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Regulamento 328/2009, de 30 de Julho

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior nos Cursos Ministrados no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Texto do documento

Regulamento 328/2009

Regulamento dos Regimes de Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior nos Cursos Ministrados no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Preâmbulo

Considerando a importância da aplicação no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave dos regimes de concursos especiais de acesso ao ensino superior, regulados pelo Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 64/2006, de 21 de Março e 88/2006, de 23 de Maio, e pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril, cujo Regulamento foi aprovado pela Portaria 854-A/99, de 4 de Outubro:

A comissão instaladora do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave deliberou aprovar o seguinte Regulamento dos Regimes de Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior nos Cursos Ministrados no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos cursos de Licenciatura do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

Artigo 2.º

Concursos especiais

Integram os concursos especiais os seguintes contingentes:

a) Contingente 1 - candidatos que realizaram as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos do Regulamento das Provas de Avaliação da Capacidade de Maiores de 23 Anos para Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, adiante designado Regulamento das Provas;

b) Contingente 2 - titulares de cursos superiores, médios e de diplomas de especialização tecnológica, de acordo com os artigos 10.º, 11.º e 20.º do Decreto-Lei 393-B/99, conforme a redacção dada pelo artigo 51.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio (que regula os cursos de especialização tecnológica).

Artigo 3.º

Incompatibilidades

1 - Num ano lectivo, cada estudante apenas pode apresentar candidatura através de um dos concursos especiais a que se refere o presente Regulamento.

2 - Em cada ano lectivo, cada estudante apenas pode estar matriculado e inscrito numa instituição e curso de ensino superior.

Artigo 4.º

Comissão de selecção e ordenação

1 - O presidente do IPCA nomeia anualmente, sob proposta dos directores das escolas, uma comissão a quem compete a avaliação dos requerimentos, seriação e ordenação dos candidatos aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso.

2 - A nomeação da comissão é válida por um ano, podendo ser renovável.

Artigo 5.º

Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

1 - São abrangidos por este contingente (C1) os candidatos que realizaram as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos do Regulamento das Provas.

2 - Os cursos a que se podem candidatar são aqueles que estão previstos no Regulamento das Provas.

3 - Os candidatos das provas de avaliação da capacidade de maiores de 23 anos para Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave são seriados através da melhor classificação final obtida nas provas de avaliação, por ordem decrescente.

Artigo 6.º

Titulares de cursos superiores, médios e titulares de diploma de especialização tecnológica

1 - São abrangidos por este contingente (C2):

a) Os titulares do curso do Magistério Primário, educadores de infância e enfermagem geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade), de um curso complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade;

b) Os titulares de curso de bacharelato ou de curso de licenciatura;

c) Os titulares de diploma de especialização tecnológica, de acordo com o artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei 393-A/99 e o artigo 3.º-A do Regulamento aprovado pela Portaria 854-A/99, considerando o artigo 51.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.

2 - Os educadores de infância e os professores do ensino básico do 1.º ciclo profissionalizados pelas ex-escolas de educadores de infância e do magistério primário que comprovem o exercício de funções em qualquer nível de ensino, de acordo com a Lei 50/90, de 25 de Agosto, são equiparados a bacharéis para efeitos de prosseguimento de estudos.

3 - Os candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 podem candidatar-se a qualquer curso superior.

4 - Os candidatos a que se refere a alínea c) do n.º 1 deste artigo, titulares de um diploma de especialização tecnológica obtida nos termos da Portaria 989/99, de 3 de Novembro, com 18 meses de actividade profissional na área de formação do diploma, podem candidatar-se às vagas dos pares estabelecimento/curso fixados nos termos da alínea a) do n.º 4 ou do n.º 5 do artigo 5.º daquela portaria (ao abrigo do artigo 11.º, n.º 2, e 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei 393-B/99, conforme redacção dada pelo artigo 51.º do Decreto-Lei 88/2006 e pelo artigo 3.º-A do Regulamento aprovado pela Portaria 854-A/99).

5 - Seriação:

5.1 - Os candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Melhor classificação final do curso médio ou superior de que são titulares, arredondada às unidades, por ordem decrescente;

b) Grau e diploma dando prioridade, sucessivamente, aos titulares de curso médio, de curso de bacharelato e de curso de licenciatura;

c) Idade, por ordem decrescente.

5.2 - Os candidatos a que se refere a alínea c) do n.º 1 são seriados através da aplicação do seguinte critério:

a) Melhor classificação final do curso pós-secundário de que são titulares, arredondada às unidades, por ordem decrescente;

b) Ano em que foi concluído o curso, sendo dada prioridade aqueles que o tenham concluído em anos mais recuados.

5.3 - Não são consideradas para efeitos de seriação as classificações obtidas em cursos de complemento de formação científica e pedagógica, de qualificação para o exercício de outras funções educativas, de estudos superiores especializados (CESE), de especialização e de pós-graduação.

Artigo 7.º

Vagas

1 - As vagas para cada curso e respectivo contingente são fixadas anualmente por despacho do presidente do IPCA e são divulgadas através de edital a afixar nos Serviços Académicos do IPCA e publicitado no site do IPCA (www.ipca.pt).

2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 854-A/99, o limite de vagas previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, pode ser excedido pelas vagas dos candidatos titulares de Diploma de Especialização Tecnológica com 18 meses de actividade profissional na área de formação do diploma realizados após a obtenção deste.

3 - As vagas eventualmente sobrantes em qualquer dos contingentes revertem para os restantes contingentes onde existam candidatos não colocados.

4 - As vagas eventualmente sobrantes dos concursos especiais previstos no presente diploma acrescem às estabelecidas para o concurso nacional de acesso e ingresso ao ensino superior.

5 - As vagas do concurso geral de acesso ao ensino superior que não forem preenchidas podem ser preenchidas neste concurso até ao limite fixado, com a seguinte precedência:

a) Estudantes provenientes de cursos de especialização tecnológica;

b) Estudantes que tenham sido aprovados nas provas adequadas destinadas a avaliação de capacidade de maiores de 23 anos para frequentar o ensino superior.

6 - Esgotado o limite fixado, o presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave pode autorizar, excepcional e fundamentadamente, por delegação de competências, o aumento do limite das respectivas vagas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Candidatura e prazos

1 - Através da candidatura o interessado manifesta o curso no qual pretende ingressar.

2 - A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.

3 - A candidatura é apresentada nos Serviços Académicos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, nos prazos fixados nos termos legais, a afixar nos Serviços Académicos do IPCA e publicitados no site do IPCA.

4 - Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:

a) O candidato;

b) Um seu procurador bastante.

Artigo 9.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido que se encontra disponível nos Serviços Académicos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave;

b) Documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura, publicitados no site do IPCA;

c) Fotocópia do bilhete de identidade ou de outro documento de identificação;

d) Procuração, quando for caso disso.

2 - Os candidatos titulares de diploma de especialização tecnológica devem entregar documento comprovativo da satisfação da condição prevista no n.º 4 do artigo 6.º deste Regulamento.

3 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada anualmente pelo presidente do IPCA, a afixar nos Serviços Académicos e a publicitar no site do IPCA.

4 - Da candidatura é entregue ao apresentante o duplicado do respectivo formulário de candidatura e o original do recibo referente ao pagamento da taxa de candidatura, sendo o duplicado do referido formulário indispensável para qualquer diligência posterior.

Artigo 10.º

Validade

O concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.

Artigo 11.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

b) O candidato se candidate a cursos para os quais foram fixadas 0 vagas;

c) O requerimento seja entregue fora de prazo;

d) Infrinjam expressamente algumas das regras fixadas pelo presente Regulamento

2 - O indeferimento é da competência do presidente do IPCA, sob proposta da comissão de selecção e ordenação.

Artigo 12.º

Exclusão da candidatura

1 - São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano lectivo em qualquer estabelecimento de ensino superior, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do presidente do IPCA, sob proposta da comissão de selecção e ordenação.

Artigo 13.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga de um determinado curso, a comissão responsável pelo processo de ordenação e seriação dos candidatos propõe ao presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave a admissão de todos os candidatos nessa posição.

Artigo 14.º

Decisão

1 - As decisões sobre os requerimentos de candidatura aos contingentes dos regimes de concursos especiais são da competência do presidente do IPCA, ouvida a respectiva comissão de selecção e ordenação.

2 - Os resultados finais do concurso exprimem-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

Artigo 15.º

Comunicação dos resultados finais

1 - O resultado final do concurso é tornado público através de edital afixado nos Serviços Académicos e no site do IPCA, no prazo fixado nos termos previstos no artigo 8.º do presente Regulamento.

2 - A notificação dos resultados considera-se realizada, para todos os efeitos legais, através do edital publicado no site do IPCA.

Artigo 16.º

Reclamações

1 - Do resultado final do concurso os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo fixado nos termos previstos no artigo 8.º, do presente Regulamento.

2 - As reclamações devem ser apresentados nos Serviços Académicos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave e objecto de análise da respectiva comissão responsável pelo processo de ordenação e seriação dos candidatos.

3 - As decisões sobre as reclamações são da competência do presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, sendo proferidas no prazo fixado e comunicadas por via postal.

4 - As reclamações estão sujeitas aos emolumentos fixados, conforme disposto no artigo 9.º

Artigo 17.º

Erro dos serviços

1 - A situação de erro não imputável directa ou indirectamente ao candidato deverá ser rectificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 - A rectificação pode ser accionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação ou por iniciativa da comissão responsável pelo processo de ordenação e seriação dos candidatos.

3 - A rectificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de indeferido e deve ser fundamentada, mediante parecer da comissão responsável pelo processo de ordenação e seriação dos candidatos, submetido a decisão do presidente do IPCA.

4 - As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de carta registada com aviso de recepção, com a respectiva fundamentação.

5 - A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 18.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, no prazo fixado nos termos do artigo 8.º

2 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo previsto no calendário geral perdem o direito à vaga que tinham ocupado, sendo chamado para ocupar a vaga o 1.º candidato na colocado constante do edital de colocação, até à efectiva ocupação da vaga ou esgotamento dos candidatos.

3 - Não poderão efectuar a matrícula e inscrição os candidatos com propinas em dívida.

4 - Os candidatos não colocados ou cujo pedido seja indeferido, que tenham uma matrícula e inscrição válida no ano lectivo imediatamente anterior, podem, no prazo de sete dias sobre a afixação do edital, proceder à matrícula e inscrição no curso e estabelecimento onde haviam estado inscritos nesse ano lectivo.

Artigo 19.º

Integração curricular

1 - Os estudantes colocados que tenham realizado matrícula e inscrição integram-se nos programas e organização de estudos em vigor nas escolas do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave nos termos legais previstos.

2 - A integração curricular é efectuada, através de requerimento, de acordo com o Regulamento de Creditação da respectiva escola.

Artigo 20.º

Publicação e aplicação

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação pela comissão instaladora do IPCA, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República.

2 - O presente Regulamento poderá ser alterado por deliberação da Comissão Instaladora do IPCA.

24 de Julho de 2009. - O Presidente, João Baptista da Costa Carvalho.

202102932

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1423425.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-25 - Lei 50/90 - Assembleia da República

    Determina sobre o prosseguimento de estudos superiores por professores do ensino primário e educadores de infância.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Portaria 854-A/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Portaria 989/99 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta os cursos de especialização tecnológica (CET).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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