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Despacho 14258/2009, de 24 de Junho

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Sumário

Estatutos da Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Minho

Texto do documento

Despacho 14258/2009

Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da República, 2.ª Série (Despacho 13646/2009), de 12 de Junho de 2009, de novo se publica o despacho do Reitor da Universidade do Minho, Professor Doutor António Guimarães Rodrigues, de 19 de Maio de 2009, que homologou os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Minho.

Estatutos da Escola Superior de Enfermagem da Universidadedo Minho

Preâmbulo

Em 1911, sob a dependência da Santa Casa da Misericórdia de Braga, foi criada a Escola de Enfermagem do Hospital de São Marcos.

Em Maio de 1948 adopta a designação de Escola de Enfermagem Dr. Henrique Teles, passando em Maio de 1961 a designar-se Escola de Enfermagem de Calouste Gulbenkian.

A oficialização da instituição ocorreu a 16 de Novembro de 1977, passando a constituir um estabelecimento dotado de autonomia técnica e administrativa.

O Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro, integra o Ensino de Enfermagem no Sistema Educativo Nacional, como Ensino Superior Politécnico e pela Portaria 821/89, de 15 de Setembro, a Escola assume o estatuto de Escola Superior de Enfermagem, iniciando em 1990 a formação de nível superior conferente do grau de bacharel.

Com base na Portaria 239/94, de 16 de Abril, a Escola passou a ministrar os cursos de Estudos Superiores Especializados de Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica e de Enfermagem de Reabilitação, conferindo o grau de licenciado.

Pela aplicação do Decreto-Lei 205/95, de 5 de Agosto, foi atribuído à Escola o estatuto de estabelecimento de Ensino Superior Politécnico, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira, científica e pedagógica.

Ao abrigo da Lei 54/90, de 5 de Setembro, Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico, e do articulado anterior, foram elaborados os primeiros estatutos da Escola, homologados em 26 de Outubro de 1999 e publicados em D.R. n.º 16/2000, de 20 de Janeiro, 1.ª série B.

Com base no Decreto-Lei 353/99, de 8 de Setembro e na Portaria 799-D/99, de 18 de Setembro, a Escola iniciou a formação ao nível de Licenciatura e de Pós-Graduação em Enfermagem.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 99/2001, de 28 de Março, a Escola transitou para a tutela exclusiva do Ministério da Educação, assumindo o Estatuto de Escola Politécnica não integrada.

A publicação do Decreto-Lei 175/2004, de 21 Julho, procedeu à reorganização da rede do Ensino Superior Politécnico na área da saúde e decretou a integração da Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian na Universidade do Minho.

Cumprindo o determinado pelo Decreto-Lei 175/2004, a Universidade do Minho procedeu à reformulação dos seus Estatutos, com vista à integração da Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian e à criação e reestruturação de unidades orgânicas.

Os Estatutos da Universidade do Minho foram publicados no D.R. n.º 40, de 25 de Fevereiro, pelo Despacho 4249/2005, determinando a necessidade de revisão dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian.

Os novos estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian foram homologados por Despacho RT - 55/2005, de 13 de Dezembro.

Decorrente da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que define o Enquadramento Jurídico para as Instituições do Ensino Superior, a Universidade do Minho reformula os seus Estatutos, os quais enquadram um novo modelo de Universidade adequado aos desafios do espaço europeu do ensino superior e de investigação, publicado em Despacho Normativo 61/2008, de 5 de Dezembro, do Gabinete do Ministro da Ciência Tecnologia e Ensino Superior. Este modelo considera necessário reforçar a articulação entre a orientação estratégica da Universidade e as suas políticas, e a orientação estratégica das suas unidades orgânicas, no âmbito das respectivas autonomias.

Face ao desafio colocado pelo novo enquadramento jurídico a Escola Superior de Enfermagem, enquanto unidade orgânica de natureza politécnica procede à revisão dos seus Estatutos.

Para o cumprimento da sua missão a Escola assume-se como uma estrutura basilar de desenvolvimento de projectos de ensino, investigação e de serviços à comunidade.

Título I

Natureza, missão e princípios orientadores

Artigo 1.º

Natureza

A Escola Superior de Enfermagem, doravante designada abreviadamente por Escola, é uma unidade orgânica de ensino e investigação, de natureza politécnica, que goza de autonomia académica (científica, pedagógica e cultural) e administrativa.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - A Escola é uma estrutura com órgãos e pessoal próprios, através da qual a Universidade faz a afirmação da sua missão, na área do conhecimento da Enfermagem e domínios afins, com especial ênfase nas dimensões do ensino e da investigação.

2 - A Escola congrega recursos humanos e materiais adequados ao desenvolvimento das suas actividades pedagógicas, científicas e técnicas no âmbito de projectos autónomos ou em parceria com outras unidades, que se enquadrem na missão e objectivos da Universidade.

3 - Escola, por sua iniciativa, pode compartilhar meios materiais e humanos com outras unidades orgânicas de ensino e investigação, unidades orgânicas de investigação e unidades culturais, bem como desenvolver projectos conjuntos, incluindo projectos de ensino, de investigação, culturais e de interacção com a sociedade.

Artigo 3.º

Missão e objectivos

1 - A Escola tem como missão gerar, difundir e aplicar conhecimento no âmbito da Enfermagem e domínios afins, assente na liberdade de pensamento e na pluralidade dos exercícios críticos, promovendo a educação superior e contribuindo para a construção de um modelo de sociedade baseado em princípios humanistas, que tenha o saber, a criatividade e a inovação como factores de crescimento, desenvolvimento sustentável, bem-estar e solidariedade.

2 - O cumprimento da missão referida no número anterior é realizado num quadro de referência internacional, com base na centralidade da investigação e da sua estreita articulação com o ensino, mediante a prossecução dos seguintes objectivos:

a) A formação humana ao mais alto nível, nas suas dimensões ética, cultural, científica, estética e técnica, através de uma oferta educativa diversificada, da criação de um ambiente educativo adequado, da valorização da actividade dos seus docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador, e da educação pessoal, social, intelectual e profissional dos seus estudantes, contribuindo para a formação ao longo da vida e para o exercício de uma cidadania activa e responsável;

b) A realização de investigação e a participação com instituições e em eventos científicos, privilegiando a busca permanente da excelência, a criatividade como fonte de propostas e soluções inovadoras e diferenciadoras, bem como a procura de respostas aos grandes desafios da sociedade;

c) A transferência, o intercâmbio e a valorização dos conhecimentos científicos e tecnológicos produzidos, através do desenvolvimento de soluções aplicacionais, da prestação de serviços à comunidade, da realização de acções de formação contínua e do apoio ao desenvolvimento, numa base de valorização recíproca e de promoção do empreendedorismo;

d) A promoção de actividades que possibilitem o acesso e a fruição de bens culturais por todas as pessoas e grupos, internos e externos à Escola;

e) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições e organismos nacionais e estrangeiros, através da mobilidade de estudantes, docentes e pessoal não docente e não investigador, do desenvolvimento de programas educacionais e da investigação com base em parcerias, da contribuição para a cooperação internacional, com especial destaque para os países europeus e de língua oficial portuguesa, e da construção de um ambiente multilinguístico na Escola;

f) A interacção com a sociedade, através de contribuições para a compreensão pública da cultura, da análise e da apresentação de soluções para os principais problemas do quotidiano, e de parcerias para o desenvolvimento social e económico, nos contextos regional, nacional ou internacional;

g) A contribuição para o desenvolvimento social e económico da região em que se insere e para o conhecimento, defesa e divulgação do seu património natural e cultural;

h) A contribuição para a promoção da sua sustentabilidade institucional e da sua competitividade no espaço global;

i) A promoção do associativismo académico e, no quadro legal em vigor, o reconhecimento da Associação de Estudantes da Escola Superior de Enfermagem, doravante designada abreviadamente por Associação, que se rege por estatutos e regulamentos próprios, como organização que tem por missão representar os estudantes da Escola;

j) A colaboração com a Associação nos termos determinados pela legislação aplicável, nomeadamente, proporcionando condições para a afirmação da actividade associativa;

k) O acompanhamento dos ex-alunos através da criação de um observatório que dê continuidade ao intercâmbio científico e cultural e cooperação a diferentes níveis.

Artigo 4.º

Princípios orientadores

1 - A Escola cumpre a sua missão e prossegue os seus objectivos baseada no respeito pela dignidade da pessoa humana, na promoção da sua saúde e qualidade de vida.

2 - A Escola respeita os princípios da igualdade, da participação democrática, do pluralismo de opiniões e de orientações, garantindo as liberdades de aprender, ensinar e investigar.

3 - A Escola desenvolve a sua actividade baseada numa cultura de qualidade, assente na responsabilidade, na eficácia da sua acção e na prevalência do interesse geral.

Artigo 5.º

Autonomia académica

1 - A autonomia académica da Escola exerce-se nos domínios científico, pedagógico e cultural, com responsabilidade social, pautando-se por valores éticos.

2 - A Escola, no exercício da autonomia académica, define a sua missão, os seus objectivos e os seus projectos de ensino, de investigação e de interacção com a sociedade, de forma a contribuir para o avanço do conhecimento, a qualidade da formação dos seus estudantes e o desenvolvimento do meio em que se insere.

Artigo 6.º

Autonomia científica

1 - Compete à Escola definir, programar e executar livremente os seus projectos de investigação e demais actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.

2 - No âmbito da autonomia científica, compete à Escola estabelecer a sua política institucional de investigação e desenvolvimento, definindo prioridades em termos dos seus contributos para o avanço do conhecimento, a qualidade da sua oferta educativa e o aprofundamento da interacção com a sociedade.

3 - Para a prossecução cabal dos objectivos da investigação, os orçamentos dos projectos de investigação são consignados.

Artigo 7.º

Autonomia pedagógica

1 - Compete aos órgãos de governo da Escola propor a criação, modificação ou extinção de ciclos de estudos e de cursos não conducentes a grau, bem como elaborar os respectivos planos de estudos, definir o objecto das unidades curriculares, decidir os métodos de ensino e aprendizagem, afectar os recursos e escolher os processos de avaliação teórica, teórico-prática e da prática clínica.

2 - A autonomia pedagógica tem como princípio subjacente a liberdade de ensinar e aprender, nomeadamente, a liberdade intelectual dos professores e dos estudantes nos processos de ensino e aprendizagem, observando-se os valores de independência, rigor de pensamento e pluralismo de opiniões.

Artigo 8.º

Autonomia cultural

1 - Compete à Escola apresentar as suas propostas de políticas, programas e iniciativas culturais, sem outras restrições para além das que resultam da Constituição, da lei e das convenções internacionais.

2 - A Escola, sem perda da autonomia referida no número anterior, pode propor a interligação dos seus programas culturais com programas congéneres, promovidos por outras instituições ou organismos, públicos ou privados.

3 - Na sua acção cultural, a Escola promove a democratização do acesso aos bens culturais.

Artigo 9.º

Acordos

A Escola, com a aprovação do Reitor, pode propor estabelecimento de consórcios, convénios, contratos, protocolos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Artigo 10.º

Sede, símbolos e dia da Escola

1 - A Escola tem a sua sede no edifício dos Congregados, Avenida Central, 100.

2 - A Escola adopta a sigla ESE.

3 - A Escola adopta o branco e amarelo (Pantone 116) como cor distintiva.

4 - A Escola adopta emblemática própria de acordo com o manual de imagem da Universidade.

5 - O dia da Escola celebra-se a 29 de Outubro.

Título II

Projectos

Artigo 11.º

Enquadramento

Projectos são actividades desenvolvidas pela Escola, visando o cumprimento da sua missão e objectivos, que, consoante a sua finalidade dominante, podem ser:

a) Projectos de investigação;

b) Projectos de ensino;

c) Projectos de interacção com a sociedade.

Artigo 12.º

Projectos de investigação

Consideram-se projectos de investigação as actividades de investigação científica, ou científico-tecnológica, com objectivos específicos, de duração limitada e com execução programada no tempo.

Artigo 13.º

Projectos de ensino

Consideram-se projectos de ensino os ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus e cursos não conferentes de grau, previstos no mapa da oferta educativa da Escola.

Artigo 14.º

Projectos de interacção com a sociedade

Os projectos de interacção com a sociedade constituem acções desenvolvidas pela Escola, integradas na sua missão, não inseridas directamente no âmbito do ensino ou investigação formais, visando a satisfação de interesses ou necessidades da comunidade, num quadro de reciprocidade.

Título III

Governação e estrutura organizativa

Capítulo I

Modelo de governação e princípios de gestão

Artigo 15.º

Governação e organização

O governo da Escola baseia-se nos princípios da participação, democraticidade, autonomia administrativa e prestação de contas.

Artigo 16.º

Autonomia administrativa e competência de gestão

1 - A Escola dispõe de autonomia administrativa, com o âmbito e extensão definidos nos presentes estatutos.

2 - A autonomia administrativa e a competência de gestão traduzem-se na capacidade dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e para praticar, no mesmo âmbito, actos administrativos definitivos no que se refere à gestão corrente.

3 - Os actos de gestão corrente são todos aqueles que integram a actividade que a Escola normalmente desenvolve para a prossecução das suas atribuições.

4 - Excluem-se do âmbito da gestão corrente os actos que, nos termos da lei e dos estatutos da Universidade são da competência exclusiva dos órgãos de governo da mesma, bem como a autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a execução nos limites aprovados.

5 - A Escola goza dos seguintes poderes ao nível da sua gestão financeira:

a) Elaborar, aprovar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;

b) Elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;

c) Dispor das dotações provenientes do orçamento geral do Estado e demais receitas disponibilizadas pelos órgãos competentes da Universidade, nos termos de mecanismos claros de transferência que salvaguardem a necessidade de garantir a coesão e o equilíbrio financeiro;

d) Dispor das receitas provenientes das propinas de cursos não conducentes a grau e de outras receitas provenientes de projectos e de prestação de serviços, deduzidos os custos gerais de funcionamento imputáveis pela Universidade;

e) Autorizar a realização de despesas nos limites que vierem a ser fixados pelos órgãos de governo competentes.

6 - A Escola está obrigada ao princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, à transparência e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor.

Artigo 17.º

Participação nos recursos financeiros da Universidade

1 - A participação da Escola nos recursos da Universidade resulta do plano estratégico da Universidade e da Escola, visando o equilíbrio financeiro.

2 - A Escola adequa os recursos atribuídos pela Universidade em função das suas competências, dimensão, natureza e especificidade dos projectos do ensino ministrado e de investigação.

3 - A Escola participa no equilíbrio financeiro da Universidade através da adequação dos recursos provenientes da captação de receitas de projectos de ensino, investigação, interacção com a sociedade e da oferta de formação a diferentes níveis.

Artigo 18.º

Recursos humanos

1 - Integra os recursos humanos da Escola o pessoal com adequada relação jurídica de emprego público com a Universidade.

2 - Para além do pessoal referido no número anterior, podem constituir-se como colaboradores da Escola, sem carácter de continuidade e sem regime de vinculação, as entidades a seguir referidas:

a) Investigadores doutorados enquadrados temporariamente no Núcleo de Investigação, independentemente da entidade que financia as suas actividades;

b) Colaboradores temporários no desempenho das actividades de suporte, de natureza técnica ou administrativa;

c) Docentes de outras instituições e personalidades que colaboram regularmente nas actividades académicas;

d) Estudantes, do 2.º ciclo, envolvidos em projectos de I&D associados às respectivas dissertações;

e) Personalidades a colaborar em regime de voluntariado nas actividades da Escola.

Artigo 19.º

Auditoria e controlo

1 - A Escola está sujeita à fiscalização financeira da Universidade, através do órgão competente.

2 - Os serviços centrais da Universidade disponibilizarão as informações relevantes à Escola.

Artigo 20.º

Sistema de garantia da qualidade

A Escola participa activamente nos procedimentos de garantia de qualidade dispostos nos estatutos e regulamentos da Universidade, nomeadamente através da implementação das políticas e linhas orientadoras de acção, e na monitorização, acompanhamento e avaliação das actividades subjacentes aos projectos de ensino, investigação e interacção com a sociedade.

Capítulo II

Estrutura organizativa

Secção I

Escola

Artigo 21.º

Órgãos

1 - Os órgãos de governo da Escola são:

a) O Conselho da Escola;

b) O Presidente;

c) O Conselho Técnico-Científico;

d) O Conselho Pedagógico.

2 - O órgão de consulta da Escola é o Conselho Consultivo.

Artigo 22.º

Conselho da Escola

O Conselho da Escola é o órgão colegial representativo da Escola.

Artigo 23.º

Competências do Conselho da Escola

Compete ao Conselho da Escola:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da Escola;

c) Aprovar os regulamentos internos da Escola;

d) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e as contas;

e) Eleger o Presidente da Escola nos termos do respectivo regulamento;

f) Pronunciar-se sobre a criação, modificação e extinção de subunidades orgânicas;

g) Aprovar as propostas de alterações aos estatutos da Escola;

h) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam apresentados;

i) Exercer outras competências fixadas nos estatutos da Escola.

Artigo 24.º

Composição do Conselho da Escola

1 - O Conselho da Escola é composto por dez membros, assim distribuídos:

a) O Presidente da Escola que preside;

b) Sete (7) professores, incluindo o Coordenador Cientifico da Subunidade de Investigação;

c) Um (1) estudante de cada ciclo de estudos;

d) Um (1) representante do pessoal não docente.

2 - A eleição dos membros do Conselho da Escola obedece a regulamento próprio a aprovar pelo Reitor.

Artigo 25.º

Presidente do Conselho da Escola

Compete ao Presidente do Conselho da Escola:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Verificar as vagas no conselho e promover os procedimentos conducentes à designação de novos membros;

c) Outras competências constantes do regulamento.

Artigo 26.º

Reuniões do Conselho da Escola

O Conselho da Escola reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente, mediante convocatória do seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.

Artigo 27.º

Presidente da Escola

O Presidente da Escola é o órgão uninominal que superiormente dirige e representa a Escola.

Artigo 28.º

Competências do Presidente da Escola

Compete ao Presidente da Escola:

a) Representar a Escola perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Dirigir os serviços da Escola e aprovar os necessários regulamentos;

c) Aprovar o calendário e horário das actividades lectivas ouvidos os conselhos técnico-científico e pedagógico;

d) Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;

e) Exercer o poder disciplinar estabelecido pelos estatutos ou delegado pelo Reitor;

f) Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;

g) Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos da Escola;

h) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

Artigo 29.º

Eleição do Presidente da Escola

1 - O Presidente é um professor coordenador da Escola, eleito por voto secreto, pelo Conselho da Escola para um mandato de três anos, renovável uma única vez.

2 - A eleição do Presidente da Escola rege-se por regulamento próprio.

3 - Para efeitos da eleição do Presidente da Escola, deverão ser apresentadas proposituras, contendo as principais linhas de actuação do candidato para o seu mandato e indicação dos nomes dos dois candidatos a Vice-Presidentes.

4 - No caso de inexistência de proposituras, observar-se-á o seguinte:

a) São elegíveis todos os professores coordenadores, sendo eleito Presidente o professor que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos;

b) Se nenhum dos professores obtiver o número de votos previstos na alínea anterior, proceder-se-á a um novo escrutínio, sendo elegíveis os professores coordenadores que tiverem obtido os dois melhores resultados no primeiro escrutínio, sendo então eleito o que obtiver a maior percentagem de votos.

5 - Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do Reitor, sob proposta do Conselho da Escola, o Presidente pode ser eleito de entre os professores coordenadores e adjuntos.

6 - O Presidente será coadjuvado por dois Vice-Presidentes, podendo neles delegar as competências necessárias para o adequado funcionamento da Escola.

7 - Os Vice-Presidentes são escolhidos e nomeados pelo Presidente da Escola de entre os professores coordenadores e adjuntos da Escola.

7.1 - Os Vice-Presidentes podem ser demitidos a todo tempo pelo Presidente da Escola.

7.2 - O mandato dos Vice-Presidentes cessa com a cessação do mandato do Presidente da Escola.

Artigo 30.º

Dedicação exclusiva

Os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Escola são exercidos em regime de dedicação exclusiva.

Artigo 31.º

Conselho Técnico-Científico

O Conselho Técnico-Científico é o órgão que define e superintende a política científica da Escola, de ensino e investigação de natureza politécnica.

Artigo 32.º

Competências do Conselho Técnico-Científico

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:

a) Elaborar o seu regulamento;

b) Definir as linhas orientadoras da Escola em matéria de desenvolvimento e planeamento do ensino, actividades científicas e prestação de serviços à comunidade;

c) Aprovar a política de investigação, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Escola;

d) Aprovar o plano de actividades e o relatório anual da Subunidade de Investigação;

e) Aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente;

f) Pronunciar-se sobre a transferência de professores;

g) Propor a abertura de concursos de professores e a composição dos júris;

h) Decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado;

i) Propor a composição dos júris de outras provas académicas;

j) Decidir sobre pedidos de concessão de equivalências e reconhecimento de graus académicos, diplomas, cursos e componentes de cursos e propor a nomeação dos respectivos júris;

k) Propor a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que a Escola seja parte interveniente;

l) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente;

m) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensa do serviço docente;

n) Propor ou pronunciar-se sobre o estabelecimento de protocolos, acordos e parcerias;

o) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos;

p) Decidir ou pronunciar-se sobre os demais assuntos previstos na lei e nos regulamentos internos da Universidade.

2 - O Conselho Técnico-Científico pode delegar no seu Presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.

Artigo 33.º

Composição do Conselho Técnico-Científico

1 - O Conselho Técnico-Científico da Escola é composto por dezassete membros, assim distribuídos:

a) O Presidente da Escola, que preside;

b) Oito (8) representantes eleitos pelos respectivos corpos dos professores de carreira;

c) Cinco (5) representantes da Subunidade de Investigação associados à Escola, reconhecidos e avaliados positivamente.

2 - Para efeitos da representação prevista nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 85.º dos Estatutos da Universidade do Minho, os lugares vagos no Conselho serão preenchidos pelos professores que entretanto venham a reunir essas condições.

3 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico tem a duração de três anos.

4 - A eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor.

5 - Nas reuniões do Conselho Técnico-Científico poderão participar, sem direito a voto, directores das Subunidades orgânicas, nos termos previstos no respectivo regulamento.

Artigo 34.º

Reuniões do Conselho Técnico-Científico

O Conselho Técnico-Científico reunirá, ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente, por convocatória do seu Presidente, ou por solicitação de um terço dos seus membros, por escrito, com a indicação explícita dos assuntos a serem abordados.

Artigo 35.º

Conselho Pedagógico

O Conselho Pedagógico é o órgão que define e superintende a política pedagógica da Escola.

Artigo 36.º

Competências do Conselho Pedagógico

1 - Compete, designadamente, ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar o seu regulamento;

b) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

c) Assegurar a gestão corrente dos assuntos comuns aos ciclos de estudos, designadamente no que concerne ao calendário lectivo e ao calendário de avaliação;

d) Propor a afectação de recursos para um correcto funcionamento dos ciclos de estudos;

e) Moderar e arbitrar os conflitos que venham a ocorrer no funcionamento dos ciclos de estudos;

f) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino, aprendizagem e de avaliação;

g) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Aprovar as equivalências de unidades curriculares e de planos de estudos, segundo as normas e critérios fixados pelo senado académico;

k) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;

l) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

m) Garantir mecanismos de auto-avaliação regular relativa ao desempenho dos projectos de ensino;

n) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

o) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

2 - O conselho pode delegar parte das suas competências no seu Presidente.

Artigo 37.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico da Escola é composto paritariamente por membros dos corpos docente e discente.

2 - O Conselho Pedagógico é composto por doze membros, assim distribuídos:

a) O Presidente, que será um Vice-Presidente da Escola, designado pelo Presidente;

b) Cinco (5) Professores, assegurando a presença de Directores de Cursos dos diferentes ciclos de estudos promovidos pela Escola, bem como representantes de outras unidades orgânicas com participação específica nesses ciclos de estudos;

c) Seis (6) estudantes, assegurando a representação dos diferentes ciclos de estudos promovidos pela escola.

3 - Os mandatos dos representantes referidos no número anterior têm a duração de três anos, no caso dos professores, e de um ano, no caso dos estudantes.

4 - A eleição dos membros do Conselho Pedagógico obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor.

5 - Nas reuniões do Conselho Pedagógico poderão participar, sem direito a voto, elementos externos ao conselho, nos termos previstos no respectivo regulamento.

Artigo 38.º

Reuniões do Conselho Pedagógico

O Conselho Pedagógico reunirá, ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente, por convocatória do seu Presidente, ou por solicitação de um terço dos seus membros, por escrito, com a indicação explícita dos assuntos a serem abordados.

Artigo 39.º

Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente da Escola, sendo composto por membros da Escola e por personalidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito nos domínios da sua actividade, nos termos dos estatutos da Escola.

2 - Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se sobre matérias de carácter pedagógico, científico e de interacção com a sociedade, relativas aos projectos em que a Escola intervém.

Artigo 40.º

Composição do Conselho Consultivo

1 - São membros do Conselho Consultivo:

a) O Presidente da Escola, que preside;

b) O Presidente do Conselho Pedagógico;

c) O Presidente da Associação;

d) O Secretário da Escola;

e) Personalidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito a designar pelo Presidente da Escola, ouvidos o Conselho da Escola e o Conselho Técnico-Científico.

2 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de três anos, com a excepção do mandato dos alunos, que será de um ano.

Artigo 41.º

Competências do Conselho Consultivo

Compete ao Conselho Consultivo:

a) Elaborar o seu regulamento;

b) Fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Escola, autarquias e organizações profissionais, empresariais, culturais e outras de âmbito regional, nacional e internacional, relacionadas com as suas actividades;

c) Pronunciar-se sobre assuntos apresentados pelo Presidente da Escola.

Artigo 42.º

Reuniões do Conselho Consultivo

O Conselho Consultivo reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocatória do Presidente da Escola.

Artigo 43.º

Secretário

A Escola dispõe de um secretário ao qual compete, nomeadamente:

a) Orientar e coordenar a actividade dos serviços da Escola, de acordo com as directivas do Presidente;

b) Dirigir o pessoal não docente e não investigador, sob orientação do responsável da Escola;

c) Assistir tecnicamente aos órgãos da Escola;

d) Elaborar estudos, pareceres e informações, relativos à gestão da Escola;

e) Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a actividade da Escola;

f) Informar e submeter a despacho do Presidente todos os assuntos relativos a questões de natureza técnica;

g) Passar certidões dos documentos constantes dos processos à sua guarda;

h) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que sejam delegadas pelo Presidente.

Artigo 44.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - Os titulares e os membros dos órgãos de governo e de gestão da Escola estão exclusivamente ao serviço do interesse público e são independentes no exercício das suas funções.

2 - O Presidente e os Vice-Presidentes da Escola não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

3 - A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para os cargos previstos no número anterior, durante o período de quatro anos.

Secção II

Subunidade de Investigação

Artigo 45.º

Subunidade de Investigação em Enfermagem

1 - A actividade científica e de desenvolvimento tecnológico, no âmbito da Escola, é realizada numa Subunidade de Investigação transitoriamente designada por "Núcleo de Investigação em Enfermagem".

2 - A Subunidade referida no número anterior promove e desenvolve projectos de investigação, reunindo actividades de natureza científica ou científico-tecnológica, que visam objectivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.

3 - Integram a Subunidade de Investigação em Enfermagem os docentes da Escola, sem prejuízo da sua eventual colaboração com outros centros de investigação.

4 - A Subunidade pode integrar investigadores de diferentes unidades, da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos do respectivo regulamento, tendo em vista a promoção da investigação e uma melhor interacção de recursos.

5 - O modelo e órgãos de gestão da Subunidade de Investigação em Enfermagem são definidos em regulamento próprio

Capítulo III

Organização dos projectos e articulação com outras Unidades

Artigo 46.º

Organização dos projectos de investigação

1 - Os projectos de investigação organizam-se no âmbito da Escola que, para o efeito, se pode associar com outras Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação ou de Investigação ou com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, durante o seu período de execução.

2 - A realização de projectos de investigação financiados obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, ouvido o senado académico.

Artigo 47.º

Organização dos projectos de ensino

1 - Os projectos de ensino organizam-se e desenvolvem-se no âmbito da Escola que, para o efeito, se podem associar entre si ou com entidades exteriores à Universidade.

2 - Os ciclos de estudos conferentes do grau de mestre podem envolver unidades orgânicas de investigação associadas à área científica respectiva.

Artigo 48.º

Direcção e gestão dos projectos de ensino

1 - Os ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus de licenciado e de mestre são objecto de uma direcção e gestão próprias, a definir em regulamento proposto pelo Conselho Pedagógico e a aprovar pelo Reitor, ouvido o senado académico.

2 - A gestão dos ciclos de estudos é da responsabilidade de uma comissão de curso, constituída paritariamente por professores e estudantes, e de um director de curso, que será um professor a designar nos termos do regulamento próprio.

3 - As comissões de curso são coordenadas pelo Conselho Pedagógico da Escola e articulam-se, ao nível da Universidade, na comissão pedagógica do senado académico.

4 - Os projectos de ensino não abrangidos pelo n.º 1 regem-se por um modelo de gestão simplificada, a definir em regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, ouvido o senado académico.

Artigo 49.º

Organização dos projectos de interacção com a sociedade

1 - Os projectos de interacção com a sociedade organizam-se no âmbito da Escola, que para o efeito, se podem associar entre si ou com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 - A realização dos projectos de interacção com a sociedade obedece a regulamento próprio, proposto pelo Conselho Técnico-Científico da Escola e a aprovar pelo Reitor, ouvido o senado académico.

3 - Os mecanismos de aprovação, gestão e acompanhamento dos projectos de interacção com a sociedade regem-se por regulamento próprio definidos em Conselho Técnico-Científico, mediante parecer do Conselho da Escola e do Conselho Consultivo.

Título IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 50.º

Revisão dos estatutos

1 - Os presentes estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho da Escola em exercício efectivo de funções.

2 - A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho da Escola.

Artigo 51.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidos pelo Conselho da Escola, aplicando-se, com as devidas adaptações, os Estatutos da Universidade do Minho e a Lei Geral.

Artigo 52.º

Entrada em vigor dos estatutos

Os presentes estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação.

19 de Maio de 2009. - O Reitor, A. Guimarães Rodrigues.

201919922

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1413536.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-23 - Decreto-Lei 480/88 - Ministério da Saúde

    Estabelece a integração do ensino superior de enfermagem no ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-15 - Portaria 821/89 - Ministérios da Educação e da Saúde

    Reconverte as escolas de enfermagem em escolas superiores de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-08 - Decreto-Lei 205/95 - Ministério da Saúde

    DEFINE O REGIME APLICÁVEL AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM, AS QUAIS CONSTITUEM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, DOTADOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, CIENTIFICA E PEDAGÓGICA. DISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS REFERIDAS ESCOLAS, CUJA TUTELA, EM MATÉRIA DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO, COMPETE AOS MINISTROS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE. ENUNCIA OS ÓRGÃOS DE GOVERNO E DE GESTÃO QUE COMPOEM AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM (ASSEMBLEIA DE ESCOLA, DIRECTOR OU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-03 - Decreto-Lei 353/99 - Ministério da Educação

    Fixa regras gerais a que está subordinado o ensino da enfermagem no âmbito do ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Portaria 799-D/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento Geral do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-28 - Decreto-Lei 99/2001 - Ministério da Educação

    Coloca as escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde sob a tutela exclusiva do Ministério da Educação, procedendo à reorganização da respectiva rede, e cria os Institutos Politécnicos da Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto, também sob a tutela exclusiva daquele ministério.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Decreto-Lei 175/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Procede à reorganização da rede de ensino superior politécnico na área da saúde, designadamente no concernente às escolas superiores de saúde e de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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