Decreto-Lei 147/83
de 5 de Abril
Com a publicação da Lei 82/77, de 6 de Dezembro, foram extintas as comissões arbitrais de assistência.
Desta circunstância resultou que muitas disposições do Decreto-Lei 42596, de 19 de Outubro de 1959, tivessem perdido actualidade, enquanto outras passaram a ser objecto de interpretação divergentes dos tribunais.
Pretende-se, com o presente diploma, dissipar dificuldades de interpretação e, sem prejuízo das características que lhes são próprias, incrementar a celeridade e desburocratização das acções destinadas à cobrança de dívidas por prestação de serviços de saúde e prestações de acção social.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As acções para cobrança de dívidas a estabelecimentos resultantes da prestação de serviços de saúde e prestações de acção social, seja qual for o seu valor, seguem os termos do processo sumaríssimo, com as seguintes adaptações:
a) Não há lugar a preparos;
b) Sempre que possível, as citações são feitas por carta registada com aviso de recepção e as notificações por carta registada;
c) É admitida a inquirição de testemunhas e o depoimento de parte por carta precatória;
d) O tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes;
e) Na decisão, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar, em cada caso, a solução que julgar mais conveniente e oportuna;
f) Só há lugar a custas quando tiver sido proferida sentença condenatória.
Art. 2.º Será declarada finda a instância, sem mais formalidades, nas acções para cobrança de dívidas resultantes da prestação de serviços de saúde e prestações de acção social:
a) Que respeitem a serviços prestados há mais de 3 anos;
b) Em que esteja demonstrada a insuficiência económica do réu ou a qualidade de beneficiário de instituição de segurança social ou outra responsável pelos respectivos encargos daquele a quem foram prestados os serviços, se for o demandado;
c) Em que se encontre comprovado o pagamento;
d) Em que o autor declare no processo, por qualquer meio, desistir do pedido;
e) Em que conste averiguadamente que não é conhecida a residência do requerimento.
Art. 3.º Nas acções para a cobrança de dívidas resultantes da prestação de serviços de saúde e prestações de acção social, as administrações das instituições ou dos serviços, por si ou por quem os represente, podem livremente desistir ou transigir sobre o objecto da causa.
Art. 4.º Não se aplica às acções referidas no presente diploma o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 408/79, de 25 de Setembro.
Art. 5.º As execuções fundadas em sentenças proferidas nas acções a que se referem os artigos anteriores seguem a forma sumaríssima.
Art. 6.º - 1 - O despacho em que for designado dia para julgamento, em qualquer acção fundada em facto que tenha dado origem à prestação de cuidados de saúde, é oficiosamente notificado ao competente serviço, instituição ou estabelecimento, podendo o pagamento dos encargos ser reclamado até ao julgamento.
2 - Na decisão a proferir nas acções a que se refere o número anterior, o réu é sempre declarado responsável pelo pagamento, a efectuar por inteiro, dos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde, qualquer que seja o montante, das demais quantias a pagar por força da condenação.
Art. 7.º - 1 - As dívidas a que se refere o presente diploma são sujeitas a juros de mora, nos termos do Decreto-Lei 49168, de 5 de Agosto de 1969, alterado pelo Decreto-Lei 318/80, de 20 de Agosto, e legislação complementar.
2 - O devedor constitui-se em mora a partir do último dia fixado para pagamento da dívida ou de alguma das suas prestações.
Art. 8.º Ficam revogados o Decreto-Lei 42596, de 19 de Outubro de 1959, os n.os 2 e 3 do artigo 41.º e os artigos 43.º e 44.º do Decreto-Lei 46301, de 27 de Abril de 1965.
Art. 9.º O presente diploma aplica-se apenas a acções e execuções propostas após a sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 14 de Março de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Março de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.