelos diversos agentes interessados.
Artigo 4.º
Noção de taxas
1 - Para efeitos do presente Regulamento, taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado do município ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição do município, nos termos da lei.
2 - Nos termos da lei, as taxas municipais podem ainda incidir sobre a realização de actividades pelos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo.
Artigo 5.º
Actualização dos valores das taxas
1 - As taxas a cobrar pelo Município constam da Tabela Geral de Taxas que constitui o Anexo I ao presente Regulamento.
2 - Os valores das taxas estabelecidas nos regulamentos municipais respectivos, previstos na Tabela Geral em anexo, podem ser actualizados aquando da aprovação do orçamento anual do Município, de acordo com a taxa de inflação.
3 - Os valores do custo de obras de construção, definidos na Tabela Geral em anexo, para efeitos de elaboração das estimativas de custos, serão actualizados anualmente, de acordo com o custo médio de construção por metro quadrado, fixado por Portaria para as diversas zonas do país, e aplicado proporcionalmente consoante o tipo de construção.
4 - Os valores resultantes da actualização, referida nos números anteriores, serão arredondados, por excesso, para a meia dezena ou para a dezena de cêntimos superior imediata para que, o último dígito do valor seja 5 ou 0.
5 - Os valores resultantes da actualização serão incorporados na Tabela Geral que será anualmente actualizada e divulgada.
6 - Independente da actualização anual prevista no n.º 2 do presente artigo, a Câmara Municipal poderá propor à Assembleia Municipal a alteração dos valores das taxas constantes da Tabela Geral, devendo conter a respectiva fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
CAPÍTULO II
Da liquidação
Artigo 6.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas consiste na determinação do montante a pagar com base na aplicação dos indicadores da mesma e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços municipais.
2 - Os valores obtidos serão arredondados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 5.º
3 - Aos sujeitos passivos assiste o direito de participação na formação das decisões que lhes digam respeito nos termos do artigo 60.º da lei Geral Tributária, nomeadamente o direito de audição quando a mesma não esteja dispensada.
Artigo 7.º
Prazo de liquidação
O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 8.º
Procedimento de liquidação
1 - A liquidação das taxas será efectuada nos termos previstos no presente regulamento e nos regulamentos que prevêem as taxas respectivas e constará de documento próprio, designado nota de liquidação que fará parte integrante do respectivo processo.
2 - A nota de liquidação deverá fazer referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo;
b) Discriminação do acto ou facto sujeito à cobrança de taxa, nos termos dos regulamentos municipais;
c) Enquadramento na Tabela Geral de Taxas;
d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas b) e c).
3 - A liquidação de taxas não precedida de processo administrativo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.
4 - A apreciação de processos administrativos por parte dos serviços municipais, com vista à obtenção de licenças ou autorizações, está sujeita ao pagamento de uma taxa inicial de apreciação, prevista na Tabela Geral de Taxas, que será deduzida do montante final a liquidar, caso o processo venha a ser deferido.
Artigo 9.º
Notificação
1 - A liquidação das taxas será notificada ao sujeito passivo pelos meios legalmente admitidos.
2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, o autor do acto e a menção à respectiva delegação ou subdelegação de competências, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação e o prazo para pagamento voluntário, nos termos do presente regulamento.
Artigo 10.º
Revisão do acto de liquidação
1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - Verificando-se que na liquidação das taxas ocorreu um erro ou omissão imputável ao serviço liquidador respectivo, este obriga-se a promover, de imediato, a liquidação adicional.
3 - O sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de recepção, para satisfazer a diferença.
4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento, no prazo fixado, implica a cobrança coerciva.
5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo, previsto na lei Geral Tributária, sobre o pagamento, deverão os serviços promover a restituição imediata da importância indevidamente paga, independentemente de reclamação ou impugnação do sujeito passivo.
6 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu montante seja igual ou inferior a (euro) 5,00 (cinco euros).
Artigo 11.º
Revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo
1 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação seja da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas a que a sua conduta tenha conduzido.
Artigo 12.º
Autoliquidação
1 - A autoliquidação de taxas previstas na Tabela só é admitida nos casos especificamente previstos na lei, e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, do montante a pagar.
2 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, o requerente será informado, após admissão da comunicação prévia, do valor devido pela operação urbanística em causa, calculado com base na Tabela de taxas anexa ao presente regulamento.
3 - Se, após admissão da comunicação prévia, o requerente pretender efectuar a autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística admitida, sem que tenha recebido a comunicação prevista no número anterior, os serviços disponibilizarão os regulamentos e demais elementos que necessários se tornem à efectivação daquela iniciativa.
4 - Caso venham os serviços a apurar que a autoliquidação realizada pelo requerente não se mostra correcta, deve o mesmo ser notificado do valor correcto de liquidação e respectivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar estar em dívida.
5 - Na autoliquidação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.
CAPÍTULO III
Do pagamento
Artigo 13.º
Pagamento
1 - As taxas extinguem-se através do seu pagamento, sem prejuízo de outras formas de extinção previstas na lei Geral Tributária.
2 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas devidas, salvo nos casos expressamente previstos nos regulamentos respectivos, em que o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento prévio.
3 - Em regra as taxas previstas na Tabela Geral devem ser pagas na Tesouraria municipal, dentro do prazo previsto para o efeito ou no próprio dia da liquidação, em dinheiro, cheque ou vale postal, sem prejuízo dos casos em que esteja prevista a possibilidade de o mesmo ser efectuado em equipamentos de pagamento automático ou noutros serviços municipais.
4 - As taxas podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.
5 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorizações urbanísticas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos actos expressos.
Artigo 14.º
Pagamento em prestações
1 - É admitido o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente através de comprovação de que a situação económica do sujeito passivo não lhe permite o pagamento integral do valor da taxa, dentro do prazo fixado para pagamento voluntário.
2 - Compete à Câmara Municipal a autorização, caso a caso e mediante proposta dos serviços, dos pedidos de pagamento em prestações de taxas, podendo condicionar essa autorização à prestação de caução ou garantia idónea.
3 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do sujeito passivo requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os fundamentos do pedido.
4 - Em caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário, até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.
5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer até ao dia 8 do mês correspondente.
6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.
7 - O pagamento em prestações das taxas e compensações urbanísticas de valor igual ou superior a (euro) 1500 regem-se pelo disposto no artigo 46.º do presente regulamento.
Artigo 15.º
Prazo para pagamento
1 - Em regra o prazo para pagamento voluntário das taxas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou os regulamentos fixem prazo específico.
2 - Nos casos em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.
3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.
Artigo 16.º
Regras de contagem do prazo
1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 17.º
Não pagamento
1 - O não pagamento das taxas relativas a processos de obtenção de licenças ou autorizações, no prazo estabelecido para o efeito, extingue o procedimento, sem prejuízo do disposto no presente artigo e no artigo seguinte.
2 - O Município não poderá negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal, em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.
Artigo 18.º
Cobrança coerciva
1 - Findo o prazo fixado para pagamento voluntário das taxas liquidadas, e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal em vigor.
2 - Consideram-se em débito todas as taxas relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento, designadamente, em caso de licenças renováveis.
3 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de cobrança coerciva através de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.
Artigo 19.º
Pagamento das licenças renováveis
1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:
a) As licenças anuais, nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março, do ano a que dizem respeito;
b) As licenças mensais, nos primeiros oito dias de cada mês.
2 - Para o pagamento das taxas relativas a autorizações de ocupação precária de bens do domínio público ou privado poderá ser fixado prazo diferente, no respectivo documento que as titule.
Artigo 20.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas municipais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
CAPÍTULO IV
Das isenções e benefícios fiscais
Artigo 21.º
Isenções e reduções de taxas
1 - Estão isentas de taxas:
a) As pessoas colectivas ou entidades equiparadas, ou as pessoas singulares, a quem a lei confira tal isenção;
b) As situações especialmente previstas no presente Regulamento ou nos restantes regulamentos municipais.
2 - As taxas poderão ser isentas ou sofrer uma redução de 50 %, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, nos seguintes casos:
a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, e entidades a estas legalmente equiparadas, os partidos políticos, os sindicatos, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, as comissões de melhoramentos e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações, desde que legalmente constituídas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;
b) As pessoas singulares ou colectivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do município, ou seja reconhecido o interesse público ou social da construção pretendida;
c) Em caso de comprovada insuficiência económica dos sujeitos passivos das taxas, demonstrada nos termos do n.º 4.
3 - A Câmara Municipal poderá ainda deliberar a isenção ou a redução até 50 % das taxas pela realização de operações urbanísticas nos seguintes casos:
a) As Instituições referidas na alínea a) do n.º 2, beneficiam da redução de 50 % no valor das taxas devidas pela admissão de comunicação prévia ou emissão de alvarás de licença de obras, desde que as mesmas sejam referentes à construção ou beneficiação de equipamentos de relevante interesse público;
b) As pessoas singulares, residentes no Município de Santarém, a que seja reconhecida insuficiência económica, poderão beneficiar da redução das taxas, devidas pela apresentação de processos de licenciamento ou comunicação prévia, bem como pela admissão de comunicação prévia, emissão de alvarás de licença de obras e de autorização de utilização até ao limite máximo de 50 %, no âmbito da legalização e ou execução de obras de reconstrução, ampliação ou beneficiação de edificações destinadas a habitação própria do requerente e respectivo agregado familiar;
c) As pessoas singulares ou colectivas pela cedência gratuita ao município da totalidade ou parte dos imóveis de que sejam proprietários e estes se mostrem necessários à prossecução das atribuições municipais, relativamente à operação urbanística a efectuar na parte sobrante daqueles prédios ou noutros imóveis que lhes pertençam;
d) Os loteamentos industriais ou para instalação de empresas, de participação municipal ou que venham a ser reconhecidos como de especial interesse social e económico para o concelho;
e) Indústrias e armazéns que venham a ser reconhecidos como de especial interesse social e económico;
f) Unidades hoteleiras ou outras de interesse turístico assim reconhecidas.
g) As obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pela Câmara Municipal;
h) As obras de edificação de rampas de acesso para cidadãos com mobilidade reduzida.
4 - Para beneficiar da redução estabelecida na alínea b) do número anterior e na alínea c) do n.º 2, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido, mediante a apresentação de atestado de insuficiência económica passado pela respectiva Junta de Freguesia, bem como da última declaração de IRS ou declaração do Rendimento Social de Inserção.
5 - As isenções e benefícios fiscais aplicáveis às operações urbanísticas de reabilitação urbana ou com impacto ambiental positivo, bem como os incentivos à fixação de empresas serão expressamente previstos no Regulamento Municipal de Benefícios Fiscais.
6 - As isenções ou reduções referidas no presente artigo ou noutros regulamentos municipais, não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças e autorizações, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.
CAPÍTULO V
Disposições especiais
SECÇÃO I
Emissão, renovação e cessação de licenças
Artigo 22.º
Emissão de licença
1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços emitem a licença respectiva, na qual deverão constar os seguintes elementos:
a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;
b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;
c) As condições impostas no licenciamento;
d) A validade da licença, bem como o seu número de ordem.
2 - O período referido na licença pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.
3 - A validade das licenças anuais concedidas caduca no dia 31 de Dezembro, salvo se outro prazo for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado no documento respectivo.
Artigo 23.º
Renovação de licença
1 - As licenças automaticamente renováveis, pagas nos termos do artigo 19.º do presente Regulamento, consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a pagar.
2 - Não haverá lugar a renovação automática se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.
Artigo 24.º
Cessação de licença
As licenças emitidas cessam nas seguintes condições:
a) A pedido dos seus titulares;
b) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;
c) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento;
d) Por decisão da Câmara Municipal, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 25.º
Precariedade das licenças
1 - Todas a licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazê-las cessar, a todo o tempo, sem que haja lugar a indemnização, mediante notificação ao respectivo titular, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, restituindo a taxa correspondente ao período não utilizado, caso se verifique tal situação.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.
Artigo 26.º
Averbamento de licenças
1 - Poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas para a ocupação da via pública, instalação de carburantes líquidos, ar e água e de publicidade, desde que os actos ou factos a que respeitem, subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.
2 - O pedido de averbamento de titular das licenças deverá ser apresentado com a verificação dos factos que o justifique, sob pena de procedimento por falta de licença.
3 - O pedido de transferência de titularidade das licenças deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente escritura pública, contrato ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou colectiva em nome da qual será averbada a licença.
4 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas, que transfiram a propriedade dos prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedem a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que são titulares, referidas no n.º 1, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.
5 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.
SECÇÃO II
Da ocupação do espaço público
Artigo 27.º
Ocupação do espaço público
1 - Para efeitos de obtenção de licença e liquidação de taxas de ocupação do domínio público ou privado municipal, os interessados devem proceder de acordo com o disposto nos regulamentos respectivos, sendo que, em regra, as taxas respectivas deverão ser pagas antes de ter início a utilização, sem prejuízo das situações específicas previstas nos regulamentos.
2 - Na ocupação de via ou espaço público com uma duração superior a 30 dias, a Câmara Municipal promoverá concurso público ou a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, em termos a fixar no respectivo anúncio ou caderno de encargos.
Artigo 28.º
Ocupação do espaço público com Esplanadas e mobiliário urbano
1 - O titular da licença de ocupação fica sujeito ao pagamento da mesma, bem como ao pagamento das taxas devidas nos termos da Tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - As esplanadas no Centro Histórico ficam isentas do pagamento de taxas durante o primeiro e segundo ano de incidência, ficando nos anos seguintes sujeitas ao pagamento gradual de 25 % e de 50 % das taxas definidas.
3 - Na zona do Sacapeito, de S. domingos e restante planalto o uso de uma esplanada de acordo com o estipulado para o Centro Histórico, criando uma imagem uniforme na cidade de Santarém, beneficia de uma redução de taxas de 25 %.
4 - A legalização de ocupação da via pública com esplanadas e mobiliário urbano está sujeita ao pagamento de mais 50 % das taxas, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º do Regulamento de ocupação da via pública com esplanadas e mobiliário urbano.
Artigo 29.º
Ocupações na época de natal
As taxas relativas a ocupações de via ou espaço público relacionadas com a época de Natal serão reduzidas em 50 %, durante o mês de Dezembro.
Artigo 30.º
Ocupação ou afixação indevida
1 - Detectada uma ocupação de espaço público ou afixação de publicidade indevida, não licenciada ou fora do período em que se encontrava licenciada, a Câmara Municipal notifica os infractores, após audiência prévia, para que procedam à sua remoção, fixando-lhes para o efeito um prazo de 10 dias úteis, sob pena de acção nos termos do n.º 3 do presente artigo, salvo situações de manifesto interesse público na imediata remoção.
2 - Caso não sejam identificáveis os infractores, haverá lugar à afixação de editais pelo mesmo período.
3 - Após o decurso do prazo previsto no n.º 1, a Câmara Municipal pode, nos termos da legislação aplicável ao caso concreto, promover a remoção, determinar a posse administrativa e ordenar o embargo ou demolição das obras em desacordo com as normas legais ou regulamentares aplicáveis, sendo os respectivos custos imputados ao infractor, sem prejuízo de haver lugar a processo de contra-ordenação.
SECÇÃO III
Da publicidade
Artigo 31.º
Liquidação de taxas
1 - As taxas são devidas no momento do deferimento do pedido de licenciamento e serão liquidadas antes do levantamento do alvará de licenciamento.
2 - Se o pedido de licenciamento for um acto de legalização, ficará sujeito ao pagamento de uma taxa acrescida de 50 % do valor a cobrar.
3 - No caso da renovação, o Município procederá à emissão de um Aviso de Pagamento, o qual deverá ser liquidado no primeiro trimestre de cada ano, sob pena de caducidade da licença.
Artigo 32.º
Majorações
1 - A afixação de publicidade está dividida por 3 zonas, identificadas na planta que constitui o Anexo II ao Regulamento Municipal de Afixação de Publicidade.
2 - Esta divisão é justificada pela diferenciação do pagamento de taxas que nas zonas de maior visibilidade sofrem majorações relativamente ao montante base definido no presente Regulamento e Tabela Geral de taxas para cada tipo publicitário:
Zona A: referente aos locais de maior visibilidade e movimento, nomeadamente os eixos estruturantes da cidade, havendo lugar ao pagamento da taxa acrescido de 40 %;
Zona B: referente a zonas de boa visibilidade, mas fora dos eixos estruturantes, dando lugar ao pagamento da taxa acrescido de 20 %;
Zona C: referente a zonas de visibilidade normal e cujo pagamento de taxa é o previsto no presente Regulamento e Tabela Geral de taxas, sem majoração.
CAPÍTULO VI
Das taxas e compensações urbanísticas
SECÇÃO I
Loteamentos e obras de urbanização
Artigo 33.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de Loteamento e de obras de urbanização
1 - A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro I do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução das obras de urbanização, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização, está sujeito ao pagamento de 50 % do valor das taxas referidas no número anterior, consoante o aumento autorizado.
Artigo 34.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento
1 - A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento, está sujeito ao pagamento de 50 % do valor das taxas referidas no número anterior, consoante o aumento autorizado.
Artigo 35.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
1 - A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização, tal como se encontram definidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos para essa operação urbanística.
2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização, está sujeito ao pagamento de 50 % do valor das taxas referidas no número anterior, consoante o aumento autorizado.
SECÇÃO II
Remodelação de terrenos
Artigo 36.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, sendo esta última determinada em função da área do terreno onde se desenvolva a operação urbanística em causa.
SECÇÃO III
Obras de construção
Artigo 37.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação
1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro V do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação, está sujeito ao pagamento de 50 % do valor das taxas referidas no número anterior, consoante o aumento autorizado.
SECÇÃO IV
Casos especiais
Artigo 38.º
Casos especiais
1 - A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações, arranjos exteriores, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro V do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.
2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou admissão de comunicação prévia, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no Quadro V do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 39.º
Taxas relativas às infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e seus acessórios
1 - A instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e seus acessórios, regulamentada pelo Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na alínea l) do artigo 78.º do Quadro V do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento.
2 - Pela apreciação do pedido de autorização de instalação, será devida a taxa prevista no artigo 100.º do Quadro IX do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 40.º
Taxas relativas a massas minerais - pedreiras
Os valores das taxas referentes à pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras), a que se refere o n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, são os fixados e previstos na tabela constante do anexo à Portaria 1083/2008, de 24 de Setembro.
SECÇÃO V
Utilização das edificações
Artigo 41.º
Autorização de utilização ou autorização de alteração de utilização
1 - A emissão de autorização de utilização ou de autorização de alteração de utilização, definida no artigo 62.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a edificação ou solo se destinam, da área bruta edificada ou ocupada e do respectivo prazo de execução.
2 - Qualquer aditamento à autorização de utilização ou de autorização de alteração de utilização, está sujeito ao pagamento de 50 % do valor das taxas referidas no n.º 1 do Quadro VI do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento, acrescido dos valores previstos nos n.º 2 do mesmo Quadro, consoante o aumento autorizado.
Artigo 42.º
Licença ou autorização de funcionamento ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de licença ou autorização de funcionamento ou exploração, não previstas no presente regulamento, mas que venham a ser previstos em legislação específica, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Quadro VIII do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento, composta de uma parte fixa e outra variável em função da área ocupada ou área bruta de construção e do prazo fixado para o seu funcionamento ou exploração.
Artigo 43.º
Título de licença de exploração para postos de abastecimento de combustíveis, parques de armazenagem de taras e similares
A emissão do título de licença de exploração para postos de abastecimento de combustíveis, parques de armazenagem de taras e similares, previsto no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 389/2007, de 30 de Novembro, e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 31/2008, de 25 de Fevereiro, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Quadro VIII do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento, composta de uma parte fixa, consoante o tipo de instalação ou armazenagem de combustíveis, e outra variável em função da área ocupada ou área bruta de construção, da capacidade dos depósitos de armazenagem de combustíveis líquidos ou gasosos, e do prazo fixado para a sua exploração.
SECÇÃO VI
Situações especiais
Artigo 44.º
Emissão de alvará de licença parcial ou admissão de comunicação prévia parcial
A emissão do alvará de licença parcial ou admissão de comunicação prévia parcial, na situação referida no n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro V do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento, a qual será deduzida ao montante da taxa devida pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia definitivo.
Artigo 45.º
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia nos casos de deferimento tácito do pedido de licença ou comunicação prévia de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Artigo 46.º
Pagamento em prestações das taxas e compensações urbanísticas
1 - Nos casos consignados no n.º 7 do artigo 14.º do presente regulamento, a Câmara Municipal, a requerimento devidamente fundamentado do interessado, poderá autorizar o pagamento em prestações do valor das taxas devidas, ficando a autorização referida sujeita às seguintes condições:
a) Prestação de garantia bancária ou seguro-caução, sem quaisquer despesas a cargo da Câmara;
b) Liquidação de uma parte não inferior a 25 % do montante da taxa devida;
c) Liquidação progressiva da quantia restante em prestações que correspondam, no mínimo, a 15 % do valor da taxa e que serão pagas, pelo menos, trimestralmente, sob pena de se proceder à cobrança do crédito pela garantia existente;
d) Liquidação, conjuntamente com cada pagamento parcial, de um montante equivalente ao produto da prestação pela taxa de inflação entretanto verificada no consumidor, segundo números divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 - A falta de pagamento de qualquer das prestações, nos casos de autorização de pagamento em prestações, implica o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, acrescidas da actualização decorrente da taxa de inflação e de juros de mora contados à taxa legal em vigor.
Artigo 47.º
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou admissão de comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia caducados, reduzida em 40 %.
Artigo 48.º
Prorrogações
1 - A concessão de nova prorrogação de prazo, para a execução de obras de urbanização, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro VIII do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento.
2 - Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, acresce à taxa referida no número anterior, o adicional previsto no Quadro VIII do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento.
3 - A concessão de nova prorrogação de prazo, para a execução de obras de edificação, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro VIII do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento.
4 - Nos casos referidos no n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, acresce à taxa referida no número anterior, o adicional previsto no Quadro VIII do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 49.º
Execução por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 11.º, 13.º e 15.º deste regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização e alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação.
Artigo 50.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a concessão da licença especial ou admissão de comunicação prévia para conclusão de obras está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro VIII do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 51.º
Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia relativa à legalização de obras
1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia, nos casos de legalização de obras executadas sem o prévio licenciamento camarário, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso, definida no Quadro V do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente ao regulamento, acrescida da taxa de 50 % sobre os montantes apurados.
2 - Para efeitos de cálculo das taxas devidas pela legalização de obras, considera-se como período mínimo de duração da obra, o prazo de 12 meses, para edificações destinadas a habitação, comércio, serviços e industria, e o prazo de 6 meses, para anexos, muros de vedação e similares.
SECÇÃO VII
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 52.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento, nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento, nas operações de impacte urbanístico relevante, nas demais obras de edificação, incluindo as suas utilizações, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas, designadamente:
Operações de Loteamento e Obras de Urbanização;
Obras de construção e de ampliação, não inseridas em loteamento;
Alteração de utilização.
2 - Aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão da comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.
3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
Artigo 53.º
Taxa devida nos loteamentos urbanos, nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento e nas operações de impacte urbanístico relevante
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TRIU) é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
SECÇÃO VIII
Compensações
Artigo 54.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, e nas operações de impacte urbanístico relevante, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Artigo 55.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, e nas operações de impacte urbanístico relevante.
Artigo 56.º
Compensação
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes e de utilização colectiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.
2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 57.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
Artigo 58.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento e nas operações de impacte urbanístico relevante
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento e nas operações de impacte urbanístico relevante, com as necessárias adaptações.
Artigo 59.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo o primeiro nomeado pela Câmara Municipal, o segundo pelo promotor da operação urbanística e o terceiro designado por cooptação;
As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor caducado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.
Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á à comissão arbitral, referida no Regulamento Municipal de Edificações Urbanas.
SECÇÃO IX
Disposições especiais e complementares
Artigo 60.º
Apreciação de pedidos de licenciamento ou comunicação prévia
1 - Os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia, no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro IX do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente Regulamento, respectivamente, compostas de uma parte fixa e outra variável consoante o número de fogos ou unidades de ocupação.
2 - Quando ocorra a caducidade dos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia, no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação, e não existam alterações ao projecto inicial (economia processual), a nova apreciação dos referidos pedidos, está sujeita ao pagamento da taxa definida no artigo 101.º do Quadro IX do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente Regulamento, que corresponde a 75 % do valor das taxas referidas no número anterior.
Artigo 61.º
Pedidos de informação prévia e de informação simples
1 - Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação, previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas nos artigos 102.º e 103.º do Quadro IX do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - Os pedidos de informação (simples) sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor para determinada área do Município de Santarém, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas, formalizados no âmbito do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no artigo 107.º do Quadro IX do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 62.º
Ocupação da via pública por motivo de obras
1 - A ocupação de espaço público por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro X do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou comunicações prévias admitidas relativas às obras a que se reportam.
3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo requerente.
4 - Nos casos em que a ocupação de espaço público, por motivo de obras, ocupar lugares de estacionamento tarifado, deverá ser cobrado o dobro do valor das taxas previstas no n.º 1 do presente artigo e na tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 63.º
Vistorias e auditorias de classificação
1 - A realização de vistorias está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XI do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - A realização da Auditoria de Classificação, nos termos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XI do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 64.º
Operações de destaque
1 - O pedido de destaque ou a sua reapreciação, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no Quadro IX do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.
da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - A emissão da certidão, quando da aprovação do pedido de destaque, está sujeito ao pagamento da taxa fixada na alínea c) do artigo 139.º do Quadro XV do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 65.º
Licença de ruído e licença de recinto de espectáculo e divertimentos públicos
1 - Pela emissão de licença de ruído, é devido ao Município o pagamento das taxas fixadas no Quadro XIII do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - Pela emissão de licença de recinto de espectáculo e divertimentos públicos, é devido ao Município o pagamento das taxas fixadas no Quadro XIII do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 66.º
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XII do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 67.º
Ficha Técnica de Habitação
O depósito de um exemplar da Ficha Técnica de Habitação, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no artigo 147.º do Quadro XV do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 68.º
Avisos
O fornecimento de avisos, referentes à entrada de pedido de licenciamento ou comunicação prévia e de emissão de licença ou admissão de comunicação prévia, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no artigo 145.º do Quadro XV do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 69.º
Livro de obra
O fornecimento do livro de obra, assim como de uma segunda via, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no artigo 146.º do Quadro XV do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 70.º
Assuntos administrativos
1 - Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XV do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - Quando, no âmbito dos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia, a legislação em vigor determinar a publicação de avisos e editais, no Diário da República, jornal regional ou nacional, para efeitos de discussão pública ou outra publicitação, a Câmara Municipal de Santarém consultará as entidades emissoras, para obtenção do respectivo orçamento, sendo notificado o requerente para proceder ao pagamento dos valores em causa, e sem o que não poderá ser iniciado o referido procedimento de discussão pública ou publicitação.
Artigo 71.º
Estimativa de custos de obras de construção
1 - Para efeitos do cálculo da estimativa do custo das obras de construção, deverão ser adoptados como valores mínimos os constantes do Quadro XVI do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento.
2 - Os valores do custo de obras de construção, referidos no número anterior, serão actualizados anualmente, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento.
Artigo 72.º
Estabelecimentos de alojamento local
1 - O acto de apresentação de pedido de registo dos estabelecimentos de alojamento local, nos casos referidos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, encontra-se sujeito ao pagamento da taxa prevista no artigo 108.º do Quadro IX do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento.
2 - A realização de vistoria para verificação técnica dos requisitos de funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local, encontra-se sujeita ao prévio pagamento da taxa definida no Quadro XI do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento.
CAPÍTULO VII
Das garantias
Artigo 73.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas municipais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução de reclamação, prevista no n.º 2 do presente artigo.
CAPÍTULO VII
Das contra-ordenações
Artigo 74.º
Contra-ordenações
1 - As infracções às normas regulamentares constituem contra-ordenações nos termos previstos nos regulamentos respectivos, aplicando-se o regime geral das contra-ordenações, o Regime geral das Infracções tributárias e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
2 - As inexactidões ou falsidade de elementos fornecidos pelos sujeitos passivos para a liquidação de taxas que resultem na cobrança de montantes inferiores aos efectivamente devidos, constituem contra-ordenação, punida com coima de montante mínimo igual ao valor cobrado a menos, mas nunca inferior a 50 euros para pessoas singulares e 100 euros para pessoas colectivas.
3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Santarém, ou Vereador com competência delegada nessa matéria.
4 - A tentativa e negligência são puníveis.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 75.º
Devolução de documentos
1 - Os documentos autênticos ou autenticados que sejam apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.
2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva constar do respectivo processo e o requerente manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias conformes ao original necessárias, cobrando a respectiva taxa, nos termos da Tabela, e devolverão o respectivo documento.
Artigo 76.º
Interpretação e integração de lacunas
1 - Aos casos não previstos neste regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na falta delas, os princípios gerais de Direito Administrativo e Fiscal.
2 - As dúvidas ou omissões na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, tendo em conta as normas e princípios referido no n.º anterior.
Artigo 77.º
Norma revogatória
1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas, é revogado o Regulamento e Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais, publicado na 2.ª série do Diário da República de 27 de Janeiro de 2003, bem como todas as disposições referentes à liquidação e cobrança de taxas e compensações constantes do Regulamento da Urbanização e Edificação e de Liquidação de Taxas e Compensações da Câmara Municipal de Santarém, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 117, de 21 de Maio de 2002.
2 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas, são ainda revogadas todas as disposições constantes de regulamentos municipais que sejam contrárias às do presente regulamento, nomeadamente, as que sejam relativas a taxas constantes da Tabela Geral, prevalecendo as taxas constantes da Tabela Geral anexa ao presente Regulamento.
Artigo 78.º
Norma transitória
As taxas previstas no presente Regulamento serão aplicadas a todos os actos de liquidação praticados após a sua entrada em vigor, ainda que respeitantes a processos iniciados anteriormente.
Artigo 79.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas entram em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabela geral de taxas do Município de Santarém
(ver documento original)
ANEXO II
Relatório de fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas
Das novas regras previstas no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, sobressai a exigência de que os novos regulamentos prevejam, aquando da criação das taxas ou da alteração do seu valor, a fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, designadamente ao nível dos custos directos e indirectos, dos encargos financeiros, das amortizações e dos investimentos realizados ou a realizar pelo Município.
No cumprimento de tais pressupostos, as autarquias devem ter em conta, não só a sua realidade específica com vista à prossecução do interesse público local e à promoção de necessidades sociais ou de qualificação urbanística, territorial ou ambiental, mas também o respeito pelo princípio da proporcionalidade, em função da relação directa entre o custo do serviço e a prestação efectiva do mesmo aos particulares, sem prejuízo da margem concedida aos Municípios na possibilidade de estes fixarem taxas de incentivo ou desincentivo, consoante visem fomentar ou desencorajar a prática de determinados actos ou procedimentos.
Para o efeito, e não tendo ainda sido finalizado o processo de aplicação da contabilidade analítica, a Câmara promoveu um procedimento para a contratação de um estudo de fundamentação económico-financeira do valor das taxas a cobrar pelo Município, com vista à determinação objectiva dos custos directos e indirectos, dos encargos financeiros, das amortizações, imputáveis às diferentes unidades orgânicas responsáveis pelos licenciamentos, autorizações ou actividades correspondentes, uma das novas imposições do Regime Geral das Taxas.
O adjudicatário (empresa Ernst & Young) trabalhou em colaboração estreita com os serviços municipais no sentido de cumprir tanto quanto possível a determinação legal de ter em consideração, para fundamentar o valor das taxas a cobrar, os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos, bem como, nalguns casos considerar desincentivos à prática de determinadas actividades geradoras de impacto ambiental negativo, ou incentivos em casos de políticas sociais.
O Estudo de fundamentação económico-financeira, elaborado pela empresa Ernst & Young, destinou-se a identificar os custos suportados pelo Município de Santarém com o objectivo de sustentar tecnicamente as decisões da autarquia relativamente às taxas a fixar pelo Município, com referência a 31 de Dezembro de 2007, com vista ao cumprimento das exigências legais dispostas no Regime geral das taxas das autarquias locais, Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
A fundamentação económica e financeiramente descrita no referido estudo, teve por objectivo a determinação do "valor das taxas, designadamente, os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local", de acordo com o artigo 8.º, n.º 2, alínea c) da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
Na elaboração deste estudo, foram assumidos pressupostos e hipóteses simplificadoras, dos quais salientamos:
1 - Não dispondo a Câmara de um sistema de contabilidade analítica concluído à data, que permita recolher custos directamente de forma a sustentar com maior rigor o custo da actividade pública local de cada uma das taxas, salvo referência em contrário, todos os cálculos foram feitos tendo por base os valores inscritos no mapa Resumo da posição actual do orçamento da despesa por orgânica do ano 2007, disponibilizado pelo departamento de administração e finanças do Município.
2 - O custo total por departamento corresponde ao montante disposto no mapa Resumo da posição actual do orçamento da despesa por orgânica do ano de 2007, por departamento.
Metodologia aplicada
(ver documento original)
De acordo com a metodologia seguida no estudo, a empresa chegou a um intervalo de valores mínimo e máximo para cada taxa (tendo em conta que para a mesma taxa há processos com diferentes graus de morosidade e exigência).
Assim, e face a esta situação, foi criada uma regra geral com vista à determinação final do valor das taxas a constar da tabela geral, de forma a uniformizar e objectivar a escolha e respectiva fundamentação.
A regra geral escolhida foi a seguinte:
1 - Sempre que a taxa actualmente praticada seja inferior ao valor mínimo do intervalo apresentado, o valor final da taxa corresponderá em regra ao valor mínimo desse intervalo.
2 - Sempre que a taxa actualmente praticada seja superior ao valor máximo do intervalo apresentado, o valor final da taxa corresponderá em regra ao valor máximo desse intervalo.
3 - Sempre que a taxa actualmente praticada se situe dentro do intervalo apresentado, o valor final da taxa corresponderá em regra ao valor actualmente praticado.
4 - Sempre que se trate de uma nova taxa, o valor final da taxa corresponderá em regra ao valor mínimo do intervalo apresentado.
Em casos excepcionais foram ainda adoptadas, acautelando o princípio da proporcionalidade, taxas de incentivo ou desincentivo, para a fixação do valor final a praticar, devidamente fundamentadas, cujo valor foi fixado com vista a fomentar ou desencorajar, respectivamente, certos actos ou operações, nomeadamente, taxas de desincentivo sobre actividades com impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de actividades que representem um risco para os bens jurídicos ambientais; ou taxas de incentivo à prática de actividades culturais ou desportivas.
Assim, os valores finais das taxas a cobrar agora fixados correspondem aos custos directos e indirectos suportados com a prestação de serviços e fornecimentos de bens, ao benefício retirado pelo particular da utilização de um bem público ou da remoção de um obstáculo jurídico ao exercício de determinadas actividades, consoante os casos. Não obstante, o critério maioritariamente utilizado para a fundamentação do valor das taxas teve em conta necessariamente os custos directos e indirectos, em detrimento do critério baseado exclusivamente no benefício auferido pelo particular, decorrente da remoção de um obstáculo ou da utilização de um bem público, dada a dificuldade de avaliar com objectividade esse valor.
28 de Novembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Francisco Maria Moita Flores.
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