A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1073/2001, de 4 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em História ministrado pela Universidade Lusíada.

Texto do documento

Portaria 1073/2001
de 4 de Setembro
A requerimento da CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusíada, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho 135/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986;

Considerando o disposto no despacho 135/MEC/86, de 21 de Junho, conjugado com o disposto nas Portarias 806/89, de 12 de Setembro e 1015/91, de 3 de Outubro;

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 53.º e no artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração do plano de estudos
O plano de estudos do curso de licenciatura em História ministrado pela Universidade Lusíada, cujo funcionamento foi autorizado pelo despacho 135/MEC/86, de 21 de Junho, conjugado com o disposto nas Portarias 806/89, de 12 de Setembro e 1015/91, de 3 de Outubro, passa a ser o constante do anexo à presente portaria.

2.º
Unidades curriculares de opção
O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

3.º
Ano e semestre lectivo
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

4.º
Aplicação
O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive.

5.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 10 de Agosto de 2001.


ANEXO I
Universidade Lusíada
Curso de História
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
4.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo Educacional
QUADRO N.º 5
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 6
2.º ano
(ver quadro no documento original)

ANEXO II
Universidade Lusíada
Curso de História
Ano suplementar de especialização
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-12 - Portaria 806/89 - Ministério da Educação

    APROVA O PLANO DE ESTUDOS DO CURSO DE HISTÓRIA DA UNIVERSIDADE LUSÍADA. SUBSTITUI O PLANO APROVADO PELO DESPACHO NUMERO 135/MEC/86, DE 21 DE JUNHO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, NUMERO 146, 2 SUPLEMENTO, DE 28/6/86. PUBLICA EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA OS RESPECTIVOS PLANOS DE ESTUDOS.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-03 - Portaria 1015/91 - Ministério da Educação

    ALTERA O PLANO DE ESTUDOS DO CURSO DE HISTÓRIA DA UNIVERSIDADE LUSÍADA, PUBLICADO COMO ANEXO I A PORTARIA NUMERO 806/89, DE 12 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-07-25 - Portaria 606/2005 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Autoriza a Universidade Lusíada a conferir o grau de mestre na especialidade de Museologia e aprova o plano de estudos que publica em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda