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Regulamento 226/2009, de 28 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal sobre Remoção e Depósito de Veículos

Texto do documento

Regulamento 226/2009

Projecto de Regulamento Municipal sobre Remoção e Depósito de Veículos

Nota Justificativa

O presente regulamento visa estabelecer os procedimentos indispensáveis do processo de remoção e depósito de veículos em fim de vida abandonados na via pública e nas zonas ou parques de estacionamento do concelho e as condições em que os respectivos proprietários os podem entregar aos serviços municipais para posterior reciclagem.

Com a remoção de veículos em fim de vida dos parques de estacionamento e da via pública pretende-se também prevenir eventuais danos para o ambiente e para a saúde pública originados por este tipo de resíduos.

É da competência das autarquias locais regulamentar, de harmonia com a perspectiva e com os condicionalismos locais, as situações relacionadas, nomeadamente, com o estacionamento indevido e abusivo.

Assim, para efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea u) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 6.º e ambas do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, todos da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, do n.º 7 do artigo 164.º do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94 de 3 de Maio alterado e republicado pelo Decreto-Lei 44/2005 de 23 de Fevereiro, do Decreto-Lei 31/85 de 25 de Junho alterado pelo Decreto-Lei 26/97 de 23 de Janeiro, do Decreto-Lei 196/2003 de 23 de Agosto e da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, propõe-se submeter à aprovação da Câmara Municipal, o projecto do Regulamento Municipal sobre Remoção e Depósito de Veículos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea u) do n.º 1, a alínea a) do n.º 6, ambas do artigo 64.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, todos da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/20002 de 11 de Janeiro, o n.º 7 do artigo 64.º do Código da Estrada, o Decreto-Lei 31/85 de 25 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 26/97 de 23 de Janeiro, o Decreto-Lei 196/2003 de 23 de Agosto e a Lei 2/2007 de 15 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece o regime aplicável aos veículos abandonados ou abusivamente estacionados na via pública e nas zonas ou parques de estacionamento do concelho.

2 - Estabelece também as condições em que os respectivos proprietários os podem entregar aos serviços municipais para posterior reciclagem.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto neste regulamento, entende-se por:

1 - «Parque de estacionamento» - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;

2 - «Veículo abandonado»:

a) Aquele cujo proprietário tenha assinado declaração expressa nesse sentido;

b) Aquele que não tenha sido reclamado pelo proprietário dentro do prazo de 30 ou 45 dias, consoante o estado de deterioração do veículo, de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do presente regulamento.

3 - «Veículo em fim de vida (VFV)» - veículo que constitui um resíduo de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer e ou que constitui um resíduo na acepção da alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro.

4 - «Zona de estacionamento» - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos.

CAPÍTULO II

Remoção, depósito e abandono

Artigo 4.º

Abandono por declaração expressa do proprietário

1 - Considera-se veículo abandonado, aquele cujo proprietário tenha assinado declaração expressa nesse sentido, através do impresso que consta no Anexo I.

2 - Se o proprietário do VFV declarar expressamente o abandono a favor da Câmara Municipal de Vila Real, não são devidas as taxas de remoção e depósito.

Artigo 5.º

Remoção, depósito e destruição dos VFV

1 - Os VFV são removidos para local específico designado pela Câmara Municipal de Vila Real para o efeito.

2 - A destruição dos VFV será efectuada nos termos da legislação ambiental em vigor, procedendo a Câmara Municipal de Vila Real à entrega dos referidos veículos a um operador de tratamento devidamente licenciado.

Artigo 6.º

Estacionamento indevido e abusivo

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com a chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.

2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

Artigo 7.º

Remoção

1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;

b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

b) Em passagem de peões sinalizada;

c) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

d) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

e) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

f) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades, ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

g) Em local afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

h) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização de parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

i) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

j) Em local que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes.

3 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

Artigo 8.º

Presunção de abandono

Após a remoção, se o veículo não for reclamado dentro dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do presente Regulamento, é considerado abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal de Vila Real, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 165.º do Código da Estrada, sem prejuízo do preceituado no artigo seguinte do Regulamento, sobre o eventual interesse da Direcção-Geral do Património em afectá-lo ao património do Estado.

Artigo 9.º

Vistoria da Direcção-Geral do Património

No prazo de cinco dias, após a declaração expressa de abandono do veículo pelo proprietário ou da presunção de abandono, é comunicado o facto à Direcção-Geral do Património para, no prazo de 30 dias, efectuar vistoria tendo em vista o eventual interesse na afectação do veículo ao património do Estado, nos termos do disposto no Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 26/97 de 23 de Janeiro.

CAPÍTULO III

Procedimento de remoção, notificação e reclamação

Artigo 10.º

Procedimento da remoção

1 - Após a identificação dos veículos que podem ser removidos, nos termos do artigo 7.º, é elaborada uma informação pelos serviços municipais competentes, de acordo com o disposto no artigo 11.º, tendo em vista a sua remoção.

2 - Identificado o proprietário do veículo, é elaborado um auto de remoção, nos termos do artigo 12.º

Artigo 11.º

Identificação e descrição do veículo

A informação referida no n.º 1 do artigo 10.º, relativa aos veículos indevida ou abusivamente estacionados ou imobilizados ou por constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito ou em locais que, por razões de segurança, ordem pública, de socorro ou outros motivos análogos justifiquem a remoção, deve conter os seguintes elementos:

a) A marca e a matrícula do veículo;

b) O local onde o veículo se encontra estacionado;

c) A descrição completa do estado do veículo, acompanhada sempre que possível de documento fotográfico;

d) O dia e hora em que foi elaborado o documento;

e) A identificação do autor do documento e dos funcionários que intervieram no procedimento.

Artigo 12.º

Auto de remoção

1 - Num prazo de 24 horas, após a elaboração da informação, tendo em vista a remoção, com a identificação e a descrição do veículo (anexo II), deve ser contactado o seu proprietário, comunicando-lhe a necessidade de o retirar do local.

2 - A referida comunicação deve ser efectuada através de um aviso colocado no pára-brisas do veículo (anexo III), em frente do lugar do condutor e, se possível, por telefone, a conceder um prazo de 48 horas para o retirar ou, no prazo máximo de 5 dias úteis, proceder à declaração expressa de abandono do veículo a favor da Câmara Municipal de Vila Real.

3 - Para efeitos deste regulamento é irrelevante a alteração de local em que se encontrem os veículos indevida ou abusivamente estacionados.

4 - Se o veículo não for retirado do local no prazo máximo de 48 horas será elaborado pelos serviços municipais competentes o auto de remoção (anexo IV) e, no prazo de 24 horas, após a elaboração do referido auto, efectuada a remoção.

5 - No auto de remoção, numerado, deve constar o referido nas alíneas a), b), c), d), e e) do artigo 11.º e o local para onde foi removido.

Artigo 13.º

Notificação e reclamação dos veículos removidos

1 - Removido o veículo, nos termos do artigo 7.º, deve ser notificado o proprietário, através de carta registada com aviso de recepção, para a residência constante do respectivo registo de propriedade, para o levantar no prazo de 45 dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, tendo em vista o estado geral do veículo, o prazo previsto no número anterior é reduzido para 30 dias.

3 - Da notificação devem constar as seguintes informações:

a) Cópia do auto de remoção;

b) Local para onde o veículo foi removido;

c) Horário de funcionamento do local em que se encontra o veículo;

d) Que o titular do respectivo documento de identificação o deve retirar dentro dos prazos referidos nos números 1 e 2 do presente artigo;

e) Que o levantamento do veículo está condicionado ao pagamento dos montantes devidos pela remoção e depósito;

f) Que, se o veículo não for levantado nos aludidos prazos, considera-se abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal de Vila Real;

g) E que da declaração expressa de abandono resulta a entrega do veículo para reciclagem, a uma empresa devidamente licenciada para o efeito, sem qualquer custo para o proprietário, incluindo o originado pela remoção e depósito.

4 - No caso previsto na alínea f) do artigo 6.º (veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono), se o veículo apresentar sinais, também estes evidentes, de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

5 - Não sendo possível proceder à notificação dos proprietários dos veículos removidos, por se ignorar a identidade ou a residência, a notificação deve ser afixada na Câmara Municipal ou junto da última residência conhecida do proprietário.

6 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação.

7 - A reclamação do veículo pode ser efectuada por outra pessoa, que não o proprietário, desde que prove esse direito.

Artigo 14.º

Hipoteca e penhora

Nos casos de hipoteca e penhora do veículo removido, a notificação do credor hipotecário e da entidade que promoveu a penhora deve ser efectuada nos termos do disposto no Código da Estrada.

Artigo 15.º

Comunicação da aquisição por ocupação

1 - Findos os prazos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, sem que o veículo removido tenha sido reclamado, considera-se o mesmo abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal de Vila Real, ao abrigo do disposto no Código da Estrada, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente regulamento, sobre a eventual afectação ao património do Estado.

2 - Assim, para além da comunicação à Direcção-Geral do Património, deve ser comunicada a aquisição por ocupação à Repartição de Finanças, ao Tribunal Judicial, à PSP e à GNR de Vila Real.

3 - Também deve ser comunicado o facto ao proprietário do veículo.

4 - Se, no prazo de 30 dias, não for apresentada qualquer reclamação ou comunicado facto relevante que obste à mencionada aquisição por ocupação, o veículo, salvo outro destino, nos termos da lei vigente, pode ser entregue para reciclagem.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 16.º

Taxas pela remoção e depósito

1 - As taxas devidas pela remoção e depósito de veículos são as fixadas na Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro, e reproduzidas no anexo V.

2 - As referidas taxas são alteradas de acordo com o estipulado em diploma legal que altere ou revogue a portaria referia no número anterior.

3 - O veículo não pode ser entregue sem o pagamento prévio das mencionadas taxas.

6 - No caso de o reclamante do veículo não ser o proprietário, fazendo prova do seu direito, nomeadamente o de adquirente com reserva de propriedade, locatário em regime de locação financeira, locatário por período superior a um ano ou quem, por facto sujeito a registo, for o possuidor do veículo, é responsável pelas despesas ocasionadas pela remoção e depósito.

Artigo 17.º

Custos da remoção

1 - O proprietário de veículo não reclamado é devedor de todas as despesas suportadas pela Câmara Municipal de Vila Real desde a remoção e depósito até ao desmantelamento.

2 - Aos encargos referidos no número anterior será deduzido o eventual valor obtido com o veículo.

3 - Não são devidos os referidos encargos pelo proprietário que declarar o abandono do veículo a favor da Câmara Municipal de Vila Real (anexo I).

Artigo 18.º

Receitas Municipais

O produto das taxas e outros encargos previstos nos artigos anteriores constituem receita municipal.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 19.º

Competência para a Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete às autoridades policiais e à fiscalização municipal).

2 - Compete aos agentes fiscalizadores:

a) Esclarecer os munícipes e outros utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Continuidade e contagem dos prazos

1 - Os prazos fixados no presente Regulamento são contínuos, não se suspendendo nos Sábados, Domingos e feriados.

2 - Quando o prazo para a prática de qualquer acto termine em dia feriado, Sábado, Domingo ou em dia em que os serviços municipais se encontrem encerrados, o respectivo termo transita para o primeiro dia útil seguinte.

3 - Os prazos fixados no presente Regulamento contam a partir da recepção das respectivas notificações ou da sua afixação por meio edital.

Artigo 21.º

Direito subsidiário

Aos casos omissos no presente Regulamento aplicam-se, designadamente, as normas do Código de Procedimento Administrativo, do Código da Estrada, do Decreto-Lei 239/97 de 9 de Setembro que estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, do Decreto-Lei 196/03, de 23 de Agosto que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos e de veículos em fim de vida, do Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro que altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado, e a Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

15 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, Manuel do Nascimento Martins.

Anexo I

(ver documento original)

Anexo II

(ver documento original)

Anexo III

(ver documento original)

Anexo IV

(ver documento original)

Anexo V

Tabela de taxas

(Prevista na Portaria 1424/2001 de 13 de Dezembro)

1 - Pela remoção de ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nos números seguintes, efectuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:

a) Dentro de uma localidade - (euro) 20;

b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - (euro) 30;

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - (euro) 0,80.

2 - Pela remoção de veículos ligeiros, efectuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:

a) Dentro de uma localidade - (euro) 50;

b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - (euro) 60;

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - (euro) 1.

3 - Pela remoção de veículos pesados, efectuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:

a) Dentro de uma localidade - (euro) 100;

b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - (euro) 120;

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - (euro) 2.

4 - Pelo depósito de um veículo à guarda da entidade competente para a fiscalização são devidas, por cada período de vinte e quatro horas, ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se, as seguintes taxas:

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - (euro) 5;

b) Veículos ligeiros - (euro) 10;

c) Veículos pesados - (euro) 20.

301800268

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1408672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-25 - Decreto-Lei 31/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-23 - Decreto-Lei 26/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 31/85, de 25 de Janeiro, disciplinando as vendas em hasta pública de veículos de matrícula estrangeira declarados abandonados ou perdidos a favor do Estado. Fixa os condicionalismos de restituição de veículos e torna obrigatórias a superintendência das alfândegas naquelas vendas e a contabilização dos recursos próprios comunitários no acto de arrematação.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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