de 8 de Maio
1. O presente diploma procede à revisão da lista das doenças profissionais actualmente em vigor, a qual fora aprovada pelo Decreto 434/73, de 25 de Agosto.Fundamenta-se esta revisão em conhecimentos científicos actualizados nos domínios da patologia e clínica ocupacionais, no estudo de listas de doenças profissionais de diversos países e na documentação emanada de organismos internacionais como a Organização Internacional do Trabalho, a Organização Mundial de Saúde e a Comunidade Económica Europeia.
Em relação à anterior lista são apresentadas diversas inovações, muito embora o modelo a elaborar esteja condicionado pelo que se encontra determinado na Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965.
2. Em anexo, fazendo parte integrante da lista, apresenta-se um índice codificado das doenças profissionais nela indicadas.
3. Considerou-se ainda necessária a criação de um dispositivo legal que facilite a execução do disposto no n.º 2 da base XXV da Lei 2127, dispositivo em que tem intervenção a Comissão Permanente de Revisão da Lista das Doenças Profissionais, dadas as obrigações que lhe estão conferidas de constante exame e actualização da lista.
4. Finalmente, considera-se de salientar que:
a) A utilidade prática da lista agora aprovada dependerá, em larga medida, da implementação dos necessários serviços de diagnóstico das doenças profissionais;
b) A lista, embora tenha por objecto enumerar as doenças que por serem consequência directa do trabalho conferem direito a reparação específica, poderá ter papel importante na prevenção das doenças profissionais, pois nela se contêm os agentes causais e as actividades e trabalhos sobre os quais deverão recair de modo prioritário medidas profilácticas adequadas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São consideradas doenças profissionais as constantes da lista organizada e publicada em anexo a este diploma, juntamente com o seu índice codificado.
Art. 2.º - 1 - A Comissão Permanente de Revisão da Lista das Doenças Profissionais, criada pelo artigo 2.º do Decreto 434/73, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte constituição:
a) Um representante da Secretaria de Estado da Segurança Social, que presidirá;
b) Um representante de cada um dos serviços e organismos seguintes:
Direcção-Geral da Segurança Social;
Direcção-Geral de Saúde;
Direcção-Geral dos Hospitais;
Serviços Médico-Sociais;
Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho;
Direcção-Geral da Qualidade;
Ordem dos Médicos;
c) Dois representantes da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais;
d) Um representante das empresas públicas;
e) Dois representantes das associações sindicais;
f) Dois representantes das associações patronais, das actividades industriais, extractivas e transformadoras;
g) Um representante das associações de pensionistas.
2 - A Comissão poderá agregar duas individualidades de reconhecida competência em matéria de prevenção de riscos de trabalho e de legislação de trabalho, designadas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Segurança Social e do Trabalho.
3 - Os representantes da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais serão um médico e um engenheiro dos seus serviços especializados.
4 - Os representantes das empresas públicas, das associações sindicais, das associações patronais e das associações de pensionistas deverão ser escolhidos entre técnicos com formação particularmente qualificada para apreciar os assuntos que cabem na competência da Comissão.
Art. 3.º - 1 - A Comissão tem por atribuição o exame e actualização constantes da lista das doenças profissionais.
2 - A actualização da lista far-se-á por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais, sob proposta da Comissão Permanente.
Art. 4.º - 1 - Constitui também atribuição da Comissão Permanente de Revisão da Lista das Doenças Profissionais pronunciar-se, a pedido da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, sobre os casos de aplicação do disposto no n.º 2 da base XXV da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, desde que a responsabilidade da reparação possa presumivelmente caber à Caixa.
2 - Para efeitos do número anterior, a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais enviará à Comissão os processos instruídos com todos os elementos que tiver obtido.
Art. 5.º A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais promoverá a publicação dos pareceres emitidos pela Comissão ao abrigo do artigo anterior.
Art. 6.º É revogado o Decreto 434/73, de 25 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 59/77, de 5 de Setembro.
Francisco Sá Carneiro - Eusébio Marques de Carvalho - João António Morais Leitão - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 6 de Abril de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Índice codificado de doenças profissionais
1 - Intoxicações
11 - Causadas por tóxicos inorgânicos:11.01 - Chumbo e seus compostos e ligas.
11.02 - Mercúrio e seus compostos e amálgamas.
11.03 - Arsénio e seus compostos oxigenados e sulfurados.
11.04 - Manganés e seus compostos.
11.05 - Cádmio e seus compostos e ligas.
11.06 - Flúor e seus compostos.
11.07 - Fósforo e seus compostos.
11.08 - Hidrogénio arseniado.
11.09 - Sulfureto de carbono.
11.10 - Óxido de carbono.
12 - Causadas por tóxicos orgânicos:
12.01 - Benzeno, tolueno, xileno e outros homólogos do benzeno.
12.02 - Derivados nitrados e cloronitrados dos hidrocarbonetos benzénicos.
12.03 - Derivados nitrados do toluol e do fenol.
12.04 - Pentaclorofenol e pentaclorofenolato de sódio.
12.05 - Aminas aromáticas (anilinas e seus homólogos, benzidina e homólogos, fenilenadiaminas e homólogos, aminofenóis e seus ésteres, naftilaminas e homólogos, assim como os derivados hidroxilados, halogenados, clorados, nitrosos, nítricos e sulfonados daqueles produtos).
12.06 - Fenilidrazina.
12.07 - Derivados halogenados de hidrocarbonetos acíclicos (cloreto de metileno, tricloroetano ou metilclorofórmio, dicloroetileno, tricloroetileno, tetracloroetileno e dicloro-1-2-propano).
12.08 - Brometo de metilo.
12.09 - Cloreto de metilo.
12.10 - Hexano.
12.11 - Tetracloreto de carbono.
12.12 - Tetracloreto de etano.
12.13 - Isocianatos orgânicos.
12.14 - Cloreto de vinilo.
12.15 - Fosfatos, pirofosfatos e tiofosfatos alquílicos, arílicos, alquilarílicos e fosfoamidas.
2 - Pneumatoses
21 - Pneumoconioses por poeiras minerais:21.01 - Silicose (simples ou combinada, como a silico-siderose, a silico-antracose).
21.02 - Amiantose ou asbestose.
21.03 - Antracose, baritose, estanose, siderose, silicatoses e outras pneumoconioses de depósito.
22 - Granulomatoses pulmonares extrínsecas provocadas por poeiras ou aerossóis com acção imunoalérgica:
22.01 - Suberose, beriliose, bissinose, pulmão dos sulfatadores de vinha, pulmão dos criadores de aves, pulmão do cimento, etc.
3 - Dermatoses
31 - Causadas por produtos industriais:31.01 - Cimentos.
31.02 - Cloronaftalenos.
31.03 - Ácido crómico, cromatos e bicromatos alcalinos.
31.04 - Alcatrão de hulha, breu de hulha e óleos antracénicos.
31.05 - Sesquissulfureto de fósforo.
31.06 - Lubrificantes e fluidos de arrefecimento.
31.07 - Óxidos e sais de níquel.
31.08 - Aldeído fórmico e seus polímeros.
31.09 - Aminas alifáticas e alicíclicas.
31.10 - Fluoreto duplo de berílio e sódio.
31.11 - Enzimas proteolíticas.
31.12 - Resinas epoxi e seus constituintes.
31.13 - Madeiras exóticas.
32 - Causadas por medicamentos:
32.01 - Cloropromazina.
32.02 - Estreptomicina e seus sais.
32.03 - Penicilina e seus sais.
33 - Causadas por produtos químicos e biológicos não referidos nos números anteriores:
33.01 - Alérgenos cutâneos não incluídos nos outros quadros.
33.02 - Irritantes cutâneos não incluídos nos outros quadros.
Veja outras dermatoses incluídas nas formas clínicas das intoxicações a que se referem os n.os 11.03, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.11 e 12.12.
4 - Doenças provocadas por agentes físicos
41 - Causadas por radiações:
41.01 - Radiações ionizantes (radiolesões dos órgãos hematopoéticos, dos olhos, da pele, dos ossos e bronco-pulmonares).41.02 - Radiações infravermelhas (catarata).
41.03 - Radiações ultravioletas (conjuntivite e lesões da córnea).
41.04 - Iluminação insuficiente e outros factores (nistagmo).
42 - Causadas por ruído:
42.01 - Hipoacusia por lesão cloclear.
43 - Causadas por pressão superior à atmosférica:
43.01 - Osteonecroses, síndroma vertiginosa, otite e hipoacusia por lesão coclear.
44 - Causadas por trepidações:
44.01 - Devidas a martelos pneumáticos e engenhos similares (artroses e doença de ossos do carpo e perturbações angioneuróticas).
44.02 - Devidas a ferramentas ou máquinas (perturbações angioneuróticas com alterações da sensibilidade e cãibras das mãos).
45 - Causadas por agentes mecânicos:
45.01 - Pressão sobre bolsas sinoviais devida à posição ou atitude de trabalho (bursite aguda, pré ou infrapatelar, bursite crónica, pré ou infrapatelar, olecraniana, acromial).
45.02 - Sobrecarga sobre bainhas tendinosas, tecidos peritendinosos, inserções tendinosas ou musculares, devida ao ritmo dos movimentos, à posição ou atitude de trabalho (tendinites, tendossinovites e miotendossinovites crónicas, periartrite escápulo-humeral, condilite e epicondilite, estiloidite).
45.03 - Pressão sobre nervos ou plexos nervosos devida à posição ou atitude de trabalho (paralisias).
45.04 - Pressão sobre cartilagem intra-articular do joelho devida à posição de trabalho (lesão do menisco).
5 - Doenças devidas a agentes animados
51 - Causadas por bacilos:
51.01 - Tétano não consecutivo a acidente de trabalho.
51.02 - Bruceloses.
51.03 - Tuberculoses cutâneas, ganglionar axilar ou isolada do tecido celular subcutâneo, sinovites e ostecartrites (bacilo da tuberculose do tipo bovino).
51.04 - Tuberculose pleural, pulmonar, renal, ganglionar, tendossinovites tuberculosas (bacilo da tuberculose do tipo humano).
51.05 - Carbúnculo.
51.06 - Rickttsioses.
51.07 - Meningite cérebro-espinal.
51.08 - Escarlatina, amigdalite estreptocócica e rinofaringite estreptocócica, erisipela.
51.09 - Difteria e suas complicações.
51.10 - Estafilococias.
51.11 - Salmoneloses.
52 - Causadas por vírus:
52.01 - Raiva.
52.02 - Hepatite.
52.03 - Poliomielite.
52.04 - Tracoma.
52.05 - Rubéola, sarampo, parotidite e suas complicações.
53 - Causadas por parasitas:
53.01 - Leptospiroses.
53.02 - Amebíase, aguda e subaguda, nas suas formas intestinal e hepática.
53.03 - Ancilostomíase (anemia).
54 - Causadas por fungos:
54.01 - Dermatofitias cutâneas da barba, do couro cabeludo e das unhas.
54.02 - Candidíase cutânea, perioníquia crónica e intertrigo interdigital.
54.03 - Esporotricose.
54.04 - Micetomas.
54.05 - Criptococose.
55 - Agentes biológicos causadores de doenças tropicais:
55.01 - Todas as formas clínicas.
6 - Tumores
Vide n.os 11.03, 12.05, 12.14, 21.02, 22.01, 31.03, 31.04, 31.06, 31.07 e 41.01.
7 - Manifestações alérgicas das mucosas
71 - Conjuntivites, blefaroconjuntivites, rinites e rinofaringites:
Veja n.os 12.13, 31.01, 31.10, 31.11, 31.13 e 32.01.
72 - Asma brônquica:
Veja n.os 12.05, 12.06, 12.13, 12.14, 31.09, 31.11, 31.13 e 32.03.
Lista das doenças profissionais
(ver documento original) O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.