Portaria 806/89
de 12 de Setembro
Tendo em conta a proposta apresentada ao Ministério da Educação pelos responsáveis da Universidade Lusíada para alteração do plano de estudos do curso de História, em funcionamento nesta instituição nos termos do diploma legal de autorização de funcionamento do mesmo curso;
Considerando que aquela proposta foi elaborada sob a responsabilidade do conselho científico-pedagógico da Universidade Lusíada e sujeita à adequada análise:
Ao abrigo e nos termos dos artigos 26.º, n.os 1 e 3, e 53.º do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É aprovado o plano de estudos do curso de História da Universidade Lusíada, constante do anexo I à presente portaria, cujos diplomas de conclusão conferem os efeitos correspondentes ao grau de licenciatura.
2.º O plano de estudos ora publicado substitui o aprovado pelo Despacho 135/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146 (2.º suplemento), de 28 de Junho de 1986.
3.º A fim de permitir um complemento de formação específica em áreas determinadas do curso de História, a Universidade Lusíada poderá ministrar um ano suplementar de especialização, de acordo com o plano de estudos constante do anexo II, nas áreas de:
História Diplomática;
Arquivologia e Bibliotecnomia;
Museologia e Património Artístico.
4.º O órgão científico-pedagógico da Universidade Lusíada estabelecerá, em regulamento próprio, a remeter à Direcção-Geral do Ensino Superior, o regime e regras de transição entre o plano de estudos aprovado pelo Despacho 135/MEC/86 e o aprovado pela presente portaria para os alunos inscritos naquele plano de estudos.
Ministério da Educação.
Assinada em 24 de Agosto de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO I
Universidade Lusíada
Curso de História
(ver documento original)
ANEXO II
Curso de História
Ano suplementar de especialização
(ver documento original)