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Regulamento 460/2009, de 23 de Novembro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Edificações do Concelho de Ponte de Lima (Urbanização e Edificação)

Texto do documento

Regulamento 460/2009

Projecto de Regulamento Municipal de Edificações do Concelho de Ponte de Lima

(Urbanização e Edificação)

Engenheiro Victor Manuel Alves Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada em 16 de Novembro de 2009, deliberou aprovar o "Projecto de Regulamento Municipal de Edificações do Concelho de Ponte de Lima (Urbanização E Edificação)" e submeter o mesmo a apreciação pública, para recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias a contar da data de publicação no Diário da República, no cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Os interessados devem formular por escrito e dirigir ao Presidente da Câmara Municipal as eventuais observações ou sugestões dentro do período atrás referido.

Para conhecimento geral se torna público o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

16 de Novembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Victor Manuel Alves Mendes.

Projecto de Regulamento Municipal de Edificações do Concelho de Ponte de Lima

(Urbanização e Edificação)

A Lei 60/2007 de 4 de Setembro, alterou o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, adiante designado por RJUE, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e, ou, de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, que deverão ter por objectivo a concretização e execução daquele diploma.

Visa-se, pois, com o presente regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o diploma acima referido, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de 2009/____ /____, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Edificações do Concelho de Ponte de Lima

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes à liquidação e cobrança das taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às outras receitas e compensações, no Município de Ponte de Lima.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) "Edificação": a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

b) "Obras de construção": as obras de criação de novas edificações;

c) "Obras de reconstrução sem preservação das fachadas": as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

d) "Obras de ampliação": as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

e) "Obras de alteração": obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

f) "Obras de conservação": as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

g) "Obras de demolição" as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

h) "Obras de urbanização": as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

i) "Operações de loteamento": as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;

j) "Operações urbanísticas": as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

l) "Trabalhos de remodelação dos terrenos": as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

m) "Obras de escassa relevância urbanística": as obras de edificação ou demolição que, não estando incluídas em áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico, se integram esteticamente no conjunto edificado, não prejudicando vistas e condições de salubridade dos prédios e edifícios vizinhos, nos termos definidos no artigo 6.º-A do RJUE;

n) "Obras de reconstrução com preservação das fachadas": as obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes e das quais não resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais elevadas;

o) "Zona urbana consolidada": a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infra-estruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade.

p) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

q) Infra-estruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

r) Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

s) Infra-estruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

Capítulo II

Do Procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia e de licença bem como, a comunicação prévia e, o pedido de autorização de utilização, relativos à realização de operações urbanísticas, obedece ao disposto no RJUE, e será instruído com os elementos definidos na legislação específica em vigor, aplicável à data da apresentação dos mesmos na Câmara Municipal.

2 - Deve ser apresentada memória descritiva descrevendo a forma como será assegurado o transporte e a deposição, em local autorizado para essa actividade, dos resíduos resultantes dos trabalhos de construção, demolição, remodelação de terrenos e obras de urbanização e, o cumprimento de todas as disposições relativas ao Regime de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição, em vigor.

3 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida.

4 - Sempre que se trate de obras em imóvel existente, deverão ser juntas fotografias do mesmo.

4 - Até à implementação do sistema informático previsto no RJUE, o pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar, bem como de um exemplar em formato digital, organizado segundo regras estabelecidas pela CCDRN, acompanhado de declaração de responsabilidade onde o técnico declare que o projecto apresentado em formato digital corresponde exactamente ao projecto apresentado em papel.

Capítulo III

Procedimentos e Situações Especiais

Artigo 4.º

Isenção de licença

1 - Estão isentos de licença os destaques de parcela previstos no RJUE, bem como as obras de escassa relevância urbanística definidas nos números seguintes, aquelas a que se refere o Artigo 6.º-A do RJUE e todas aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão sejam assim consideradas pela Câmara Municipal.

2 - Integram este conceito, as seguintes obras:

a) As obras de conservação;

b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções, à excepção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados;

c) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;

d) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

e) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;

f) A construção de tanques, em terrenos agrícolas, destinados à rega desses terrenos, que não excedam, em planta, a área de 6,00 x 6,00, metros quadrados..

g) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;

h) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;

i) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;

j) Reconstrução de coberturas em estrutura de madeira ou elementos prefabricados em betão, quando não haja alteração do tipo de telhado e da sua forma, nomeadamente no que se refere ao alteamento ou inclinação das águas;

k) Instalação de rede de gás nos edifícios;

l) Instalação ou renovação das redes prediais de abastecimento de água ou saneamento.

m) As obras de reconstrução com preservação das fachadas;

n) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;

o) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;

p) A edificação de piscinas associadas a edificação principal;

q) As alterações à utilização dos edifícios, bem como o arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 160/2006, de 8 de Agosto;

3 - As obras referidas nas alíneas l) a p) do número anterior, estão sujeitas ao regime de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º a 36.º do RJUE.

4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as obras em imóveis classificados de interesse nacional ou interesse público e nas respectivas zonas de protecção.

5 - Na execução das obras referidas no n.º 2 deverão ser cumpridas todas as disposições relativas ao "Regime de Gestão de Resíduos de Construção e demolição", constante da legislação em vigor, bem como toda a regulamentação aplicável, nomeadamente R. G. E. U. e, afastamento às vias públicas.

Artigo 5.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

1 - a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população da freguesia em que se insere a pretensão.

2 - A discussão pública é anunciada com uma antecedência mínima de 8 dias a contar da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município ou do termo do prazo para a sua emissão não podendo a sua duração ser inferior a 15 dias.

Artigo 6.º

Alterações da licença de loteamento não sujeitas a consulta pública

1 - A alteração da licença de operação de loteamento implica, para o requerente, a obrigação de indicar à Câmara Municipal a identificação de todos os titulares dos lotes constantes do alvará, com documento comprovativo dessa qualidade emitido pela Conservatória do Registo Predial, bem como das respectivas moradas, para efeitos da sua notificação para pronúncia.

2 - A notificação tem por objecto o projecto de alteração do alvará de loteamento, e será efectuada por via postal com aviso de recepção, fixando em 10 dias úteis o prazo para os proprietários se pronunciarem e consultarem o processo.

3 - Caso não seja possível a notificação dos interessados pela forma prevista no número anterior, ou no caso daqueles serem um número superior a 10, a notificação será por edital a afixar no local do projecto e nos locais de estilo.

Artigo 7.º

Operação urbanística de impacte relevante

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se de impacte relevante as operações urbanísticas seguintes:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais de duas caixas de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de 10 ou mais fracções.

c) Todas aquelas construções e edificações, não destinadas à habitação, que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, etc.

d) Todas as construções não habitacionais com área de implantação superior a 1.500,0 m2.

e) O proprietário e demais titulares de direitos reais sobre prédio a sujeitar às operações urbanísticas referidas nas alíneas anteriores, ficam também sujeitos às cedências e compensações previstas para as operações de loteamento, conforme artigos 25.º, 26.º e 27.º deste regulamento.

Artigo 8.º

Telas finais dos projectos de especialidades

Para efeitos de participação de imóveis no âmbito do IMI, as telas finais a apresentar pelo interessado devem dizer respeito ao projecto de arquitectura e aos projectos de especialidades que, em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem, e ser acompanhadas por termo de responsabilidade do técnico autor das mesmas.

Capítulo IV

Isenção e Redução de Taxas

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento as entidades que assim estejam previstas na lei em vigor.

2 - Os empreendimentos que sejam considerados de interesse público municipal.

3 - As obras isentas de licença;

4 - Isenções e reduções dependentes de pedido;

Poderão beneficiar de isenção ou redução pela Câmara Municipal do pagamento das taxas estabelecidas no presente diploma e na respectiva tabela, mediante apresentação de requerimento devidamente fundamentado, as entidades a seguir discriminadas;

a) As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas e as instituição particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas, bem como as obras promovidas por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, por associações culturais, cooperativas ou profissionais;

b) Obras de construção ou reconstrução de habitação pertencentes a agregados familiares extremamente carenciados e de acordo com regulamento próprio.

c) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa;

Capítulo V

Secção I

Loteamentos e Obras de Urbanização

Artigo 10.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento.

1 - Nos casos referidos no RJUE, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e seus aditamentos e de obras de urbanização está sujeito ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas anexa ao presente regulamento.

Artigo 11.º

Ocupação do solo

1 - Está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas, a ocupação do solo.

2 - Toda a actividade a desenvolver, no âmbito do número anterior, está sujeita a autorização de utilização, devendo o pedido ser instruído com os elementos necessários à identificação do requerente e do terreno, incluindo registo predial, área e limites do mesmo, com indicação da localização da actividade, vedações, espaço para estacionamento e acessos a partir da via pública, bem como com todas as informações consideradas pertinentes ao esclarecimento da pretensão.

Secção II

Remodelação de Terrenos

Artigo 12.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela anexa ao presente regulamento.

Secção III

Obras de Construção

Artigo 13.º

Emissão de alvará de licença e, Admissão de Comunicação Prévia, para a realização de operações urbanísticas

1 - A entrada de processos de licenciamento ou de comunicação prévia para obras de edificação, construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento de uma taxa devida pela apreciação dos processos, prevista na tabela de taxas.

2 - A emissão do alvará de licença e a admissão da Comunicação Prévia relativas às obras referidas no número anterior, bem como à realização das operações urbanísticas previstas no artigo 4.º, e nas alíneas c) a h) do n.º 1 do Artigo 6.º, do RJUE, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas.

3 - O prazo de execução a que se referem as operações urbanísticas referidas no n.º anterior não pode exceder 5 anos, podendo ser revalidado nos termos previstos no Artigo 58.º do RJUE.

4 - O acto de comunicação prévia só será válido quando instruído com fotografias de todas as fachadas dos edifícios a intervir ou do terreno onde vão decorrer as obras, no caso de se tratar de edifícios novos. Estas fotografias deverão ser nítidas e mostrar com clareza o local onde vão decorrer as obras objecto de comunicação prévia.

5 - O acto de comunicação prévia deverá dar entrada na Câmara Municipal com pelo menos a antecedência de 6 dias úteis relativamente ao início das obras.

Secção IV

Casos Especiais

Artigo 14.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, servidões para a via pública, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada na tabela de taxas.

Secção V

Utilização das Edificações

Artigo 15.º

Autorização de utilização e de alteração de utilização

1 - O Alvará de utilização ou de alteração de utilização, está sujeita ao pagamento de uma taxa por emissão do alvará acrescida de uma taxa especial que é função da área de construção e do destino/tipo de construção, conforme previsto na Tabela de Taxas.

2 - O pedido de emissão de autorização de utilização ou de alteração de utilização será sempre instruído com telas finais do projecto de arquitectura, da fossa séptica e do sumidouro, quando em áreas não servidas por rede pública de colectores e, fotografias contendo todas as fachadas de todos os edifícios construídos.

Artigo 16.º

Autorizações de utilização ou alterações da utilização para actividades previstas em legislação específica

A emissão de autorização de utilização ou alteração de utilização, relativa nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e de serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente regulamento.

Capítulo VI

Situações Especiais

Artigo 17.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 18.º

Deferimento tácito

1 - A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

2 - Nas situações previstas no n.º 3 do Artigo 113.º do RJUE, o requerente deve, no prazo de 5 dias, através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara, comunicar o depósito efectuado, anexando fotocópia do respectivo documento bancário.

Artigo 19.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização e, a admissão de comunicação prévia, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas na tabela de taxas.

Artigo 20.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º n.º 4 e 58.º n.º 6 do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa estabelecida na tabela de taxas.

Artigo 21.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 10.º, 12.º 13.º e 14.º deste regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença de obras de urbanização, alvará de licença ou admissão de comunicação prévia, para obras.

Artigo 22.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE ou quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução mas a licença ou a admissão de comunicação prévia haja caducado, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada na tabela de taxas.

Artigo 23.º

TMU - Objectivo e âmbito

1 - A taxa pela realização manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, adiante designada por TMU, é destinada a ressarcir o Município dos encargos com a realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas da sua competência, resultantes directa ou indirectamente de operações de loteamento, obras de urbanização, bem como de obras de construção e ampliação de edifícios em áreas não abrangidas por operação de loteamento ou obras de urbanização.

2 - Consideram-se infra-estruturas urbanísticas para efeitos de aplicação desta taxa:

a) A execução de trabalhos de construção, ampliação ou reparação da rede viária;

b) A execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos tais como parques de estacionamento, passeios, jardins, espaços livres de recreio ou lazer e arborização de espaços públicos;

c) A construção, ampliação e reparação de redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e pluviais, assim como os inerentes órgãos de tratamento;

d) A construção, ampliação e reparação da rede de abastecimento de energia eléctrica e iluminação pública e de outras redes de infra-estruturas urbanas da responsabilidade do Município.

e) A construção de equipamentos de apoio à educação, à saúde, ao desporto, à cultura e ao lazer.

3 - Aquando do pagamento da taxa devida pela emissão dos respectivos alvarás de licença ou admissão de comunicação prévia é paga a taxa referida no número anterior, excepto se já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e obras de urbanização, bem como no caso da licença parcial a que se refere o n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

1 - O pagamento desta taxa não substitui a cobrança de outros encargos de âmbito municipal, sujeitos a regime próprio, designadamente os referentes a taxas ou tarifas inerentes à ligação às redes públicas e sua conservação, a reembolsos com a execução de ramais de infra-estruturas de abastecimento e drenagem ou os correspondentes à compensação pela não cedência de espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e estacionamento público.

2 - Para efeitos de aplicação de taxas, são consideradas as seguintes zonas geográficas no Município:

Zona I:

Zona II:

Zona III:

Zona IV:

Artigo 24.º

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

Cálculo

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, TMU, é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU =(K1x K2 xV xS) /1000 + 0,0001 x (Plano Plurianual de Investimentos/ (Ómega) x S

Em que:

TMU - valor em euros da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

K(índice 1) - coeficiente que traduz a influencia do uso e da localização geográfica das edificações, assumindo os valores abaixo:

(ver documento original)

K(índice 2) - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, assumindo os valores constantes do quadro que se segue de acordo com a existência e o funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:

(ver documento original)

V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 a fixar anualmente de acordo com o artigo 38.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

S - superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação, incluindo a área de cave;

Programa Plurianual de Investimentos - valor total do investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer;

(Ómega) - Área total do concelho (em hectares) classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PDM;

2 - A redução da TMU nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, é efectuada através do parâmetro K2 considerando-se para tal a não existência das infra-estruturas que seja necessário realizar ou reforçar.

Capítulo VII

Compensações

Artigo 25.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

1 - A realização de projectos de loteamento ou, de obras de edificação que determinem um impacto semelhante a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de acordo com parâmetros definidos na legislação aplicável. Essas áreas têm de ser cedidas gratuitamente ao município, bem como as infra-estruturas previstas na lei, passando a integrar o domínio público municipal. No entanto, o município pode prescindir da referida cedência, ficando o proprietário obrigado ao pagamento de uma Compensação, em numerário ou em espécie (Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro).

2 - Assim, haverá lugar ao pagamento de uma Compensação, quando se estiver na presença de operações urbanísticas que implicam a referida cedência e o município prescinda da integração dessas áreas no domínio público e consequentemente da respectiva cedência, por considerar que esse espaço é desnecessário ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, nomeadamente quanto à integração harmoniosa na envolvente, à dimensão da parcela e à sua dotação com espaços verdes e ou equipamentos públicos.

Artigo 26.º

Cedências

1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 27.º

Compensação

1 - Se a edificação em causa já estiver dotada de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou, não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - Em qualquer dos casos, a compensação deverá ser fundamentada especialmente na pouca relevância no caso concreto, tendo em conta os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.

4 - A Câmara poderá optar pela compensação em numerário.

5 - No caso de se tratar de uma cedência parcial a compensação incide apenas sobre a diferença em falta.

Artigo 28.º

Isenções e Reduções

No caso da construção de edifícios para a instalação de novas empresas, com a criação de novos postos de trabalho em número considerado relevante e, em áreas de investimento consideradas estratégicas para o Município, poderá a Câmara Municipal conceder isenção ou redução do pagamento das compensações previstas no artigo anterior, bem como, das respectivas taxas de construção.

Artigo 29.º

Decisão sobre o pedido de Compensação

A não cedência ao Município das áreas legalmente previstas e consequente substituição por compensação carece de concordância por parte da Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Processo compensatório

Sempre que uma das áreas a ceder seja superior ao mínimo determinado por lei e a outra inferior, o respectivo excesso será deduzido à área objecto de compensação, não ficando o proprietário com direito a reembolso de qualquer valor quando a soma das áreas cedidas for superior à soma das áreas que teria a ceder, salvo em caso de comprovado interesse municipal e mediante acordo com a Câmara Municipal

Artigo 31.º

Calculo do valor da compensação em numerário

O cálculo das compensações desdobra-se em duas componentes, C1 e C2, de acordo com a seguinte fórmula:

C = (A1 xK x V)/25 + (W3x W4x A2x V)/10.000

C1 = (A1 x K x V)/25 - corresponde à Compensação a pagar quando não se justifica a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas à implantação de espaços verdes públicos ou à instalação de equipamentos públicos, onde:

V - corresponde ao custo do m2 da construção a fixar anualmente de acordo com o artigo 38.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

A1 - corresponde à área total que deveria ser cedida para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva.

K - coeficiente que varia conforme a localização e a capacidade construtiva de acordo com o definido em sede de PDM, traduz ainda a capacidade de utilização prevista para os diversos locais e que toma os valores do quadro seguinte:

Coeficiente K para efeitos do cálculo da Compensação

(ver documento original)

C2 =(W3 x W4 x A2 x V)/10.000 - representa a Compensação a pagar pelas infra-estruturas preexistentes no local.

W3 - representa o número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte.

W4 - representa o número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

- Rede pública de saneamento;

- Rede pública de águas pluviais;

- Rede pública de abastecimento de água;

- Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

- Rede de telefones e ou de gás;

A2 - representa a superfície medida em m2 determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distancias ao eixo dessas vias.

V - corresponde ao custo do m2 da construção a fixar anualmente de acordo com o artigo 38.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

Artigo 33.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, pode a Câmara Municipal aceitar o pagamento em espécie, havendo nessa caso lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, cujo valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

2 - A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos:

Um representante da Câmara Municipal;

Um representante do proprietário do prédio;

Um técnico designado por cooptação pela Comissão.

3 - Se o valor apurado nos termos do número anterior não for aceite pelo proprietário, tal decisão é resolvida, em definitivo, pelo Executivo Municipal.

4 - Caso o proprietário não se conforme com a decisão do Executivo Municipal, a compensação é paga em numerário.

5 - Sempre que se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo deduzido no pagamento das respectivas taxas de urbanização.

6 - A Câmara Municipal pode recusar o pagamento da compensação em espécie, quando entenda que as parcelas de terreno ou os bens imóveis a entregar pelo promotor da operação urbanística não satisfazem os objectivos consagrados no presente Regulamento

Artigo 34.º

Pagamento em prestações

1 - Quando se verifique que o valor da compensação ultrapassa o valor de 30.000 euros, poderá ser autorizado o pagamento em prestações a requerimento fundamentado do interessado, não devendo exceder o prazo de 12 meses a contar da data de emissão do alvará, importando a falta de realização de uma das prestações o vencimento de todas as restantes.

2 - Serão devidos juros à taxa legal em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos conjuntamente com cada prestação.

Capítulo VIII

Disposições Especiais

Artigo 35.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção está sujeito ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas.

Artigo 36.º

Instrução do processo

1 - Os projectos de arquitectura devem ser instruídos de acordo com a lei em vigor, com um quadro sinóptico e, no caso de projectos de ampliação, reconversão ou alteração, com levantamento fotográfico da situação existente.

As respectivas peças desenhadas devem respeitar a seguinte representação:

Parte a conservar - a preto

Parte a ampliar - a vermelho

Parte a demolir - a amarelo

Parte a legalizar - a azul

Artigo 37.º

Disposições especiais

1 - Todas as edificações, seja qual for a sua natureza, deverão ser construídas com perfeita observância das melhores normas da arte de construir e com todos os requisitos necessários para que lhes fiquem asseguradas, de modo duradouro, as condições de segurança, salubridade e estética mais adequadas à sua utilização e às funções educativas que devem exercer, tendo em conta a estrutura urbana existente, visando uma integração harmoniosa que valorize o conjunto edificado.

2 - A qualidade, a natureza e o modo de aplicação dos materiais utilizados na construção das edificações deverão ser de molde que satisfaçam às condições estabelecidas no n.º 1 e às especificações oficiais aplicáveis.

Artigo 38.º

Centro histórico

Estão sujeitas às disposições deste regulamento, bem como das orientações constantes do Plano de Salvaguarda, a aprovar, todas as edificações situadas no centro histórico de Ponte de Lima, sem prejuízo da aplicação das imposições do IGESPAR e da eventual regulamentação específica para a zona, a aprovar.

Artigo 39.º

Pavimentações exteriores

1 - As pavimentações exteriores deverão ser executadas em materiais anti-derrapantes e que, pela sua dureza e textura não sejam facilmente deterioráveis, e assegurem a permeabilidade do solo.

Artigo 40.º

Coberturas

1 - É extensiva a todo o concelho a obrigatoriedade de aplicação de telha cerâmica, ou de grés, do tipo canal e coberta, ou de aba e canudo, nas coberturas das edificações para habitação, e anexos, e de telha cerâmica tipo canudo nos beirados, quando balançados.

2 - Apenas se isentam desta obrigação, as construções não localizadas no centro histórico, destinadas a armazéns ou indústrias, anexos de apoio à actividade agrícola ou arrumos, ou outras construções quando, devidamente justificado do ponto de vista da solução arquitectónica, e da localização dos imóveis.

3 - Os telhados das moradias habitacionais serão preferencialmente de quatro águas, podendo desenvolver-se em duas águas, quando o edifício se insira em banda e as cérceas adjacentes o justifiquem.

4 - A disposição do número anterior não é aplicável a edifícios multifamiliares ou mistos, a edifícios de carácter industrial ou de armazenagem bem como a anexos e arrumos.

5 - Não é permitida a construção de mansardas, ou outros corpos salientes, com a mesma função, admitindo-se a abertura de vãos no plano do telhado acompanhando a sua inclinação.

Artigo 41.º

Fachadas

1 - É proibida a aplicação de mosaicos vidrados, azulejos e tijoleiras nas fachadas dos edifícios, exceptuando-se pequenos painéis decorativos.

2 - Mediante parecer favorável da Câmara Municipal, poderá admitir-se a aplicação de materiais naturais e ou cerâmicos de revestimento.

3 - Não será autorizado nos edifícios em alvenaria de granito com juntas à vista, pintá-las a branco, negro ou qualquer outra cor.

4 - Cada edifício ou conjunto edificado deverá apresentar uniformidade no revestimento das fachadas. Nos casos de elevação de cércea sobre fachadas existentes, os novos panos, não sendo possível a extensão do mesmo revestimento, deverão apresentar uma textura e cromatismo que o integrem e valorizem.

5 - Os muros em alvenaria de granito e outros adjacentes ao edifício, em alvenaria de granito, que delimitem ou se integrem no mesmo lote, com face para a via pública, deverão manter aparente e sem pintura a respectiva estrutura.

6 - Nas obras de restauro e conservação dos edifícios deverá encarar-se a remoção dos revestimentos e elementos dissonantes.

7 - Nas situações em que se preveja conciliar a manutenção da fachada com o seu desenvolvimento linear ou em altura e sempre que a topografia do terreno o permita, os elementos que o delimitam (socos, cornijas, platibandas, frisos e cunhais) terão continuidade nas extensões.

8 - Tubos de queda e caleiras - A instalação de tubos de queda deve obedecer às seguintes condições:

a) É proibida a utilização de material plástico, excepto das séries DIN, devendo neste caso o último troço, de altura relacionada com a altura das portas ou outro alinhamento relevante, ser metálico ou protegido por tubagem metálica devidamente fixada à parede.

b) Devem ficar ligados às sarjetas ou colectores, através de caixas de pavimento ou, no caso de não existir passeio, através de curva do tubo, que encaminhe as águas no sentido do escoamento.

c) A drenagem das varandas deve ser encaminhada para os tubos de queda do edifício.

Artigo 42.º

Vãos

1 - É proibida a aplicação de caixilharias ou portas de alumínio, salvo se for termolacado em branco, verde garrafa, vermelho sangue de boi e cinzento, devendo, no entanto, no Centro Histórico ser obrigatoriamente em madeira ou ferro pintado nas cores referidas ou de acordo com imposição do Ministério da Cultura/IGESPAR.

2 - É interdita a utilização de estores com caixa exterior, ficando as existentes obrigadas à utilização de pintura a branco ou idêntico à caixilharia das portas e janelas dos edifícios. Com a função de obscurecimento, sugere-se a utilização das tradicionais portadas interiores.

3 - Os portões de serventia serão em madeira maciça ou em metal, mas, em qualquer dos casos, respeitarão o cromatismo das restantes caixilharias.

4 - A evidente propensão de alguns pisos térreos para a instalação de actividades comerciais e serviços públicos, não justifica, nos edifícios existentes a manter, a alteração das fachadas no nível correspondente com uma nova relação de cheios-vazios, nem a redistribuição dos respectivos vãos ou a substituição das suas cantarias.

5 - Admite-se eventual transformação de vãos de janela em vãos de porta ou de montra, ressalvando-se, contudo, diferentes interpretações que sejam conveniente justificar e que se insiram no âmbito de um projecto global que envolva a totalidade do edifício ou conjunto edificado.

6 - É interdita a projecção de montras salientes das paredes da fachada.

7 - Fica interdito o envidraçado de sacadas ou varandas nas fachadas principais ou em outras viradas às vias públicas.

8 - As guardas das varandas e sacadas podem ser em cantaria de granito da região, em madeira ou metálicas (ferro forjado ou laminado), de desenho simples e pintadas no mesmo cromatismo das restantes caixilharias, e deverão conter elementos, prumos, verticais, de forma a impedir a utilização dos mesmos como degraus, sendo interdita a aplicação de guardas em varandas com elementos horizontais, à excepção do mais baixo e do mais alto.

9 - A aplicação de vidros martelados, prensados ou biselados nas caixilharias exteriores das fachadas viradas às vias públicas, bem como a utilização de vidros coloridos, fica condicionada a aprovação da Câmara Municipal.

10 - A utilização de tijolo de vidro, vidro fosco ou martelado em painéis fixos, não constitui um vão, para qualquer efeito, nomeadamente quando está em causa o afastamento a prédios vizinhos.

Artigo 43.º

Logradouros

1 - As áreas dos lotes consagradas a logradouros destinam-se exclusivamente à utilização pelos residentes, para apoio à habitação, lazer ou estacionamento.

2 - A área ocupada por anexos e garagem, não poderá exceder os 50 m2, pode ser subdividida em dois espaços, e só poderá ter um piso acima do logradouro, com cércea até ao máximo de 2,30 m e altura da cumeeira até a 3,50 m, relativamente ao terreno confrontante.

3 - A construção de anexos pode encostar à estrema, e nesse caso não poderá ter cobertura acessível.

4 - Desde que com finalidade agrícola, é permitida a construção de anexos com área superior à referida no ponto anterior.

5 - Sempre que possível, o logradouro será arborizado e ajardinado, de tal forma que a visualização dos anexos e garagem seja absorvida pela intercalação de vegetação apropriada.

6 - Cada logradouro deverá possuir, pelo menos, uma árvore com porte mínimo de metade da altura do edifício mais alto.

7 - Os acessos dos logradouros à via pública e a partir desta, estão sujeitos a licença e ao pagamento da taxa prevista na Tabela de taxas.

Artigo 44.º

Cores/Fachadas

1 - As cores a aplicar no exterior das construções deverão ser preferencialmente de tons leves, predominando o branco, bege, amarelos ocres e outras a aprovar previamente pela Câmara Municipal.

2 - Devem as edificações situadas no Centro Histórico ser pintadas nas seguintes cores:

a) Fachadas - branca, ocre amarelo, ocre azul ou ocre vermelho, verde água, rosa velho, e outras a aprovar pela Câmara Municipal e IGESPAR.

b) Caixilharias - Conforme referido no Artigo 36.º

Artigo 45.º

Mobiliário urbano

1 - O mobiliário urbano será instalado de acordo com a localização, tipologia e características definidas pela Câmara Municipal, tendo como preocupação a resposta às necessidades dos utentes da via pública e apresentando uma uniformidade em todo o concelho.

2 - A Câmara Municipal poderá, ainda, autorizar as entidades privadas exploradoras de empreendimentos de interesse público, a instalar mobiliário fixo ou provisório suplementar, desde que esses elementos:

a) Tenham as características semelhantes às referidas no número anterior, e sejam previamente submetidos, bem como a sua localização, à aprovação da Câmara Municipal;

b) Não constituam entrave para os serviços públicos de segurança, nem obstáculo prejudicial ao normal movimento de peões e veículos nem, ainda, perturbem as funções de vivência dos moradores locais;

c) Tenham a conservação e manutenção asseguradas pelos interessados que promovam a instalação.

3 - O mobiliário urbano no Centro Histórico será regulamentado particularmente em regulamento próprio.

Artigo 46.º

Antenas

1 - Só será autorizada a colocação de um único sistema de recepção dos vários sinais de audiovisuais, cuja localização deverá constar do projecto de licenciamento.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando se trate da instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios, regulamentados pelo Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, ou pela legislação aplicável em vigor.

2 - A aplicação de antenas parabólicas dentro dos perímetros urbanos da de Ponte de Lima e das Freguesias com Planos de Urbanização e das zonas de protecção a imóveis classificados, ficam condicionados a aprovação pela Câmara Municipal. Nas restantes áreas, deverão ser estas antenas colocadas em locais de reduzido impacto visual e preferencialmente enquadradas por outros elementos arquitectónicos e paisagísticos.

3 - A Câmara Municipal poderá proibir a existência de antenas parabólicas já existentes no Centro Histórico de Ponte de Lima e nos perímetros de imóveis classificados, quando prejudiquem o bom aspecto destes conjuntos.

4 - Quando no Centro Histórico exista rede de televisão por cabo, será proibida a colocação de todas as antenas de televisão exteriores, incluindo as parabólicas.

Artigo 47.º

Muros de vedação

1 - A construção de novas edificações obriga à libertação de uma faixa de terreno, a partir do limite da propriedade, de forma a garantir as larguras mínimas referidas no número seguinte, independentemente da existência de vedações dentro da área a libertar:

2 - Cumulativamente com o número anterior, as vedações deverão respeitar a seguinte regra:

a) Em estradas municipais - 5,00 m ao eixo da via.

b) Em caminhos municipais - 4,00 m ao eixo da via.

c) Em caminhos vicinais - 3,00 m ao eixo da via.

3 - À largura referida no número anterior acrescerá a medida correspondente à altura do muro de vedação, quando pretendido.

4 - Situações de talude que dificultem a aplicação dos números anteriores serão ponderadas caso a caso pela Câmara Municipal, depois de devidamente fundamentadas pelo requerente.

5 - Situações de excepção, como as previstas no artigo 24.º do regulamento do PDM, só poderão ser consideradas após fundamentação suficiente, atendendo ao valor patrimonial dos muros já existentes e às características das vias.

6 - A aplicação de painéis opacos sobre os muros de vedação confinantes com as vias públicas submeter-se-á às regras dos números anteriores.

7 - A altura dos muros de vedação à face das vias públicas pode ser elevada com sebes vivas, gradeamentos metálicos, ou outro material que se considere adequado, desde que se enquadre no local, não limitem os direitos de terceiros, e não constituam obstáculo à visibilidade e segurança rodoviárias.

6 - Os muros de vedação entre propriedades não podem exceder a altura de 2,00 metros, a contar da cota natural do terreno, medidos do lado de cota mais elevada, não podendo esta ser alterada para permitir a construção de muros com altura superior.

7 - Quando haja interesse na defesa de valores paisagísticos, de interesse artístico ou turístico pode a Câmara Municipal impor a redução da altura dos muros e, inclusivamente, a supressão de sebes, gradeamentos ou redes ou, com a mesma justificação autorizar muros de maior altura, quando a sua função de suporte de terras ou a função estética o aconselhe.

Artigo 48.º

Estacionamento

1 - Fica obrigado o proprietário de nova edificação, ou de novas fracções, a criar:

a) Um lugar de estacionamento público de apoio, por cada habitação, com as dimensões mínimas de 5,00 m x 2,50 m;

b) Cinco lugares, no caso de estabelecimentos comerciais e ou de serviços;

c) Um número de lugares a estabelecer pela Câmara Municipal, caso seja para indústria;

d) O mínimo de oito lugares para estabelecimentos de restauração e bebidas.

2 - Cada lugar de estacionamento terá as dimensões mínimas de 5,00 m x 2,50 m, e será pavimentado de acordo com a pavimentação do arruamento adjacente ou, em calçada.

3 - Em casos excepcionais de impossibilidade de criação dos lugares de estacionamento referidos em 1 e em situações devidamente justificadas poderá a Câmara Municipal dispensar da criação dos mesmos, devendo, contudo, o requerente pagar à Câmara Municipal uma compensação calculada a partir da fórmula de cálculo de C1 do Artigo 31.º, onde A1 corresponde à área de 15,00 m2 vezes o n.º de lugares não criados.

4 - Nos casos de alterações de uso, é contabilizado o n.º de lugares a que o actual corresponde nos termos do n.º 1, devendo criar o n.º de lugares que resultar da diferença para o novo uso pretendido.

Artigo 49.º

Arruamentos e áreas públicas - Penalizações

1 - Não é permitida a utilização de áreas públicas nomeadamente dos arruamentos adjacentes a instalações industriais ou a oficinas existentes, casas de comércio, armazéns, equipamentos públicos ou privados ou à própria habitação, para complemento das suas actividades, particularmente para estacionamento de veículos ou máquinas, depósito ou acumulação de materiais, desperdícios e lixos, sem autorização expressa da Câmara Municipal. O desrespeito por esta disposição, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 249,50 (euro), até ao máximo de 3.741,00 (euro), no caso de pessoa singular, ou até 44.892,00 (euro), no caso de pessoa colectiva.

2 - Em todo o caso, fica obrigado o infractor, a repor a situação anterior à infracção.

Artigo 50.º

Zonas verdes - Penalizações

1 - É proibido o arranque de árvores das espécies florestais de grande porte, bem como o derrube de árvores em maciço, sem a expressa autorização da Câmara Municipal.

2 - Constitui contra-ordenação o abandono ou despejo de detritos, depósito de materiais ou qualquer tipo de entulho nas zonas verdes e margens das vias municipais ou em qualquer outro local que, pela sua localização, possa criar situações de insalubridade ou falta de higiene pública ou a terceiros, punível com coima graduada de 249,50 (euro), até ao máximo de 3.741,00 (euro), no caso de pessoa singular, ou até 44.892,00 (euro), no caso de pessoa colectiva.

3 - Em todo o caso, será imputado ao infractor a situação anterior à infracção.

Artigo 51.º

Lotes industriais

1 - Os lotes industriais e, em geral, todas as parcelas de terreno com utilização do tipo industrial ou de armazenagem deverão ser obrigatoriamente envolvidos por cortinas verdes de protecção; Estas intervenções devem ser executadas de modo a que a utilização/actividade desenvolvida criem o menor impacto visual e acústico no meio envolvente onde se insere, devendo estas condicionantes ser expressas nas memórias descritivas dos respectivos projectos ou planos de loteamentos industriais.

2 - A utilização industrial ou de armazenagem dentro de áreas sensíveis, deverá ser regulamentada por forma a não serem produzidos fumos, ruídos, cheiros e resíduos, (sólidos ou líquidos), que possam criar situações de insalubridade.

Artigo 52.º

Tapumes, amassadouros, entulhos e andaimes

1 - Em todas as obras confinantes com a via pública, é obrigatória a montagem de tapumes ou resguardos, que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, cuja distância à fachada será determinada pelos serviços de obras. É igualmente obrigatória a montagem de condutas para condução de resíduos e entulhos, quando os trabalhos a executar o justifiquem. O amassadouro e depósito de entulhos ficarão no interior do tapume.

2 - Os tapumes devem ser:

a) Em material resistente, de preferência metálicos, com desenho e execução cuidada:

b) Ter a altura mínima de 2,20 m, devendo existir uma faixa opaca de, pelo menos, 0,50 m em toda a extensão que impeça a saída ou escorrência de materiais para a via pública;

c) Ter portas de acesso de abrir para dentro;

d) Ter cabeceiras pintadas com faixas reflectoras alternadas, de cor branca e vermelha e com sinalização nocturna luminosa;

e) Quando necessário, deve ser prevista a construção de passagem pedonal, com a largura mínima de 1,00 m, devidamente protegida com prumos e corrimão em tubo redondo metálico, com pintura a branco e vermelho, interligada com o passeio a fim de assegurar a continuidade do percurso e a utilização por pessoas de mobilidade condicionada, com altura mínima de 90 cm.

3 - Nas ruas onde existam bocas de incêndio ou de rega, os tapumes são executados de modo a que aquelas fiquem acessíveis a partir da via pública.

4 - É proibido utilizar o espaço exterior ao tapume, excepto em operações de carga e descarga e para a colocação de contentores destinados ao depósito de entulho.

5 - Todas as máquinas equipamentos e materiais utilizados na execução das obras, bem como os amassadouros e depósitos de entulhos, devem ser colocados no interior do tapume.

6 - Os entulhos devem ser vazados através de conduta fechada e recebidos em recipientes fechados, e devidamente regados de forma a evitar poeiras para a via pública e prédios circundantes.

7 - Em todas as obras, quer no interior dos edifícios situados em talhões ou propriedades que confinem com a via pública, e para as quais não seja exigida a implementação de tapumes e ou andaimes, será obrigatória a colocação de balizas de madeira, de comprimento não inferior a 2,00 m, obliquamente encostadas da rua para a parede, e a estas fixadas. Estas balizas, serão pelo menos duas, distarão umas dos outros 10,00 m no máximo, e serão pintadas às listas vermelhas e brancas, alternadas.

8 - Os andaimes devem ser revestidos na vertical, a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com rede de malha fina ou telas plásticas que, com segurança, impeçam a queda de materiais, detritos ou quaisquer utensílios para fora da sua prumada.

8 - É proibido caldear cal na via pública.

9 - Concluída qualquer obra, ainda que não acabado o prazo das respectivas licença ou autorização, ou caducado estas, será removido imediatamente da via pública o amassadouro e entulho e, no prazo de cinco dias, o tapume e materiais respectivos.

10 - Deverá existir em todas as obras um plano de higiene segurança e saúde, elaborado "na observância das prescrições de segurança e saúde no trabalho a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis no que respeita a todos os trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil", nos termos da legislação em vigor aplicável à data, nomeadamente do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, do Decreto-Lei 141/95, de 14 de Junho, do Decreto-Lei 155/95, de 1 de Julho, do Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, da Portaria 1171/95, de 25 de Setembro, da Portaria 1456-A/95, de 11 de Dezembro e da Portaria 101/96, de 3 de Abril, bem como indicações das medidas de precaução e normas de segurança a seguir relativamente à utilização de vestuário, andaimes, gruas e outros equipamentos em uso na obra.

11 - Não poderá ser iniciada qualquer obra sem possuir o adequado seguro contra acidentes de trabalho e danos causados a terceiros.

12 - Ocupação da via pública por motivo de obras

a) A ocupação de espaço públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na respectiva Tabela..

b). O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

c). No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

13 - A produção de pó, lama ou de outra circunstância que possa criar situações de insalubridade ou falta de higiene pública ou a terceiros, será punível com coima graduada de 249,50 (euro), até ao máximo de 3.741,00 (euro), no caso de pessoa singular, ou até 44.892,00 (euro), no caso de pessoa colectiva

Artigo 53.º

Da conservação dos edifícios

1 - Todos os proprietários dos edifícios situados dentro do perímetro da zona urbana da Vila de Ponte de Lima são obrigados, de quatro em quatro anos, a mandar reparar, caiar, pintar ou lavar as fachadas anteriores, posteriores e laterais, as empenas e telhados ou coberturas de edificações, bem como dos muros de vedação, barracões, telheiros, etc., sendo esta obrigação de oito em oito anos nas edificações sitas no resto do concelho.

2 - Juntamente com as reparações a que se refere este artigo, serão reparadas as canalizações tanto interiores como exteriores de esgotos e de escoamento de águas pluviais; as escadas e quaisquer passagens de serventia do prédio; lavadas e reparadas as cantarias, azulejos e todos os revestimentos e motivos de ornamentação dos prédios; pintadas as portas, caixilhos, portadas e persianas, bem como os respectivos aros e gradeamentos, tanto nas fachadas como nos muros de vedação, e bem assim serão feitas as reparações e beneficiações interiores necessárias para manter as edificações em boas condições de utilização.

3 - A execução destas obras não carece de licenciamento ou autorização, mas de simples participação, estando sujeitas ao disposto no artigo anterior, quando aplicável.

4 - A Câmara Municipal notificará, com antecedência de 45 dias o proprietário dos edifícios em que se devem fazer as obras referidas nos números 1 e 2 deste artigo.

5 - Quando as obras não forem convenientemente executadas, serão os responsáveis intimados a fazê-las novamente e nos devidos termos.

6 - Pode ser concedida prorrogação do prazo referido no n.º 1, quando a requerimento do interessado, a vistoria verifique ser satisfatório o estado de conservação do edifício.

Artigo 54.º

Sanções

A execução de quaisquer obras ou trabalhos em violação das disposições deste regulamento, não previstas em artigo próprio, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 249,40 (euro), até ao máximo de 3.741,00 (euro), no caso de pessoa singular, ou até 44.892,00 (euro), no caso de pessoa colectiva.

Artigo 55.º

Omissões

A qualquer situação não prevista no presente regulamento, aplicar-se-á o disposto na legislação em vigor.

Artigo 56.º

Estradas e caminhos

Ficam sujeitos ao disposto no Regulamento Geral de Estradas e Caminhos Municipais às disposições contidas nos Planos de Ordenamento em vigor, e ao previsto no presente regulamento, quando aplicável.

Artigo 57.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas.

Artigo 58.º

Remuneração de peritos não funcionários municipais

1 - Será efectuada tendo em conta a natureza da vistoria, de acordo com o estabelecido na tabela de taxas ou o previsto em legislação própria.

2 - A liquidação será efectuada na Câmara Municipal, e esta efectuará a transferência para os peritos ou, para as instituições que estes eventualmente representem.

Capítulo IX

Disposições Finais e Complementares

Artigo 59.º

Actualização

1 - As taxas previstas no presente regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do Índice de Preços do Consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos doze meses para os quais existam valores disponíveis à data de 30 de Novembro, determinados pelo I.N.E.

2 - O valor actualizado, será arredondado para o múltiplo de cinco cêntimos de Euro, imediatamente superior.

Artigo 60.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 61.º

Erro na liquidação

1 - Quando na liquidação das taxas se verificar que ocorreram erros ou omissões das quais resultaram prejuízo para o Município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado para, no prazo de quinze dias pagar a diferença, sob pena de não o fazendo se proceder à cobrança coerciva.

3 - Da notificação deverão constar ainda os fundamentos da liquidação adicional e o seu montante.

4 - Quando se verificar que tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenham ainda decorridos cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços oficiosamente promover, mediante despacho do Presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, acrescida dos juros à taxa da Euribor a 12 meses.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 63.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogados o Regulamento Municipal de Edificações do Concelho de Ponte de Lima em vigor até esta data.

202594417

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1448573.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 441/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-01 - Decreto-Lei 26/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades e serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, previstos no artigo 13º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro. Aprova o regime sancionatório das contra-ordenações verificadas ao disposto neste diploma, fixando coimas para o efeito e cometendo ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e á Direcção-Geral da Saúde a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 141/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 92/58/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Junho, relativa as prescrições mínimas para a sinalização de segurança e de saúde no trabalho. Remete para o artigo 2.º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro (regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho), o âmbito de aplicação do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-01 - Decreto-Lei 155/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/57/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 24 DE JUNHO, RELATIVA AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO A APLICAR NOS ESTALEIROS TEMPORÁRIOS OU MÓVEIS, ESTABELECENDO REGRAS ORIENTADORAS DAS ACÇÕES DIRIGIDAS A PREVENÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES, NAS FASES DE CONCEPÇÃO, PROJECTO E INSTALAÇÃO DOS REFERIDOS ESTALEIROS. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, APROVANDO COIMAS PARA AS CONTRA-ORD (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-25 - Portaria 1171/95 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Fixa em 10% a taxa anual dos juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-11 - Portaria 1456-A/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Regulamenta as prescrições minímas de colocação e utilização da sinalização de segurança e de saúde no trabalho. Dispõe sobre meios e dispositivos de sinalização e suas características, condições de utilização dos sinais, sinalização de recipientes e tubagens, equipamento de combate a incêndios, sinalização de obstáculos e locais perigosos, marcação das vias de circulação, sinais luminosos, acústicos, verbais e gestuais. Publica em anexo os diversos tipos de sinais referidos no regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-03 - Portaria 101/96 - Ministérios da Saúde e para a Qualificação e o Emprego

    Regulamenta as prescrições minimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis, de acordo com o previsto no Decreto Lei 155/95, de 1 de Julho que procedeu a transposição para o direito interno das disposições da Directiva 92/57/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 160/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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