O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Sebastião Francisco Seruca Emídio, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé, aprovou em sua sessão ordinária realizada em 26 de Junho de 2009, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 12 de Maio de 2009 o Regulamento das Feiras do Município de Loulé, cujo projecto foi publicitado no Diário da República 2.ª série n.º 48 de 10 de Março de 2009, e submetido a apreciação pública nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo.
Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado regulamento.
20 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, Sebastião Francisco Seruca Emídio.
Regulamento das Feiras do Município de Loulé
Preâmbulo
Com a publicação do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, foi estabelecido um novo regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.
Estabelece o referido decreto-lei no seu artigo 21.º que cabe às câmaras municipais a aprovação do regulamento de funcionamento das feiras e dado que o actual Regulamento de Mercados e Feiras do Município de Loulé se encontrar em vigor desde Abril de 1991, sem que desde então tenha sofrido qualquer alteração, ainda mais premente se torna criar um novo instrumento que discipline o exercício desta actividade económica, a qual desempenha um papel relevante no abastecimento público, e que no âmbito das competências que o referido regime jurídico estabelece para as autarquias, permita clarificar os papéis dos vários intervenientes - comerciantes, consumidores e entidades licenciadoras e fiscalizadoras - aspecto determinante na salvaguarda e protecção do meio urbano e ambiental e na preservação do interesse público.
De acordo com o estipulado no n.º 3, do artigo 21.º, do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, foram consultadas as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, nomeadamente a Associação de Feirantes do Algarve e a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, e ainda as juntas de freguesia do município de Loulé, que aceitaram a delegação da competência para de gestão das feiras nas respectivas freguesias.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a), do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, artigo 21.º, do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março e da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Loulé, sob proposta da Câmara Municipal, e após apreciação pública, aprova o seguinte Regulamento das Feiras do Município de Loulé.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento visa regulamentar o Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.
Artigo 2.º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece e define de modo complementar ao Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março as regras a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes no Município de Loulé, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.
2 - Excluem-se no âmbito de aplicação do presente Regulamento:
a) Os eventos de exposição e amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;
b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedem a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
c) Os mercados municipais.
Artigo 3.º
Competências
1 - A autorização para a realização de feiras no Município de Loulé é da competência da Câmara Municipal, bem como determinar a periodicidade e os locais onde as mesmas se realizam, depois de recolhidos os pareceres das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes e dos consumidores.
2 - Compete à Câmara Municipal autorizar as feiras promovidas por entidades privadas, previstas no artigo 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, as quais devem obedecer às condições técnicas aplicáveis às demais feiras devendo o seu regulamento específico ser objecto de aprovação municipal.
3 - No caso previsto no número anterior, compete às entidades privadas:
a) Submeter à aprovação da câmara municipal o horário, periodicidade, localização e o plano das feiras que pretendam realizar;
b) Enviar em Outubro, a listagem dos feirantes que não tenham procedido à liquidação do preço pela atribuição do espaço de venda.
4 - A Câmara Municipal aprova em Junho do ano anterior a que reporta o plano anual de feiras e os locais, públicos e privados, autorizados a acolher esses eventos no município.
5 - O número de locais de venda a atribuir anualmente por feiras é fixado pela Câmara Municipal, até ao final do mês de Setembro, em conformidade com as características dos recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, aprovado para o efeito nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.
6 - Quando a feira a promover tenha lugar numa freguesia relativamente à qual a Câmara Municipal tenha delegado a competência de gestão das feiras, o parecer da respectiva Junta de Freguesia é obrigatório.
7 - Quando a Câmara Municipal não proceda conforme o disposto no n.º 4 e 5 do presente artigo, mantém-se o plano anual e o número de locais de venda que estejam em vigor.
8 - Compete à entidade organizadora da feira a elaboração do plano do recinto onde o evento decorre o qual contemplará:
a) A delimitação do recinto, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
b) A organização por sectores, de forma a haver perfeita destrinça das diversas actividades e espécies de produtos comercializados;
c) A demarcação dos lugares de venda;
d) A afixação das regras de funcionamento em local devidamente identificado;
e) A existência de infra-estruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede eléctrica e pavimentação do espaço adequadas;
f) A existência na proximidade do recinto, de parques ou zonas de estacionamento adequadas à sua dimensão.
9 - O horário de funcionamento das feiras deverá ser afixado em local visível no exterior do recinto e divulgado mediante afixação nos lugares públicos de estilo, na imprensa local e ainda no sítio electrónico da câmara municipal, podendo ser alterado sempre que a entidade organizadora o entenda, após ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, respectivamente associações representativas dos feirantes e dos consumidores.
10 - Sem prejuízo do disposto no plano anual de feiras a que se refere o n.º 4, do presente artigo, a Câmara Municipal pode autorizar no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos.
11 - Compete ainda à Câmara Municipal, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento.
CAPÍTULO II
Do exercício da actividade
Artigo 4.º
Actividade de feirante
1 - Nas feiras e mercados do concelho de Loulé apenas podem exercer a actividade comercial o titular de cartão de feirante válido emitido pela Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), ou pela entidade que esta expressamente vier a designar, no espaço de venda que a Câmara Municipal ou a entidade organizadora lhe tenha atribuído mediante sorteio, por acto público.
2 - No exercício desta actividade, o titular de cartão de feirante poderá ser coadjuvado por um número máximo de duas pessoas, impendendo sobre estas os mesmos deveres e obrigações.
Artigo 5.º
Atribuição de espaço de venda
1 - A atribuição dos espaços de venda é da competência da Câmara Municipal ou das entidades gestoras.
2 - Cada espaço de venda numa determinada feira é atribuído mediante sorteio, por acto público, após manifestação de interesse do feirante por esse espaço de venda.
3 - O pedido de atribuição de espaço de venda é solicitado pelo interessado, através de modelo de impresso a fornecer pela entidade responsável pelo funcionamento da feira, o qual deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Cópia do cartão de feirante válido emitido pela Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), ou pela entidade que esta expressamente vier a designar.
b) Cópia do Bilhete de Identidade e do cartão de identificação fiscal (NIF), caso se tratando de pessoa singular;
c) Certidão comercial actualizada e cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva (NIPC), se tratando-se de pessoa colectiva.
d) Certidão da Junta de Freguesia, caso se tratando-se de pessoa singular, onde ateste há quanto tempo o requerente reside na mesma.
4 - O pedido deverá ser apresentado entre 1 de Outubro e 15 de Novembro do ano anterior àquele a que o feirante presente exercer a actividade no município.
5 - A actividade a exercer pelo feirante no espaço de venda atribuído só poderá ser aquela para a qual a entidade responsável pelo funcionamento da feira previamente estabeleceu.
6 - Quando o número de pedidos apresentados exceder o número de espaços de venda previstos para o recinto da feira para a actividade pretendida exercer pelo requerente, far-se-á a selecção dos pedidos até ao total de lugares de terrado existentes, pela seguinte ordem de prioridade:
a) Residentes no município;
b) Residentes na freguesia onde a feira se realiza;
c) Residentes no distrito de Faro.
7 - Se após a aplicação dos critérios de seriação indicados no número anterior o número de lugares de terrado para a actividade requerida para a respectiva feira seja insuficiente, e ainda em caso de empate no posicionamento para a atribuição de lugar de terrado, será tido como critério de selecção o total de anos consecutivos de exercício da actividade na referida feira, preferindo-se aquele(s) que possua(m) mais anos.
8 - O pedido de atribuição de espaço de venda é requerido nos termos do n.º 4, salvo se houver lugar a vistoria higiénico-sanitária às condições de venda, em que aquele prazo é antecipado para Outubro.
9 - A não apresentação de qualquer dos elementos mencionados nos números anteriores bem como a existência de parecer negativo às condições higiénico-sanitárias de venda, constitui fundamento de indeferimento do pedido.
Artigo 6.º
Da decisão
1 - A Câmara Municipal pronunciar-se-á sobre o pedido de atribuição de espaço de venda no prazo de 45 dias a contar da data da receptação do pedido.
2 - O prazo a que alude o número anterior suspende-se com a notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do pedido, reiniciando-se a contagem do prazo na data da apresentação dos elementos solicitados.
3 - No caso de a decisão a que se refere o n.º 1 não ser proferida no prazo nele previsto, presumir-se-á indeferido o pedido.
Artigo 7.º
Natureza
A atribuição do espaço de venda é sempre concedida a título precário e oneroso.
Artigo 8.º
Transmissão de titularidade
1 - A atribuição do espaço de venda efectuada pela Câmara Municipal, ou pela entidade organizadora da feira, é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedida a sua utilização a qualquer título.
2 - Sem prejuízo do número anterior, pode haver transmissão para o cônjuge ou para quem como ele vivia em união de facto, descendentes ou ascendentes em 1.º grau desde que sejam invocados motivos justificativos, nomeadamente de índole social ou humanitária.
3 - A substituição do titular do espaço de venda deve ser requerida à Câmara Municipal, acompanhada dos elementos probatórios que fundamentam o pedido.
Artigo 9.º
Duração
O espaço de venda atribuído pela Câmara Municipal, ou pela entidade organizadora da feira, tem a validade de um ano, correspondendo ao ano civil, sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 12.º
Artigo 10.º
Renovação
1 - A renovação anual do espaço de venda atribuído é requerida durante o mês de Outubro, salvo se houver lugar a vistoria higiénico-sanitárias às condições de venda, em que aquele prazo é antecipado para Setembro, através de modelo de impresso próprio e acompanhado dos documentos a que se refere o artigo 5.º, n.º 3, alíneas a) a d), do presente regulamento.
2 - A existência de parecer negativo às condições higiénico-sanitária de venda, bem como a existência de taxas municipais por liquidar, constitui fundamento de indeferimento do pedido.
Artigo 11.º
Caducidade
1 - A autorização para o exercício da actividade de feirante no concelho caduca:
a) Findo o prazo definido no artigo 9.º;
b) Por morte do titular do espaço de venda, excepto se for requerido no prazo de 60 dias a contar do óbito, a substituição prevista no artigo 8.º;
c) Por falta de pagamento das taxas devidas;
d) Por renúncia voluntária do seu titular.
Artigo 12.º
Cancelamento
1 - O direito de exploração do espaço de venda é cancelado quando o seu titular:
a) Tiver agido por interposta pessoa para a sua obtenção;
b) Tiver permitido a utilização do espaço por outrem;
c) Violar o disposto no artigo 22.º;
d) Reincidir na violação do disposto no artigo 29.º
Artigo 13.º
Registo
1 - A atribuição dos lugares de venda será objecto de registo por parte da Câmara Municipal de Loulé ou das entidades gestoras.
2 - A Câmara Municipal fica obrigada a enviar à DGAE, por via electrónica, anualmente e até 60 dias após o fim de cada ano civil, a relação dos feirantes autorizados a operar nos diversos recintos autorizados para o efeito no Município de Loulé.
CAPÍTULO III
Proibições e condicionalismos ao exercício da actividade
Artigo 14.º
Venda proibida
1 - É proibida a venda de todos os produtos a que é feita referência no artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.
2 - É proibido confeccionar alimentos nos locais das feiras ou vender qualquer tipo de alimentação pré-confeccionada, com excepção de bifanas, cachorros quentes, farturas, castanhas, milho assado e pipocas, desde que observadas as devidas condições sanitárias.
Artigo 15.º
Práticas comerciais desleais e vendas de bens com defeito
1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.
2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.
Artigo 16.º
Publicidade ruidosa
É proibida a publicidade sonora, quando a mesma desrespeite os limites impostos pela legislação aplicável, ficando a sua utilização condicionada ao prévio pagamento dos direitos de autor e, caso aplicável, à prévia emissão de licença especial de ruído, nos termos legais.
Artigo 17.º
Afixação de preços
1 - É obrigatório a afixação dos preços nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio, designadamente:
a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;
b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;
c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;
d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda;
e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos
Artigo 18.º
Exposição e transporte de produtos alimentares
1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares devem estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ser construídos de materiais facilmente laváveis.
2 - No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos que tenham natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.
3 - A exposição de produtos alimentares, desde que não embalados e ou acondicionados, deverá ser efectuada de modo a evitar o contacto directo com poeiras e insectos.
4 - Os produtos alimentares que originariamente venham rotulados como carentes de frio para a sua conservação apenas poderão ser comercializados desde que existam estruturas adequadas a esse fim.
Artigo 19.º
Armazenagem e embalagem de produtos alimentares
1 - Os produtos alimentares, quando não estejam expostos para venda, devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e bem assim em condições higiénico-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.
2 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou inscritos na parte interior.
Artigo 20.º
Condições de circulação e estacionamento de veículos no recinto da feira
1 - A entrada de veículos no recinto da feira só será permitida aos veículos que previamente tenham sido autorizados pela entidade organizadora, devendo o título legitimador do direito de entrada no recinto ser visível do exterior.
2 - O estacionamento de veículos cuja entrada no recinto da feira esteja autorizada far-se-á nos locais previamente estipulados para o efeito pela organização.
3 - Entre a hora de início da feira e o seu término é expressamente proibida a circulação de viaturas, excepto quando tal for autorizado pela organização da feira, devendo essa circulação efectuar-se em marcha reduzida e acompanhado por elemento da fiscalização da feira.
CAPÍTULO IV
Direitos e deveres dos feirantes
Artigo 21.º
Direitos dos feirantes
1 - São direitos dos feirantes:
a) Ser tratado com urbanidade e correcção;
b) O livre acesso ao espaço que lhe foi atribuído;
c) O usufruto das infra-estruturas;
d) Faltar justificadamente, considerando-se como justificação das faltas as previstas no Código do Trabalho;
e) Poder ser substituído nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento.
Artigo 22.º
Deveres dos feirantes
1 - Constituem deveres dos feirantes:
a) Ser responsável pela higiene e conservação dos locais de venda;
b) Ser assíduo e pontual;
c) Usar de urbanidade e respeito com os demais, nem exibir comportamentos que possam ser tidos como lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores;
d) Estar devidamente identificado;
e) Manter os preços das mercadorias devidamente afixados;
f) Manter a mercadoria devidamente documentada;
g) Efectuar o pagamento das taxas devidas;
h) Obrigatoriedade de possuírem um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros.
2 - A não comparência injustificada a mais de quatro feiras consecutivas ou cinco interpoladas, por ano civil, é considerado abandono do lugar e determina a extinção do direito de ocupação, mediante deliberação da Câmara Municipal, salvo em caso de doença devidamente comprovada por atestado médico o qual deve ser entregue na Câmara Municipal, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da primeira falta.
3 - Os feirantes poderão não comparecer um mês em cada ano por motivo de férias, que serão previamente comunicadas por escrito à Câmara Municipal.
Artigo 23.º
Higiene e conservação dos locais de venda
1 - Os feirantes são responsáveis pela manutenção das boas condições de higiene e conservação dos locais de venda, não podendo danificar o pavimento, muros e vedações públicas ou privadas, designadamente pela aplicação de estacas, impedir ou bloquear acessos e entradas a habitações, comércio ou garagens.
2 - Compete ao feirante zelar pela segurança e higiene das estruturas destinadas ao suporte das mercadorias incumbindo a cada feirante proceder à limpeza do seu local de venda após a realização de cada feira
3 - Findo o período de funcionamento da feira e, no prazo máximo de 1 hora e 30 minutos os feirantes são obrigados a remover todos os produtos e artigos utilizados no seu comércio, bem como os seus sobrantes, e a abandonarem os respectivos locais de venda.
Artigo 24.º
Relação com o público e entidades fiscalizadoras
1 - Os feirantes devem usar de urbanidade e correcção para com o público e demais feirantes e colaborar com os agentes fiscalizadores nas acções fiscalizadoras.
2 - É proibido:
a) Permanecer no recinto da feira em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;
b) Provocar ou molestar por qualquer forma os funcionários ou agentes de fiscalização bem como os outros feirantes ou demais pessoas que se encontrem dentro do recinto da feira.
Artigo 25.º
Identificação do feirante
Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos devem os feirantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual consta o seu nome e o número e número do cartão de feirante, de acordo com o modelo aprovado na Portaria 378/2008, de 26 de Maio, bem como fazer-se acompanhar do documento que legitima o direito de ocupação do terrado.
Artigo 26.º
Mercadoria documentada
1 - O feirante deve ser portador do cartão de feirante válido, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização.
2 - O feirante deve fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 27.º
Dispensa documental
Quando o feirante comercialize artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agro-pecuários, fica sujeita às disposições do presente regulamento, com excepção do preceituado no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 28.º
Taxas
1 - Pela emissão do alvará de ocupação do espaço de venda atribuído e renovação, é devido o pagamento de taxa nos termos estabelecidos no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loulé.
2 - A ocupação do espaço de venda está igualmente sujeita ao pagamento da taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loulé ou pela entidade gestora do recinto.
a) A periodicidade do seu pagamento é aquela que for estabelecida pela entidade que detenha a organização, arrumação e gestão da feira, a qual deverá ser comunicada aquando da atribuição ou renovação do lugar de terrado;
b) O valor da taxa de ocupação a aplicar será em conformidade com a actividade desenvolvida pelo feirante e de acordo com o número de feiras e mercados previstos para o ano civil a que a autorização respeita.
CAPÍTULO V
Da atribuição e ocupação de lugares de venda
Artigo 29.º
Atribuição
A atribuição de locais de venda nas feiras é da competência das respectivas entidades gestoras.
Artigo 30.º
Ocupação
A ocupação de lugares de venda será feita a título precário e oneroso.
Artigo 31.º
Utilização
Cada feirante apenas pode ocupar o local de venda que lhe está atribuído.
CAPÍTULO VI
Contra-ordenações
Artigo 32.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento compete à Câmara Municipal.
Artigo 33.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal nos termos da lei geral, bem como das contra-ordenações fixadas no artigo 26.º, do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, são puníveis como contra-ordenação:
a) A ocupação pelo feirante de lugar diferente daquele para que foi autorizado;
b) A não apresentação de comprovativo de pagamento do espaço de venda, quer durante a realização da feira quer aquando do levantamento da mesma;
c) A obtenção do direito de ocupação do espaço de venda, por interposta pessoa;
d) A permissão de utilização do espaço por outrem;
e) Incumprimento do feirante das orientações que lhe tenham sido dadas pelos funcionários ou agentes da entidade fiscalizadora;
f) A apresentação no desempenho da actividade em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;
g) Provocar ou molestar por qualquer forma os funcionários ou agentes de fiscalização bem como os outros feirantes ou demais pessoas que se encontrem dentro do recinto da feira;
h) Confeccionar alimentação nos locais das feiras ou vender o tipo de alimentação pré-confeccionada;
i) Fazer publicidade em desrespeito dos limites impostos pela legislação aplicável;
j) Promover práticas comerciais desleais e vendas de bens com defeito em desrespeito ao estabelecido no n.º 2 do artigo 15.º;
k) O desrespeito pelos deveres de higiene e conservação dos locais de venda referido nos artigos 19.º, 22.º e 23.º do presente regulamento;
l) Expor e efectuar o transporte de produtos no recinto da feira em incumprimento do disposto no artigo 18.º;
m) Circulação com veículo no recinto da feira fora das condições estabelecidas no artigo 20.º
2 - A contra-ordenação prevista nas alíneas a), b), c), d), i) e j) do número anterior é punível com coima graduada de (euro) 150,00 até ao máximo de (euro) 500,00, no caso de pessoa singular, e de (euro) 300,00 até (euro) 1.000,00 no caso de pessoa colectiva.
3 - A contra-ordenação prevista nas alíneas e), f), g), h), k), l) e m) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 250,00 até ao máximo de (euro) 1.000,00 no caso de pessoa singular, e de (euro) 500,00 até (euro) 2.500,00, no caso de pessoa colectiva.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
6 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o município.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 34.º
Sanções acessórias
1 - Quando a gravidade da infracção e culpa do agente o justifique, simultaneamente com a coima, pode aplicar-se as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do exercício da actividade;
b) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados no cometimento da infracção;
c) Privação do direito de participar na Feira onde o agente cometeu a infracção;
d) Perda dos objectos pertencentes ao agente a favor da Autarquia.
2 - As sanções referidas nas alíneas a) e c) do número anterior têm a duração máxima de 2 anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 35.º
Apreensão provisória de objectos
1 - Podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridade fiscalizadora competente os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou que por esta foram produzidos, e bem assim quaisquer outros que forem susceptíveis de servir prova.
2 - Os objectos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a autoridade administrativa pretenda declará-los perdidos.
3 - Em qualquer caso, os objectos são restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos.
Artigo 36.º
Atribuição de espaço de venda
1 - Nas feiras que já se realizavam à data da aprovação do presente regulamento e relativamente às quais não tenha existindo mudança de recinto ou reorganização dos mesmos, os espaços de venda serão atribuídos aos feirantes que comprovadamente ocupavam esses lugares e que tenham apresentado, dentro dos prazos, os respectivos pedidos de renovação e que cumpram os requisitos para o seu deferimento.
2 - Relativamente aos espaços sobrantes ou quando tenha existindo a alteração ou mudança do recinto da feira ou ainda quando se tratando de uma nova feira, a atribuição de lugares far-se-á nos termos estabelecidos no artigo 5.º do presente Regulamento e demais legislação em vigor.
Artigo 37.º
Dúvidas e omissões
Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor, e na eventualidade de existirem dúvidas, estas serão resolvidas por despacho do presidente da câmara ou do vereador com competência delegada.
Artigo 38.º
Norma revogatória
São derrogadas todas as disposições regulamentares vigentes, incompatíveis com o presente Regulamento.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação nos termos legais.
302071553