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Decreto-lei 188/2001, de 25 de Junho

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Sumário

Regula o processo de liquidação da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., e estabelece um conjunto de regras sobre a concessão da actividade da Empresa.

Texto do documento

Decreto-Lei 188/2001

de 25 de Junho

A criação da EPAC - Empresa Pública do Abastecimento dos Cereais, pelo Decreto-Lei 663/76, de 4 de Agosto, culminou um processo de fusão de vários organismos de coordenação económica na área da produção e comercialização dos cereais. Esta empresa pública herdou uma estrutura de funcionamento sobredimensionada e subordinada a uma lógica própria de organismo de intervenção no mercado de cereais, estando obrigada por imperativo estatutário a «assegurar o abastecimento de cereais e sementes, tendo em conta a defesa da produção, as exigências do consumo e os superiores interesses da economia nacional».

No período entre 1986 e 1989 iniciou-se, nos termos do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, uma liberalização progressiva no mercado da importação de cereais que atingiu em 1991 a liberalização total, determinando, em consequência, a perda pela EPAC do monopólio de que até então beneficiava na importação de cereais.

Entretanto, em 1986 é criada a SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., como resultado de uma cisão e de um destaque de capital social e de património imobiliário e mobiliário da EPAC, tendo por objecto principal a prestação, aos operadores comerciais inseridos no seu ramo de actividade, de serviços de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos, mediante a utilização das suas infra-estruturas de armazenagem.

Pelo valor do acervo de bens destacados do património imobiliário e mobiliário da EPAC para constituírem património da nova sociedade, deduzido da soma do capital social destacado da EPAC com o montante dos financiamentos transmitidos para a SILOPOR correspondentes a bens afectos à respectiva actividade, ficou a SILOPOR em dívida para com a EPAC, não tendo nunca disposto, no entanto, de fundos próprios nem tendo sido dotada de meios, pelo Estado, enquanto accionista, suficientes e necessários para solver a dívida junto daquela empresa.

Este enquadramento, designadamente o processo de criação, a liberalização dos mercados de comércio de cereais decorrente da adesão de Portugal às Comunidades Europeias e a constituição da SILOPOR, potenciou o crescente desequilíbrio da estrutura financeira da EPAC - Empresa para a Agroalimentação e Cereais, S. A., que sucedeu à EPAC - Empresa Pública do Abastecimento dos Cereais.

O processo de liquidação da EPAC - Empresa para a Agroalimentação e Cereais, S. A., e a impossibilidade de, por imperativo das regras comunitárias sobre auxílios públicos, o Estado se substituir, directa ou indirectamente, à SILOPOR no pagamento da dívida, determinam a dissolução e liquidação desta sociedade, que agora se regula.

O reconhecimento da importância do serviço de descarga e armazenagem de matérias-primas alimentares actualmente prestado pela SILOPOR aos operadores do ramo agroalimentar justifica, no entanto, que se mantenha a concessão da exploração desta actividade, em regime de serviço público, mediante adjudicação a operadores privados, salvaguardando-se, ainda, em sede do processo de liquidação da SILOPOR, a continuidade da gestão corrente da respectiva actividade.

De igual forma, o reconhecimento da importância da armazenagem de rectaguarda como apoio aos silos portuários, fundamenta a opção da concessão do silo do interior de Vale da Figueira, pertença da EPAC Comercial - Produtos para a Agricultura e Alimentação, S. A., em articulação com a atribuição da concessão do serviço público da exploração dos silos portuários actualmente explorados pela SILOPOR.

Para o efeito, estabelece o presente diploma um conjunto de regras gerais que nortearão o lançamento de dois concursos públicos para a concessão deste serviço, prevendo a constituição de uma comissão encarregue de preparar e executar os procedimentos e actos necessários ao lançamento e tramitação dos concursos.

Os concursos públicos deverão salvaguardar as condições de utilização dos silos, por forma que seja garantida a melhoria de qualidade e preço dos serviços prestados numa óptica de melhor servir os utilizadores dos silos e aumentar a competitividade do sector agro-alimentar. Neste sentido, é primordial proceder à instalação de bandas transportadoras de ligação directa dos cais de descarga aos silos portuários.

Todos os trabalhadores da SILOPOR e do silo interior de Vale da Figueira mantêm, durante o período da liquidação, todos os direitos, obrigações e regalias que detiverem à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como aqueles que, após aquela, estejam afectos aos patrimónios que irão ser sujeitos a concurso público de concessão.

Foram ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores da SILOPOR, S. A.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Dissolução e liquidação

1 - É dissolvida, com efeitos reportados a 19 de Junho de 2000, a SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., adiante designada SILOPOR, S. A.

2 - A dissolução da SILOPOR, S. A., não carece de escritura pública, devendo o registo ser requerido no prazo de 7 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma.

3 - A liquidação da SILOPOR, S. A., é efectuada nos termos da lei, das deliberações da assembleia geral e do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Comissão liquidatária

1 - A liquidação da SILOPOR, S. A., é cometida a uma comissão liquidatária até ser deliberada pela respectiva assembleia geral a transmissão global do património activo e passivo para o accionista Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro.

2 - A comissão liquidatária referida no número anterior é nomeada por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento Social e das Finanças, que designará o seu presidente e fixará as condições de prestação de serviço dos seus membros, incluindo a respectiva remuneração.

3 - Compete à comissão liquidatária assegurar a continuidade da actividade da SILOPOR, S. A., até à data da sua efectiva extinção.

Artigo 3.º

Património

1 - Por deliberação da assembleia geral, o património activo e passivo da SILOPOR, S. A., será liquidado por transmissão global para o accionista Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro.

2 - A Direcção-Geral do Tesouro, em representação do Estado, sucederá à SILOPOR, S. A., em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que esta integre à data da sua extinção.

3 - A Direcção-Geral do Tesouro fica depositária dos livros, documentos e demais elementos de escrituração da sociedade.

4 - Para o efeito da transmissão referida no n.º 1, é dispensado o acordo a que refere o n.º 1 do artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, poderá assumir, durante a liquidação e nos termos do número anterior, dívidas da sociedade, em casos devidamente fundamentados.

Artigo 4.º

Trabalhadores

1 - Os trabalhadores da SILOPOR e os afectos ao silo de Vale da Figueira mantêm, durante o período da liquidação, todos os direitos, obrigações e regalias que detiverem à data da entrada em vigor do presente diploma, continuando a ser integralmente aplicável às respectivas relações de trabalho a regulamentação em vigor.

2 - Os concessionários sucederão na posição da SILOPOR, S. A., relativamente aos trabalhadores afectos às concessões previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, os quais manterão perante aquelas entidades todos os direitos e regalias que detiverem à data da celebração do contrato de concessão.

3 - O acordo de empresa vigente na SILOPOR, S. A., será mantido por um período de cinco anos a contar da data da celebração dos contratos de concessão que suportarão as concessões previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º

Artigo 5.º

Acções judiciais

Com a extinção da SILOPOR, S. A., a posição da Empresa nas acções judiciais pendentes em que seja parte será assumida pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, não se suspendendo a instância, nem sendo necessária habilitação.

Artigo 6.º

Forma

1 - O presente diploma constitui, para todos os efeitos legais, inclusive para os de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando a mesma isenta de quaisquer taxas ou emolumentos.

2 - Os actos a praticar pela comissão liquidatária prevista no artigo 2.º respeitantes à dissolução, liquidação e extinção da sociedade são efectuados com dispensa de escritura e com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos.

Artigo 7.º

Concessões

1 - Serão objecto de concessão em regime de serviço público, precedida de concurso público:

a) A exploração da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Lisboa, com gestão integrada dos terminais da Trafaria e no Beato;

b) A exploração da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Leixões.

2 - Em conexão com a concessão da exploração dos silos da SILOPOR, será objecto de concessão a exploração do silo do interior de Vale da Figueira, activo da EPAC Comercial, Produtos para a Agricultura e Alimentação, S. A.

3 - Os programas dos concursos e os respectivos cadernos de encargos são aprovados por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social, das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.

4 - Dos cadernos de encargos devem constar obrigatoriamente:

a) Requisitos específicos que os concorrentes devem satisfazer;

b) Condições gerais de exploração e tarifárias;

c) Conteúdo mínimo do contrato a celebrar;

d) Duração da concessão;

e) Montante da caução a prestar pelos concorrentes;

f) Tramitação processual do concurso;

g) Critérios de apreciação dos concorrentes e das propostas;

h) Regras quanto às contrapartidas a pagar pela concessionária;

i) Indicação de que em anexo serão identificados os trabalhadores afectos à concessão.

5 - Dos critérios de apreciação das propostas, a que se refere a alínea g) do número anterior, constará obrigatoriamente como factor de avaliação das mesmas as garantias apresentadas pelos concorrentes no sentido de salvaguardar os postos de trabalho transferidos à data da adjudicação das concessões.

6 - As minutas dos contratos de concessão serão aprovadas por resolução do Conselho de Ministros e as respectivas bases por decreto-lei.

Artigo 8.º

Comissão de acompanhamento dos concursos públicos

1 - Por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento Social e das Finanças é constituída uma comissão encarregue de:

a) Preparar os programas dos concursos, dos cadernos de encargos e demais documentos necessários ao lançamento dos concursos públicos para concessionar a exploração dos silos actualmente explorados pela SILOPOR;

b) Executar todos os actos necessários ao lançamento dos concursos, incluindo a prestação de esclarecimentos e demais contactos com os candidatos, a recepção das candidaturas e propostas e a realização dos actos relativos à habilitação dos concorrentes à abertura, exame e classificação das propostas;

c) Superintender na análise técnica (financeira e jurídica) das propostas;

d) Elaborar, negociar e propor à aprovação a minuta dos contratos de concessão.

2 - A comissão será constituída:

a) Pelo presidente da comissão liquidatária da SILOPOR, S. A., que coordenará;

b) Por um representante do Ministro do Equipamento Social;

c) Por um representante do Ministro das Finanças;

d) Por um representante da Administração do Porto de Lisboa, S. A., ou da administração dos Portos do Douro e de Leixões, S. A., consoante se trate da concessão dos silos da Trafaria e do Beato, ou se trate da concessão do silo de Leixões;

e) Por um representante da Inspecção-Geral de Finanças.

3 - O apoio administrativo e técnico à comissão será prestado pela Administração do Porto de Lisboa, S. A., ou da administração dos Portos do Douro e de Leixões, S. A., consoante se trate da concessão dos silos da Trafaria e do Beato, ou se trate da concessão do silo de Leixões.

4 - Na preparação dos programas e dos cadernos de encargos, a comissão pode propor a colaboração de técnicos especializados nas matérias em que tal intervenção se revele necessária, devendo ainda ouvir as associações representativas dos trabalhadores e dos sectores da economia interessados no lançamento dos concursos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres. - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos - Paulo José Fernandes Pedroso.

Promulgado em 7 de Junho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Junho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/06/25/plain-142331.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-08-04 - Decreto-Lei 663/76 - Ministério do Comércio Interno

    Institui as empresas públicas Empresa Pública do Abastecimento de Cereais (EPAC) e Instituto dos Cereais, E. P. (ICEP), e aprova os respectivos estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Decreto-Lei 242-A/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os Decretos-Leis nºs 187/2001 e 188/2001, de 25 de Junho, que regulam os processos de liquidação da EPAC Comercial, Produtos para a Agricultura e Alimentação, S.A., e da SILOPOR- Empresa de Silos Portuários, S.A., determinando que a presidência das respectivas comissões liquidatárias incumbe, por inerência, ao presidente do conselho directivo do Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA).

  • Tem documento Em vigor 2002-11-21 - Decreto-Lei 250/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria um conselho de administração único para o Instituto de Financiamento e Apoio à Agricultura e Pescas (IFADAP) e Instituto de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

  • Tem documento Em vigor 2003-02-12 - Decreto-Lei 29/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 188/2001, de 25 de Junho, que regula o processo de liquidação da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., e estabelece um conjunto de regras sobre a concessão da actividade da Empresa.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-10 - Portaria 378/2003 - Ministérios das Finanças, da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o programa do concurso e o caderno de encargos para a concessão da exploração da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Leixões.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-03 - Decreto-Lei 2/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de Junho, que regula o processo de liquidação da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., e estabelece um conjunto de regras sobre a concessão da actividade da Empresa.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-03 - Decreto-Lei 152/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as bases da concessão em regime de serviço público, da actividade de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos (publicadas em anexo), que é atribuída à sociedade Silos de Leixões, Unipessoal, Lda.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-15 - Resolução do Conselho de Ministros 165/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de concessão da actividade até agora desenvolvida pela SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., em liquidação, no porto de Leixões, a celebrar entre o Estado, através dos Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social, e a sociedade Silos de Leixões, Unipessoal, Lda.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-11 - Portaria 407-A/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o programa do concurso e o caderno de encargos para a concessão da exploração da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Lisboa, com gestão integrada dos terminais da Trafaria e do Beato, e a exploração do silo do interior de Vale Figueira.

  • Tem documento Em vigor 2025-03-14 - Decreto-Lei 13-B/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a transmissão a favor da APL ― Administração do Porto de Lisboa, S. A., da atividade da SILOPOR, S. A., em regime de serviço público, no porto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2025-09-16 - Decreto-Lei 107/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as bases da concessão de serviço público da exploração do Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria e do Terminal de Granéis Alimentares do Beato, e dos respetivos silos, no Porto de Lisboa, bem como a exploração do Silo no interior de Vale de Figueira.

  • Tem documento Em vigor 2025-09-30 - Resolução do Conselho de Ministros 143/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do Contrato de Concessão de serviço público da exploração do Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria e do Terminal de Granéis Alimentares do Beato.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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