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Regulamento 426/2009, de 28 de Outubro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos do Concelho de Matosinhos

Texto do documento

Regulamento 426/2009

Projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos do concelho de Matosinhos

Dr. Guilherme Manuel Lopes Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, faz público que, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, deliberou em sessão extraordinária realizada no dia 17 de Setembro de 2009, proceder à apreciação pública e recolha de sugestões da proposta de regulamento de Resíduos Sólidos do Concelho de Matosinhos, nos termos abaixo transcritos.

Assim e nos termos do n.º 2 do referido artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, os interessados poderão dirigir por escrito as sugestões a esta Câmara Municipal, à Direcção Municipal de Ambientes e Serviços Ambientais, dentro do prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento define e estabelece as regras a que fica sujeita a gestão dos resíduos sólidos e a higiene pública no Concelho de Matosinhos, sem prejuízo de poderem ser aprovados regulamentos específicos para áreas do Concelho que, pela sua natureza, o justifiquem.

2 - Este Regulamento tem como legislação habilitante os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 162/2000, de 27 de Julho e n.º 92/2006, de 25 de Maio - estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens);

b) Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro - estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos e revoga o Decreto-Lei 239/97 de Setembro;

c) Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 356/89, de 17 de Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, n.º 323/2001, de 17 de Dezembro e Lei 109/2001, de 24 de Dezembro - regime das contra-ordenações;

d) Portaria 209/2004, de 3 de Março - aprova a Lista Europeia de Resíduos;

e) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

f) alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro - estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos Municípios e das Freguesias.

Artigo 2.º

Competência

Compete à Câmara Municipal de Matosinhos, doravante designada por Câmara, assegurar, directamente ou por delegação, a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos no Concelho de Matosinhos, nos termos do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Abandono» a renúncia ao controlo de resíduos sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) «Armazenagem» a deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

c) «Deposição» o acondicionamento das fracções indiferenciada ou selectiva dos resíduos sólidos passíveis de valorização em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito;

d) «Detentor» a pessoa singular ou colectiva, que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção;

e) «Eliminação» a operação que visa dar um destino final adequado aos resíduos;

f) «Fileira de resíduos» o tipo de material constituinte dos resíduos, nomeadamente fileira dos vidros, fileira dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica ou fileira do papel e cartão;

g) «Fluxo de resíduos» o tipo de produtos componente de uma categoria de resíduos transversal a todas as origens, nomeadamente embalagens, electrodomésticos, pilhas, acumuladores, pneus ou solventes;

h) «Prevenção» as medidas destinadas a reduzir a quantidade e o carácter perigoso para o ambiente ou a saúde dos resíduos e materiais ou substâncias neles contidas;

i) «Produtor» qualquer pessoa singular ou colectiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;

j) «Reciclagem» o reprocessamento de resíduos com vista à recuperação e ou regeneração das suas matérias constituintes em novos produtos a afectar ao fim original ou a fim distinto;

k) «Recolha» a operação de apanha, selectiva ou indiferenciada, de triagem e ou mistura de resíduos com vista ao seu transporte e a limpeza pública efectuada nos arruamentos e passeios;

l) «Remoção» a retirada dos resíduos dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, incluindo ainda a limpeza pública;

m) «Resíduos» quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;

n) «Resíduos perigosos» os resíduos que apresentam, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos;

o) «Resíduos sólidos urbanos» os resíduos, com consistência predominantemente sólida, provenientes das habitações, bem como outros resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos provenientes das habitações;

p) «Reutilização» a reintrodução, sem alterações significativas, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo de forma a evitar a produção de resíduos;

q) «Transporte» a operação de transferir os resíduos de um local para outro;

r) «Tratamento» o processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altere as características de resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação após as operações de recolha;

s) «Triagem» o acto de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista à sua valorização ou a outras operações de gestão;

t) «Valorização» a operação de reaproveitamento de resíduos prevista na legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 4.º

Resíduos sólidos urbanos

1 - Para efeitos do presente Regulamento, são considerados resíduos sólidos urbanos, adiante designados por RSU, os seguintes resíduos:

a) Os resíduos sólidos domésticos produzidos nas habitações, nomeadamente os provenientes das actividades de preparação de alimentos e de limpeza ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelham;

b) Os objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações, habitualmente designados «monstros» que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser removidos através dos meios normais de remoção;

c) Os resíduos verdes urbanos provenientes da limpeza e manutenção de jardins ou hortas, públicos ou privados, designadamente aparas, troncos, ramos, cortes de relva e ervas em quantidades não superiores a 1 m3;

d) Os resíduos sólidos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades destinadas a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos e os provenientes da varredura e lavagem dos espaços públicos;

e) Os dejectos de animais provenientes da defecação de animais na via pública;

f) Os resíduos produzidos por um ou vários estabelecimentos comerciais ou de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda 1 100 litros, e que não sejam considerados perigosos de acordo com a legislação em vigor;

g) Os resíduos produzidos por uma única entidade industrial, em resultado de actividades acessórias das unidades industriais que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios, e cuja produção diária não exceda 1 100 litros, e que não sejam considerados perigosos de acordo com a legislação em vigor;

h) Os resíduos hospitalares produzidos em unidades prestadoras de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados em termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda 1 100 litros.

Artigo 5.º

Resíduos sólidos especiais

Para efeitos do presente Regulamento são considerados resíduos sólidos especiais:

a) Os resíduos sólidos gerados em processos produtivos, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

b) Os resíduos sólidos produzidos em unidades de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem, ou sejam susceptíveis de apresentar, alguma perigosidade de contaminação, constituindo perigo para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;

c) Os resíduos sólidos que, nos termos da alínea cc) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente;

d) Outros resíduos excluídos, por normas especiais, do conceito de RSU.

Artigo 6.º

Outros tipos de resíduos sólidos

Para efeitos do presente Regulamento, são considerados outros tipos de resíduos sólidos os não considerados como resíduos urbanos, industriais ou hospitalares, nomeadamente:

a) Os resíduos sólidos de origem comercial, industrial ou de origem hospitalar, com caracteristicas semelhantes às referidas, respectivamente, nas alíneas f), g) e h) do artigo 4.º, cuja produção diária seja superior a 1 100 litros;

b) Os resíduos de construção e demolição (RCD) provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

c) Outros resíduos que, de acordo com a legislação, possam ser incluídos nesta categoria.

CAPÍTULO III

Sistema de resíduos sólidos

Artigo 7.º

Definição

1 - Define-se sistema de resíduos sólidos como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros, e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

2 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto de actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, após o respectivo encerramento.

3 - O sistema de resíduos sólidos urbanos, doravante designado por SRSU, é o sistema que opera com os resíduos definidos no artigo 4.º

Artigo 8.º

Princípios gerais da gestão de resíduos

1 - Princípio da responsabilidade da gestão:

a) A gestão dos resíduos constitui parte integrante do seu ciclo de vida, sendo da responsabilidade do seu produtor;

b) Exceptuam-se do disposto na alínea anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1 100 litros por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pela Câmara;

c) Em caso de impossibilidade de determinação do produtor de resíduo, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor;

d) A responsabilidade das entidades referidas nas alíneas anteriores extingue-se pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua transferência, nos termos da lei, para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos.

2 - Princípios da prevenção e redução - Constitui objectivo prioritário da política de gestão de resíduos evitar e reduzir a sua produção, bem como o seu carácter nocivo, devendo evitar-se também ou, pelo menos, reduzir o risco para saúde humana e para o ambiente causado pelos resíduos.

3 - Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos:

a) A gestão de resíduos deve assegurar a sucessiva utilização de um bem ou, no caso de não ser viável a sua reutilização, a respectiva reciclagem ou outras formas de valorização;

b) A eliminação definitiva de resíduos, nomeadamente a sua deposição em aterro, constitui a última opção de gestão, justificando-se apenas quando seja técnica ou financeiramente inviável a prevenção, a reutilização, a reciclagem ou outras formas de valorização;

c) Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem, de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras.

4 - Princípio da responsabilidade do cidadão - Os cidadãos contribuem para a prossecução dos princípios e objectivos referidos nos números anteriores, adoptando comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respectiva reutilização e valorização.

5 - Princípio da regulação da gestão de resíduos:

a) A gestão de resíduos é realizada de acordo com os princípios gerais, definidos no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro e demais legislação aplicável;

b) É proibida a realização de operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos não licenciadas de acordo com o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro;

c) São igualmente proibidos o abandono de resíduos, a incineração de resíduos no mar e a sua injecção no solo, bem como a descarga de resíduos em locais não licenciados para realização de operações de gestão de resíduos.

6 - Princípio da equivalência - O regime económico e financeiro das actividades de gestão de resíduos visa a compensação tendencial dos custos sociais e ambientais que o produtor gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta, de acordo com um princípio geral de equivalência.

Artigo 9.º

Âmbito do SRSU

1 - O SRSU engloba, no todo, ou em parte, as componentes técnicas de produção, remoção, tratamento, valorização e eliminação.

2 - A remoção referida no número 1 pode constituir a forma de remoção indiferenciada, selectiva ou de limpeza pública.

3 - A limpeza pública compreende um conjunto de actividades, levadas a cabo pelos Serviços Municipais, directamente ou por delegação, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, lavagem e eventual desinfecção dos mesmos, limpeza de sarjetas e sumidouros, corte de mato e de ervas e monda química, remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocada e limpeza de grafittis;

b) Despejo, lavagem e desinfecção de papeleiras.

4 - As restantes componentes técnicas, mencionadas no artigo 9.º, são definidas em conformidade com o estabelecido na legislação em vigor, em especial, o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro e o Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro.

5 - O SRSU integra ainda as seguintes actividades complementares:

a) Conservação e manutenção dos equipamentos e das infra-estruturas;

b) Actividades de carácter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição de resíduos sólidos urbanos

SUBSECÇÃO I

Sistema de deposição e armazenamento de resíduos sólidos urbanos

Artigo 10.º

Definição

1 - Define-se sistema de deposição e armazenamento como o conjunto de infra-estruturas destinadas ao acondicionamento e armazenamento de resíduos no local de produção.

2 - Aos projectos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios na área do concelho de Matosinhos são aplicáveis as Normas Técnicas que constam do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos - Anexo VI - Sistema de deposição, armazenamento e remoção de resíduos sólidos urbanos.

SUBSECÇÃO II

Deposição dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 11.º

Deposição indiferenciada

1 - A deposição indiferenciada dos RSU será tendencialmente feita em todo o Concelho através de contentores normalizados.

2 - Os meios de deposição a adoptar para a fracção indiferenciada consistem nos seguintes equipamentos:

a) Contentores herméticos normalizados, com capacidades de 60, 90, 120, 240 e 800 litros, propriedade dos produtores de RSU;

b) Contentores herméticos normalizados, com capacidades de 800 e 1 000 litros, colocados em locais específicos na via pública;

c) Contentores enterrados normalizados, com capacidades de 3 000 e 5 000 litros, colocados em determinadas áreas do município;

d) Contentores - compactadores nos compartimentos de resíduos;

e) Outros que venham a ser definidos pelos Serviços Municipais.

3 - Os modelos de equipamentos identificados no número anterior são aprovados pela Câmara.

4 - Apenas nas zonas identificadas pela Câmara como ainda não abrangidas pelo sistema de contentorização definido no número 1, se admite a deposição da fracção indiferenciada dos RSU na via pública em sacos de plástico.

5 - A colocação dos recipientes adoptados para a deposição dos RSU nos espaços públicos, bem como a sua adequabilidade e integração no local, necessitam de prévio parecer dos Serviços da Divisão da Câmara com atribuições e competências em matéria de gestão de resíduos.

6 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às áreas já consolidadas.

7 - Os equipamentos existentes na via e locais públicos só podem ser utilizados para deposição dos RSU definidos nas alíneas a), f) e g) do artigo 4.º, e garantindo a sua higiene e manutenção.

8 - Os recipientes utilizados pelos munícipes que não obedeçam aos modelos normalizados aprovados pela Câmara são considerados tara perdida, sendo removidos conjuntamente com os RSU, sem prejuízo da aplicação da respectiva coima.

9 - Quaisquer resíduos depositados na via pública não respeitando o sistema de deposição indicada nos números anteriores podem ser sujeitos à inspecção dos Serviços da Câmara com o objectivo de identificar e responsabilizar o respectivo produtor.

Artigo 12.º

Deposição selectiva

1 - A deposição selectiva das fracções valorizáveis dos resíduos sólidos urbanos é efectuada utilizando os seguintes equipamentos:

a) Contentores em ecopontos ou isolados, colocados na via pública, em profundidade ou não, com capacidades de 2,5 e 3 m3, destinados às fracções recicláveis vidro, papel e cartão e embalagens;

b) Pilhões, para a deposição de pilhas de pequenas dimensões, normalmente acoplados aos ecopontos;

c) Contentores em ecopontos instalados nos estabelecimentos de ensino, com capacidades de 120 ou 240 litros ou outra a definir pelos serviços da Câmara com competência na área dos resíduos.

d) Sacos normalizados, de cor azul para o papel/cartão e amarela para as embalagens de plástico e metal, nas áreas habitacionais abrangidas pela recolha selectiva porta-a-porta, definidas pelos serviços da câmara com competências na área dos resíduos;

e) Contentores herméticos normalizados, de cor castanha, com capacidades de 50, 80, 140, 240, 340 litros, ou outra a definir, para a deposição selectiva de resíduos orgânicos, mediante autorização prévia dos Serviços da Câmara com competência na área dos resíduos;

f) Outros contentores, propriedade dos produtores, para as zonas comerciais, serviços, condomínios e outras instalações que possuam compartimento de resíduos, para deposição selectiva das fracções recicláveis dos RSU, mediante autorização prévia dos Serviços da Câmara com competência na área dos resíduos;

g) Outros equipamentos de deposição destinados a recolhas selectivas que venham a ser definidos pelos Serviços da Câmara com competência na área dos resíduos.

2 - Os equipamentos referidos no número 1 obedecem aos modelos aprovados pela Câmara.

3 - Os munícipes podem ainda utilizar os equipamentos disponíveis nos ecocentros para a deposição selectiva dos materiais constituintes dos RSU indicados neste Regulamento.

4 - A utilização dos ecocentros deve ser efectuada de acordo com as normas definidas no Anexo I deste Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 13.º

Propriedade e manutenção dos equipamentos

1 - Os equipamentos de deposição indiferenciada, fornecidos ou instalados em locais públicos pela Câmara, são propriedade do Município, competindo aos respectivos Serviços a respectiva substituição quando deteriorados.

2 - Compete aos produtores assegurar a substituição dos equipamentos que sejam sua propriedade, em caso de deterioração ou nas situações em que os mesmos não estejam em conformidade com o definido pela Câmara, sob pena dos Serviços não procederem à recolha dos resíduos neles depositados.

3 - Os equipamentos que não obedeçam às características definidas, ou que se encontrem em mau estado de conservação, podem ser removidos pelos Serviços sem pré-aviso, juntamente com os resíduos, sem que daí advenham quaisquer responsabilidades para a entidade responsável pela recolha.

4 - As pessoas singulares ou colectivas produtoras dos resíduos referidos na alínea a) do artigo 6.º devem munir-se dos recipientes apropriados à sua actividade e garantir a sua manutenção e higiene.

SUBSECÇÃO III

Procedimentos de deposição

Artigo 14.º

Responsabilidade da deposição

1 - Os resíduos sólidos urbanos devem ser colocados nos recipientes e locais apropriados, nos dias e horas definidos pela Câmara.

2 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos resíduos sólidos nos equipamentos de deposição, bem como, nos casos em que não existam compartimentos com acesso directo ao exterior, pela colocação e retirada da via pública dos recipientes:

a) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;

b) A administração de condomínio ou, empresas ou firmas a quem a mesma tenha sido atribuída ou, não estando constituída a administração, todos os condóminos ou residentes, no caso de edifícios em regime de propriedade horizontal;

c) Os representantes legais de instituições;

d) Os proprietários, utentes ou residentes de moradias ou edifícios de ocupação unifamiliar;

e) Nos restantes casos, os utentes, ou os indivíduos ou entidades para o efeito por si designadas.

3 - As entidades referidas no número anterior são ainda responsáveis pela limpeza, conservação e manutenção do equipamento que estiver afecto a cada fogo ou edifício, bem como das instalações em que aquele se encontre acondicionado.

4 - Os titulares dos contentores que se encontrem danificados, não permitindo a deposição, estanquicidade, deslocação e manobras de recolha, ou tenham sido furtados, devem promover a respectiva substituição, no prazo de 5 dias úteis, a contar da ocorrência do facto, sob pena de, findo aquele prazo, não ser efectuada a recolha dos RSU, pela Câmara, ou outras entidades autorizadas para essas funções, excepto em casos devidamente justificados.

5 - Os compartimentos de resíduos destinam-se única e exclusivamente à colocação de equipamento de deposição, não podendo ser utilizados para outros fins.

6 - No caso de uso indevido do compartimento de resíduos, a Câmara reserva-se o direito de cancelar a recolha até que seja reposta a normalidade.

Artigo 15.º

Regras de acondicionamento e transporte

1 - Os RSU devem ser devidamente acondicionados e colocados no interior dos recipientes em boas condições de higiene e estanquicidade, não devendo a colocação da fracção indiferenciada ser efectuada a granel dentro dos equipamentos.

2 - Nas zonas definidas no número 4 do artigo 11.º, os RSU devem ser colocados em sacos bem atados e em condições de higiene e estanquicidade, de forma a permitir a deposição adequada, evitando que os mesmos se espalhem na via pública.

3 - Para efeitos de deposição dos resíduos de pequenas dimensões produzidos nas vias e outros espaços públicos, é obrigatória a utilização das papeleiras instaladas nestes locais.

4 - O transporte de resíduos na via pública deve ser feito sem desprendimento de líquidos, poeiras, terra, papéis, desperdícios ou quaisquer detritos que a conspurquem, sendo obrigatório o tapamento das cargas e a limpeza de quaisquer escorrências que se verifiquem.

Artigo 16.º

Equipamentos de deposição selectiva

1 - Sempre que o local de produção esteja coberto por equipamento de deposição selectiva, os produtores devem utilizar os referidos equipamentos para a deposição das fracções valorizáveis de resíduos a que se destinam.

2 - A Câmara reserva-se o direito de não efectuar a recolha dos resíduos incorrectamente depositados nos equipamentos destinados a deposição selectiva.

Artigo 17.º

Proibição de colocação de RSU

1 - É expressamente proibida a colocação de RSU nas seguintes situações:

a) À porta dos ecocentros;

b) Junto dos contentores de superfície ou enterrados, mesmo quando estes tenham atingido a sua capacidade de armazenamento;

c) Fora dos horários definidos no presente Regulamento.

2 - É igualmente proibida:

a) A colocação de sacos com resíduos ou resíduos de grandes dimensões dentro de papeleiras;

b) A colocação de quaisquer resíduos líquidos ou liquefeitos nos equipamentos de deposição ou no interior dos sacos de plástico colocados à recolha nas zonas definidas no n.º 4 do artigo 11.º

3 - É proibida a instalação na via pública de quaisquer recipientes de deposição afectos a estabelecimentos comerciais, de serviços, industriais ou hospitalares, excepto nos casos previstos no presente regulamento.

4 - É vedada aos particulares a instalação de equipamentos de incineração ou trituradores de resíduos sólidos ou a utilização de quaisquer métodos de eliminação de resíduos ou detritos que ponham em risco a saúde pública ou a qualidade do ambiente.

SUBSECÇÃO IV

Horário de deposição e de recolha dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 18.º

Horário de deposição

1 - Nos locais onde é feita a recolha porta-a-porta de RSU, os equipamentos de deposição devem ser colocados no passeio junto do portal da entrada da habitação própria do edifício ou em locais definidos para o efeito, entre as 20h30 e as 21h00, de segunda-feira a sábado, incluindo feriados, devendo ser retirados no máximo até às 8h30 do dia seguinte, sob pena de serem recolhidos pelos Serviços da Câmara ou Prestadores de Serviços responsáveis.

2 - No caso do comércio, serviços e indústrias, o horário de deposição dos resíduos produzidos é o estabelecido ao abrigo do acordo previsto no artigo 30.º.

3 - Fora dos horários previstos, apenas poderão permanecer na via pública os contentores de utilização colectiva propriedade da Câmara.

4 - A deposição de vidro nos recipientes de recolha selectiva pode ser feita em qualquer dia da semana, desde que o equipamento possua capacidade disponível, entre as 8h00 e as 22h00, de modo a evitar o ruído nocturno.

5 - A deposição de RSU, quer da fracção indiferenciada, quer das selectivas nos equipamentos colectivos, com excepção do vidro, pode ser feita a qualquer dia da semana e a qualquer hora do dia, desde que os equipamentos possuam capacidade disponível e não seja perturbado o bem-estar populacional, no que diz respeito ao ruído e à qualidade do ar.

6 - A Câmara pode proceder à alteração da periodicidade e ou dos horários de recolha de resíduos designadamente em áreas específicas do município, sempre que as circunstâncias o justifiquem, de forma a garantir a higiene pública do Concelho.

Artigo 19.º

Horário de recolha

A recolha dos RSU é efectuada de acordo com o seguinte horário:

a) Recolha porta-a porta - entre as 21h00 e as 3h00 do dia seguinte;

b) Recolha dos contentores de superfície e enterrados na via pública - período diurno, de segunda a sábado, incluindo feriados, de acordo com uma programação semanal.

SECÇÃO II

Recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos

Artigo 20.º

Responsabilidade

1 - A recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos, das fracções indiferenciada ou selectivas, é da responsabilidade da Câmara ou de empresas que detenham a concessão de serviços para esse efeito.

2 - A recolha e transporte são efectuados segundo percursos pré-definidos e com periodicidade fixa ao longo do ano, salvo em situações pontuais em que haja necessidade de proceder a alguns reajustamentos, nomeadamente na época balnear.

3 - As instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas da Câmara são de cumprimento obrigatório pelos seus destinatários.

4 - À excepção da Câmara e de outras entidades devidamente autorizadas para o efeito, nos termos do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, é proibida a qualquer outra entidade o exercício de actividades de remoção de resíduos sólidos urbanos, conforme estabelecido no artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Recolha e transporte de objectos volumosos fora de uso e resíduos verdes urbanos

1 - A recolha dos objectos volumosos fora de uso, bem como de resíduos verdes urbanos, é efectuada mediante solicitação prévia à Câmara ou Prestadores de Serviços responsáveis.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, por telefone ou por escrito à Divisão da Câmara com atribuições e competências em matéria de gestão de resíduos ou directamente aos Prestadores de Serviços responsáveis pela área.

3 - A recolha efectua-se conforme a metodologia adoptada para cada local e consoante as indicações dos Serviços da Câmara ou Prestadores de Serviços responsáveis pela área, sendo proibida a colocação dos resíduos nas vias e outros espaços públicos antes da data e hora acordadas.

4 - Nas zonas onde não são efectuadas recolhas ao domicílio, compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar os resíduos no local indicado, seguindo as instruções dadas pela Câmara ou Prestadores de Serviços responsáveis.

5 - Nos locais onde se verifique a existência de uma recolha programada e calendarizada, podem os resíduos ser colocados na via pública, em frente ao local de residência ou outro expressamente indicado pela entidade responsável pela recolha, com a antecedência máxima de 12 horas.

6 - Os ramos de árvores não devem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm não devem exceder 0,50 m de comprimento.

7 - Os resíduos verdes apresentados à recolha não podem estar contaminados com areias, pedras, terras ou outro tipo de resíduos. A gestão dos resíduos verdes contaminados é da responsabilidade do respectivo produtor ou detentor.

8 - Os resíduos verdes urbanos de menores dimensões, nomeadamente folhas e aparas, devem ser acondicionados em sacos ou outros recipientes devidamente fechados, contendo unicamente estes resíduos, de modo a serem removidos para tratamento posterior.

9 - Os munícipes podem ainda depositar os resíduos nos ecocentros, de acordo com as regras de funcionamento daquelas instalações.

10 - A deposição de resíduos verdes urbanos cuja quantidade seja superior a 3 500 kg é efectuada directamente na Central de Valorização Orgânica da LIPOR, mediante prévia autorização da Câmara.

Artigo 22.º

Remoção de recicláveis em estabelecimentos e serviços

1 - A recolha de resíduos orgânicos, bem como das fracções papel, cartão e embalagens é efectuada gratuitamente pela Câmara ou Prestadores de Serviços responsáveis, nos produtores como os restaurantes, cantinas e similares, hospitais, empresas, firmas, lojas comerciais, supermercados e outros, dentro de uma programação de serviços pré-definida, nomeadamente em termos de circuito de recolha, periodicidade e horários.

2 - A remoção selectiva dos resíduos referidos no número anterior é efectuada de acordo com as regras estabelecidas em contrato a celebrar entre o produtor e a Câmara, sendo proibida a sua colocação nas vias e outros espaços públicos fora dos dias, horários e locais definidos.

3 - Nos locais onde se verifique a existência de uma recolha programada e calendarizada, os resíduos devem ser colocados na via pública com a antecedência máxima de 1 hora, em relação ao período em que se encontra programada a sua recolha.

4 - Compete ao produtor interessado acondicionar os resíduos recicláveis em espaços ventilados e sem humidade, de modo a permitir uma periodicidade de recolha programada no tempo.

5 - Compete ao produtor fornecer todas as informações exigidas pela Câmara de acordo com as regras estabelecidas referentes à natureza, tipo e características dos resíduos produzidos.

6 - O serviço de recolha de resíduos pode ser cancelado, alterado ou ampliado pela Câmara, se tal se justificar.

7 - Caso os Serviços da Câmara ou Prestadores de Serviços responsáveis verifiquem que os resíduos não se encontram devidamente separados ou em condições para o seu envio para reciclagem, a recolha não será efectuada, podendo o acordo para a recolha vir a ser cancelado.

CAPÍTULO V

Resíduos sólidos especiais

SECÇÃO I

Resíduos de construção e demolição

Artigo 23.º

Equipamentos de deposição de RCD

1 - Nas obras, públicas ou particulares, efectuadas na área geográfica do Município de Matosinhos é obrigatória a colocação de equipamentos de deposição de RCD, para posterior remoção, devendo ser respeitadas as seguintes regras:

a) Utilização de contentores ou outros equipamentos que permitam o seu transporte ou deslocação em condições de segurança e sem derrames;

b) Colocação dos contentores referidos na alínea anterior em locais que não perturbem o trânsito e a circulação de pessoas e bens e não prejudiquem a limpeza das vias, passeios e espaços públicos;

c) Utilização de viaturas porta-contentores apropriados aos contentores referidos na alínea a);

d) Identificação, nos equipamentos a utilizar, do nome e número de telefone do proprietário ou transportador, bem como do número de ordem do mesmo, de forma bem legível e em local visível;

e) Manutenção de boas condições de limpeza dos contentores.

2 - A colocação do equipamento na via pública está sujeita a autorização da Câmara e no caso de obras, públicas ou particulares, efectuadas no centro urbano e ou histórico, o próprio equipamento destinado à deposição dos RCD carece, igualmente, de prévia aprovação.

3 - Os equipamentos de deposição devem ser removidos sempre que:

a) Os resíduos atinjam a capacidade limite do equipamento;

b) Constituam foco de insalubridade, independentemente do volume e tipo de resíduos depositados ou neles estejam depositados outro tipo de resíduos;

c) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, bocas-de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano, ou qualquer instalação fixa de utilização pública, excepto quando autorizados pela Câmara;

d) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos, excepto quando autorizados pela Câmara;

4 - A localização dos equipamentos de deposição de RCD deverá, sempre que possível, ser afastada de casas de habitação, escolas e outros estabelecimentos de ensino, hospitais e outros estabelecimentos de saúde e lares de terceira idade.

Artigo 24.º

Transporte de RCD

1 - O transporte de RCD deverá ser efectuado de modo a evitar o seu espalhamento pela via pública, devendo ser utilizados contentores adequados, munidos de redes protectoras.

2 - A limpeza da sujidade causada pelo transporte de materiais ou pelos rodados de viaturas afectos às obras, ou na área da sua influência, é da responsabilidade dos respectivos empreiteiros ou promotores.

Artigo 25.º

Proibição de deposição de RCD

No decurso de qualquer tipo de obras, desaterros ou de operações de recolha de RCD, é expressamente proibido:

a) Colocar ou despejar RCD nas vias e outros espaços públicos do Município, ou em qualquer terreno privado, sem autorização das entidades competentes e permissão expressa do proprietário;

b) Depositar a granel, na via pública, materiais granulares para construção, ou produtos resultantes de demolição ou escavação;

c) Utilizar vias e outros espaços públicos ou privados, como depósito de contentores ou outro equipamento, cheio ou vazio, quando não estejam efectivamente a ser utilizados;

d) Exceder os limites da capacidade dos equipamentos referidos no número 1 do artigo 23.º;

e) Utilizar dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos referidos equipamentos.

Artigo 26.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver estabelecido no presente Regulamento em matéria de gestão de RCD aplica-se a legislação específica.

SECÇÃO II

Veículos, pneus usados e sucatas

Artigo 27.º

Veículos abandonados

A recolha de veículos considerados abandonados ou em estacionamento abusivo é objecto de regulamento específico.

Artigo 28.º

Pneus usados e sucatas

A remoção de pneus usados, bem como de sucatas é efectuada nos termos de legislação específica.

CAPÍTULO VI

Outros tipos de resíduos sólidos

SECÇÃO I

Princípio geral

Artigo 29.º

Responsabilidade do produtor

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos outros tipos de resíduos sólidos, previstos no artigo 6.º, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, sem prejuízo da celebração de acordo com a Câmara, ou com empresas para tal devidamente autorizadas, para a realização dessas actividades.

2 - As operações de gestão de resíduos realizam-se de acordo com as normas técnicas relativas à eliminação ou redução do perigo para a saúde humana e para o ambiente causado pelos resíduos previstas no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

3 - As operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos estão sujeitas a licenciamento nos termos do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

CAPÍTULO VII

Acordos para deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação

Artigo 30.º

Celebração de acordos

1 - Os produtores dos resíduos definidos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea a) do artigo 6.º, bem como no artigo 22.º podem estabelecer acordos com a Câmara para que esta se responsabilize pela recolha, transporte e envio para destino final adequado dos resíduos.

2 - O estabelecimento do acordo constitui o produtor dos resíduos nas seguintes obrigações:

a) Entrega ao município da totalidade dos resíduos produzidos, excepto indicação expressa da Câmara;

b) Fornecimento de todas as informações exigidas pela Câmara, referentes à natureza, tipo, características e quantidades dos resíduos produzidos;

c) Cumprimento das normas determinadas pela Câmara, para efeitos de recolha dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU e das suas fracções valorizáveis;

d) Pagamento da respectiva tarifa, quando aplicável.

3 - O acordo é efectuado mediante requerimento próprio, disponível na «Loja do Munícipe» do Município.

4 - Os serviços apenas se comprometem a recolher nos dias estipulados as quantidades designadas no contrato.

5 - Em caso de não cumprimento dos dias e horário de recolha ou das quantidades estabelecidas no contrato, a gestão dos resíduos produzidos passa a ser da inteira responsabilidade do respectivo produtor.

6 - Caso se verifique que os resíduos não possuem as características definidas no acordo, os Serviços podem cancelar o contrato/serviço.

CAPÍTULO VIII

Limpeza pública urbana

Artigo 31.º

Áreas comerciais e confinantes

1 - A limpeza de espaços públicos, alvo de exploração comercial, é da responsabilidade das entidades exploradoras e obedece aos seguintes requisitos:

a) Os responsáveis dos estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas correspondentes à sua zona de influência, bem como das áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade comercial;

b) Para efeitos deste Regulamento estabelece-se como zona de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do limite do estabelecimento ou do limite da área de ocupação da via pública.

2 - A recolha dos resíduos resultantes das actividades mencionadas no número anterior, deslocados para fora dos limites da área de exploração respectiva, por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora.

3 - Os detentores de licenças de ocupação da via pública com equipamentos, nomeadamente, esplanadas, quiosques, bancas ou roulottes, são responsáveis pela limpeza constante do espaço público ocupado, bem como da respectiva área circundante, numa faixa de 2 m.

4 - Os resíduos provenientes da limpeza das áreas consideradas nos pontos anteriores devem ser depositados nos recipientes existentes para a deposição dos resíduos dos estabelecimentos.

5 - A lavagem da zona de influência do estabelecimento comercial, bem como a lavagem com água de montras e portadas das fachadas de estabelecimentos não é permitida entre as 10h e as 20h.

Artigo 32.º

Áreas para estaleiros e obras

1 - É responsabilidade das entidades exploradoras a limpeza de espaços públicos envolventes à zona de construção e edificação, designadamente:

a) A manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra;

b) A conservação das áreas envolventes libertas de pó ou terra, proveniente da obra, empreendimento ou similar, quando sejam efectuadas escavações, aterros ou outras intervenções de carga ou descarga de inertes ou outras;

c) A remoção contínua dos resíduos que provêm da actividade que estão a desenvolver;

d) A remoção de RCD e outros resíduos dos espaços confinantes com estaleiros e a via pública, promovendo a sua valorização ou eliminação.

2 - É responsabilidade dos empreiteiros ou promotores imobiliários o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Impedir que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários conspurquem a via pública, desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos, ao pagamento de coima;

b) Efectuar a deposição e o transporte dos RCD, incluindo terras e similares de modo a evitar o seu espalhamento pelo ar ou no solo;

c) Garantir a limpeza sistemática dos sistemas de drenagem dos arruamentos, onde se esteja a desenvolver a obra ou empreendimento, nomeadamente da rede de água pluviais, sarjetas, bocas de lobo e ramal de ligação, quando se encontrem parcial ou totalmente obstruídas pelo resultado da própria actividade, garantindo o seu perfeito funcionamento;

d) Assegurar a limpeza dos pneumáticos das viaturas de transporte, à saída dos locais onde estejam a efectuar quaisquer obras ou trabalhos, de modo a evitar o espalhamento e a acumulação de terras nos caminhos, ruas e estradas principais;

e) Manter a limpeza das passagens de segurança das obras ou empreendimentos, dos taipais ou vedações, bem como dos detritos depositados pela obra, ou devidos ao arrastamento por ventos;

f) Garantir a limpeza dos taipais e vedações de obra da afixação de cartazes e panfletos resultantes de publicidade indevida.

3 - Compete aos empreiteiros de obras públicas que executem trabalhos para entidades como EDP, INDAQUA, PT, GÁS, ou outras, e que estejam a efectuar quaisquer obras ou trabalhos em locais como vias, passeios, jardins, o cumprimento das normas estabelecidas no presente artigo, garantindo a reposição das condições iniciais do espaço utilizado, após conclusão das obras.

Artigo 33.º

Dejectos de animais domésticos

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais domésticos devem proceder à limpeza e recolha imediata dos dejectos produzidos por estes animais, nas vias, passeios e outros espaços públicos, designadamente, parques públicos, jardins, áreas ajardinadas, ou outros locais de vivência e ambientalmente adaptados para o efeito.

2 - Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e recolha, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3 - Os sacos existentes nos dispensadores de sacos para recolha de dejectos caninos, colocados estrategicamente em alguns locais na via pública, não podem ser utilizados para outros fins.

4 - A deposição dos dejectos de animais, acondicionados nos termos do número 2 anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição de resíduos existentes na via pública, nomeadamente nas papeleiras.

5 - O disposto neste artigo não se aplica a cães-guia, acompanhantes de invisuais.

Artigo 34.º

Afixação de cartazes e publicidade

1 - É proibida a colagem de cartazes, de autocolantes, ou de qualquer outro material de publicidade comercial em monumentos, equipamentos urbanos, árvores, paredes em bom estado de conservação, caixas da EDP ou postes de iluminação.

2 - É permitido a afixação de bandeirolas ou pendões em postes de iluminação, ou outros locais da mesma natureza. Em árvores será permitida exclusivamente a amarração de panos ou pendões, desde que não seja de forma invasiva e que não provoque danos nas mesmas.

3 - É proibido qualquer tipo de pinturas, designadamente grafittis ou pinturas similares, em paredes ou muros pintados e em bom estado de conservação, equipamentos urbanos e públicos virados para a via pública.

4 - A Câmara Municipal obriga-se a publicitar no prazo máximo de trinta dias após a entrada em vigor deste regulamento os espaços públicos virados para a via pública passíveis de serem utilizados para a pintura de grafittis ou pinturas similares com finalidade comercial.

5 - As entidades públicas ou privadas promotoras da distribuição de panfletos promocionais ou publicitários, bem como os partidos e movimentos políticos relativamente aos materiais de propaganda política e partidária, são responsáveis pela limpeza dos materiais colados ou pintados nos locais especificados nos números 1 e 3.

6 - Compete também aos partidos e movimentos políticos concorrentes a eleições de âmbito nacional ou autárquico, o cumprimento da legislação em vigor em matéria de propaganda partidária e política, dentro dos prazos previstos na legislação geral aplicável.

7 - Cabe aos promotores das acções de publicidade comercial referidas neste artigo proceder à remoção e limpeza dos materiais de publicidade utilizada, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio, e na Lei 97/88, de 17 de Agosto, e no Regulamento Municipal específico.

8 - Verificado o incumprimento das normas estabelecidas, cabe aos Serviços Municipais ou Prestadores de Serviços responsáveis, após notificação prévia aos promotores ou autores dos materiais publicitários, proceder à remoção dos materiais em questão, imputando os respectivos custos aos infractores.

Artigo 35.º

Terrenos e outros espaços particulares confinantes com a via pública

1 - É proibida a deposição de resíduos sólidos ou outro tipo de material, nomeadamente desperdícios e sucatas, nos terrenos, públicos ou privados, confinantes com a via pública.

2 - Os proprietários de terrenos, lotes de terreno, edificáveis ou não, e de outras áreas similares são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular, de modo a evitar o aparecimento de matagais, susceptíveis de afectar a salubridade dos locais ou aumentar o risco de incêndio. São também responsáveis pela desinfestação dos terrenos, quando tal se mostre necessário para evitar o aparecimento de pragas, como por exemplo de ratos.

3 - Os proprietários ou usufrutuários de terrenos não edificados confinantes com a via pública podem proceder à respectiva vedação de acordo com os seguintes regras:

a) A vedação pode ser efectuada com muros de pedra, tapumes de madeira ou outros materiais adequados, devendo ser garantida a sua conservação em bom estado.

b) Os muros de alvenaria de pedra devem obedecer ao estipulado no Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos.

c) As vedações com tapumes de madeira devem ter a altura mínima de 2 m, devidamente contraventados;

d) As vedações com rede plastificada, devem ter a altura de 2 m, com prumos de ferro galvanizado adequado ao efeito, assentes em maciços de betão, e devidamente contraventados.

e) As vedações com rede malha sol devem ter a altura de 2,20 m, executas com prumos de madeira com 100 x 100, devidamente tratada, ou com vigotas de betão armado, em ambos os casos assentes em maciços de betão com dimensões mínimas de 30 x 30 x 40 cm.

f) As vedações referidas nas alíneas d) e e) devem incluir, quando necessário, um portão de entrada, executado de acordo com os materiais de base da vedação, e equipado com fechadura.

4 - Exceptua-se do disposto no número 1 a deposição de terras, produtos de desmatação, de podas ou desbastes em terrenos agrícolas, bem como de fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de actividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.

5 - A Câmara poderá isentar o proprietário ou usufrutuário das obrigações previstas no presente artigo nas situações em que a utilização dos terrenos seja cedida ao Município, embora a título precário, para efeitos de aparcamento automóvel.

6 - Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se verifique a deposição de resíduos, detritos ou outros de qualquer espécie, bem como silvados, serão notificados para procederem à respectiva limpeza, remoção dos resíduos, remoção de vegetação, desratização, colocação de vedação, quando e conforme aplicável, de acordo com a legislação em vigor.

7 - A deposição de resíduos em terrenos por falta de vedação ou da sua conservação determina a aplicação das coimas previstas no presente Regulamento aos respectivos proprietários.

8 - O proprietário ou arrendatário de terrenos onde habitualmente se depositem, acumulem ou armazenem materiais de qualquer natureza ou se exerçam actividades industriais donde resultem poeiras, sujidade ou ruído são obrigados a vedar esses terrenos com sebes vivas de 1,50 m de altura.

9 - É proibido manter árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre a via pública, que impeçam a livre e cómoda passagem e a limpeza urbana e reduzam a luz dos candeeiros de iluminação pública.

Artigo 36.º

Higiene e limpeza dos espaços interiores e áreas envolventes aos edifícios

1 - Os proprietários de edifícios, logradouros, saguões ou pátios, quintais, serventias, terrenos vedados ou não, anexos às habitações são responsáveis pela manutenção da respectiva limpeza, de modo a que não haja dano para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente, competindo-lhes, nomedamente:

a) Garantir a não acumulação de quaisquer tipos de resíduos móveis e maquinaria usada no seu interior;

b) Impedir o escorrimento de águas residuais ou líquidos perigosos e tóxicos para a via pública ou prejudicando terceiros;

c) Impedir a manutenção de instalações de alojamento de animais em condições de insalubridade, pondo em causa a saúde pública ou prejudicando terceiros.

2 - Compete à autoridade de saúde local a verificação das situações que envolvam dano para a saúde pública.

3 - No caso de incumprimento do disposto no número 1, a Câmara notificará os proprietários, usufrutuários ou outras entidades detentoras da posse dos edifícios, para, no prazo que for estabelecido, procederem à regularização da operação de limpeza, sob pena de a Câmara se substituir aos responsáveis na remoção, imputando-lhes as respectivas despesas, sem prejuízo da aplicação da respectiva coima.

Artigo 37.º

Higiene e limpeza dos espaços privados

Nos espaços privados é proibida a prática dos seguintes actos:

a) Sacudir para a via tapetes, toalhas, carpetes, passadeiras e quaisquer utensílios para a via pública ou espaços privados de terceiros;

b) Regar vasos e plantas em varandas e escadas de modo que as águas caiam para a via pública ou espaços privados de terceiros;

c) Lavar varandas e escadas, permitindo que as águas escoem para a via pública ou espaços privados de terceiros;

d) Pendurar roupas, aparelhos de ar condicionado ou quaisquer objectos molhados de modo a provocar pingantes na via pública;

e) Lavar fachadas de habitações unifamiliares, com água corrente, entre as 10h e as 21h desde que esta invada espaços públicos ou privados de terceiros.

Artigo 38.º

Cemitérios

A limpeza e gestão dos resíduos na área dos cemitérios municipais estão sujeitas ao Regulamento dos Cemitérios Municipais.

Artigo 39.º

Mercados e feiras

A limpeza e gestão dos resíduos na área dos mercados e feiras que se realizam nas Freguesias do Concelho de Matosinhos estão sujeitas ao Regulamento dos Mercados Municipais e ao Regulamento das Feiras Semanais.

Artigo 40.º

Praias

1 - Fora das zonas de praia concessionadas é da responsabilidade da Câmara, directamente ou através de prestadores de serviços, manter as praias limpas durante toda a época balnear e garantir que as mesmas estejam isentas de resíduos fora da época balnear.

2 - Nas zonas concessionadas é da responsabilidade dos respectivos concessionários manter a praia limpa, durante a época balnear.

3 - Nas praias não concessionadas a programação da limpeza será estabelecida com uma periodicidade para o período de inverno, no final do qual será executada uma limpeza mais profunda.

4 - Nas praias não concessionadas a periodicidade da limpeza de verão será definida pelos Serviços da Câmara antes de cada época balnear, e será executada com recurso a meios manuais ou mecanizados consoante as necessidades.

5 - As obrigações do concessionário, no que concerne à limpeza das respectivas áreas concessionadas, são definidas no contrato de concessão correspondente.

6 - Sempre que nas praias exista equipamento de deposição selectiva, os produtores ou detentores de resíduos devem utilizar os respectivos equipamentos para a deposição das fracções valorizáveis.

CAPÍTULO IX

Tarifas

Artigo 41.º

Pagamento de tarifas

Estão sujeitos ao pagamento de tarifa aprovada pela Câmara os seguintes serviços:

a) A utilização do SRSU;

b) A prestação do serviço de remoção dos outros tipos de resíduos, a que se refere o artigo 30.º

Artigo 42.º

Cobrança de tarifas

A cobrança da tarifa é efectuada de acordo com as seguintes normas:

a) No caso de o produtor se encontrar ligado ao sistema municipal de distribuição de água, a cobrança é efectuada pela INDAQUA MATOSINHOS.

b) Nos casos não abrangidos pela alínea a) a cobrança é efectuada directamente pelos Serviços Municipais.

CAPÍTULO X

Fiscalização, contra-ordenações e coimas

Artigo 43.º

Entidade competente para a Fiscalização

1 - A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana, à Fiscalização Municipal ou Polícia Municipal e à Autoridade de Saúde, nos termos definidos pela legislação em vigor e pelos Regulamentos Municipais.

2 - As autoridades policiais podem accionar as medidas cautelares que entenderem convenientes para evitar o desaparecimento das provas.

Artigo 44.º

Instrução dos processos de contra-ordenação

A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas previstas neste Regulamento pertence à Câmara, sem prejuízo da delegação de poderes.

Artigo 45.º

Princípios gerais da determinação da contra-ordenação

1 - A determinação da contra-ordenação a aplicar é efectuada em obediência ao estabelecido no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro e Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, considerando sempre a gravidade da contra-ordenação, a culpa e a situação económica do agente.

2 - A coima deverá sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação e, se o benefício económico calculável for superior ao limite máximo da coima, não pode a elevação da coima exceder um terço do limite estabelecido.

3 - Nos termos dos artigos 48.º a 83.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, podem ser apreendidos provisoriamente os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática das contra-ordenações.

4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

5 - O valor da coima a aplicar é elevado para o dobro no caso de o infractor ser pessoa colectiva.

6 - Em caso de reincidência, a coima a aplicar é acrescida de um terço sobre a sanção pecuniária que couber à infracção.

7 - Não é considerada reincidência a contra-ordenação praticada decorridos mais de cinco anos sobre a contra-ordenação anterior e idêntica.

Artigo 46.º

Identificação de contra-ordenações e coimas no âmbito dos RSU

Constitui contra-ordenação a verificação das seguintes infracções, sendo puníveis com as coimas indicadas:

a) Realização não autorizada da actividade económica de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos - coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional.

b) Deposição ou descarga de resíduos sólidos na via pública ou em qualquer outro local não autorizadas:

I - De Resíduos Sólidos Urbanos, definidos na alíneas a), d), e), f), g) e h) do número 1 do artigo 4.º - coima de metade a cinco vezes o salário mínimo nacional.

II - De Objectos Volumosos Fora de Uso, definidos na alínea b) do número 1 do artigo 4.º - coima de um quinto a duas vezes o salário mínimo nacional.

III - De Resíduos Verdes, definidos na alínea c) do número 1 do artigo 4.º - coima de um décimo a duas vezes o salário mínimo nacional.

IV - De Resíduos Sólidos Especiais, definidos no artigo 5.º - coima de cinco a dez vezes o salário mínimo nacional.

V - De outros tipos de resíduos, definidos na alínea a) do artigo 6.º - coima de metade a cinco vezes o salário mínimo nacional.

VI - De RCD, definidos na alínea b) do artigo 6.º - coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional.

VII - De Outros Resíduos, definidos na alínea c) do artigo 6.º - coima de cinco a dez vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 47.º

Identificação de contra-ordenações e coimas no âmbito da higiene e limpeza

1 - Relativamente à higiene e limpeza das vias e outros espaços públicos, constitui contra-ordenação a verificação das seguintes infracções, sendo puníveis com as coimas indicadas:

a) Efectuar despejos ou colocar quaisquer resíduos na via pública fora dos recipientes destinados à sua deposição - coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional;

b) Colocar resíduos sólidos urbanos, ainda que devidamente acondicionados em sacos herméticos, nas zonas identificadas pela Câmara como ainda não contentorizadas, fora dos horários e locais estabelecidos - coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional;

c) Retirar ou remexer nos resíduos contidos nos contentores colocados na via pública - coima de um vigésimo a metade do salário mínimo nacional;

d) Colocar objectos volumosos fora de uso em qualquer local do município, sem solicitar previamente aos Serviços da Câmara e obter confirmação destes da sua remoção - coima de um a duas vezes o ordenado mínimo nacional;

e) Despejar ou abandonar qualquer tipo de maquinaria ou sucata de automóvel, na via pública, em terrenos privados, bermas de estradas, linhas de água ou noutros espaços públicos - coima de um a duas vezes o ordenado mínimo nacional;

f) Lançar detritos para alimentação de animais na via pública - coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional;

g) Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública, nos casos não previstos no presente regulamento - coima de um vigésimo a metade do salário mínimo nacional;

h) Riscar, pintar, grafitar ou afixar cartazes, autocolantes ou qualquer outro material de publicidade comercial em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, postes de iluminação, muros ou paredes em bom estado de conservação e pintura;

i) Lançar quaisquer detritos ou objectos nas sarjetas ou sumidouros - coima de um décimo a sete vezes o salário mínimo nacional;

j) Lançar nas sarjetas ou sumidouros, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicos - coima de um vigésimo a uma vez o salário mínimo nacional;

k) Destruir, queimar ou danificar papeleiras - coima de metade a cinco vezes o salário mínimo nacional;

l) Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucata a céu aberto - coima de duas vezes até a um máximo de dez vezes o salário mínimo nacional;

m) Despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, com prejuízo para a limpeza pública, sem efectuar a limpeza dos resíduos daí resultantes - coima de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional;

n) Pintar, reparar ou lavar veículos automóveis na via pública - coima de metade a cinco vezes o salário mínimo nacional;

o) Lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles nos contentores, na via pública, nas linhas de água ou noutros espaços públicos - coima de um quinto até ao máximo de dez vezes o salário mínimo nacional;

p) Deixar dejectos de canídeos ou outros animais em espaços públicos, excepto quando o dono ou acompanhante do animal seja pessoa invisual - coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional;

q) Impedir ou dificultar, por qualquer meio, aos utilizadores ou aos Serviços competentes, o acesso aos equipamentos colocados na via pública, para deposição de resíduos sólidos - coima de um décimo a uma vez e meia o salário mínimo nacional;

r) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios resíduos de qualquer espécie, que possam constituir risco de incêndio e para a saúde pública - coima de uma vez a dez vezes o salário mínimo nacional;

s) Depositar por sua própria iniciativa, resíduos sólidos em vazadouro a céu aberto, ou sob qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente, ou não prevenir os Serviços municipais competentes, sendo conhecedor, de que a sua propriedade está a ser utilizada para essa deposição - coima de cinco até vinte vezes o salário mínimo nacional;

t) Utilizar fogareiros de carvão vegetal ou outro, para a confecção de alimentos na via pública, com prejuízo para o meio ambiente e saúde pública - coima de duas a cinco vezes o salário mínimo nacional.

2 - Constituem ainda contra-ordenações as seguintes infracções:

a) Instalar equipamentos como aparelhos de ar condicionado nas fachadas de edifícios que vertam líquido para a via pública;

b) Cuspir para o chão da via, passeios ou outros espaços públicos;

c) Urinar ou defecar na via pública ou noutros espaços públicos não previstos para o efeito;

d) Poluir a via pública com dejectos provenientes de fossas;

e) Varrer detritos para a via pública;

f) Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes, alcatifas, roupas e outros objectos das janelas, varandas e portas para a rua, ou nesta, sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes caiam sobre os transeuntes ou sobre bens de terceiros, tais como automóveis, roupa a secar, pátios ou varandas;

g) Lançar volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública;

h) Riscar, pintar, grafitar ou afixar cartazes em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, fachadas de prédios, muros ou outras vedações;

i) Manter instalações de alojamento de animais, como canídeos, gatídeos ou outros, sem condições de higiene, com maus cheiros e escorrências;

j) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos pertencentes ao Município ou em condições de afectarem a circulação automóvel ou de peões ou a limpeza e higiene pública;

k) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais nas ruas e outros locais públicos não autorizados para o efeito;

l) Lançar ou depositar nas linhas de água ou nas suas margens quaisquer tipo de resíduos ou terras;

m) Proceder à remoção, transporte e descarga em locais indevidos, como colectores de águas residuais propriedade do Município e em terrenos privados, de resíduos de fossas, sem estar devidamente autorizado e licenciado o operador.

3 - As contra-ordenações previstas no número 2 do presente artigo são puníveis com coima de um décimo a dez vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 48.º

Identificação de contra-ordenações e coimas no âmbito da deposição de resíduos sólidos

1 - Relativamente à deposição de resíduos sólidos e suas fracções valorizáveis constitui contra-ordenação a verificação das seguintes infracções, sendo puníveis com as coimas indicadas:

a) Utilizar equipamentos diferentes dos autorizados pela Câmara - coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional;

b) Depositar resíduos diferentes daqueles a que se destinam os equipamentos de deposição - coima de um quarto a uma vez e meia o salário mínimo nacional;

c) Usar e desviar para proveito pessoal os recipientes de deposição distribuídos pelas habitações e estabelecimentos comerciais ou de serviços - coima de uma a duas vezes o salário mínimo nacional;

d) Destruir ou danificar equipamentos destinados à deposição de RSU - coima de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional, além do pagamento da sua reparação ou substituição;

e) Colar cartazes, autocolantes ou outros materiais de propaganda e publicidade comercial, bem como proceder a inscrições nos equipamentos de deposição de RSU - coima de quarto a uma vez o salário mínimo nacional;

f) Colocar equipamentos de deposição de RSU fora dos locais e horas previstas no número 1 do artigo 18.º - coima de um vigésimo a um quarto do salário mínimo nacional;

g) Violar o disposto no número 3 do artigo 18.º - coima de um vigésimo a um quarto do salário mínimo nacional;

h) Não fechar a tampa dos contentores após a deposição dos RSU - coima de um vigésimo a um quarto do salário mínimo nacional;

i) Violar o disposto nos números 1 e 2 do artigo 15.º e no número 2 do artigo 17.º - coima de um décimo a uma vez e meia o salário mínimo nacional;

j) Depositar resíduos para recolha selectiva em desacordo com as normas estabelecidas para a área ou acordadas com a Câmara - coima de um vigésimo a um salário mínimo nacional;

k) Desviar dos seus lugares os contentores que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem a apoio dos serviços de limpeza - coima de um décimo a duas vezes o salário mínimo nacional;

l) Proceder à deposição não autorizada nos ecocentros - coima de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 49.º

Identificação de contra-ordenações e coimas no âmbito dos compartimentos de resíduos

1 - As instalações construídas em desacordo com as Normas Técnicas que constam do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos - Anexo VI - Sistema de deposição, armazenamento e remoção de resíduos sólidos urbanos ficam sujeitos a coima de uma vez a dez vezes o ordenado mínimo nacional, para além de darem origem aos seguintes procedimentos:

a) Realização das obras necessárias e substituição de equipamentos de forma a tornar as instalações compatíveis com as Normas Técnicas referidas;

b) Demolição e remoção do equipamento instalado quando, face às referidas Normas Técnicas, não seja possível corrigir as deficiências encontradas.

2 - Os sistemas de deposição que não se encontrem em devidas condições de salubridade constituem contra-ordenação punida com coima de um a cinco vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 50.º

Identificação de contra-ordenações e coimas no âmbito das áreas comerciais e confinantes

A violação do disposto no artigo 31.º deste Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de uma vez a cinco vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 51.º

Identificação de contra-ordenações e coimas no âmbito das áreas para estaleiros e obras

A violação do disposto no artigo 32.º deste Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de um quinto a quinze vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 52.º

Identificação de contra-ordenação e coima no âmbito da afixação de publicidade

A não remoção de publicidade nos termos e prazos fixados no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de um décimo a uma vez o ordenado mínimo nacional, no caso de pessoas singulares e de uma vez a dez vezes o salário mínimo nacional, no caso de pessoas colectivas.

Artigo 53.º

Identificação da contra-ordenação e coima no âmbito dos terrenos e outros espaços particulares confinantes com a via pública

A violação do disposto no artigo 35.º constitui contra-ordenação punível com coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 54.º

Identificação de contra-ordenações e coimas no âmbito das praias

A violação do disposto no número 6 do artigo 40.º constitui contra-ordenação com coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional.

Artigo 55.º

Identificação de contra-ordenações e coimas no âmbito dos RCD

1 - A violação do disposto no artigo 25.º constitui contra-ordenação punível com coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional, para pessoas singulares, e de vinte a vinte e cinco vezes o salário mínimo nacional, no caso de pessoas colectivas.

2 - A não remoção dos RCD indevidamente colocados no prazo estabelecido pela Câmara através de notificação, constitui contra-ordenação punível com coima referida no número anterior, acrescido de 25 % para as pessoas singulares e de 50 % para as pessoas colectivas;

Capítulo XI

Disposições finais

Artigo 56.º

Salário mínimo nacional

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por salário mínimo nacional a remuneração mínima mensal garantida de acordo com o previsto no artigo 273.º da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, actualizado anualmente, à data da prática dos factos.

Artigo 57.º

Normas subsidiárias

Em tudo o que não se encontre estabelecido neste Regulamento, é aplicável o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 356/89, de 17 de Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, n.º 323/2001, de 17 de Dezembro e Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, e no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro e demais legislação complementar em vigor.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 59.º

Norma revogatória

É revogado o Edital 25791 - Postura Sanitária sobre Lixos e Asseio de Lugares Públicos e Confinantes para o concelho de Matosinhos, homologado pela Assembleia Municipal em 24 de Julho de 1991.

ANEXO I

Normas a observar nos ecocentros do concelho de Matosinhos

1 - Objectivos

Com o intuito de garantir um bom funcionamento nos ecocentros, define-se seguidamente um conjunto de normas que devem ser cumpridas nestes espaços, pelos seus utilizadores, quer particulares quer empresas.

2 - Localização dos ecocentros

Os 4 ecocentros existentes no concelho de Matosinhos têm a seguinte localização:

a) Ecocentro de Matosinhos - Rua Joaquim Neves dos Santos, junto aos Armazéns Gerais da Câmara Municipal de Matosinhos;

b) Ecocentro de Custóias - Rua de São Gens, em frente ao recinto onde se realiza a Feira de Custóias;

c) Ecocentro de Mainça - Rua de Mainça, nas traseiras da Makro;

d) Ecocentro de Perafita - Rua Armando Vaz, em frente à Petrogal.

3 - Entidades utilizadoras

Podem utilizar os ecocentros as seguintes entidades:

a) Particulares - munícipes ou empresas que transportem os resíduos admissíveis nos ecocentros devidamente triados e nas quantidades estabelecidas no ponto 5;

b) Serviços Municipais ou empresas prestadoras de serviços ao Município - previamente identificados como tal;

c) Juntas de Freguesia - quando se encontrem a efectuar a recolha de objectos volumosos fora de uso ou outras operações de resíduos devidamente autorizadas pelo Município;

d) Outras entidades - a título excepcional, e desde que devidamente autorizadas.

4 - Horário de funcionamento

Os ecocentros têm o seguinte horário de funcionamento de Segunda-feira a Sábado:

Período da manhã - 9h00 às 12h30;

Período da tarde - 14h00 às 19h00.

5 - Resíduos admissíveis

Os serviços referem:

«Neste município temos as seguintes nomenclaturas para os resíduos.

Monstros metálicos - Objectos volumosos metálicos fora de uso;

Monstros Não Metálicos - objectos volumosos fora de uso, não metálicos;

Sucata - Outros resíduos metálicos;

REEE - Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos;

Óleos alimentares;

Óleos vegetais.

(há caixas/depósitos específicos para cada um destes resíduos).»

Este ponto do regulamento refere-se no entanto à tipologia dos resíduos admissíveis e não admissíveis, e não propriamente à identificação das caixas presentes nos ecocentros, que podem aliás variar em número e na natureza dos resíduos a receber, em função das necessidades.

Parece-nos assim ser de manter a descrição dos resíduos admissíveis/não admissíveis pela sua natureza. De salientar que a tabela incluída é a indicada na versão inicialmente apresentada pelos Serviços da Câmara.

São admissíveis nos ecocentros os resíduos indicados na Tabela 1, discriminados pelas principais tipologias encontradas junto dos utilizadores destes equipamentos. Por não ser possível elaborar uma listagem exaustiva, podem estar omissos alguns materiais admissíveis, que na devida altura serão encaminhados para o respectivo contentor, pelos funcionários presentes nos ecocentros.

TABELA 1

Resíduos admissíveis/não admissíveis nos ecocentros

(ver documento original)

Atendendo à evolução da reciclagem multimaterial, podem vir a ser acrescentados à lista dos resíduos admissíveis outros tipos de materiais passíveis de valorização, bem como poderão ser retiradas algumas destas fileiras de resíduos, face às condicionantes de operacionalidade dos ecocentros ou por imposição de legislação específica.

Não são aceites materiais que contenham ou tenham contido substâncias perigosas, de acordo com o Decreto-Lei 178/2006 e definidos na Portaria 209/2004.

Os materiais a aceitar são equiparados a domésticos nas fracções recicláveis, podendo ser aceites materiais resultantes de actividade municipal, bem como de actividades de comércio, serviços e indústria, desde que a quantidade de resíduos não exceda os 1 100 L/dia.

6 - Entrega e deposição de resíduos

A entrega e deposição de resíduos nos ecocentros ficam sujeitas às seguintes regras:

a) A entrega dos resíduos é efectuada exclusivamente a granel, devidamente separados e triados por fileira de material a depositar, não sendo aceites entregas de materiais em fardos, dentro de sacos ou contentores ou de outra forma.

b) Os materiais de embalagem são previamente esvaziados do seu conteúdo.

c) A deposição dos resíduos é feita de forma manual para o interior dos contentores ou auto-compactadores respeitante a cada um dos tipos de resíduos, não sendo permitida a utilização de básculas para efectuar a descarga dos mesmos.

d) A descarga de resíduos deve ser efectuada pelo transportador, com supervisão do funcionário afecto à vigilância e controlo do ecocentro.

7 - Regras a observar pelos utilizadores

1 - Todos os utilizadores admitidos são responsáveis pela tipologia dos resíduos transportados, devendo garantir que apenas transportam materiais autorizados.

2 - Em caso de dúvida, os utilizadores devem solicitar informações ao funcionário responsável pelo ecocentro e respeitar sempre as suas indicações.

3 - Os utilizadores do ecocentro devem dirigir-se à portaria para identificação junto do funcionário responsável pelo ecocentro, que fará o registo da descarga.

4 - Após a entrada nas instalações do ecocentro, os utilizadores devem respeitar a sinalização existente, sendo responsabilizados por qualquer dano causado dentro das instalações.

5 - Os utilizadores devem transportar para o ecocentro os materiais devidamente pré-separados de acordo com o tipo de materiais aceites, de acordo com o referido na Tabela 1 do ponto 5.

6 - No acesso às áreas de descarga dos materiais, os utilizadores devem cumprir as indicações prestadas pelo funcionário responsável pelo ecocentro no que se refere às manobras, ao local indicado para descarga e procedimentos inerentes à deposição dos mesmos, nos locais adequados.

7 - Sempre que o responsável do ecocentro verificar a não conformidade das cargas, o utilizador é obrigado a suspender a descarga e a encaminhar os resíduos para local adequado.

8 - O funcionário responsável pelo ecocentro reserva-se o direito de não receber os materiais a depositar se os mesmos estiverem com um grau de contaminação que inviabilize a sua futura recuperação e reciclagem, nos termos definidos pela LIPOR - Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto e pela SPV - Sociedade Ponto Verde.

9 - O funcionário responsável pelo ecocentro reserva-se o direito de não autorizar a descarga dos produtos a depositar, se a sua quantidade condicionar o normal funcionamento do ecocentro, ou se os contentores destinadas aos mesmo se encontrem cheios, não permitindo a descarga de mais material. Neste caso deverá solicitar ao utilizador a descarga numa outra altura, ou verificar se outro ecocentro tem disponibilidade para tal, dando as orientações e indicações necessárias para o efeito.

21 de Outubro de 2009. - O Presidente da Câmara, Guilherme Manuel Lopes Pinto.

202471718

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1442276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 379/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 209/2004 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a Lista Europeia de Resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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