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Deliberação 1717/2009, de 19 de Junho

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências nos directores executivos dos agrupamentos dos centros de saúde

Texto do documento

Deliberação 1717/2009

Deliberação do Conselho Directivo da ARSC

Subdelegação de competências

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 35.º e dos artigos 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo e no âmbito das competências referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do DL n.º 222/2007, de 29 de Maio, do n.º 4 do artigo 5.º do mesmo diploma legal, bem como o uso das competências conferidas pelo n.º 3 do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, com a nova redacção do Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, alínea f) do artigo 14.º do DL n.18/2008, de 29 de Janeiro e artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, e Despacho 11652/2009, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª Série n.º 93 de 14 de Maio de 2009.

O Conselho Directivo delibera delegar e sub-delegar nos directores executivos dos agrupamentos de centros de saúde do SNS da área da Administração Regional de Saúde do Centro:

ACES Baixo Vouga I - Dra. Ana Maria Oliveira;

ACES Baixo Vouga II - Dra. Maria Fernanda Loureiro;

ACES Baixo Vouga III - Dr. Manuel Sebe;

ACES Beira Interior Sul - Dra. Ana Maria Correia;

ACES Cova da Beira -Dr. Manuel Tomás Geraldes;

ACES Baixo Mondego I - Dra. Maria Augusta Mota;

ACES Baixo Mondego II - Dr. Rui Couto;

ACES Baixo Mondego III - Dr. Rui Crisóstomo;

ACES Pinhal Interior Norte I - Dr. António Sequeira;

ACES Pinhal Interior Norte II - Dra. Aida Grilo;

ACES Pinhal Interior Sul - Dr. Henrique Brandão;

ACES Pinhal Litoral I - Dra. Maria Alexandra Borges;

ACES Pinhal Litoral II - Dr. Isidro Costa;

ACES Dão Lafões I - Dr. José Carlos Almeida;

ACES Dão Lafões II - Dra. Mercedes Figueiredo;

ACES Dão Lafões III - Dr. José Ramos Craveiro;

competências para a prática dos seguintes actos no âmbito das respectivas unidades de saúde:

No âmbito da gestão dos recursos humanos do respectivo agrupamento de centros de saúde (ACES):

1) Elaborar o balanço social relativamente ao respectivo ACES, nos termos do Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro;

2) Adoptar e autorizar os horários de trabalho do pessoal do ACES que se mostrem mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais;

3) Organizar o trabalho por turnos sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos dos artigos 149.º e seguintes do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e das respectivas carreiras quando detenham um regime específico nesta matéria;

4) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos da legislação em vigor, inscrito em plano fixado para o respectivo ACES;

5) Autorizar a atribuição de regime de dedicação e exclusiva ao pessoal médico previsto na actual redacção do artigo24.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março;

6) Mandar verificar e fiscalizar o estado de doença comprovada por certificado de incapacidade temporária, bem como mandar submeter os trabalhadores a junta médica;

7) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito nos termos da lei;

8) Intervir no processo de exercício dos direitos conferidos para a protecção da maternidade e da paternidade;

9) Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, em particular na eventual obtenção do acordo a que se refere o artigo 94.º do Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas;

10) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos trabalhadores e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social dos trabalhadores em funções públicas, incluindo os referentes a acidentes de trabalho, procedendo à respectiva qualificação e autorizando o processamento das respectivas despesas até aos limites legalmente fixados;

11) Autorizar e reconhecer o direito à redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça 35 horas semanais, sem perda de regalias, aos médicos da carreira de clínica geral que o requererem, nos termos do n.º 13 do artigo 24.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44/2007, de 23 de Fevereiro;

12) Autorizar a acumulação de actividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei, e verificar da inexistência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas;

13) Autorizar as modalidades de mobilidade interna dentro do próprio ACES previstas no artigo 60.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, obedecendo ao disposto no artigo 59.º, com exclusão das situações das quais resulte ou possa vir a resultar aumento de encargos com o contrato de trabalho respectivo;

14) Autorizar deslocações em serviço pelo meio de transporte mais adequado e económico, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, de acordo com os termos do artigo 20.º do DL 106/98 de 24 de Abril;

15) Desenvolver as medidas necessárias para que sejam cumpridos os requisitos legais e temporais do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP).

No domínio da gestão financeira e patrimonial do respectivo ACES:

1) Autorizar a realização de despesas, em conformidade com o previsto nos artigos 16.º a 21.º e 22 do DL n. 197/99, de 8 de Julho, inerentes à gestão dos centros de saúde do ACES, com obras e aquisições de bens e serviços, nos termos da legislação em vigor, até ao montante de 10 000(euro) e dentro dos limites orçamentais fixados;

2) Autorizar as despesas referidas no número imediatamente anterior mas até ao limite de 50 000 (euro), caso a aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, sejam as previstas no catálogo da Administração Central do Sistema de Saúde;

3) Movimentar as contas bancárias, quer a débito, quer a crédito, incluindo assinatura de cheques, com obrigatoriedade de duas assinaturas, bem assim como outras ordens de pagamento e transferências de fundos necessários à gestão das unidades funcionais que integram o ACES, em execução das decisões proferidas nos processos;

4) Autorizar a constituição de fundos de maneios até ao limite de 250(euro) e garantir que o fundo fixo de caixa não excede 500(euro);

5) Autorizar a aquisição de fardamento, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;

6) Promover a actualização de contratos de seguros e de arrendamento sempre que resulte de imposição legal;

7) Propor ao Conselho Directivo a alienação de bens móveis e o abate dos mesmos nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, a comunicar posteriormente ao DERHAG/UAG;

8) Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos conjugados dos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que devidamente fundamentada;

9) Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros até ao limite de (euro)20 000;

10) Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

11) Autorizar o pagamento do subsídio de lavagem de viaturas;

12) Autorizar reembolsos a utentes e comparticipações advenientes de despachos ministeriais.

No domínio de outras competências:

1) Autenticar os livros de reclamações dos serviços de atendimento ao público, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º196/96, de 31 de Outubro;

2) Outorgar protocolos visando a realização de estágios profissionais no ACES, desde que a entidade beneficiária disponha de protocolo-base celebrado nesta área com a Administração Regional de Saúde do Centro, I.P. e que da celebração do protocolo com o ACES não decorram encargos financeiros;

3) Outorgar acordos ocupacionais previamente autorizados pelo Conselho Directivo;

4) Autorizar a condução de viaturas oficiais aos trabalhadores, sendo esta autorização conferida caso a caso, mediante adequada fundamentação de acordo com o regime previsto nos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 490/99, de 17/11, e Despacho 11969/2009 dos Secretários de Estado da Administração Pública e Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 96, de 19 de Maio de 2009.

5) Autorizar os referidos directores executivos dos agrupamentos dos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde a subdelegarem em todos os níveis de pessoal de chefia, ou responsabilidade de coordenação, as competências ora delegadas, excepto as relativas ao sistema de avaliação do desempenho.

A presente deliberação produz efeitos a 2 de Abril de 2009, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados pelos referidos directores executivos.

29 de Maio de 2009. - O Presidente do Conselho Directivo, João Pedro Pimentel.

201904694

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1412726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Decreto-Lei 190/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-23 - Decreto-Lei 44/2007 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprova o regime legal das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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