Decreto Regulamentar Regional 20/2001/M
Altera o Decreto Legislativo Regional 14/91/M, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira.
A actual orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM), aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 14/91/M, de 18 de Junho, carece de adaptação à situação decorrente da publicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, da Lei 44/99, de 11 de Junho, do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, e do Decreto Regulamentar Regional 3/2001/M, de 15 de Março, por forma a salvaguardar o bom funcionamento dos serviços.
Estas alterações legislativas nas áreas relacionadas com o pessoal implicaram, nomeadamente, a criação da categoria de chefe de departamento em substituição dos lugares, entretanto extintos, de chefe de repartição.
Importa, pois, proceder à execução do estatuído nos diplomas acima referidos, alterando-se a actual orgânica do IBTAM.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 231.º, n.º 5, ambos da Constituição da República Portuguesa, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, do artigo 3.º, alínea c), do Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do artigo 4.º, n.os 1, alínea b), e 2, do Decreto Regulamentar Regional 3/2001/M, de 15 de Março, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
A orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira, constante do Decreto Legislativo Regional 14/91/M, de 18 de Junho, é alterada nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Ao artigo 1.º é dada a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - O IBTAM exerce a sua actividade sob a tutela do secretário regional com competência nas áreas do bordado, tapeçarias e artesanato.»
Artigo 3.º
As epígrafes do capítulo III e do artigo 6.º são alteradas, sendo aditado o n.º 2 ao artigo 6.º, com as seguintes redacções:
«CAPÍTULO III
Órgãos e serviços do IBTAM e suas competências
Artigo 6.º
Órgãos e serviços
1 - São órgãos sociais do IBTAM:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - Na dependência do conselho de administração é criada a Divisão Técnica e dos Recursos Culturais, que compreende o Departamento de Pessoal e de Expediente.»
Artigo 4.º
Aos artigos 7.º, 23.º e 26.º são dadas as seguintes redacções:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - Os membros do conselho de administração são nomeados por despacho do secretário regional da tutela.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 23.º
[...]
As escalas salariais das categorias de auxiliar de artesanato e de auxiliar de limpeza são as previstas no mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 26.º
[...]
O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março.»
Artigo 5.º
Ao capítulo III são aditadas as secções V e VI, que passam a inserir, em aditamento, os artigos 16.º-A e 16.º-B, com as seguintes redacções:
«SECÇÃO V
Divisão Técnica e dos Recursos Culturais
Artigo 16.º-A
Competência
1 - À Divisão Técnica e dos Recursos Culturais compete, nomeadamente:
a) Dirigir e assegurar o bom funcionamento de um núcleo museológico;
b) Promover e apoiar eventos e programas que se enquadrem numa perspectiva de dinamização daquele núcleo;
c) Exercer as demais competências que forem superiormente determinadas.
2 - A Divisão Técnica e dos Recursos Culturais é chefiada por um chefe de divisão.
SECÇÃO VI
Departamento de Pessoal e de Expediente
Artigo 16.º-B
Competência
1 - Compete ao Departamento de Pessoal e de Expediente:
a) Assegurar o expediente geral do conselho de administração do IBTAM e dos restantes serviços;
b) Estabelecer e assegurar os canais de entrada de correspondência, distribuição e expediente do IBTAM;
c) Organizar e manter actualizado um registo biográfico dos funcionários e assegurar o expediente referente às operações de administração do pessoal do IBTAM;
d) Orientar os motoristas e os auxiliares administrativos e de limpeza.
2 - O Departamento de Pessoal e de Expediente é dirigido por um chefe de departamento e compreende as seguintes secções:
a) Secção Administrativa;
b) Secção de Fiscalização.»
Artigo 6.º
Inserido no capítulo VII, «Disposições finais», é aditado o artigo 31.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 31.º-A
Regras de transição para chefe de departamento
1 - É extinto o lugar de chefe de repartição, que consta do quadro de pessoal anexo ao Decreto Legislativo Regional 14/91/M, de 18 de Junho, transitando o seu titular, com a entrada em vigor do presente diploma e independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento, prevista no quadro de pessoal em anexo.
2 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontra posicionado.
3 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na categoria.
4 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
5 - O lugar de chefe de departamento é extinto quando vagar.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de o actual chefe de repartição optar pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.»
Artigo 7.º
O quadro de pessoal do IBTAM é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que substitui o mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 14/91/M, de 18 de Junho.
Artigo 8.º
É revogado o artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 14/91/M, de 18 de Junho.
Artigo 9.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Julho de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 9 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Dinis.
MAPA ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 14/91/M, de 18 de Junho)
(ver mapa no documento original)